Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0820368-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Requerido(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 06 de julho de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) OBSERVAÇÃO: 1. O pagamento da dívida deverá ser realizado por depósito judicial no Banco do Brasil, pelo site do serviços/ depósito judicial) ou pelo link; TJRR ( https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/login.jsp
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 19:45
Expedição de documento
06/07/2026, 18:03
Expedição de documento
06/07/2026, 18:03
Documento
06/07/2026, 18:03
Determinação de Diligência
02/07/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08203687720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 30/06/2026
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 16:27
Expedição de documento
30/06/2026, 08:47
Distribuição (sorteio)
30/06/2026, 08:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2026, 08:43
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 08:38
Incompetência
28/06/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 12:37
Desarquivamento
26/06/2026, 12:37
Documentos
Documento
•07/07/2026, 00:00
Comunicação de Redistribuição
•01/07/2026, 00:00
07/07/2026, 00:00
Expedição de documento
06/07/2026, 19:45
Expedição de documento
06/07/2026, 18:03
Expedição de documento
06/07/2026, 18:03
Documento
06/07/2026, 18:03
Determinação de Diligência
02/07/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08203687720258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 30/06/2026
01/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2026, 16:27
Expedição de documento
30/06/2026, 08:47
Distribuição (sorteio)
30/06/2026, 08:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/06/2026, 08:43
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 08:38
Incompetência
28/06/2026, 11:23
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 12:37
Desarquivamento
26/06/2026, 12:37
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
25/06/2026, 11:33
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/05/2026. Boa Vista, 18 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que a r. Sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 15/05/2026. Boa Vista, 18 de maio de 2026. ANA KAROLINY PINTO SILVA Servidora Judiciária
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento
18/05/2026, 13:46
Expedição de documento
18/05/2026, 13:46
Definitivo
18/05/2026, 12:10
Expedição de documento
18/05/2026, 12:10
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
18/05/2026, 12:09
Trânsito em julgado
18/05/2026, 12:08
Recebimento
15/05/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann AGRAVADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann AGRAVADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, porém, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a controvérsia decorreu de alteração unilateral de voo sem prévio aviso, com resultado de jornada total de aproximadamente 19 horas, longas conexões, realocação de assento e frustração de serviço adicional contratado, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Consta, inclusive, da ementa, de forma clara, a conclusão de que se tratou de hipótese de “fortuito interno”. Assim, ainda que a embargante busque submeter a controvérsia ao debate instaurado no Tema 1.417 do STF, o próprio acórdão delimitou a moldura fática e jurídica do caso em sentido diverso da tese por ela sustentada. Os embargos afirmam que a controvérsia se encaixaria no núcleo do Tema 1.417 porque o fato gerador seria atraso decorrente de fortuito externo, com debate sobre CDC e CBA. Todavia, essa premissa não corresponde ao que foi efetivamente reconhecido no julgamento embargado. A decisão colegiada não tratou de evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, mas de falha operacional inserida no risco do empreendimento. Nessa perspectiva, não há omissão a ser suprida quanto à suspensão do feito. Isso porque a incidência do art. 1.035, § 5º, do CPC e da determinação de suspensão nacional pressupõe aderência efetiva entre o caso concreto e a matéria submetida à repercussão geral. E o Tema 1.417, tal como delimitado nos próprios debates processuais destes autos, refere-se à prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No presente caso, contudo, a hipótese assentada no acórdão é de fortuito interno, circunstância que afasta a identidade material necessária à suspensão. As contrarrazões destacam, com acerto, que não houve demonstração de restrição meteorológica, fechamento de aeroporto, determinação estatal impeditiva ou outro evento extraordinário inevitável; ao contrário, a controvérsia decorre de falha na prestação do serviço, inserida no âmbito do risco da atividade econômica da transportadora (EP 29). A própria orientação administrativa juntada aos autos reforça a necessidade de análise criteriosa da aderência temática, evitando-se suspensão automática e indiscriminada de demandas que não se enquadrem, em sentido estrito, no Tema 1.417. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao regime jurídico do Código Brasileiro da Aeronáutica x Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela tentativa de rediscutir o mérito do julgamento. O acórdão, ao afirmar a responsabilidade da transportadora por falha do serviço em hipótese de fortuito interno, enfrentou suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, com fundamentação bastante para sustentar a conclusão adotada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, desde que apresente motivação adequada e suficiente, como ocorreu na espécie. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento para fazer prevalecer a legislação aeronáutica sobre a consumerista, tese rechaçada no mérito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). Não há, portanto, qualquer vício no julgado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann AGRAVADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível, nos quais sustenta omissão quanto ao regime jurídico aplicável à controvérsia, à incidência do Tema 1.417 da repercussão geral do STF e à necessidade de suspensão do feito, requerendo o acolhimento dos vícios apontados e a consequente suspensão do processo. O acórdão embargado reconheceu que a controvérsia decorreu de alteração unilateral de voo sem prévio aviso, com jornada total aproximada de 19 horas, longas conexões, realocação de assento e frustração de serviço adicional contratado, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela ocorrência de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do Tema 1.417 da repercussão geral do STF e à suspensão do feito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da transportadora aérea, especialmente na controvérsia entre o Código Brasileiro da Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão da matéria decidida nem servem para exteriorizar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que os fatos decorrem de alteração unilateral de voo sem prévio aviso, longas conexões, realocação de assento e frustração de serviço adicional, qualificando a hipótese como falha na prestação do serviço e fortuito interno. 3. O Tema 1.417 do STF exige aderência efetiva entre o caso concreto e a matéria submetida à repercussão geral, voltada, conforme delimitado nos autos, à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica quando o julgamento reconhece falha operacional inserida no risco do empreendimento. 4. A inexistência de evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial afasta a identidade material necessária à suspensão nacional prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, porque a hipótese concreta foi assentada como fortuito interno, e não como fortuito externo. 5. A alegação de omissão acerca da prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor traduz tentativa de reabrir o mérito já decidido, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para manter a responsabilidade da transportadora por falha do serviço. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando expõe motivação adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. A jurisprudência do TJRR reafirma que embargos de declaração sem demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A suspensão de processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF exige aderência material entre o caso concreto e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. 3. A falha operacional da transportadora aérea, inserida no risco do empreendimento, configura fortuito interno e afasta a incidência de controvérsia fundada em caso fortuito externo ou força maior. 4. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, j. 19.09.2025, pub. 23.09.2025; TJRR, AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 19.09.2025, pub. 19.09.2025; TJRR, AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 19.09.2025, pub. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 [CABEÇALHO E TEXTO] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (EP 23) contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0820368-77.2025.8.23.0010 (EP 16). A embargante alega, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo; b) há omissão quanto ao regime jurídico aplicável ao caso (Código Brasileiro da Aeronáutica x Código de Defesa do Consumidor) e à incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF); c) o processo deve ser suspenso. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam acolhidos os vícios apontados e determinada a consequente suspensão do feito. Em contrarrazões, a embargada pleiteia a rejeição do recurso, pois a tentativa da embargante é de rediscutir o julgamento e o caso trata de fortuito interno, sem aderência ao Tema 1.417 do STF (EP 29). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 24 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann AGRAVADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann AGRAVADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, porém, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria decidida, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a controvérsia decorreu de alteração unilateral de voo sem prévio aviso, com resultado de jornada total de aproximadamente 19 horas, longas conexões, realocação de assento e frustração de serviço adicional contratado, concluindo pela existência de falha na prestação do serviço e de fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Consta, inclusive, da ementa, de forma clara, a conclusão de que se tratou de hipótese de “fortuito interno”. Assim, ainda que a embargante busque submeter a controvérsia ao debate instaurado no Tema 1.417 do STF, o próprio acórdão delimitou a moldura fática e jurídica do caso em sentido diverso da tese por ela sustentada. Os embargos afirmam que a controvérsia se encaixaria no núcleo do Tema 1.417 porque o fato gerador seria atraso decorrente de fortuito externo, com debate sobre CDC e CBA. Todavia, essa premissa não corresponde ao que foi efetivamente reconhecido no julgamento embargado. A decisão colegiada não tratou de evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial, mas de falha operacional inserida no risco do empreendimento. Nessa perspectiva, não há omissão a ser suprida quanto à suspensão do feito. Isso porque a incidência do art. 1.035, § 5º, do CPC e da determinação de suspensão nacional pressupõe aderência efetiva entre o caso concreto e a matéria submetida à repercussão geral. E o Tema 1.417, tal como delimitado nos próprios debates processuais destes autos, refere-se à prevalência das normas do transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No presente caso, contudo, a hipótese assentada no acórdão é de fortuito interno, circunstância que afasta a identidade material necessária à suspensão. As contrarrazões destacam, com acerto, que não houve demonstração de restrição meteorológica, fechamento de aeroporto, determinação estatal impeditiva ou outro evento extraordinário inevitável; ao contrário, a controvérsia decorre de falha na prestação do serviço, inserida no âmbito do risco da atividade econômica da transportadora (EP 29). A própria orientação administrativa juntada aos autos reforça a necessidade de análise criteriosa da aderência temática, evitando-se suspensão automática e indiscriminada de demandas que não se enquadrem, em sentido estrito, no Tema 1.417. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao regime jurídico do Código Brasileiro da Aeronáutica x Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela tentativa de rediscutir o mérito do julgamento. O acórdão, ao afirmar a responsabilidade da transportadora por falha do serviço em hipótese de fortuito interno, enfrentou suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, com fundamentação bastante para sustentar a conclusão adotada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, desde que apresente motivação adequada e suficiente, como ocorreu na espécie. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados, sendo que a pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento para fazer prevalecer a legislação aeronáutica sobre a consumerista, tese rechaçada no mérito. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) no sentido de que os embargos não se prestam ao reexame da causa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025). Não há, portanto, qualquer vício no julgado. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann AGRAVADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. FORTUITO INTERNO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação cível, nos quais sustenta omissão quanto ao regime jurídico aplicável à controvérsia, à incidência do Tema 1.417 da repercussão geral do STF e à necessidade de suspensão do feito, requerendo o acolhimento dos vícios apontados e a consequente suspensão do processo. O acórdão embargado reconheceu que a controvérsia decorreu de alteração unilateral de voo sem prévio aviso, com jornada total aproximada de 19 horas, longas conexões, realocação de assento e frustração de serviço adicional contratado, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela ocorrência de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do Tema 1.417 da repercussão geral do STF e à suspensão do feito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da transportadora aérea, especialmente na controvérsia entre o Código Brasileiro da Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não admitem rediscussão da matéria decidida nem servem para exteriorizar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que os fatos decorrem de alteração unilateral de voo sem prévio aviso, longas conexões, realocação de assento e frustração de serviço adicional, qualificando a hipótese como falha na prestação do serviço e fortuito interno. 3. O Tema 1.417 do STF exige aderência efetiva entre o caso concreto e a matéria submetida à repercussão geral, voltada, conforme delimitado nos autos, à responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica quando o julgamento reconhece falha operacional inserida no risco do empreendimento. 4. A inexistência de evento externo, inevitável e estranho à atividade empresarial afasta a identidade material necessária à suspensão nacional prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, porque a hipótese concreta foi assentada como fortuito interno, e não como fortuito externo. 5. A alegação de omissão acerca da prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor traduz tentativa de reabrir o mérito já decidido, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para manter a responsabilidade da transportadora por falha do serviço. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando expõe motivação adequada e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. A jurisprudência do TJRR reafirma que embargos de declaração sem demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC não se prestam ao reexame da causa nem à modificação do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A suspensão de processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF exige aderência material entre o caso concreto e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal. 3. A falha operacional da transportadora aérea, inserida no risco do empreendimento, configura fortuito interno e afasta a incidência de controvérsia fundada em caso fortuito externo ou força maior. 4. A fundamentação suficiente do acórdão afasta alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível, j. 19.09.2025, pub. 23.09.2025; TJRR, AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 19.09.2025, pub. 19.09.2025; TJRR, AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 19.09.2025, pub. 19.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 [CABEÇALHO E TEXTO] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (EP 23) contra o acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0820368-77.2025.8.23.0010 (EP 16). A embargante alega, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo; b) há omissão quanto ao regime jurídico aplicável ao caso (Código Brasileiro da Aeronáutica x Código de Defesa do Consumidor) e à incidência do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF); c) o processo deve ser suspenso. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam acolhidos os vícios apontados e determinada a consequente suspensão do feito. Em contrarrazões, a embargada pleiteia a rejeição do recurso, pois a tentativa da embargante é de rediscutir o julgamento e o caso trata de fortuito interno, sem aderência ao Tema 1.417 do STF (EP 29). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 24 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 16 de abril de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820368-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820368-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2026 08:00 ATÉ 16/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Classe Processual: Apelação Número: 0820368-77.2025.8.23.0010 Apelante(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Apelado(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos no EP 23, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Boa Vista/RR, 13 de março de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (EP 45) em face da sentença proferida pela Juíza em Substituição na 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 40.1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 520,00 a título de dano material, com atualização a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano extrapatrimonial, com atualização a partir da sentença, também exclusivamente pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação (EP 40.1). A apelante sustenta, em síntese, inexistência de ilicitude, ausência de dever de reparar por dano extrapatrimonial e, subsidiariamente, excesso do valor indenizatório, com pedido de redução da indenização (EP 45.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que a alteração do voo, sem aviso prévio, converteu viagem prevista para 8h50min em jornada de 19 horas, com longas esperas em Manaus e Belém, além de realocação compulsória para assentos comuns no trecho Belém–Fortaleza, não obstante o pagamento do serviço “Espaço +Azul”. Defendeu a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao dano extrapatrimonial, com fundamento na falha do serviço e na insuficiência da assistência material (EP 51.1). Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 3 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal restringe-se a: (i) afastar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a esse título, além de discutir a incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O contrato de transporte de passageiro, quando celebrado entre fornecedora de serviços e destinatária final, atrai a disciplina consumerista quanto ao regime de responsabilidade. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, com dever de reparação quando demonstrados defeito do serviço e nexo com o prejuízo suportado. Para clareza do fundamento normativo, transcreve-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A apelante alega que a reacomodação ocorreu por necessidade operacional e que a passageira assumiu o risco ao contratar conexões curtas. Tal argumento não prospera. Problemas técnicos ou necessidade de readequação da malha aérea configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, o qual não afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA, em razão da alteração unilateral de voo no dia da viagem, que resultou em jornada de 19 horas, longas conexões e realocação de assento sem usufruto de serviço adicional contratado (“Espaço +Azul”). A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 520,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte, mesmo diante de alegado fortuito interno; e (ii) verificar se o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixado em R$ 10.000,00 comporta redução por suposto excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo indenização quando demonstrados defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. A alteração unilateral do voo no dia da viagem, sem comunicação prévia, com expressivo aumento no tempo de deslocamento e prestação insuficiente de assistência material, configura falha na prestação do serviço. 3. A alegação de necessidade operacional não afasta o dever de indenizar, pois caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial, conforme precedentes do TJRR. 4. A devolução do valor do serviço “Espaço +Azul” é devida, pois o cartão de embarque comprovou a realocação da passageira em assento comum, configurando inadimplemento contratual. 5. O dano extrapatrimonial está caracterizado, não apenas pela frustração e estresse decorrentes da longa espera e realocação, mas também pelo agravamento do sofrimento da autora, portadora de transtornos ansiosos e depressivos, conforme laudos médicos. 6. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede o reconhecimento do dano moral, exigindo apenas a demonstração do prejuízo, o que restou satisfeito no caso concreto. 7. O valor da indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, tendo em vista a gravidade do fato, a extensão do dano e as condições pessoais da autora, observando os critérios do método bifásico adotado pelo STJ, sem se verificar desproporção que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de voo que implica aumento expressivo do tempo de viagem, ausência de comunicação prévia e assistência material insuficiente caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos decorrentes da má prestação do serviço. 3. A indenização por dano extrapatrimonial deve considerar as peculiaridades do caso, incluindo a condição pessoal da vítima e os efeitos concretos do evento, nos termos do art. 251-A do CBA. 4. O método bifásico é o critério adequado para fixação do valor da indenização por danos morais, sendo inadmissível a revisão do montante fixado quando ausente desproporção manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CBA, art. 251-A; C P C, a r t. 8 5, § 1 1. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi; TJRR, AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; TJRR, AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos; STJ, REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) No caso, a sentença reconheceu, com base em prova documental, que a alteração unilateral do voo no dia da viagem, a ampliação expressiva do tempo total de percurso e a assistência material prestada em patamar insuficiente configuraram falha do serviço, além de haver restituição devida pelo serviço acessório não usufruído (“Espaço +Azul”). No que tange aos danos materiais, a prova documental constante no EP 1.9 e EP 1.12 demonstra que a autora pagou pelo serviço "Espaço Azul". Contudo, o cartão de embarque do voo reacomodado (EP 1.11) confirma a alocação em poltrona comum (33D). O descumprimento do contrato quanto ao conforto adicional adquirido impõe o ressarcimento do valor correspondente, no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), conforme bem decidido pela Juíza de origem. Ainda que se admitam contingências operacionais próprias da atividade, tais ocorrências inserem-se no risco do empreendimento e não afastam, por si, o dever de reparar quando o fornecedor não demonstra causa excludente e quando o resultado do serviço se distancia, de forma relevante, do contratado, com repercussão concreta na esfera da consumidora. A apelante também invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica como óbice ao reconhecimento do dano extrapatrimonial. O dispositivo, todavia, não consagra excludente automática de reparação. Ele condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e de sua extensão, o que deve ser aferido a partir das particularidades do caso concreto. Transcreve-se o teor do dispositivo: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. No processo, a moldura fática delineada revela circunstâncias que ultrapassam desconfortos ordinários de viagem. A própria apelada descreveu, e a sentença reconheceu, que houve modificação do itinerário sem aviso prévio, com elevação do tempo total de deslocamento para 19 horas, longas esperas em conexões e realocação para assentos comuns no último trecho, apesar da contratação de serviço adicional, além de assistência material restrita a voucher de R$ 50,00 para período de espera prolongado. Ademais, a condição de saúde da passageira, portadora de transtornos ansiosos e depressivos, conforme laudos médicos no EP 1.7, agrava a repercussão negativa do evento. O estresse e a incerteza no início das férias familiares geraram abalo psicológico concreto. Nesse contexto, mesmo sob a ótica do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a exigência legal encontra-se satisfeita, pois o prejuízo extrapatrimonial e sua extensão emergem do conjunto fático provado e reconhecido na sentença, o que afasta a pretensão recursal de inexistência do dano. A orientação jurisprudencial, em casos de alteração relevante de voo e longa espera, admite o reconhecimento do dano extrapatrimonial quando configurada situação apta a exceder meros contratempos, com efetiva repercussão na esfera personalíssima do passageiro, especialmente quando evidenciado o agravamento das circunstâncias por falhas de assistência. A apelante sustenta excesso do valor e requer redução (EP 45.1). Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). A revisão do montante exige demonstração de manifesta desproporção. No caso, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 considerando o aumento substancial do tempo de viagem, a longa permanência em aeroportos, a perda de serviço adicional pago, a assistência material insuficiente e a condição pessoal registrada na sentença. O valor mostra-se compatível com a gravidade concreta do evento e com as finalidades compensatória e pedagógica, não se evidenciando intervenção revisional. Menciono, inclusive, precedente deste Tribunal, no qual foi fixado o mesmo valor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PISO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC E ARTS. 230 E 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FALHA NA PREST AÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0837865-17.2019.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 18/12/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (EP 45) em face da sentença proferida pela Juíza em Substituição na 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista (EP 40.1), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 520,00 a título de dano material, com atualização a partir da citação, exclusivamente pela taxa SELIC, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano extrapatrimonial, com atualização a partir da sentença, também exclusivamente pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação (EP 40.1). A apelante sustenta, em síntese, inexistência de ilicitude, ausência de dever de reparar por dano extrapatrimonial e, subsidiariamente, excesso do valor indenizatório, com pedido de redução da indenização (EP 45.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais afirmou que a alteração do voo, sem aviso prévio, converteu viagem prevista para 8h50min em jornada de 19 horas, com longas esperas em Manaus e Belém, além de realocação compulsória para assentos comuns no trecho Belém–Fortaleza, não obstante o pagamento do serviço “Espaço +Azul”. Defendeu a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao dano extrapatrimonial, com fundamento na falha do serviço e na insuficiência da assistência material (EP 51.1). Coube-me a relatoria (EP 4). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. À Secretaria para as providências necessárias. Boa Vista/RR, 3 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal restringe-se a: (i) afastar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial e (ii) subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado a esse título, além de discutir a incidência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. O contrato de transporte de passageiro, quando celebrado entre fornecedora de serviços e destinatária final, atrai a disciplina consumerista quanto ao regime de responsabilidade. Nessa perspectiva, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, com dever de reparação quando demonstrados defeito do serviço e nexo com o prejuízo suportado. Para clareza do fundamento normativo, transcreve-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A apelante alega que a reacomodação ocorreu por necessidade operacional e que a passageira assumiu o risco ao contratar conexões curtas. Tal argumento não prospera. Problemas técnicos ou necessidade de readequação da malha aérea configuram fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, o qual não afasta o dever de indenizar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima possui entendimento consolidado no sentido de que a existência de fortuito interno, alegado de maneira genérica, como na espécie, não exclui a responsabilidade civil da companhia aérea. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO TRAJETO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: OAB 267258N-SP - Rafael dos Santos Galera Schlickmann APELADA: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA ADVOGADA: OAB 2438N-RR - Maria de Fátima Dantas de Figueiredo RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM PRÉVIO AVISO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA, em razão da alteração unilateral de voo no dia da viagem, que resultou em jornada de 19 horas, longas conexões e realocação de assento sem usufruto de serviço adicional contratado (“Espaço +Azul”). A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 520,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos extrapatrimoniais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte, mesmo diante de alegado fortuito interno; e (ii) verificar se o valor da indenização por dano extrapatrimonial fixado em R$ 10.000,00 comporta redução por suposto excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo indenização quando demonstrados defeito na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 2. A alteração unilateral do voo no dia da viagem, sem comunicação prévia, com expressivo aumento no tempo de deslocamento e prestação insuficiente de assistência material, configura falha na prestação do serviço. 3. A alegação de necessidade operacional não afasta o dever de indenizar, pois caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial, conforme precedentes do TJRR. 4. A devolução do valor do serviço “Espaço +Azul” é devida, pois o cartão de embarque comprovou a realocação da passageira em assento comum, configurando inadimplemento contratual. 5. O dano extrapatrimonial está caracterizado, não apenas pela frustração e estresse decorrentes da longa espera e realocação, mas também pelo agravamento do sofrimento da autora, portadora de transtornos ansiosos e depressivos, conforme laudos médicos. 6. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não impede o reconhecimento do dano moral, exigindo apenas a demonstração do prejuízo, o que restou satisfeito no caso concreto. 7. O valor da indenização de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, tendo em vista a gravidade do fato, a extensão do dano e as condições pessoais da autora, observando os critérios do método bifásico adotado pelo STJ, sem se verificar desproporção que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral de voo que implica aumento expressivo do tempo de viagem, ausência de comunicação prévia e assistência material insuficiente caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O fortuito interno não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos decorrentes da má prestação do serviço. 3. A indenização por dano extrapatrimonial deve considerar as peculiaridades do caso, incluindo a condição pessoal da vítima e os efeitos concretos do evento, nos termos do art. 251-A do CBA. 4. O método bifásico é o critério adequado para fixação do valor da indenização por danos morais, sendo inadmissível a revisão do montante fixado quando ausente desproporção manifesta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CBA, art. 251-A; C P C, a r t. 8 5, § 1 1. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. Elaine Bianchi; TJRR, AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; TJRR, AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. Tânia Vasconcelos; STJ, REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0807173-69.2018.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/08/2022, public.: 16/08/2022). “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ALTERAÇÃO DO VOO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. LONGO PERÍODO DE ESPERA. FALTA DE ASSISTÊNCIA DO FORNECEDOR AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR – AC 0816697-22.2020.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 25/06/2021, public.: 30/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR) – NÃO OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PROGRAMADA - FORTUITO INTERNO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FATO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR – AC 0802938-25.2019.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Segunda Turma Cível, julg.: 20/11/2020, public.: 23/11/2020) No caso, a sentença reconheceu, com base em prova documental, que a alteração unilateral do voo no dia da viagem, a ampliação expressiva do tempo total de percurso e a assistência material prestada em patamar insuficiente configuraram falha do serviço, além de haver restituição devida pelo serviço acessório não usufruído (“Espaço +Azul”). No que tange aos danos materiais, a prova documental constante no EP 1.9 e EP 1.12 demonstra que a autora pagou pelo serviço "Espaço Azul". Contudo, o cartão de embarque do voo reacomodado (EP 1.11) confirma a alocação em poltrona comum (33D). O descumprimento do contrato quanto ao conforto adicional adquirido impõe o ressarcimento do valor correspondente, no montante de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), conforme bem decidido pela Juíza de origem. Ainda que se admitam contingências operacionais próprias da atividade, tais ocorrências inserem-se no risco do empreendimento e não afastam, por si, o dever de reparar quando o fornecedor não demonstra causa excludente e quando o resultado do serviço se distancia, de forma relevante, do contratado, com repercussão concreta na esfera da consumidora. A apelante também invoca o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica como óbice ao reconhecimento do dano extrapatrimonial. O dispositivo, todavia, não consagra excludente automática de reparação. Ele condiciona a indenização extrapatrimonial à demonstração do prejuízo e de sua extensão, o que deve ser aferido a partir das particularidades do caso concreto. Transcreve-se o teor do dispositivo: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. No processo, a moldura fática delineada revela circunstâncias que ultrapassam desconfortos ordinários de viagem. A própria apelada descreveu, e a sentença reconheceu, que houve modificação do itinerário sem aviso prévio, com elevação do tempo total de deslocamento para 19 horas, longas esperas em conexões e realocação para assentos comuns no último trecho, apesar da contratação de serviço adicional, além de assistência material restrita a voucher de R$ 50,00 para período de espera prolongado. Ademais, a condição de saúde da passageira, portadora de transtornos ansiosos e depressivos, conforme laudos médicos no EP 1.7, agrava a repercussão negativa do evento. O estresse e a incerteza no início das férias familiares geraram abalo psicológico concreto. Nesse contexto, mesmo sob a ótica do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, a exigência legal encontra-se satisfeita, pois o prejuízo extrapatrimonial e sua extensão emergem do conjunto fático provado e reconhecido na sentença, o que afasta a pretensão recursal de inexistência do dano. A orientação jurisprudencial, em casos de alteração relevante de voo e longa espera, admite o reconhecimento do dano extrapatrimonial quando configurada situação apta a exceder meros contratempos, com efetiva repercussão na esfera personalíssima do passageiro, especialmente quando evidenciado o agravamento das circunstâncias por falhas de assistência. A apelante sustenta excesso do valor e requer redução (EP 45.1). Em relação aos critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o método bifásico é o que melhor atende às exigências da equidade. Confira-se: “3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). “2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 3. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 4. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019). A revisão do montante exige demonstração de manifesta desproporção. No caso, a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 considerando o aumento substancial do tempo de viagem, a longa permanência em aeroportos, a perda de serviço adicional pago, a assistência material insuficiente e a condição pessoal registrada na sentença. O valor mostra-se compatível com a gravidade concreta do evento e com as finalidades compensatória e pedagógica, não se evidenciando intervenção revisional. Menciono, inclusive, precedente deste Tribunal, no qual foi fixado o mesmo valor: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE PISO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO SUPERIOR A 04 (QUATRO) HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. HOSPEDAGEM NÃO DISPONIBILIZADA. ARTS. 26 E 27 DA RESOLUÇÃO N.º 400/2016 DA ANAC E ARTS. 230 E 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. FALHA NA PREST AÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 0837865-17.2019.8.23.0010, Relator.: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 18/12/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 07/01/2021) Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida. Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0820368-77.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 26 de fevereiro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820368-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Almiro José Mello Padilha) - Recurso nº 0820368-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 08:00 ATÉ 26/02/2026 23:59
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08203687720258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 09/01/2026
12/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/12/2025, 11:04
Petição
01/12/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação do EP 45 é e há comprovante de preparo recolhido. tempestivo Assim, INTIMO a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de quinze dias. OBS: Após o prazo, apresentadas ou não, os autos serão remetidos ao 2º. Grau. Boa Vista, 18 de novembro de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 11:48
Expedição de documento
18/11/2025, 10:30
Documento
18/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Renúncia de Prazo)
12/11/2025, 00:33
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Autor(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando reparação por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra que adquiriu, para si e sua família, passagens aéreas da empresa ré, sob o código de reserva KPJNMH, para uma viagem de férias com destino a Fortaleza/CE. Afirma que, no dia do embarque, 03 de fevereiro de 2025, ao se apresentar no balcão da companhia para o check-in, foi surpreendida com a alteração unilateral de seu voo de ida, sem qualquer comunicação prévia. O itinerário original previa partida de Boa Vista/RR às 00h35, com conexões de curta duração em Manaus/AM Recife/PE, e uma duração total de viagem de 8 horas e 50 minutos. Contudo, foi realocada em um novo trajeto que estendeu a duração total da viagem para 19 horas, com longas esperas em Manaus/AM e Belém/PA, superiores a 5 horas em cada local. Sustenta que a alteração abrupta gerou prejuízos materiais, como a necessidade de pagar uma taxa extra para alterar a reserva de um veículo alugado, e profundo desgaste emocional, agravado por sua condição de saúde, uma vez que realiza tratamento para depressão e ansiedade. Adicionalmente, relata que, apesar de ter pago o valor adicional de R$ 1.560,00 para garantir assentos no "Espaço Azul" para toda a família em todos os trechos, foi arbitrariamente realocada, juntamente com seus familiares, para poltronas comuns no fundo da aeronave no trecho entre Belém/PA e Fortaleza/CE. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.12) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.3, 1.4), declaração de hipossuficiência (EP 1.5), cópia da CTPS (EP 1.6), laudos médicos (EP 1.7), itinerário original (EP 1.8), cartões de embarque originais com os assentos marcados (EP 1.9), declaração de contingência da companhia aérea (EP 1.10), cartões de embarque do novo voo (EP 1.11) e recibo de reemissão de bilhetes (EP 1.12). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.560,00; PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. DA DECISÃO LIMINAR E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EP 6.1 e 11.1) Em despacho inicial (EP 6.1), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (EP 10.1), ao qual foi dado provimento em decisão monocrática para deferir o benefício da justiça gratuita (EP 11.1). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 27.1 A audiência de conciliação foi realizada em 21 de agosto de 2025, mas não houve acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 18.0 e 20.0) A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico em 03 de julho de 2025 (EP 18.0), com leitura da citação em 04 de julho de 2025 (EP 20.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 22.1) A parte ré apresentou contestação (EP 22.1), alegando, em síntese, que o voo inicial sofreu um atraso de apenas 20 minutos por questões técnico-operacionais. Argumentou que a perda da conexão decorreu da escolha da própria autora por um itinerário com tempo de conexão extremamente curto, configurando culpa exclusiva da consumidora. Sustentou ter prestado a devida assistência material, com o fornecimento de vouchers para alimentação, e que a alteração de assentos é uma prerrogativa da companhia por necessidade operacional, conforme normas da ANAC. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. PEDE a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 22.2) A parte ré juntou atos constitutivos e procuração (EP 22.2). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 29.1) A parte autora apresentou réplica (EP 29.1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 31.1 As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (EP 31.1). Diante da manifestação pelo julgamento antecipado, os autos vieram conclusos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 39.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse da autora manifestado pela resistência da ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DEFEITO NA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O cerne da questão é verificar se a alteração unilateral do voo, que resultou em um aumento substancial do tempo de viagem, e a falha na prestação de serviços acessórios configuram defeito na relação de consumo, a ensejar o dever de reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A parte autora alega que seu voo foi alterado sem aviso prévio, transformando uma viagem de quase 9 horas em uma jornada de 19 horas. A ré contrapõe que o atraso inicial foi de apenas 20 minutos e que a perda da conexão se deu pela escolha imprudente da passageira por um tempo de conexão curto. A alegação da ré não se sustenta. Problemas técnico-operacionais são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Ademais, ao comercializar um itinerário completo, com conexões, a companhia aérea assume a responsabilidade pela sua viabilidade. Não pode, posteriormente, transferir ao consumidor o ônus de um planejamento que ela própria validou ao vender o bilhete. A alteração imposta à autora não foi um mero atraso, mas uma completa reestruturação da viagem, com a inclusão de uma nova escala (Belém/PA) e a ampliação drástica do tempo de espera, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. A autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme inc. I do art. 373 do CPC, por meio dos bilhetes aéreos que demonstram o itinerário original e o novo trajeto imposto. A ré, por sua vez, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inc. II do art. 373 do CPC). DO DANO MATERIAL A parte autora requer a restituição do valor de R$ 1.560,00, pago pelo serviço "Espaço Azul". Em sua fundamentação, especifica que o prejuízo se refere à não utilização do serviço no trecho Belém-Fortaleza por quatro passageiros, totalizando R$ 520,00 (R$ 130,00 por assento). A ré admite a alteração dos assentos, justificando-a por necessidade operacional. Contudo, ao cobrar por um serviço diferenciado e não o prestar, a companhia aérea tem o dever de restituir o valor pago. A prova do pagamento consta nos autos, e os cartões de embarque do voo alterado demonstram que, no último trecho, a família foi realocada para assentos comuns (33D). Portanto, é devida a restituição do valor pago pelo serviço não usufruído. Acolho o pedido de dano material no montante especificado na causa de pedir, de R$ 520,00. DO DANO MORAL O pedido de reparação por dano moral está subordinado à demonstração de que a conduta da parte ré causou lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
No caso vertente, a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor. A alteração unilateral do voo no dia da viagem, o aumento de mais de 10 horas no tempo total de percurso, as longas esperas em aeroportos e 1. 2. a falta de assistência adequada (um voucher de R$ 50,00 para um período de espera de quase 13 horas é manifestamente insuficiente) configuram um quadro de desrespeito e descaso que causa angústia, frustração e cansaço físico e mental, caracterizando o dano moral. A situação é agravada pela condição de saúde da autora, que faz tratamento para depressão e ansiedade. O estresse e a frustração de ter o início de suas férias em família transformado em uma jornada exaustiva representam um abalo psicológico significativo, especialmente para quem possui vulnerabilidade emocional. Com relação ao indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha na prestação do serviço, o descaso com quantum a condição da passageira, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por dano material para condenar a parte ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 520,00, com atualização a partir da citação (04 de julho de 2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da data desta sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Autor(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Réu(s) SENTENÇA Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando reparação por falha na prestação de serviço de transporte aéreo. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora narra que adquiriu, para si e sua família, passagens aéreas da empresa ré, sob o código de reserva KPJNMH, para uma viagem de férias com destino a Fortaleza/CE. Afirma que, no dia do embarque, 03 de fevereiro de 2025, ao se apresentar no balcão da companhia para o check-in, foi surpreendida com a alteração unilateral de seu voo de ida, sem qualquer comunicação prévia. O itinerário original previa partida de Boa Vista/RR às 00h35, com conexões de curta duração em Manaus/AM Recife/PE, e uma duração total de viagem de 8 horas e 50 minutos. Contudo, foi realocada em um novo trajeto que estendeu a duração total da viagem para 19 horas, com longas esperas em Manaus/AM e Belém/PA, superiores a 5 horas em cada local. Sustenta que a alteração abrupta gerou prejuízos materiais, como a necessidade de pagar uma taxa extra para alterar a reserva de um veículo alugado, e profundo desgaste emocional, agravado por sua condição de saúde, uma vez que realiza tratamento para depressão e ansiedade. Adicionalmente, relata que, apesar de ter pago o valor adicional de R$ 1.560,00 para garantir assentos no "Espaço Azul" para toda a família em todos os trechos, foi arbitrariamente realocada, juntamente com seus familiares, para poltronas comuns no fundo da aeronave no trecho entre Belém/PA e Fortaleza/CE. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.2 a 1.12) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração (EP 1.2), documentos pessoais (EP 1.3, 1.4), declaração de hipossuficiência (EP 1.5), cópia da CTPS (EP 1.6), laudos médicos (EP 1.7), itinerário original (EP 1.8), cartões de embarque originais com os assentos marcados (EP 1.9), declaração de contingência da companhia aérea (EP 1.10), cartões de embarque do novo voo (EP 1.11) e recibo de reemissão de bilhetes (EP 1.12). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.560,00; PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. DA DECISÃO LIMINAR E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (EP 6.1 e 11.1) Em despacho inicial (EP 6.1), foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (EP 10.1), ao qual foi dado provimento em decisão monocrática para deferir o benefício da justiça gratuita (EP 11.1). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EP 27.1 A audiência de conciliação foi realizada em 21 de agosto de 2025, mas não houve acordo entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 18.0 e 20.0) A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico em 03 de julho de 2025 (EP 18.0), com leitura da citação em 04 de julho de 2025 (EP 20.0). DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (EP 22.1) A parte ré apresentou contestação (EP 22.1), alegando, em síntese, que o voo inicial sofreu um atraso de apenas 20 minutos por questões técnico-operacionais. Argumentou que a perda da conexão decorreu da escolha da própria autora por um itinerário com tempo de conexão extremamente curto, configurando culpa exclusiva da consumidora. Sustentou ter prestado a devida assistência material, com o fornecimento de vouchers para alimentação, e que a alteração de assentos é uma prerrogativa da companhia por necessidade operacional, conforme normas da ANAC. Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. PEDE a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. DAS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE RÉ (EP 22.2) A parte ré juntou atos constitutivos e procuração (EP 22.2). DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 29.1) A parte autora apresentou réplica (EP 29.1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. DA FINALIZAÇÃO DA FASE POSTULATÓRIA – EP 31.1 As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (EP 31.1). Diante da manifestação pelo julgamento antecipado, os autos vieram conclusos. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença – EP 39.0. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, Da aptidão da petição inicial ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC.. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC interesse da autora manifestado pela resistência da ré, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DEFEITO NA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O cerne da questão é verificar se a alteração unilateral do voo, que resultou em um aumento substancial do tempo de viagem, e a falha na prestação de serviços acessórios configuram defeito na relação de consumo, a ensejar o dever de reparação por danos materiais e morais. A responsabilidade civil da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. A parte autora alega que seu voo foi alterado sem aviso prévio, transformando uma viagem de quase 9 horas em uma jornada de 19 horas. A ré contrapõe que o atraso inicial foi de apenas 20 minutos e que a perda da conexão se deu pela escolha imprudente da passageira por um tempo de conexão curto. A alegação da ré não se sustenta. Problemas técnico-operacionais são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte do risco da atividade empresarial e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Ademais, ao comercializar um itinerário completo, com conexões, a companhia aérea assume a responsabilidade pela sua viabilidade. Não pode, posteriormente, transferir ao consumidor o ônus de um planejamento que ela própria validou ao vender o bilhete. A alteração imposta à autora não foi um mero atraso, mas uma completa reestruturação da viagem, com a inclusão de uma nova escala (Belém/PA) e a ampliação drástica do tempo de espera, o que caracteriza falha grave na prestação do serviço. A autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme inc. I do art. 373 do CPC, por meio dos bilhetes aéreos que demonstram o itinerário original e o novo trajeto imposto. A ré, por sua vez, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (inc. II do art. 373 do CPC). DO DANO MATERIAL A parte autora requer a restituição do valor de R$ 1.560,00, pago pelo serviço "Espaço Azul". Em sua fundamentação, especifica que o prejuízo se refere à não utilização do serviço no trecho Belém-Fortaleza por quatro passageiros, totalizando R$ 520,00 (R$ 130,00 por assento). A ré admite a alteração dos assentos, justificando-a por necessidade operacional. Contudo, ao cobrar por um serviço diferenciado e não o prestar, a companhia aérea tem o dever de restituir o valor pago. A prova do pagamento consta nos autos, e os cartões de embarque do voo alterado demonstram que, no último trecho, a família foi realocada para assentos comuns (33D). Portanto, é devida a restituição do valor pago pelo serviço não usufruído. Acolho o pedido de dano material no montante especificado na causa de pedir, de R$ 520,00. DO DANO MORAL O pedido de reparação por dano moral está subordinado à demonstração de que a conduta da parte ré causou lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
No caso vertente, a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor. A alteração unilateral do voo no dia da viagem, o aumento de mais de 10 horas no tempo total de percurso, as longas esperas em aeroportos e 1. 2. a falta de assistência adequada (um voucher de R$ 50,00 para um período de espera de quase 13 horas é manifestamente insuficiente) configuram um quadro de desrespeito e descaso que causa angústia, frustração e cansaço físico e mental, caracterizando o dano moral. A situação é agravada pela condição de saúde da autora, que faz tratamento para depressão e ansiedade. O estresse e a frustração de ter o início de suas férias em família transformado em uma jornada exaustiva representam um abalo psicológico significativo, especialmente para quem possui vulnerabilidade emocional. Com relação ao indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha na prestação do serviço, o descaso com quantum a condição da passageira, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por dano material para condenar a parte ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 520,00, com atualização a partir da citação (04 de julho de 2025), exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00, com atualização a partir da data desta sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: quinze dias., fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita - § 3º do art. 98 do CPC., publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos. autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se houver recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Anita de Lima Oliveira Juíza Substituta Em substituição legal
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 09:46
Expedição de documento
16/10/2025, 09:46
Expedição de documento
16/10/2025, 08:59
Procedência
15/10/2025, 14:16
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 12:42
Documento
14/10/2025, 12:42
Petição (Embargos À Execução)
01/10/2025, 08:09
Petição (Renúncia de Prazo)
18/09/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Autor(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reparatória proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para Após o decurso dos prazos sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível: RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Autor(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação reparatória proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Dos pontos controvertidos. Fixo como ponto controvertido os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e dever de reparação decorrente de (i) conduta, (ii) o dano (existência e extensão) e (iii) o nexo causal. Dos meios de prova. Em vista dos pontos controvertidos, delimito os meios de prova: documentos juntados aos autos durante a tramitação do processo. O depoimento pessoal mostra-se dispensável diante dos argumentos de cada parte contido na inicial e contestação, ainda mais diante dos documentos carreados nos autos. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (art. 442 do CPC), todavia, no caso, há documentos suficientes para a resolução dos pontos controvertidos. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC. ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. Intimem as partes. Prazo: quinze dias., certifique-se sobre a estabilidade e preclusão da decisão saneadora. Nada mais havendo, conclusos para Após o decurso dos prazos sentença que será proferida em ordem cronológica de conclusão. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 14:45
Expedição de documento
11/09/2025, 13:38
Outras Decisões
05/09/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:55
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 23:23
Documento
21/08/2025, 14:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/08/2025, 11:49
Petição (Contraminuta)
20/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected]: 0820368-77.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 22 é. tempestiva Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 18 de agosto de 2025. MARCOS LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS Estagiário
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 10:49
Expedição de documento
18/08/2025, 09:38
Documento
18/08/2025, 09:38
Petição
14/08/2025, 14:07
Recebimento
23/07/2025, 09:05
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:25
Petição (Renúncia de Prazo)
03/07/2025, 23:11
Expedição de documento
03/07/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº: 0820368-77.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível (Indenização por Dano Material) Autor(s): RITA SINEZIA NETA DE SOUZA, Réu(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., designada para o dia no link Audiência de Conciliação por Videoconferência 21 de agosto de 2025 às 10:00 horas. https://g.tjrr.jus.br/5i3r Dia: 21 de agosto de 2025 às 10:00 horas Link de internet: https://g.tjrr.jus.br/5i3r Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado, para a URL ser copiada. QR code Orientações detalhadas para você participar da audiência estão no verso deste documento Obs.: De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível designo a Audiência de Conciliação por Videoconferência agendada para o dia 21, a ser realizada pela 3ª Vara Cível de Boa Vista, por vídeo conferência do aplicativo “Scriba” do de agosto de 2025 às 10:00 horas Tribunal de Justiça de Roraima, e deverá ser acessada pelo link acima indicado. Observe que é possível o ingresso das partes em sala de audiência por meio telefônico, para tanto, incumbe as partes indicar telefone com whatsapp para contato imediato das partes, procuradores e testemunhas em até 24h anteriores a data do agendamento. Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório, e a ausência injustificada ou o não acesso à sala virtual em até 20 minutos após o horário designado, será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/procuradores. Boa Vista/RR, 27/6/2025. JOSEANE SILVA DE SOUZA Oficiala de Gabinete, por ordem do MM. Juiz de Direito Rodrigo Bezerra Delgado Em caso de dúvidas acesse o vídeo no Youtube com o seguinte título "Scriba - Acesso a uma videoconferência através de um, Link", pelo endereço: https://www.youtube.com/watch?v=_AF6AGzgl4w Ou se preferir, contate o pelos telefones (95) 98401-0490 (whatsapp) / (95) 3198-4728. gabinete da 3ª Vara Cível de Boa Vista Ou pelo email:. [email protected] recomendamos que você utilize um no aparelho que você acessará a sala virtual, para facilitar a comunicação; 1) fone de ouvidos mantenha o aparelho ou ligado diretamente a uma fonte de energia; 2) com a bateria totalmente carregada certifique-se que o (sugerimos internet a partir de 5MB). 3) acesso à internet esteja funcionando corretamente para o início da audiência, fique em ambiente fechado, livre de ruídos externos e com boa iluminação. 4)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:14
Expedição de documento
30/06/2025, 10:30
Expedição de documento
30/06/2025, 10:30
de Conciliação (Juiz(a); designada)
27/06/2025, 09:13
Mero expediente
25/06/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:10
Documento
23/06/2025, 13:54
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] DESPACHO Ação ) proposta por RITA SINEZIA NETA DE SOUZA contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS (0820368-77.2025.8.23.0010 S.A. O protocolo da petição inicial é o fato gerador de incidência de tributo (custas processuais de distribuição no 1º grau). A parte pede justiça gratuita. Porém, é necessário que a parte faça uma relação entre as despesas, a renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo identificar a real situação financeira, uma vez que o pedido de justiça gratuita é analisado sob o filtro do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais de distribuição do processo fundamenta-se em simples declaração genérica de pobreza sem qualquer descrição detalhada da despesa, a renda e o patrimônio, de modo que a declaração genérica de pobreza não apresenta nenhuma correlação com a real condição financeira da parte porque não descreve nenhuma de suas despesas nem demonstra alguma necessidade específica. Qual a despesa mensal da parte autora? Qual sua renda mensal? Qual é seu patrimônio? Qual o valor das custas processuais de distribuição? Como o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família? Incumbe à parte autora, não apenas juntar documentos somente de suas despesas de forma aleatória, mas descrever, de forma específica e clara, a relação entre as despesas, sua renda e o patrimônio que possui a fim de que seja possível ao juízo verificar a diferença negativa e a possibilidade de deferir a gratuidade. Alegação de insuficiência de recursos financeiros porque percebe renda mensal abaixo de três salários mínimos é genérica e não possui elementos pessoais (subjetivos) para deferimento automático do pedido, uma vez que a parte autora sequer indica o valor da causa e o valor das custas processuais que terá que recolher. De acordo com a jurisprudência do STJ, o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não é utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita- AgInt no AREsp 2.441.809-RS. No caso dos autos, a qualificação pessoal da parte e o conjunto da postulação (fatos, o direito e os pedidos) demonstram que há elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - dados que justificam o indeferimento do pedido - a parte não se qualifica como hipossuficiente porque não há comprovação de que o pagamento das despesas processuais prejudique o sustento próprio e da família porquanto a parte autora sequer indica qual o valor das custas processuais. O pedido de justiça gratuita não é analisado sob o filtro exclusivo da renda mensal, mas do conjunto relacionado entre despesas, renda mensal e patrimônio e a forma que o pagamento das custas processuais interfere no sustento próprio e da família. A parte autora deve informar o valor exato das custas processuais de distribuição e a maneira como esse valor afeta sua subsistência própria e da família, de maneira que deixa de fornecer elementos essenciais para análise do pedido de justiça gratuita. Identifico que as despesas apresentadas pela parte autora estão de acordo com sua condição financeira e extensão de sua renda e patrimônio - fato que demonstra suficientemente que a parte possui autonomia financeira e não depende de programas de transferência de renda pelo Estado porque visivelmente não se qualifica como pobre. Comprometimento da renda com dívidas decorrentes de consumo de bens não é sinônimo automático de hipossuficiência porquanto a existência de patrimônio e a concessão de benefícios financeiros (cartão de crédito, cheque especial, disponibilidade de crédito para financiamento ou mútuo, dentre tantos outros) espelha a condição e capacidade financeira da parte autora sem configuração alguma de pobreza. A contratação pessoal de empréstimos e financiamentos bancários para aquisição de bens ostenta uma gestão financeira de recursos próprios feita pela parte cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Inexiste elemento ou dado de informação que indique a existência de sentença constatando situação de superendividado. De acordo com a qualificação, a parte autora não é beneficiária de nenhum programa social de transferência de renda pelo Estado. Mas, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, em atenção à disciplina legal, é necessário intimar a parte para contraditório prévio para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais - § 2º do art. 99 do CPC. Esclareço à parte que o descumprimento da determinação de juntada da documentação indicada neste despacho evidencia o intuito de omitir rendas e patrimônio incompatível com a hipossuficiência – conduta que justifica o indeferimento do pedido. Intimem a parte autora para informar, relacionar e demonstrar, de forma específica, concreta e descritiva em planilha: sua fonte de renda com a juntada de contracheque ou documento equivalente, os bens móveis e imóveis de sua posse ou propriedade, os gastos com despesas ordinárias de consumo de água, energia, medicamentos e aluguel, os gastos com a despesa mensal familiar e, ao fim, como o pagamento da despesa processual afeta e prejudica o sustento próprio e da família, com a exposição descritiva (planilha) das receitas e das despesas a fim de conferir ao juízo elementos suficientes para constatar a necessidade real de concessão do benefício da justiça gratuita de forma regular à parte que se qualifique como hipossuficiente. Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), é possível o pagamento parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ), independente de autorização do Juízo. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 16:27
Expedição de documento
14/05/2025, 12:23
Mero expediente
08/05/2025, 09:49
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 15:32
Petição (ADO)
07/05/2025, 15:32
Documento
•19/05/2026, 00:00
Documento
•19/05/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•20/04/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•20/04/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•25/03/2026, 00:00
Relatório (Almiro José Mello Padilha)
•25/03/2026, 00:00
Despacho
•16/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
•02/03/2026, 00:00
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)