Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Adriano Souto Passos.: Jeverson Gonçalves França. Advogado
Recorrido: Jihan Ramide da Silva Assen. Advogados: Dolane Patrícia Santos Silva Santana e outro. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0844322-89.2024.8.23.0010.
Trata-se de recurso especial (EP 28.1), interposto porADRIANO SOUTO PASSOS, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”,da CF, contra o acórdão do EP 15.1, pp. 6/7. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 10, 373, §1º, 396 e 397, todos do CPC, além de divergir da jurisprudência do STJ. Requer, assim, a reforma do julgado. Em contrarrazões(EP 35.1), orecorridopugna pelo desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos arts. 10, 373, §1º, 396 e 397, todos do CPC,verifica-se que, na verdade, sua intenção é a rediscussão da prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” Nesse sentido: ““ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ‘NÃO SURPRESA’. AFRONTA. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS IRRELEVANTES. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE. REEXAME. NOTA PROMISSÓRIA. EFICÁCIA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (…). 3. O princípio da ‘não surpresa’, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos 4. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, recai no óbice da Súmula nº 7/STJ 5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pela Corte local, no sentido de ser desnecessária a manifestação da parte diante da irrelevância dos documentos apresentados pela recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, o que também recai na aplicação da Súmula nº 7/STJ 6. Para alterar o entendimento do tribunal de origem acerca da possibilidade de se executar a nota promissória e do cabimento da presunção de não quitação, é imprescindível a incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência vedada nesta via pela Súmula nº 7/STJ. 7. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. SURPRESA PROCESSUAL E INDUZIMENTO A ERRO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA. NÃO 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Na hipótese, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, de que os documentos juntados com a réplica não ofendem os princípios da boa-fé e lealdade processual nem causam surpresa e induzem a erro, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. É admissível a juntada de documentos após a instrução, se objetivam fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação, ou para contrapor-se a outros juntados pela parte adversa (art. 397 do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 0005907-92.2016.8.19.0000 RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região). “Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial.Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Violação ao CPC/2015, art. 10. Decisão surpresa. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Ofensa ao art. 373,II, e§ 1º,do CPC/2015. Distribuição do ônus da prova. Análise. Inviabilidade. Reexame da matéria fático probatória. Súmula 7/STJ.Agravo interno não provido. (…). 2 - O Tribunal de origem consignou que caberia à agravante comprovar o pagamento dos valores cobrados, mediante a apresentação dos contracheques do período, pois detém os mesmos dados e é quem emite aos seus servidores os contracheques, de modo que não é cabível transferir à parte ora agravada o encargo de produzir a prova do não pagamento, na forma do CPC/2015, art. 373, I. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3 - A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que ‘a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ’. (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/10/2021). 4 - Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1922552/RJ, Rel.: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,J. em 13/12/2021). Quanto à divergência jurisprudencial, constata-se que não houve o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas entre os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever ementas. Disciplina o § 1.º do art. 1.029 do CPC: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1.º Quando o recurso fundar-se em, o recorrente fará a dissídio jurisprudencial prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” Esclarece a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM. AÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E. AGRAVO DESPROVIDO. JURÍDICA 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas e trechos dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas 3. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 1672573/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020).
Diante do exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente