Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A
Réu: Cardiane da Silva Pereira RICARDO ARNOUT ROHNELT, brasileiro, solteiro,Perito Judicial, Pedagogo registrado sobre o Conselho Federal de Educadores e Pedagogos – CFEP, inscrição de Nº 24 011 700, pós-graduado em Ciências Forense e Perícia Criminal, com endereço profissional indicado no rodapé desta, nomeado nos autos em epígrafe, em que litigam as partes acima já identificadas, vem, mui respeitosamente, aceitar a nomeação de acordo com o episódio 276.1 manifestar-se nos seguintes termos:: 1. Da Aceitação do Encargo e dos Honorários Fixados O signatário DECLARA ACEITAR o encargo para a realização da nova prova pericial grafotécnica. Este perito ACOLHE o valor dos honorários periciais fixados por este Juízo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade aplicados ao caso concreto pelo Juízo. 2. Do Início dos Trabalhos e do Formato da Perícia (Análise Online) Cumprindo as determinações do item 11 da referida decisão, e em consonância com as diretrizes e parâmetros técnicos do arquivo "online 2 honorarios.pdf", este expert informa que a presente perícia será realizada de forma exclusivamente digital (online/remota), dispensando-se a necessidade de ato presencial para coleta de padrões gráficos, visto que o acervo documental e os padrões já existentes nos autos (ou a serem digitalizados) são técnica e cientificamente suficientes para o confronto motivado. Início da Perícia: 1 de junho de 2026. Modo de Execução: Análise técnica digital direta sobre as peças escaneadas de alta resolução constantes dos autos eletrônicos. Local de Realização: Laboratório de perícias do expert. 3. Dos Requerimentos Finais
aceite proposta e inicio laudo - ACEITE DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS AO DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI - COMARCA DE MUCAJAÌ/RR. Processo Nº: 0800823-05.2018.8.23.0030 Classe: Monitória
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O recebimento da presente manifestação para que surta seus devidos efeitos legais, formalizando a aceitação do encargo pelo valor arbitrado; b) A liberação de acesso integral aos autos eletrônicos, bem como a intimação das partes para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo legal, se ainda não o fizeram; c) Que, após o decurso dos prazos das partes, os autos permaneçam com vista a este perito para a confecção e posterior juntada do laudo pericial definitivo. Termos em que, Pede e espera deferimento. Boa Vista/RR, 29 de maio de 2026. Ricardo Arnout Rohnelt Perito Judicial – Pedagogo CFEP – 24 011 700