Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823589-05.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 08 de outubro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823589-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA em desfavor GOMES. A parte executada apresentou embargos a execução, alegando sobretudo excesso de execução. De forma breve e sem delongas, esclareço que assiste razão a parte executada. A condenação em custas e honorários de 20% deve recair sobre o valor da condenação líquida da sentença, não havendo o que se falar no valor inexigível. Ou sejam a única condenação é o valor a título de danos morais, cujo valor está corretamente atualizado pela parte executada, bem como pela contadoria do tribunal. Desta forma, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 61). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 61), mediante transferência para conta a ser indicada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823589-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA em desfavor GOMES. A parte executada apresentou embargos a execução, alegando sobretudo excesso de execução. De forma breve e sem delongas, esclareço que assiste razão a parte executada. A condenação em custas e honorários de 20% deve recair sobre o valor da condenação líquida da sentença, não havendo o que se falar no valor inexigível. Ou sejam a única condenação é o valor a título de danos morais, cujo valor está corretamente atualizado pela parte executada, bem como pela contadoria do tribunal. Desta forma, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 61). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 61), mediante transferência para conta a ser indicada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:54
Documentos
Documento
•09/10/2025, 00:00
Sentença
•02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823589-05.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados receber valores e dar em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n. quitação ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Número da Agência com dígito. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, informar a variação. Banco do Brasil 4. Banco (nome do banco e, se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 08 de outubro de 2025. Andre Luiz Sousa Nascimento Servidor Judiciário
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823589-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA em desfavor GOMES. A parte executada apresentou embargos a execução, alegando sobretudo excesso de execução. De forma breve e sem delongas, esclareço que assiste razão a parte executada. A condenação em custas e honorários de 20% deve recair sobre o valor da condenação líquida da sentença, não havendo o que se falar no valor inexigível. Ou sejam a única condenação é o valor a título de danos morais, cujo valor está corretamente atualizado pela parte executada, bem como pela contadoria do tribunal. Desta forma, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 61). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 61), mediante transferência para conta a ser indicada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0823589-05.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente(s) PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Requerido(s) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38,, da Lei 9.099/95. caput DECIDO
Trata-se de execução de sentença proposta por PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA em desfavor GOMES. A parte executada apresentou embargos a execução, alegando sobretudo excesso de execução. De forma breve e sem delongas, esclareço que assiste razão a parte executada. A condenação em custas e honorários de 20% deve recair sobre o valor da condenação líquida da sentença, não havendo o que se falar no valor inexigível. Ou sejam a única condenação é o valor a título de danos morais, cujo valor está corretamente atualizado pela parte executada, bem como pela contadoria do tribunal. Desta forma, consta dos autos o cumprimento da obrigação (EP. 61). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando II –a obrigação for satisfeita;” Assim, Julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará (EP. 61), mediante transferência para conta a ser indicada pela parte exequente, que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Sem despesas, custas ou honorários advocatícios (Art. 55, da Lei 9.099/95). caput, INTIME-SE E ARQUIVEM-SE Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2025, 08:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 08:19
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
REQUERIDO: WR LEILÕES MIRANDA EIRELI Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E. TJRR
Documento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0823589-05.2024.8.23.0010 jul-24 fev-25 SENTENÇA EP 21. 08/24 5.000,00 R$ Fator de correção (período inicial) em: 05/08/2024 1,0457540 Fator de correção (período final) em: 19/02/2025 1,0258143 Juros de Mora (1.0 %a.m): 7,77 395,88 R$ 5.493,07 R$ HONORÁRIOS DE 20% ACÓRDÃO. 1.098,61 TOTAL EM 19/02/2025 6.591,69 Boa Vista -RR, 27 de junho de 2025 mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:13
Documento (Informações)
27/06/2025, 12:03
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 12:25
Mero expediente
19/05/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:42
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 12:07
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:02
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exclusão Serasa - Operador: NATHYARA DO O MIRANDA Data/Hora: 11.02.2025 | 14:52 Dados apagados com sucesso! Entidade: 11001 - CDL BOA VISTA/RR Associado: 651 - W R LEILOES CPF: 050.624.521-71 Região Origem CPF: DISTRITO FEDERAL, GOIAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL E TOCANTINS Nome Consumidor: PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES Nome Social: RG: 248781355 Estado do RG: Data de expedição do RG: Sexo: Masculino Data de nascimento: 06/01/1995 Nome do Pai: JOSE FRANCISCO GOMES Nome da Mãe: REGINA SANTOS DE OLIVEIRA GOMES e-mail: Digite novamente o e- mail: Celular: 65 9947-1043 Estado Civil: Endereço de Correspondência CEP: 78300-000 Logradouro: RUA 1701048 Número: 1048 Complemento: N Bairro: ALTO DO TARUMA Município: TANGARA DA SERRA Estado: MATO GROSSO Dados da inadimplência Data Vencimento: 28/02/2024 Data Compra: 23/02/2024 Tipo de devedor: COMPRADOR Contrato: 23022024 LOTE 001 Valor do débito: 18150,00 Motivo da exclusão: Pagamento da divida 11/02/2025, 13:52 - SPC Brasil [node184] https://sistema.spc.org.br/spc/insumo/impressao/imprimirPopup.action?imprimirHeader=true 1/1
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 12:51
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:43
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:12
Ato ordinatório
27/12/2024, 00:04
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:56
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)