Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Requerido(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 07/05/2026. Boa Vista, 10 de junho de 2026. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
11/06/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Requerido(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 07/05/2026. Boa Vista, 10 de junho de 2026. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Definitivo
10/06/2026, 11:42
Expedição de documento
10/06/2026, 11:42
Documento
10/06/2026, 11:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/06/2026, 11:41
Trânsito em julgado
10/06/2026, 11:40
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 12:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação reivindicatória para imissão na posse (0846492-68.2023.8.23.0010) proposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra JAIRO DE SOUZA SABÓIA. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 105383) ocupado, de forma irregular, pela parte ré. PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 105383). CONTESTAÇÃO (EP 20). Na contestação, após as preliminares, no mérito, parte rédefende que mantém a posse do imóvel e que não há pressuposto da ação reivindicatória. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA(EP 30). Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 30).Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. DA AUSÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO ESPECIFICAMENTE SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ A parte autora, nesta e em outras várias demandas que tramitam nesta unidade jurisdicional, sustenta seu direito em título idêntico pretendendo imóveis diversos, sob alegação que o lote imobiliário ocupado pela parte ré integra a extensa área indicada na matrícula 105383 (Domínio útil do Lote de terras rural nº 09 - Remanescente, Código nº 951.080.799.190-7, situado na Gleba Cauamé, Bairro Silvio ). Leite/Alvorada, neste Município, com a área de 5,9587ha A certidão de matrícula do imóvel (105383) ostenta que a parte autora não se qualifica como proprietário da área porque possui apenas o domínio útil, uma vez que a propriedade pertence à UNIÃO FEDERAL. A matrícula geral (105383) mostra que a área (extensa) que ainda não foi objeto de parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento – art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano), uma vez que se limita a descrever os limites e confrontações da área sem particularizar os lotes imobiliários que dividem o solo urbano. A parte autora reivindica o lote apontado na petição inicial, mas a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da extensa área em lotes imobiliários (parcelamento do solo urbano decorrente de loteamento - art. 2º da Lei 6.766/1979), de modo que a matrícula geral não contém individualização do terreno. Lote imobiliário (conceito legal) é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe § 4º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) Ao analisar a pretensão da parte autora ao filtro da matrícula geral imputada na inicial, identifico que a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da área em lotes imobiliários o que inviabiliza a demonstração de domínio sobre o lote identificado na petição inicial. Sucede que, é fato público e notório que, na atualidade, desenvolveram-se dois bairros (ALVORADA e NOVA CANAÃ) com a divisão integral em diversos lotes. Após o saneamento do processo, a parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada com um mapa que demonstra a extensão da área e a individualização com divisão em vários lotes que se estendem pela Av. Ataíde Teive. Acontece que essa divisão da área extensa em lotes imobiliários não encontra respaldo na área descrita na matrícula 105383. É visível que houvera loteamento com instalação de bairros no local, uma vez que se considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes – § 1º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Sucede que, a certidão de matrícula do imóvel (105383) não confere informação suficiente para aferir se o lote imobiliário ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora porque a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local. A parte ré trouxe elementos suficientes que apontam uma indeterminação acerca da titularidade do direito real de propriedade sobre o lote descrito na petição inicial fazer parte ou não da matrícula descrita pela parte autora porque a descrição genérica de extensa área contida em matrícula geral não é suficiente para demonstrar o domínio sobre o lote imobiliário que na atualidade é ocupado pela parte ré. Inclusive, sobre o tema, não foi admitido o IRDR ( ) porque as questões possessórias e de propriedade relativas a 90005074920248230000 diversos imóveis localizados nos bairros ALVORADA e NOVA CANAÃ, nesta cidade, exigem incursão fático-probatória com inexistência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e impossibilidade de outorgar solução particularizada diante das peculiaridades de cada caso, que as diferenciam entre si: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROMOVIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO. QUESTÕES POSSESSÓRIAS E DE PROPRIEDADE RELATIVAS A DIVERSOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS ALVORADA E NOVA CANAÃ, NESTA CIDADE, QUE EXIGEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR SOLUÇÃO PARTICULARIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, QUE AS DIFERENCIAM ENTRE SI. DESNATURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS LIDES AINDA EM TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTES. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – IRDP 9000507-49.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmaras Reunidas, julg.: 12/09/2024, public.: 12/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque ausente da prova do domínio sobre o lote imobiliário ocupado pela parte ré, tendo em vista que a matrícula apontada pela parte autora não demonstra a evolução do desenvolvimento urbano no local. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOTE IMOBILIÁRIO A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 105383. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 105383. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais,
no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.. REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA INEXISTÊCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Em relação ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, embora se verifique a interposição da demanda sem a devida individualização, o lapso ou equívoco de se lançar mão do procedimento anterior a ação judicial ou mesmo da própria interposição sem a completa ciência dos seus requisitos legais de acolhimento, não enseja temeridade. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação reivindicatória para imissão na posse (0846492-68.2023.8.23.0010) proposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra JAIRO DE SOUZA SABÓIA. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 105383) ocupado, de forma irregular, pela parte ré. PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 105383). CONTESTAÇÃO (EP 20). Na contestação, após as preliminares, no mérito, parte rédefende que mantém a posse do imóvel e que não há pressuposto da ação reivindicatória. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA(EP 30). Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 30).Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. DA AUSÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO ESPECIFICAMENTE SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ A parte autora, nesta e em outras várias demandas que tramitam nesta unidade jurisdicional, sustenta seu direito em título idêntico pretendendo imóveis diversos, sob alegação que o lote imobiliário ocupado pela parte ré integra a extensa área indicada na matrícula 105383 (Domínio útil do Lote de terras rural nº 09 - Remanescente, Código nº 951.080.799.190-7, situado na Gleba Cauamé, Bairro Silvio ). Leite/Alvorada, neste Município, com a área de 5,9587ha A certidão de matrícula do imóvel (105383) ostenta que a parte autora não se qualifica como proprietário da área porque possui apenas o domínio útil, uma vez que a propriedade pertence à UNIÃO FEDERAL. A matrícula geral (105383) mostra que a área (extensa) que ainda não foi objeto de parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento – art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano), uma vez que se limita a descrever os limites e confrontações da área sem particularizar os lotes imobiliários que dividem o solo urbano. A parte autora reivindica o lote apontado na petição inicial, mas a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da extensa área em lotes imobiliários (parcelamento do solo urbano decorrente de loteamento - art. 2º da Lei 6.766/1979), de modo que a matrícula geral não contém individualização do terreno. Lote imobiliário (conceito legal) é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe § 4º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) Ao analisar a pretensão da parte autora ao filtro da matrícula geral imputada na inicial, identifico que a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da área em lotes imobiliários o que inviabiliza a demonstração de domínio sobre o lote identificado na petição inicial. Sucede que, é fato público e notório que, na atualidade, desenvolveram-se dois bairros (ALVORADA e NOVA CANAÃ) com a divisão integral em diversos lotes. Após o saneamento do processo, a parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada com um mapa que demonstra a extensão da área e a individualização com divisão em vários lotes que se estendem pela Av. Ataíde Teive. Acontece que essa divisão da área extensa em lotes imobiliários não encontra respaldo na área descrita na matrícula 105383. É visível que houvera loteamento com instalação de bairros no local, uma vez que se considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes – § 1º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Sucede que, a certidão de matrícula do imóvel (105383) não confere informação suficiente para aferir se o lote imobiliário ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora porque a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local. A parte ré trouxe elementos suficientes que apontam uma indeterminação acerca da titularidade do direito real de propriedade sobre o lote descrito na petição inicial fazer parte ou não da matrícula descrita pela parte autora porque a descrição genérica de extensa área contida em matrícula geral não é suficiente para demonstrar o domínio sobre o lote imobiliário que na atualidade é ocupado pela parte ré. Inclusive, sobre o tema, não foi admitido o IRDR ( ) porque as questões possessórias e de propriedade relativas a 90005074920248230000 diversos imóveis localizados nos bairros ALVORADA e NOVA CANAÃ, nesta cidade, exigem incursão fático-probatória com inexistência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e impossibilidade de outorgar solução particularizada diante das peculiaridades de cada caso, que as diferenciam entre si: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROMOVIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO. QUESTÕES POSSESSÓRIAS E DE PROPRIEDADE RELATIVAS A DIVERSOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS ALVORADA E NOVA CANAÃ, NESTA CIDADE, QUE EXIGEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR SOLUÇÃO PARTICULARIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, QUE AS DIFERENCIAM ENTRE SI. DESNATURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS LIDES AINDA EM TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTES. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – IRDP 9000507-49.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmaras Reunidas, julg.: 12/09/2024, public.: 12/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque ausente da prova do domínio sobre o lote imobiliário ocupado pela parte ré, tendo em vista que a matrícula apontada pela parte autora não demonstra a evolução do desenvolvimento urbano no local. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOTE IMOBILIÁRIO A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 105383. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 105383. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais,
no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.. REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA INEXISTÊCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Em relação ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, embora se verifique a interposição da demanda sem a devida individualização, o lapso ou equívoco de se lançar mão do procedimento anterior a ação judicial ou mesmo da própria interposição sem a completa ciência dos seus requisitos legais de acolhimento, não enseja temeridade. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Documentos
Documento
•11/06/2026, 00:00
Documento
•11/06/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença Requerente(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Requerido(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 07/05/2026. Boa Vista, 10 de junho de 2026. PATRICIA DE SOUZA WICKERT Servidor Judiciário
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Expedição de documento
10/06/2026, 12:47
Definitivo
10/06/2026, 11:42
Expedição de documento
10/06/2026, 11:42
Documento
10/06/2026, 11:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
10/06/2026, 11:41
Trânsito em julgado
10/06/2026, 11:40
Petição (Renúncia de Prazo)
07/05/2026, 08:52
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação reivindicatória para imissão na posse (0846492-68.2023.8.23.0010) proposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra JAIRO DE SOUZA SABÓIA. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 105383) ocupado, de forma irregular, pela parte ré. PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 105383). CONTESTAÇÃO (EP 20). Na contestação, após as preliminares, no mérito, parte rédefende que mantém a posse do imóvel e que não há pressuposto da ação reivindicatória. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA(EP 30). Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 30).Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. DA AUSÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO ESPECIFICAMENTE SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ A parte autora, nesta e em outras várias demandas que tramitam nesta unidade jurisdicional, sustenta seu direito em título idêntico pretendendo imóveis diversos, sob alegação que o lote imobiliário ocupado pela parte ré integra a extensa área indicada na matrícula 105383 (Domínio útil do Lote de terras rural nº 09 - Remanescente, Código nº 951.080.799.190-7, situado na Gleba Cauamé, Bairro Silvio ). Leite/Alvorada, neste Município, com a área de 5,9587ha A certidão de matrícula do imóvel (105383) ostenta que a parte autora não se qualifica como proprietário da área porque possui apenas o domínio útil, uma vez que a propriedade pertence à UNIÃO FEDERAL. A matrícula geral (105383) mostra que a área (extensa) que ainda não foi objeto de parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento – art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano), uma vez que se limita a descrever os limites e confrontações da área sem particularizar os lotes imobiliários que dividem o solo urbano. A parte autora reivindica o lote apontado na petição inicial, mas a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da extensa área em lotes imobiliários (parcelamento do solo urbano decorrente de loteamento - art. 2º da Lei 6.766/1979), de modo que a matrícula geral não contém individualização do terreno. Lote imobiliário (conceito legal) é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe § 4º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) Ao analisar a pretensão da parte autora ao filtro da matrícula geral imputada na inicial, identifico que a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da área em lotes imobiliários o que inviabiliza a demonstração de domínio sobre o lote identificado na petição inicial. Sucede que, é fato público e notório que, na atualidade, desenvolveram-se dois bairros (ALVORADA e NOVA CANAÃ) com a divisão integral em diversos lotes. Após o saneamento do processo, a parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada com um mapa que demonstra a extensão da área e a individualização com divisão em vários lotes que se estendem pela Av. Ataíde Teive. Acontece que essa divisão da área extensa em lotes imobiliários não encontra respaldo na área descrita na matrícula 105383. É visível que houvera loteamento com instalação de bairros no local, uma vez que se considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes – § 1º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Sucede que, a certidão de matrícula do imóvel (105383) não confere informação suficiente para aferir se o lote imobiliário ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora porque a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local. A parte ré trouxe elementos suficientes que apontam uma indeterminação acerca da titularidade do direito real de propriedade sobre o lote descrito na petição inicial fazer parte ou não da matrícula descrita pela parte autora porque a descrição genérica de extensa área contida em matrícula geral não é suficiente para demonstrar o domínio sobre o lote imobiliário que na atualidade é ocupado pela parte ré. Inclusive, sobre o tema, não foi admitido o IRDR ( ) porque as questões possessórias e de propriedade relativas a 90005074920248230000 diversos imóveis localizados nos bairros ALVORADA e NOVA CANAÃ, nesta cidade, exigem incursão fático-probatória com inexistência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e impossibilidade de outorgar solução particularizada diante das peculiaridades de cada caso, que as diferenciam entre si: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROMOVIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO. QUESTÕES POSSESSÓRIAS E DE PROPRIEDADE RELATIVAS A DIVERSOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS ALVORADA E NOVA CANAÃ, NESTA CIDADE, QUE EXIGEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR SOLUÇÃO PARTICULARIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, QUE AS DIFERENCIAM ENTRE SI. DESNATURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS LIDES AINDA EM TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTES. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – IRDP 9000507-49.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmaras Reunidas, julg.: 12/09/2024, public.: 12/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque ausente da prova do domínio sobre o lote imobiliário ocupado pela parte ré, tendo em vista que a matrícula apontada pela parte autora não demonstra a evolução do desenvolvimento urbano no local. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOTE IMOBILIÁRIO A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 105383. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 105383. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais,
no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.. REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA INEXISTÊCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Em relação ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, embora se verifique a interposição da demanda sem a devida individualização, o lapso ou equívoco de se lançar mão do procedimento anterior a ação judicial ou mesmo da própria interposição sem a completa ciência dos seus requisitos legais de acolhimento, não enseja temeridade. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Ação reivindicatória para imissão na posse (0846492-68.2023.8.23.0010) proposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra JAIRO DE SOUZA SABÓIA. PETIÇÃO INICIAL (EP 1). Na petição inicial, aparte autora alega ser titular da propriedade do imóvel (matrícula 105383) ocupado, de forma irregular, pela parte ré. PEDE a imissão na posse do imóvel (matrícula 105383). CONTESTAÇÃO (EP 20). Na contestação, após as preliminares, no mérito, parte rédefende que mantém a posse do imóvel e que não há pressuposto da ação reivindicatória. PEDE a improcedência do pedido. DECISÃO SANEADORA(EP 30). Foi proferida decisão saneadora com a delimitação das questões de fato, especificação dos meios de prova e definição da distribuição do ônus da prova. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EP 30).Em audiência de instrução procedeu-se com a produção de prova oral. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA.Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
Trata-se de reivindicatória para imissão na posse do imóvel descrito na inicial. A ação reivindicatória tem por escopo atribuir a posse (direta) ao regular proprietário da qual se encontra desprovido porquanto o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha – art. 1.228 do CC. O STJ, alinhado à legislação civil que rege a matéria, entende que a ação reivindicatória requer a comprovação da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/6/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova (REsp da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 04/05/2017). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o recorrido apresentou título idôneo, apto a comprovar a propriedade do bem, e consignou não estarem presentes os requisitos necessários à configuração da usucapião em favor dos recorrentes. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 947.898/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.) A procedência da pretensão da parte autora está sujeita à demonstração dos requisitos cumulativos essenciais para a propositura de uma ação reivindicatória de propriedade: (i) prova do domínio: o autor deve comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da ação. Isso significa que o autor precisa apresentar um título de domínio válido e registrado no cartório de registro de imóveis competente. (ii) identificação especifica do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. (iii) posse injusta da parte ré: o autor deve demonstrar que o réu possui ou detém a coisa injustamente. A ação reivindicatória é uma demanda petitória que busca reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. DA AUSÊNCIA DA PROVA DO DOMÍNIO ESPECIFICAMENTE SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ A parte autora, nesta e em outras várias demandas que tramitam nesta unidade jurisdicional, sustenta seu direito em título idêntico pretendendo imóveis diversos, sob alegação que o lote imobiliário ocupado pela parte ré integra a extensa área indicada na matrícula 105383 (Domínio útil do Lote de terras rural nº 09 - Remanescente, Código nº 951.080.799.190-7, situado na Gleba Cauamé, Bairro Silvio ). Leite/Alvorada, neste Município, com a área de 5,9587ha A certidão de matrícula do imóvel (105383) ostenta que a parte autora não se qualifica como proprietário da área porque possui apenas o domínio útil, uma vez que a propriedade pertence à UNIÃO FEDERAL. A matrícula geral (105383) mostra que a área (extensa) que ainda não foi objeto de parcelamento do solo mediante loteamento ou desmembramento – art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano), uma vez que se limita a descrever os limites e confrontações da área sem particularizar os lotes imobiliários que dividem o solo urbano. A parte autora reivindica o lote apontado na petição inicial, mas a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da extensa área em lotes imobiliários (parcelamento do solo urbano decorrente de loteamento - art. 2º da Lei 6.766/1979), de modo que a matrícula geral não contém individualização do terreno. Lote imobiliário (conceito legal) é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe § 4º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano) Ao analisar a pretensão da parte autora ao filtro da matrícula geral imputada na inicial, identifico que a matrícula geral não contém informação sobre a divisão da área em lotes imobiliários o que inviabiliza a demonstração de domínio sobre o lote identificado na petição inicial. Sucede que, é fato público e notório que, na atualidade, desenvolveram-se dois bairros (ALVORADA e NOVA CANAÃ) com a divisão integral em diversos lotes. Após o saneamento do processo, a parte autora juntou a certidão de matrícula atualizada com um mapa que demonstra a extensão da área e a individualização com divisão em vários lotes que se estendem pela Av. Ataíde Teive. Acontece que essa divisão da área extensa em lotes imobiliários não encontra respaldo na área descrita na matrícula 105383. É visível que houvera loteamento com instalação de bairros no local, uma vez que se considera loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes – § 1º do art. 2º da Lei 6.766/1979 (Lei de parcelamento do solo urbano). Sucede que, a certidão de matrícula do imóvel (105383) não confere informação suficiente para aferir se o lote imobiliário ocupado pela parte ré realmente faz parte da matrícula apontada pela parte autora porque a área indicada na matrícula não acompanhou o desenvolvimento urbano existente no local. A parte ré trouxe elementos suficientes que apontam uma indeterminação acerca da titularidade do direito real de propriedade sobre o lote descrito na petição inicial fazer parte ou não da matrícula descrita pela parte autora porque a descrição genérica de extensa área contida em matrícula geral não é suficiente para demonstrar o domínio sobre o lote imobiliário que na atualidade é ocupado pela parte ré. Inclusive, sobre o tema, não foi admitido o IRDR ( ) porque as questões possessórias e de propriedade relativas a 90005074920248230000 diversos imóveis localizados nos bairros ALVORADA e NOVA CANAÃ, nesta cidade, exigem incursão fático-probatória com inexistência de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e impossibilidade de outorgar solução particularizada diante das peculiaridades de cada caso, que as diferenciam entre si: PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROMOVIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO DE DIREITO. QUESTÕES POSSESSÓRIAS E DE PROPRIEDADE RELATIVAS A DIVERSOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS ALVORADA E NOVA CANAÃ, NESTA CIDADE, QUE EXIGEM INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGAR SOLUÇÃO PARTICULARIZADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DE CADA CASO, QUE AS DIFERENCIAM ENTRE SI. DESNATURAÇÃO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES NAS LIDES AINDA EM TRAMITAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE INEXISTENTES. PRECEDENTES. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRR – IRDP 9000507-49.2024.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Câmaras Reunidas, julg.: 12/09/2024, public.: 12/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC) porque ausente da prova do domínio sobre o lote imobiliário ocupado pela parte ré, tendo em vista que a matrícula apontada pela parte autora não demonstra a evolução do desenvolvimento urbano no local. DA AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO LOTE IMOBILIÁRIO A ação reivindicatória exige a especificação precisa do lote imobiliário dentro da matrícula apresentada pela parte autora. Verifica-se, pela matrícula, que o imóvel é um lote de terras rural com metragem única, podendo configurar matrícula geral/mãe na qual, para os fins desta demanda especificamente, deveria haver o prévio desdobramento e certeza de seus limites e especificações pela imperativa necessidade de correta individualização do imóvel objeto da pretensão. Dessa maneira, a pretensão da parte autora não contém elementos essenciais sobre a identificação do bem: o bem reivindicado deve ser identificado de forma precisa, de modo a não haver dúvidas sobre o objeto da ação. Contudo, nota-se que a matrícula apresentada pela parte autora apenas descreve uma área extensa, mas não contém nenhum elemento de informação que descreva, de forma detalhada, especifica e certa o lote imobiliário descrito na petição inicial nem o que é ocupado pela parte ré. Observa-se, nesta e em outras demandas interpostas pelo autor buscando a imissão de posse, que o imóvel objeto da matrícula aparenta ser de grande extensão e contém como partes adversas pessoas outras, tudo a indicar que ali há configuração de loteamento que ainda padece de regularização fundiária urbana, procedimento este disposto em lei (Lei 13.465/2017) e que, repito, não pode ser realizado ainda que parcial e indiretamente em ações judiciais como a proposta. Anoto que a falta de individualização do imóvel não permite sequer a análise do Juízo sobre o impedimento da pretensão sob o enfoque da existência da aquisição originária da propriedade pelo réu. Sem a especificação precisa do lote imobiliário mostra-se irregular a pretensão reivindicatória por ausência de possibilidade de comparação e aferição entre o lote imobiliário que a parte autora diz ser proprietário e o lote imobiliário ocupado pela parte ré. A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA SOBRE O LOTE IMOBILIÁRIO OCUPADO PELA PARTE RÉ Posse injusta é a posse que tem vícios objetivos, como violência, clandestinidade ou precariedade. A posse justa é aquela que não tem esses vícios. A posse direta do lote imobiliário exercida pela parte ré não se caracteriza como injusta, uma vez que não há nenhum vício objetivo como violência, clandestinidade ou precariedade. Conforme apurado durante a tramitação do processo, máxime diante dos documentos juntados com a petição inicial e a contestação, bem como, o resultado da audiência de instrução, a parte autora aparentemente adquiriu e registrou a extensão de área indicada na matrícula 105383. Entretanto, identificou-se que, desde a aquisição, a parte autora nunca exerceu a posse direta sobre área identificada na matrícula 105383. A rigor, durante o exercício da posse direta do lote imobiliário pela parte ré, inexistiu qualquer ato de oposição manifestado pela parte autora, de forma que não há nenhum registro sobre a ocupação do lote em qualquer momento pela parte autora. Portanto, o exercício da parte ré sobre o lote imobiliário especificado na contestação é regular e justo, uma vez que demonstra a forma de aquisição, imediata ocupação pela parte ré com instalação de moradia durante todo o tempo em que o adquiriu até os tempos atuais. Ademais,
no caso vertente, em audiência de instrução apurou-se que a parte autora não ocupa o bem nem exerce a posse direta sobre o lote imobiliário, de forma que evidentemente inexistem elementos ou dados de informação que indiquem a posse exercida pela parte ré seja irregular ou injusta. Neste sentido – ausência de posse injusta, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.. REQUISITOS NÃO AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE SOBRE BEM IMÓVEL PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA PELO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC CONSTITUTIVO DO DIREITO 0800327-87.2018.8.23.0090, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 06/09/2024, public.: 06/09/2024) A parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora (inc. II do art. 373 do CPC). DA INEXISTÊCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Em relação ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, embora se verifique a interposição da demanda sem a devida individualização, o lapso ou equívoco de se lançar mão do procedimento anterior a ação judicial ou mesmo da própria interposição sem a completa ciência dos seus requisitos legais de acolhimento, não enseja temeridade. DISPOSITIVO JULGO improcedentes os pedidos da parte autora - inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punido com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 80.000,00) - § 2º do art. 1.126 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 09:46
Expedição de documento
09/04/2026, 09:46
Expedição de documento
09/04/2026, 08:21
Improcedência
08/04/2026, 16:16
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 09:27
Documento
07/04/2026, 09:27
Petição (Renúncia de Prazo)
27/03/2026, 21:18
Petição (Contraminuta)
22/03/2026, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Autor(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO Procedimento Comum Cível ajuizado por, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, contra, JAIRO DE SOUZA SABÓIA,. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 143.1) A parte autora, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, apresenta manifestação acerca do despacho proferido no (EP 139.1). Discorre que o imóvel objeto do litígio integra matrícula de sua propriedade e questiona a regularidade da transferência realizada em favor da prefeitura municipal e, posteriormente, para a parte ré. Sustenta que é necessária a intervenção judicial para apurar o histórico registral do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Argumenta que a medida é essencial para comprovar que a área em disputa pertence ao seu domínio. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 143.1) (1) PEDE o encaminhamento de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para apurar como foi feita a transferência para a prefeitura municipal. ANÁLISE DOS PEDIDOS A controvérsia central do processo envolve a titularidade da propriedade do lote urbano número 479 da quadra 154, localizado no Bairro Nova Canaã, em Boa Vista/RR. A parte autora busca a expedição de ofício ao registro imobiliário para investigar a cadeia de transferências do imóvel (EP 143.1). INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis (EP 143.1). A pretensão carece de utilidade prática no atual estágio processual, uma vez que a prova documental necessária para o deslinde da questão já repousa nos autos. Ao analisar a certidão de inteiro teor da Matrícula 33.515 (EP 137.2), verifica-se que o histórico dominial está plenamente detalhado. O registro demonstra que o imóvel pertencia ao MUNICÍPIO DE BOA VISTA e foi regularmente transmitido para a parte ré, JAIRO DE SOUZA SABÓIA, em 16 de março de 2007, mediante Título Definitivo de Propriedade número 17.166. Os documentos públicos possuem presunção de veracidade e a certidão do registro de imóveis é o meio idôneo e suficiente para comprovar a titularidade de direitos reais, sendo desnecessária a requisição de novas informações que já constam de forma clara no sistema judicial. O juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos de convicção já estiverem presentes, conforme disciplina o art. 370 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova documental é exauriente quanto à titularidade do bem, o processo encontra-se maduro para julgamento. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis (EP 143.1). Fica anunciado o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Anotada a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Autor(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA Réu(s) AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL ADICIONE O SELO PROCESSUAL:. AUTOINSPECIONADO 2026 DO CADASTRO PROCESSUAL. Processo cadastrado corretamente no PROJUDI. DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCESSO. 3ª Vara Cível. DO TRÂMITE DO PROCESSO. Processo com trâmite ativo. DAS METAS CNJ. Processo não incluído na meta 2 do CNJ. DOS MANDADOS. Não há pendência de juntada relacionada a mandado. DAS AUDIÊNCIAS. Não há pendência relacionada à designação ou realização de audiências. DA REMESSA. Não há pendência de remessa pendente de cumprimento. DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA NO SISTEMA. Nota-se que as análises de decurso de prazo, análise de juntadas e expedientes da secretaria do juízo não possuem pendências sem justificativa. As pendências dispensadas foram efetivadas com a movimentação correlata. DO RESULTADO DA AUTOINSPEÇÃO. Processo com tramitação regular. DECISÃO Procedimento Comum Cível ajuizado por, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, contra, JAIRO DE SOUZA SABÓIA,. DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA (EP 143.1) A parte autora, GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO, apresenta manifestação acerca do despacho proferido no (EP 139.1). Discorre que o imóvel objeto do litígio integra matrícula de sua propriedade e questiona a regularidade da transferência realizada em favor da prefeitura municipal e, posteriormente, para a parte ré. Sustenta que é necessária a intervenção judicial para apurar o histórico registral do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Argumenta que a medida é essencial para comprovar que a área em disputa pertence ao seu domínio. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (EP 143.1) (1) PEDE o encaminhamento de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para apurar como foi feita a transferência para a prefeitura municipal. ANÁLISE DOS PEDIDOS A controvérsia central do processo envolve a titularidade da propriedade do lote urbano número 479 da quadra 154, localizado no Bairro Nova Canaã, em Boa Vista/RR. A parte autora busca a expedição de ofício ao registro imobiliário para investigar a cadeia de transferências do imóvel (EP 143.1). INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis (EP 143.1). A pretensão carece de utilidade prática no atual estágio processual, uma vez que a prova documental necessária para o deslinde da questão já repousa nos autos. Ao analisar a certidão de inteiro teor da Matrícula 33.515 (EP 137.2), verifica-se que o histórico dominial está plenamente detalhado. O registro demonstra que o imóvel pertencia ao MUNICÍPIO DE BOA VISTA e foi regularmente transmitido para a parte ré, JAIRO DE SOUZA SABÓIA, em 16 de março de 2007, mediante Título Definitivo de Propriedade número 17.166. Os documentos públicos possuem presunção de veracidade e a certidão do registro de imóveis é o meio idôneo e suficiente para comprovar a titularidade de direitos reais, sendo desnecessária a requisição de novas informações que já constam de forma clara no sistema judicial. O juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos de convicção já estiverem presentes, conforme disciplina o art. 370 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova documental é exauriente quanto à titularidade do bem, o processo encontra-se maduro para julgamento. DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de encaminhamento de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis (EP 143.1). Fica anunciado o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Anotada a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 13:46
Expedição de documento
04/03/2026, 12:06
Indeferimento
03/03/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 09:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 18:08
Petição (Renúncia de Prazo)
03/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento
22/01/2026, 14:46
Expedição de documento
22/01/2026, 13:50
Mero expediente
21/01/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Réu(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA DESPACHO O documento solicitado pelo juízo é essencial para julgamento do mérito. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por até 15 dias para cumprir a diligência. Intime a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: Autor(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Réu(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA DESPACHO O documento solicitado pelo juízo é essencial para julgamento do mérito. DEFIRO o pedido de dilação de prazo por até 15 dias para cumprir a diligência. Intime a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 11:44
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 11:35
Expedição de documento
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento
13/01/2026, 10:48
Expedição de documento
13/01/2026, 09:39
Mero expediente
12/01/2026, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 11:22
Petição (Embargos À Execução)
15/12/2025, 18:20
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Autor(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel proposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra JAIRO DE SOUZA SABÓIA. São pontos controvertidos: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade do bem individualizado na inicial. (2) a identificação do lote imobiliário dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. (3) a extensão e dimensões do lote imobiliário dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. (4) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré. Dos meios de prova para resolução do mérito de ação reivindicatória: - Prova documental atualizada: é necessário que a parte autora junte a certidão atualizada de matrícula do imóvel que ostente a titularidade do direito real de propriedade sobre o lote imobiliário indicado na área pleiteada pela parte autora. - Prova testemunhal em audiência de instrução: é necessário a produção de prova testemunhal em audiência de instrução para verificar a qualidade da posse direta do imóvel e por quem é exercida. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Nesta oportunidade, a parte autora fica intimada para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de até quinze dias. Com a juntada da certidão sobre a situação jurídica do imóvel, intime-se a parte ré para contraditório, em cinco dias. Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo 1. Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de 3. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), 4. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada 5. Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Autor(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reivindicatória para imissão na posse direta de bem imóvel proposta por GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO contra JAIRO DE SOUZA SABÓIA. São pontos controvertidos: (1) a titularidade e legitimidade do direito real de propriedade do bem individualizado na inicial. (2) a identificação do lote imobiliário dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. (3) a extensão e dimensões do lote imobiliário dentro da área da matrícula indicada na petição inicial. (4) a verificação da posse direta e injusta manifestada pela parte ré. Dos meios de prova para resolução do mérito de ação reivindicatória: - Prova documental atualizada: é necessário que a parte autora junte a certidão atualizada de matrícula do imóvel que ostente a titularidade do direito real de propriedade sobre o lote imobiliário indicado na área pleiteada pela parte autora. - Prova testemunhal em audiência de instrução: é necessário a produção de prova testemunhal em audiência de instrução para verificar a qualidade da posse direta do imóvel e por quem é exercida. Da distribuição do ônus da prova. No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar em relação a esse ponto nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. Intimem as partes. Prazo: quinze dias. Nesta oportunidade, a parte autora fica intimada para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de até quinze dias. Com a juntada da certidão sobre a situação jurídica do imóvel, intime-se a parte ré para contraditório, em cinco dias. Após o registro no sistema do decurso dos prazos processuais, a estabilidade e preclusão da decisão saneadora, siga-se o protocolo 1. Designe-se a audiência de instrução por videoconferência para oitiva de testemunhas indicadas pelas partes. 2. Intimem as partes, por meio de seus advogados, para comparecer à audiência designada, a ser realizada por meio de 3. Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada (videoconferência), 4. A intimação da testemunha somente será feita pela via judicial (exceção) quando sua necessidade for devidamente demonstrada 5. Se houver pedido da parte para intimação de testemunha específica pela via judicial, façam os autos conclusos para deliberação. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 12:47
Expedição de documento
17/11/2025, 12:47
Expedição de documento
17/11/2025, 11:58
Outras Decisões
16/11/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:06
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 19:09
Petição (Embargos À Execução)
06/11/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Réu(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal perante a 3ª Vara Cível
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Réu(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA DESPACHO Finalizo a fase postulatória (art. 357 do CPC). Intimem as partes para manifestar, no prazo de até quinze dias: (a) sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito. (b) se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como, os fatos que pretendem demonstrar com as provas. Se não houver interesse na produção de outras provas, efetuem a conclusão do processo para sentença - fica anunciado o julgamento. antecipado do mérito Caso as partes manifestem interesse para produção de outras provas, conclusos para decisão saneadora após o decurso integral de todos os prazos processuais pendentes no sistema. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal perante a 3ª Vara Cível
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento
15/10/2025, 11:46
Expedição de documento
15/10/2025, 11:46
Expedição de documento
15/10/2025, 10:01
Expedição de documento
15/10/2025, 10:01
Mero expediente
14/10/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:14
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0846492-68.2023.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILDÁSIO LEITE NASCIMENTO Réu(s): JAIRO DE SOUZA SABÓIA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 100 é. intempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 15 de setembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 12:46
Expedição de documento
15/09/2025, 11:59
Documento
15/09/2025, 11:58
Petição
08/09/2025, 11:17
Mero expediente
03/09/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:14
Petição (Renúncia de Prazo)
05/08/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:49
Expedição de documento
11/07/2025, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 08:39
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0846492-68.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico eu, ALESSANDRA MARIA ROSA DA SILVA, Oficiala de Justiça em extinção, que, diligenciei no endereço constante no Mandado. E aí, fui informada de que o JAIRO DE SOUZA SABÓIA não estava em casa. Então deixei o número do meu telefone para que o Requerido entrasse em contato com esta Oficiala de Justiça. E como não ocorreu nenhum contato, no dia 19/06, às 18h03, retornei ao endereço e dessa vez quem me atendeu foi a nora do Requerido, que na ocasião me disse que ele não estava em casa e que não existe um horário certo para eu encontrá-lo em casa. Então mais uma vez deixei o meu contato. E de novo, não houve nenhum retorno. A última diligência que fiz foi no dia 24/06 e dessa vez não havia ninguém no endereço. Informo também que o muro do imóvel é alto, o que dificulta visualizar a parte interna dele. Face ao exposto, devolvo o Mandado para as devidas providências. O referido é verdade e dou Fé. Boa Vista, 24/6/2025. ALESSANDRA MARIA ROSA DA SILVA Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)