Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucas Mateus Girão de Barros Apelada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Lucas Mateus Girão de Barros, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em ação revisional de contrato. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que “ajuizou demanda AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, demonstrando, em síntese, que a instituição financeira embutiu no contrato tarifas, desconhecidas ao Apelante no nascimento e formalização da relação, no importe de R$ 4.788,68 que não deveriam integrar o montante financiado, posto que são excessivamente onerosas e contrariam os ”. entendimentos firmados pelo E. STJ Aduz que “É tese firmada que existe abusividade na cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade ”. excessiva, em cada caso concreto Assevera que houve a cobrança indevida de encargos contratuais, realçando que “Tais valores foram atribuídos ao contrato sem que fosse oportunizada à parte a escolha por outra seguradora, uma vez que esta é hipossuficiente tecnicamente e fora induzida a aceitar as chamadas “cláusulas de adesão”, tendo a escolha por outra ”, realidade que seguradora impossibilitada e sem a efetiva comprovação dos serviços renderia ensejo ao provimento do seu reclame. Regularmente intimada, apresentou a apelada suas contrarrazões, requerendo, inicialmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. No mérito, pretende, em síntese, a manutenção da sentença guerreada. É o breve relato. Passo a decidir. II - no que pertine à ausência dos requisitos legais à Ab initio, concessão/manutenção da justiça gratuita, labora em equívoco a apelada, na medida em que, embora tenha alegado, deixou de comprovar a alteração da situação de fortuna da parte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ASTREINTES. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO. (...) 6. IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora Incidência da agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 720.453/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - p.: 5/6/2020) No mérito, melhor sorte acompanhada a apelada. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Colendo STJ, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal. Ao sentenciar o feito, ponderou com precisão o nobre reitor singular: “No caso concreto, a parte autora alega que não recebeu informações claras e destacadas sobre a facultatividade do seguro, o que configuraria afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o réu demonstrou que a adesão aos seguros foi facultativa, conforme Contrato da operação de crédito do ep. 1.7, em que consta do tem B.6 as opções “sim” ou “não” à contratação de seguro prestamista e do seguro auto com terceiro (com a indicação dos respectivos valores cobrados, permitindo sua clara identificação e separação dos demais encargos financeiros), bem como “Proposta de Adesão” específica de seguro, devidamente assinado pelo requerente (ep. 18.5). Resta demonstrado que o consumidor teve plena ciência da possibilidade de contratar ou não os seguros no momento da. Ressalta-se, ainda, que a parte autora formalização do financiamento gozou dos benefícios do seguro contratado, mantendo-se coberto ao longo da vigência da apólice. Em nenhum momento houve demonstração de que o seguro tenha sido acionado sem sucesso ou de que seus termos não tenham sido cumpridos pelo réu. Dessa forma, à luz dos documentos juntados aos autos, bem como da ausência de prova concreta de que a contratação tenha sido compulsória ou imposta como condição para a concessão do crédito, deve ser reconhecida a regularidade da contratação do seguro prestamista, não havendo elementos que indiquem prática abusiva por parte do réu. Agora, somente após o pagamento de diversas parcelas do contrato, busca a declaração de nulidade do seguro e a devolução em dobro dos valores pagos. Essa contradição reforça que a alegação de venda casada não se sustenta, pois, ao longo de toda a execução do contrato, o autor esteve ciente da contratação e usufruiu da segurança proporcionada pela cobertura securitária. Assim, a pretensão de anular o seguro e requerer a restituição em dobro dos valores pagos carece de fundamento jurídico e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A par de tal cogente premissa, verifico que o contrato previu “tarifa de avaliação de bem”, no valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), o qual não se revela abusivo diante do valor total financiado – R$ 21.771,11 (vinte e um mil setecentos e setenta e um reais e onze centavos). Adiante, quanto à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça igualmente possui tese firmada quando do Julgamento do Tema Repetitivo 620…O início do relacionamento jurídico entre as partes remonta a 09/07/2024 (ep. 18.3), ao passo que ocontrato de financiamento foi assinado no dia anterior, de modo a legitimar a cobrança da tarifa. Quanto ao seu valor – R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) –, este não destoa dos valores ordinariamente praticados por instituições financeiras do ramo, conforme informações do BACEN disponíveis para consulta online4. Não identifico, pois, ilegalidade ou abusividade ” a justificar a pretensão de reembolso dos correspondentes valores. Acerca da cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, na edição de seu, tema repetitivo nº 958 firmou as seguintes teses: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No que diz respeito à tarifa de avaliação e registro do contrato, revela o caderno processual que a instituição financeira promoveu os respectivos atos, conforme Laudo de avaliação veicular (Ep. 21.2/1º grau), demonstrando o registro do contrato de financiamento do veículo por meio de certidão indicando o registro da Alienação Fiduciária (Ep. 18.6/1º grau). Quanto à tarifa de cadastro, possível a sua cobrança, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n.º 566. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Portanto, ausente a demonstração de eventual onerosidade excessiva na cobrança das guerreadas tarifas, a manutenção da sentença constitui medida que se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO DE –– CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE - SÚMULA 541/STJ – TAXAS DE JUROS – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO ULTRAPASSAM DUAS VEZES A MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE CADASTRO E DE REGISTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA ” (TJRR, AC 0840413-73.2023.8.23.0010, Câmara Cível, MANTIDA. Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 16/8/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE..1. De acordo com tese fixada pelo STJ, são RECURSO DESPROVIDO devidos os juros remuneratórios na forma contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado; 2. Consoante orientação exarada pelo STJ em recurso repetitivo, legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato, pactuado posteriormente a 30/04/08, e quando não demonstrada qualquer vantagem exagerada extraída por parte da instituição financeira advinda da cobrança desta tarifa; 3. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a possibilidade de reconhecimento da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e de controle da onerosidade excessiva(REsp 1578553/SP).” (TJRR, AC 0822716-73.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 1/9/2023) Por fim, quanto ao seguro prestamista, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 972, consolidou o entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Não se pode perder de vista que “atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e ” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, Terceira Turma, Rel. Min. II, do CPC/73) Humberto Martins - p.: 22/5/2025) No caso dos autos, conforme consta na proposta de adesão, o recorrente tinha liberdade para escolher a seguradora, de modo que deve ser afastada a pretensão à respectiva restituição. Portanto, embora tenha alegado, deixou o recorrente de colacionar aos autos elementos de prova do fato constitutivo do direito vindicado, olvidando da regra inserta no art. 373, I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “ – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO APELAÇÃO CÍVEL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ERROR IN PROCEDENDO – REJEIÇÃO. MÉRITO – AÇÃO PUBLICIANA – ÔNUS DA PROVA (...) –INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO 3. Olvidando o apelante do ônus da prova, descurando quanto à necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo, ” (TJRR, AC não se cogita do inconformismo. 0800343-74.2021.8.23.0045, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p: 18/12/2023) “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. BANCÁRIO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023; REsp n. 1.818.156/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 3/4/2025) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E. 1. A jurisprudência desta Corte, 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 21/6/2022) III - Posto isto,, majorando os honorários nego provimento ao recurso advocatícios em 1% ( ) sobre o valor fixado na origem, do art. 85, § 11, um por cento ex vi do Código de Processo Civil. Encaminhem-se cópias da petição inicial, deste julgado e dos documentos constantes do Ep. 6 ao Ministério Público de Roraima, à OAB/RR e ao CIJERR ( ). Art. 5º, I, da Portaria n. 548/20-TJRR Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0800837-05.2025.823.0010