Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0817731-56.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa:: R$40.725,29 Exequente(s) POLO MULTIMARCAS SERVIÇOS LTDA Avenida General Ataíde Teive, 2672 LOJA POLO VEÍCULOS - SALA 01 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-000 - Telefone: (95) 3625-7878/+55 95 99131-0410 Executado(s) LUIS ANDRE ALMEIDA Rua dos Guarulhos, 38 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-078 - Telefone: (66)99646-4427 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada. Regularmente intimada do retorno negativo da diligência, a parte Demandante quedou-se inerte e o processo ficou paralisado injustificadamente. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO. INTIMAÇÃO AUTOR. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima. Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito. Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1. Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações. Cumpra-se. Boa Vista, 27/6/2025. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:49
Ausência de pressupostos processuais
27/06/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817731-56.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: LUIS ANDRE ALMEIDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27/05/2025 às 11:45, deixei de proceder a citação à(o) promovido LUIS ANDRE ALMEIDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Suzana, Moradora do imóvel, Informações adicionais: Informo que efetuei ligação para o número telefônico informado não obtendo êxito. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/06/2025 11:47:27 VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7RV+34 (2°50'24.78"N 60°42'25.89"W) Anexo(s)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:13
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:44
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:07
Ato ordinatório
06/06/2025, 00:01
Documentos
Sentença
•01/07/2025, 00:00
Devolução de Mandado
•13/06/2025, 00:00
01/07/2025, 00:00
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:14
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:49
Ausência de pressupostos processuais
27/06/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 09:10
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817731-56.2025.8.23.0010.
Devolução de Mandado - CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Parte: LUIS ANDRE ALMEIDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 27/05/2025 às 11:45, deixei de proceder a citação à(o) promovido LUIS ANDRE ALMEIDA. Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Suzana, Moradora do imóvel, Informações adicionais: Informo que efetuei ligação para o número telefônico informado não obtendo êxito. Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/06/2025 11:47:27 VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA TOBIAS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Mapa: https://plus.codes/67JXR7RV+34 (2°50'24.78"N 60°42'25.89"W) Anexo(s)