Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: OZAIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR e CEBRASPE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO
Recorrente: OZAIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR e CEBRASPE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO De início, cumpre registrar que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto se trata de lide cujo deslinde prescinde de dilação probatória, sendo a matéria eminentemente de direito, já suficientemente esclarecida pelos elementos documentais constantes nos autos. No mérito, a insurgência recursal cinge-se, essencialmente, à irresignação contra a cláusula de barreira contida no subitem 12.5 do edital do concurso, a qual limitou a continuidade no certame aos 270 primeiros classificados na ampla concorrência e 30 candidatos com deficiência, bem como à negativa de indenização pelos valores despendidos com exames médicos realizados em razão da convocação para fase subsequente do certame. Contudo, a sentença merece integral confirmação. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo certo que sua alteração após o início do certame encontra óbice nos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, expressamente previstos no art. 37, caput, da Constituição da República. Com efeito, o argumento recursal de que os candidatos não sabiam sua real classificação, porquanto os resultados foram publicados em ordem alfabética, tampouco se sustenta, visto que o próprio edital explicitava o critério de classificação para prosseguimento, sendo de responsabilidade de cada candidato verificar sua pontuação e confrontá-la com os critérios do certame, conduta compatível com a autodiligência exigida dos administrados. Noutro giro, quanto à pretensão de indenização por danos decorrentes das despesas com exames médicos, entendo igualmente pela sua total improcedência. O subitem 16.31 do edital é categórico ao dispor que todas as despesas com participação nas fases do concurso correrão às expensas dos próprios candidatos, inclusive aquelas relativas aos exames pré-admissionais. Ao aderirem ao certame, os autores anuíram com tais condições, inexistindo qualquer ilicitude por parte da Administração ou da banca examinadora. Ressalte-se, ainda, a ausência de nexo de causalidade entre os alegados prejuízos e eventual conduta ilícita dos recorridos, sendo certo que a eliminação dos recorrentes decorreu da aplicação objetiva de regra editalícia previamente estipulada e amplamente divulgada, o que afasta, qualquer responsabilidade civil dos promovidos. Por derradeiro, verifico que o pedido de justiça gratuita já foi analisado pelo Juízo de origem. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada eventual suspensão de exigibilidade. É como voto. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Classificação e/ou Preterição Nº 0817677-27.2024.8.23.0010
Recorrente: OZAIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA e outros
Recorrido: MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR e CEBRASPE Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. EXAMES MÉDICOS CUSTEADOS PELOS CANDIDATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido subsidiário de indenização por danos materiais, proposta em face do Município de Boa Vista e da banca organizadora do concurso (CEBRASPE). A demanda impugnava cláusula de barreira do edital nº 01/2023, que limitou a continuidade no certame a um número restrito de candidatos, bem como pleiteava o ressarcimento de valores gastos com exames médicos exigidos na fase seguinte do concurso, mesmo para candidatos posteriormente desclassificados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cláusula de barreira prevista no edital do concurso público viola direitos dos candidatos eliminados; (ii) definir se há dever de indenizar os valores gastos com exames médicos exigidos para fase seguinte, quando o candidato não figura entre os classificados aptos a prosseguir no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não demanda produção de provas em audiência, tratando-se de matéria de direito passível de julgamento antecipado, afastando-se alegação de cerceamento de defesa. A cláusula de barreira imposta pelo edital está em conformidade com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, conforme previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, inexistindo direito subjetivo à continuidade no certame além dos limites estabelecidos. A alegação de falta de transparência quanto à classificação não procede, uma vez que a responsabilidade pela verificação da nota e da posição no concurso recai sobre o próprio candidato, sendo essa conduta compatível com o dever de autodiligência. Os exames médicos realizados são de responsabilidade do candidato, conforme previsão expressa no edital (subitem 16.31), inexistindo ato ilícito ou nexo causal que fundamente obrigação de indenizar. A eliminação dos candidatos decorreu da aplicação objetiva de regra previamente conhecida, o que afasta qualquer responsabilidade civil da Administração Pública ou da organizadora do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.: A cláusula de barreira em concurso público é válida quando prevista no edital e Tese de julgamento aplicada com base em critérios objetivos previamente divulgados. O candidato não faz jus a indenização por despesas com exames médicos quando essas decorrem de exigência editalícia clara e aceita no momento da inscrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO
Acórdão (PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Classificação e/ou Preterição Nº 0817677-27.2024.8.23.0010
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ozair do Nascimento Oliveira e outros contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária com pedido subsidiário de indenização por danos materiais, proposta contra o Município de Boa Vista e o CEBRASPE. A sentença (EP. 60.1) concluiu pela inexistência de direito subjetivo à nomeação ou inclusão em cadastro de reserva, reputando legítima a cláusula de barreira do edital nº 01/2023, que restringiu a continuidade no concurso aos 270 primeiros classificados na ampla concorrência e 30 na lista PCD. Também rejeitou o pedido de ressarcimento pelos exames médicos, por força de cláusula editalícia que atribui ao candidato os custos das etapas do certame. Assim, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, sem custas. No recurso (EP. 92.1), os recorrentes alegam: (i) cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória; (ii) falta de divulgação adequada das classificações, publicadas em ordem alfabética; (iii) prejuízos materiais de R$ 5.000,00 por candidato com exames médicos exigidos mesmo fora da barreira; e (iv) direito à justiça gratuita. Requerem a reforma da sentença e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização e honorários. Os recorridos, em contrarrazões (EP. 98.1), sustentam: (i) inexistência de cerceamento de defesa, tratando-se de matéria de direito; (ii) legalidade da cláusula de barreira e possibilidade de aferição da classificação pela nota; (iii) ausência de nexo causal entre despesas médicas e conduta dos recorridos, pois o edital impõe tais custos ao candidato; e (iv) falta de comprovação de hipossuficiência. Pugnam pelo improvimento do recurso e condenação dos recorrentes em honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Recebido o recurso e justiça gratuita deferida (EP. 132.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Classificação e/ou Preterição Nº 0817677-27.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO MACHADO FREITAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de OZAIR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAFAELA ABREU BEZERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAY LEANDRO MAIA ALVARENGA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de REINAN BARBOSA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Regina Kerolaynne Oliveira Teixeira, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RODRIGO VIEIRA GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAIMUNDO LAIOLA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PEDRO ASSIS FERNANDES CARVALHO BARBOSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PATRÍCIO SOUSA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULO VICTOR VASCONCELOS QUEIROS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RICHAEL BRITO LIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de RAIMUNDO NONATO MENDES COSTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Patrick Almeida Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente)