Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A
EMBARGADO: VICTOR HENRIQUE MEDEIROS LIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A
EMBARGADO: VICTOR HENRIQUE MEDEIROS LIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Não assiste razão à parte embargante. O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, resta claro que a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. A parte embargante sustenta que há omissão e contradição na decisão embargada na parte relativa à alegação de ausência de intimação pessoal no caso de abandono processual e na existência de recolhimento antecipado das custas processuais. A decisão que negou provimento ao recurso foi proferida com a seguinte fundamentação: (…) O apelante ingressou com ação monitória em razão da inadimplência do apelado no cumprimento do contrato de cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00178-4. Inicialmente, o pedido do apelante foi deferido (EP. 07). No entanto, diante da impossibilidade de citação pessoal do apelado após esgotados todos os meios, foi requerido a citação por edital (EP. 172). Antes do despacho de deferimento da citação por edital, o apelante realizou o pagamento de R$27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) referentes às custas processuais (EP. 175). O magistrado proferiu o seguinte despacho quanto ao pedido de citação por edital (EP.176): (...) Proc. n.° 0809604-03.2023.8.23.0010 DESPACHO Certifique sobre a existência de diligência em todos os endereços localizados pelas buscas em sistemas. Consigno, desde já, que caso haja a certidão positiva, os endereços encontrados em razão das determinações anteriores ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a autora providenciar o necessário. Caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a autora providenciar o necessário. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Manifeste-se a autora, dizendo em termos de seguimento e providenciando o que for necessário, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem contestação, enviem os autos a Defensoria Pública para curadoria especial e, então, a parte para réplica. Por fim, conclusos. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Conforme despacho mencionado, foi informado que, devido à inexistência dos “sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal”. Em sua manifestação, o apelante apenas reiterou o pedido de citação por edital nos termos do artigo 256 do CPC. No EP. 184, foi expedido ato ordinatório intimando o apelante para o pagamento das custas da citação por edital. Diante da inércia da parte, o magistrado proferiu sentença de extinção do feito. O processo foi extinto com o seguinte fundamento (EP 199): (...)
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – OAB/RR 717A
EMBARGADO: VICTOR HENRIQUE MEDEIROS LIMA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809604-03.2023.823.0010
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes contra decisão que negou provimento ao recurso. Em síntese, a parte embargante alega que: a) o processo foi extinto por abandono sem a devida intimação da parte (art. 485, II e III, do CPC); b) a citação por edital deve ser considerada regular devido à impossibilidade de citação pessoal, e a determinação de pagamento das despesas processuais foi devidamente observada, tendo efetivado o recolhimento antecipado das custas. Por fim, pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar a decisão proferida. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809604-03.2023.823.0010
Trata-se de ação monitória. Custas para a expedição de edital. Não pagamento das custas da diligência. É o relatório. Decido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, prescindindo da intimação prévia do autor. No ponto: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Constato, no caso, que a parte requerente foi devidamente intimada, para promover o recolhimento do valor das custas do edital. Como não houve o cumprimento desta determinação, tornou-se impeditivo de regularidade/validade do processo e, por consequência, de prosseguimento da demanda. Similar conclusão chegou o Egrégio Tribunal de Justiça em precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. O não atendimento à determinação de comprovação do pagamento das custas, enseja a extinção do processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJRR – AC 0806524-94.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Sem honorários por não formação do contraditório. Transitada em julgado, ao arquivo com as baixas de estilo. O apelante argumenta que todos os requisitos para a propositura da ação monitória estão preenchidos e que efetuou o pagamento das custas processuais decorrentes da citação por edital de forma antecipada (EP. 175), fato desconsiderado pelo magistrado ao proferir a sentença. Vejamos: Contudo, verifica-se nos autos que o apelante foi informado sobre a impossibilidade de realização da citação por edital nos termos do artigo 257, inciso II, do CPC, sendo devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas processuais. Desta forma, mostra-se acertada a conclusão do magistrado quanto à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte no pagamento das custas referentes à citação por edital, a ser publicada em jornal de ampla circulação. A respeito do assunto, o §2º do art. 240 e parágrafo único do art. 257 ambos do CPC dispõem: Art. 240. (...) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (...) Art. 257. São requisitos da citação por edital: (...) Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Como se sabe, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor promovê-la. Portanto, na ausência de sua realização, impõe-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de citação ao pagamento das custas iniciais, das taxas de impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção. O apelante, contudo, não atendeu integralmente à determinação. 3. As questões em debate consistem em: (i) saber se a falta de recolhimento das custas para citação justifica a extinção do processo; (ii) verificar se havia necessidade de intimação pessoal prévia do apelante antes da sentença de extinção. 3. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte autora providenciar os meios necessários à citação do réu, incluindo o recolhimento das taxas para impressão da contrafé e das diligências do oficial de justiça. A inércia do apelante inviabilizou o prosseguimento do feito. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo tal exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do dispositivo legal. 6. A ausência de cumprimento das determinações judiciais relativas ao recolhimento das custas necessárias à citação caracteriza descumprimento de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo, tornando correta a decisão de extinção sem julgamento de mérito. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. 6. Tese de julgamento: (i) a ausência de recolhimento das custas para citação impede o regular desenvolvimento do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0846920-16.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/02/2025, public.: 24/02/2025) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS RELATIVAS À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA - INOBSERVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0829422-38.2023.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 14/02/2025, public.: 20/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – NÃO ATENDIMENTO – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJRR - AC 0712351-64.2013.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, julgado em 25/04/2021, DJe: 26/04/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM NOME DO PATRONO DA CAUSA. INAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR - AgInt 0840425-29.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, julgado em 26/02/2021, DJe: 01/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO E PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. ART. 240, § 2º DO CPC C/C ART. 113, § 3º DO PROVIMENTO Nº 02/2017 DA CGJ/TJRR. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 9001731- 61.2020.8.23.0000, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 27/11/2020, public.: 30/11/2020). APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao fei sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 do CPC. (...) 4. A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR - AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, julgado em 17/02/2020, DJe: 20/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA CONTRAFÉ EM CARTÓRIO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. 113, §3º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 02/2017. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0822439- 96.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, 1ª Turma Cível, julg.: 07/06/2019, public.: 11/06/2019). Pelo exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Assim, observa-se que não há vício de contradição ou omissão apontado pela parte embargante, uma vez que os fatos constantes dos autos foram devidamente apreciados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida na apelação cível sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809604-03.2023.823.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)