Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ASSUNÇÃO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RR nº 529-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO MARIA ASSUNÇÃO DOS REIS BRANDÃO interpôs apelação cível (EP. 84.1) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP. 80.1), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante sustenta (EP. 84.1) que o contrato juntado pelo banco réu não corresponde àquele que originou os descontos em seu benefício previdenciário, havendo divergência de datas, valores e número de contrato em relação ao extrato do INSS. Alega, ainda, sua condição de pessoa analfabeta e que a contratação não observou a formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil. Por fim, aponta a ausência de comprovação da transferência eletrônica (TED) do valor supostamente contratado. O apelado (EP. 90.1) pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829401-96.2022.8.23.0010
APELANTE: MARIA ASSUNÇÃO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RR nº 529-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), ao argumento de vício de consentimento e inobservância de formalidades legais. Inicialmente, destaco que, após julgar vários recursos que versavam sobre anulação de contrato de cartão de crédito RMC, pude constatar, até a presente data, a existência de pelo menos 4 (quatro) hipóteses aplicáveis aos casos concretos, quais sejam: I. Quando o(a) consumidor(a) alega que foi induzido(a) a erro ao contratar cartão de crédito com RMC, quando, na verdade, pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado tradicional; II. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, alegando fraude e o cerceamento do direito de defesa pela não produção de prova grafotécnica; III. Quando o(a) consumidor(a) alega que não tinha ciência e tampouco autorizou a contratação do cartão de crédito com RMC, não alegando fraude; e IV. Quando o(a) consumidor(a) alega que o contrato apresentado pelo banco não coincide com aquele averbado à sua margem no INSS e que gerou os descontos que motivaram o ajuizamento da ação. O presente caso se enquadra na hipótese I. Pois bem. O Tema foi objeto de apreciação por este TJRR no IRDR n. 5 (processo n. 9002871-62.2022.8.23.0000), ocasião em que se firmou a seguinte tese: “1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis”. A ementa ficou assim disposta: “DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2. Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3. Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4. Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5. A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis” (destaquei). De acordo com a tese, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida, desde que demonstrada a clareza da informação e do consentimento do consumidor sobre a operação, a disponibilização de valores e a ausência de irregularidades ou má-fé, seja por meio de Termo de Consentimento Esclarecido, seja por meio de outras provas incontestáveis. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório. O banco apelado apresentou o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (EP. 23.5), devidamente assinado pela apelante, cujo título e cláusulas são claros ao especificar a natureza do produto contratado. No campo “II - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, o documento detalha o valor consignado para pagamento do mínimo indicado na fatura (R$ 43,80 - quarenta e três reais e oitenta centavos). Na fl. 3, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG)”, consta que o valor líquido do crédito (R$ 1.040,25 - mil e quarenta reais e vinte e cinco centavos). Na mesma folha, informou-se que a taxa contratual máxima aplicada ao cartão foi de 3,36% a.m., equivalente a 49,49% anualmente, ao passo que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado ao cartão tem os juros de 3,99% a.m. e 60,96% a.a. A alegação de analfabetismo, que demandaria a aplicação do art. 595 do Código Civil, não se sustenta. A assinatura aposta no contrato é legível e não há qualquer outra prova nos autos que corrobore a alegação de que a apelante não sabe ler ou escrever. Sendo a autora alfabetizada e capaz, a assinatura no instrumento contratual é suficiente para manifestar sua vontade e concordância com os termos ali expostos, cabendo a ela o ônus de provar eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação), o que não ocorreu. Quanto à suposta divergência entre os números do contrato, o banco esclareceu em suas contrarrazões (EP. 90.1) que as diversas numerações (ADE, CCB, RMC) estão vinculadas à mesma operação, sendo o número da RMC um código interno gerado pelo INSS para efetivar a averbação autorizada pela consumidora no termo de adesão. Tal discrepância administrativa, por si só, não invalida o negócio jurídico. Ademais, os comprovantes de TED (EP. 23.7) demonstram que os valores decorrentes da operação foram creditados na conta de titularidade da apelante, que deles usufruiu sem qualquer oposição à época, o que reforça a validade de sua manifestação de vontade e afasta a alegação de desconhecimento da transação. Dessa forma, tendo o banco apresentado provas da regularidade da contratação e do inequívoco conhecimento da consumidora sobre a operação de cartão de crédito consignado, e não tendo a apelante comprovado qualquer vício que macule o negócio, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. É assim que tem entendido este Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR). Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA.CLÁUSULAS CLARAS E PRECISAS. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. SAQUES DEVIDAMENTE AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR Nº 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Apela-se de sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se:(i) houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, de modo que o consumidor teria sido induzido a erro, acreditando estar contratando empréstimo consignado simples; e(ii) se a instituição financeira teria incorrido em falha na prestação de serviços ao não prestar informações adequadas sobre a contratação, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é modalidade válida, conforme reconhecido em tese firmada por este Tribunal no IRDR n. 5, desde que a instituição financeira comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.2. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes deixa explícita a natureza do produto bancário contratado (cartão de crédito consignado), seus encargos e forma de pagamento, com assinaturas do apelante em diversos campos que evidenciam sua ciência e concordância com os termos pactuados.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. (TJRR – AC 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 07/08/2025, public.: 08/08/2025) Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no 1º grau. É como voto. Boa Vista/RR, 23 de outubro de 2025 Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829401-96.2022.8.23.0010
APELANTE: MARIA ASSUNÇÃO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO nº 39.612
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/RR nº 529-A RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INFORMAÇÕES CLARAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ajuizada em face do Banco BMG S.A., sob alegação de vício de consentimento e inobservância de formalidades legais. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato, decisão contra a qual a autora interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, de modo que a consumidora teria sido induzida a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado simples; e (ii) estabelecer se o banco violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça de Roraima, no IRDR n. 5 (Proc. n. 9002871-62.2022.8.23.0000), firmou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, desde que demonstrado o pleno e inequívoco conhecimento do consumidor sobre a operação, comprovado por “Termo de Consentimento Esclarecido” ou outras provas incontestáveis. O contrato apresentado pelo Banco BMG contém cláusulas claras sobre a natureza do produto — cartão de crédito consignado —, os encargos incidentes e a forma de pagamento, com assinatura legível da apelante, demonstrando ciência e consentimento. A alegação de analfabetismo foi afastada, pois a assinatura é legível e não há prova de incapacidade de leitura ou escrita, inaplicável, portanto, o art. 595 do Código Civil. Os comprovantes bancários indicam que os valores do contrato foram creditados na conta da apelante, que deles usufruiu, evidenciando a validade do negócio jurídico e afastando o alegado erro. Divergências numéricas entre o contrato e o registro no INSS constituem meras questões administrativas, sem força para invalidar a contratação. Demonstrada a regularidade da operação e a inexistência de vício de consentimento, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável quando demonstrada a clareza das informações prestadas e o consentimento inequívoco do consumidor. O simples recebimento e uso dos valores contratados confirmam a anuência do contratante e afastam alegação de erro ou vício de vontade. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 10.820/2003, arts. 1º, §1º e 6º, §5º; Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRR, IRDR n. 5, Proc. nº 9002871-62.2022.8.23.0000, Rel. Des. Almiro Padilha; TJRR, AC nº 0831768-93.2022.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti; TJRR, AC nº 0823030-19.2022.8.23.0010, Rel. Des. Almiro Padilha. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829401-96.2022.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Segunda Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator