Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807614-40.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Angela Aparecida Neto Amaral Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno, apresentado por Angela Aparecida Neto Amaral, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelo. Aduz a agravante que “O Decreto n.º 11.150/2022, ao estabelecer um critério rígido e objetivo para a definição do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), incorre em flagrante inconstitucionalidade”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pretende o agravado, em síntese, a manutenção do julgado. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807614-40.2024.8.23.0010 Ag 1 Agravante: Angela Aparecida Neto Amaral Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO - PRELIMINAR Ab initio, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, tenho por despicienda “a intimação prévia da parte agravada para contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida” (STF, MS 38834/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, p.: 05/05/2024). Quanto à assertiva de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022, impossível sua análise neste momento processual, sob pena de supressão de instância, na medida em que não foi objeto de debate específico e oportunamente instalado na instância de origem, atraindo a aplicação do entendimento segundo o qual “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). Nessa direção o entendimento deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
Agravante: Angela Aparecida Neto Amaral
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No meritum causae, melhor sorte não acompanha a agravante. Conforme se registrou no juízo de origem: “Da análise dos autos, de plano, verifica-se que a parte autora não juntou documentos referente a despesas extras que demonstrem sua realidade econômica e familiar (gastos de alimentação, moradia, transporte, vestuários, medicamentos e etc.) de modo a indicar que o valor remanescente após o pagamento dos empréstimos ofende sua dignidade e compromete o seu mínimo existencial, claudicando no seu dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se que não há documentos que esclareçam se é a autora a única responsável pela manutenção das despesas familiares. Cumpre mencionar que, conforme narrado na inicial, apesar dos descontos para pagamento dos contratos firmados com os bancos réus, a parte autora ainda permanece com um valor aproximado de R$ 2.842,45 para as suas necessidades básicas, valor este que, considerado a realidade brasileira, não pode ser considerado como ofensa ao seu mínimo existencial, situação que é incompatível com a alegação de superendividamento. Nesse sentido, salienta-se que o Decreto 11.150/2022, em seu art. 3°, preceitua que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). No caso concreto, os valores apresentados pelo autor demonstram um valor superior a quantia definida como mínimo existencial. Com efeito, inviável a aplicação da lei de superendividamento, visto que não cabe a ingerência do Poder Judiciário nos pactos regularmente constituídos. Sem observar objetivamente qualquer abusividade e ou ilegalidade específicas no acordo firmado entre as partes, a intervenção estatal implicaria em quebra da cláusula geral da autonomia da vontade inerente a todos os contratos (pacta sunt servanda), o que não se vislumbra no caso em estudo. Portanto, não se tratando de pessoa superendividada, não há que se falar na realização de repactuação de dívidas, conforme pleiteado na inicial. Assim, vedada a aplicação da repactuação de dívidas, aquelas oriundas de contratos dolosamente celebrados sem o propósito de realizar pagamento, nos termos do §1º do artigo 104-A do CDC. (...) Cumpre ressaltar também que, conforme estabelece o Tema 1085 do STJ, não há ilicitude na realização de descontos de prestações de empréstimos pessoais diretamente em conta-corrente, bem como não compõem esses descontos o limite previsto no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, observa-se que o autor não demonstrou, no presente caso, os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inc. I do CPC), razão pela qual não merece prosperar o pleito inicial. Por fim, entendo terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do presente julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
Agravante: Angela Aparecida Neto Amaral
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA Ementa. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 11.150/2022 - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno apresentado contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento de matéria suscitada tão somente na seara recursal; e (ii) aferir a existência da condição de superendividamento (Lei nº 14.181/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inequívoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.573.187/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - p.: 30/8/2024). 4. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, ausentes argumentos novos, de rigor o desprovimento do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Olvidando a parte da necessidade de submeter a matéria perante o juízo de origem, suscitando-a somente na seara recursal, tem-se como impossível o seu conhecimento. 2. À falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, ausentes argumentos novos, não se cogita do recurso interno." ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA - PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE PERANTE A INSTÂNCIA REVISORA - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Não se conhece de matéria arguida somente em sede recursal, por configurar indisfarçável inovação recursal. (...)”. (TJRR, AgInst 9003275-16.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 22/5/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE QUANTIA IRRISÓRIA BLOQUEADA VIA BACENJUD. TESE ARGUMENTATIVA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRR, AgInst 9002949-56.2022.8.23.0000, Segunda Turma Cível, Rel. Juiz Conv. Luiz Fernando Mallet - p: 29/5/2023) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter Agravo Interno n.º 0807614-40.2024.8.23.0010 Ag 1 ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.” Significa reiterar que da análise do conjunto probatório, inexiste demonstração da condição de superendividamento, a justificar a aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e repactuação das dívidas, inobservando a apelante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. (LEI 14.181/2021) MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO.. DESCONTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, com limitação de descontos a 30% da remuneração, à luz da Lei do Superendividamento. 2. A controvérsia consiste em saber se a apelante se encontra em situação de superendividamento, de modo a justificar a aplicação da Lei 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. 3. Os descontos referentes a empréstimos consignados não comprometem o mínimo existencial e não são considerados para fins de repactuação nos termos do Decreto. 4. A apelante não comprovou a condição de superendividamento, uma vez que seus rendimentos líquidos superam o mínimo existencial de R$ 600,00, conforme Decreto nº 11.150/2022 e, ainda que se possa considerar que o mínimo existencial para a subsistência digna do trabalhador seja aquele anotado na Constituição Federal (art. 7º, inciso IV da CF/88 – o valor de um salário mínimo), ainda assim o valor que a apelante recebe, após os descontos legais, ultrapassa quatro vezes o salário mínimo vigente. 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) exige a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, o que não se aplica a dívidas decorrentes de empréstimos consignados.” (TJRR, AC 0837744-47.2023.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 21/9/2024) Em sendo esta a realidade e descurando a agravante da apresentação de argumentos novos capazes de infirmar a decisão guerreada, impõe-se o desprovimento do recurso: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. (...) 5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.822.685/SP, Terceira Turma, Relator Min. Humberto Martins - p.: de 20/03/2024) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno n.º 0807614-40.2024.8.23.0010 Ag 1 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, não conhecer da preliminar de inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/202 pela supressão de instância e, no mérito, igualmente à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter