Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$143.200,55 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$143.200,55 (cento e quarenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$143.200,55 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$143.200,55 (cento e quarenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$143.200,55 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$143.200,55 (cento e quarenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
Petição (Contraminuta)
14/07/2026, 16:52
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DESPACHO Verifica-se que a petição acostada ao EP. 409 foi protocolada nestes autos por equívoco, porquanto a matéria nela veiculada diz respeito aos autos n. 0825599-51.2026.8.23.0010. Dessa forma, intime-se a parte peticionante para, querendo, promova a juntada da referida manifestação nos autos correspondentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DESPACHO Verifica-se que a petição acostada ao EP. 409 foi protocolada nestes autos por equívoco, porquanto a matéria nela veiculada diz respeito aos autos n. 0825599-51.2026.8.23.0010. Dessa forma, intime-se a parte peticionante para, querendo, promova a juntada da referida manifestação nos autos correspondentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:02
Expedição de documento
25/06/2026, 15:02
Expedição de documento
25/06/2026, 13:26
Expedição de documento
25/06/2026, 13:26
Mero expediente
25/06/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 15:20
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2026, 15:15
Documentos
Decisão
•24/07/2026, 00:00
Decisão
•24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$143.200,55 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$143.200,55 (cento e quarenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$143.200,55 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe. Após regular trâmite, o ente exequente requereu a penhora online nas contas da parte devedora. É o relatório. Passo a decidir. Defiro o pedido de penhora online para determinar o bloqueio da quantia de R$143.200,55 (cento e quarenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e cinco centavos), nas contas bancárias da parte executada. Em sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, em relação à respectiva penhora. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital, nos termos do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal. Caso a penhora recaia sobre ativos mobiliários, que apresentam volatilidade, deve a Secretaria fazer constar no respectivo mandado de intimação a informação de que houve bloqueio de ativos mobiliários e que o executado deverá informar, também no prazo de 30 dias, se possui interesse na manutenção ou não das ações. Nessa ocasião, deverá também ser intimado o Ente exequente para, no prazo de 5 dias, tomar ciência que a penhora recaiu sobre ativos mobiliários voláteis, de modo que o valor a ser transferido ao final pode ser inferior ou superior ao valor constante no sistema. Em caso de penhora em excesso, proceda-se com o desbloqueio do valor superior ao débito fiscal, independentemente de conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, transfira-se o valor penhorado para o Ente Estatal. Expedientes necessários, inclusive carta precatória, se for o caso. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
14/07/2026, 16:52
Decurso de Prazo
08/07/2026, 00:06
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:09
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Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DESPACHO Verifica-se que a petição acostada ao EP. 409 foi protocolada nestes autos por equívoco, porquanto a matéria nela veiculada diz respeito aos autos n. 0825599-51.2026.8.23.0010. Dessa forma, intime-se a parte peticionante para, querendo, promova a juntada da referida manifestação nos autos correspondentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DESPACHO Verifica-se que a petição acostada ao EP. 409 foi protocolada nestes autos por equívoco, porquanto a matéria nela veiculada diz respeito aos autos n. 0825599-51.2026.8.23.0010. Dessa forma, intime-se a parte peticionante para, querendo, promova a juntada da referida manifestação nos autos correspondentes. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento
25/06/2026, 15:02
Expedição de documento
25/06/2026, 15:02
Expedição de documento
25/06/2026, 13:26
Expedição de documento
25/06/2026, 13:26
Mero expediente
25/06/2026, 12:59
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 15:20
Petição (Embargos À Execução)
22/06/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Lenilson Menezes de Carvalho contra o Estado de Roraima (EP. 400). A presente execução fiscal continua em trâmite contra outros codevedores, de modo que a instrução do cumprimento de sentença requerido pelo demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 400 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que atualize os débitos, nos termos da decisão de EP. 386 e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Lenilson Menezes de Carvalho contra o Estado de Roraima (EP. 400). A presente execução fiscal continua em trâmite contra outros codevedores, de modo que a instrução do cumprimento de sentença requerido pelo demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 400 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que atualize os débitos, nos termos da decisão de EP. 386 e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460 DECISÃO
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, formulado por Lenilson Menezes de Carvalho contra o Estado de Roraima (EP. 400). A presente execução fiscal continua em trâmite contra outros codevedores, de modo que a instrução do cumprimento de sentença requerido pelo demandante causará demasiado tumulto processual. Assim, a petição inserta no EP. 400 deve ser manejada em autos apartados. Quanto ao prosseguimento deste feito, intime-se o ente exequente para que atualize os débitos, nos termos da decisão de EP. 386 e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 13:47
Expedição de documento
03/06/2026, 13:47
Expedição de documento
03/06/2026, 13:47
Expedição de documento
03/06/2026, 12:55
Determinação de Diligência
03/06/2026, 12:47
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 11:50
Petição (Embargos À Execução)
02/06/2026, 11:44
Documento
26/05/2026, 07:48
Expedição de documento
26/05/2026, 07:35
Trânsito em julgado
26/05/2026, 07:28
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 07:13
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:15
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA ORIENTE, 413 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-350 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra DL Comercio de Produtos Alimenticios LTDA ME (CIA do Panificador) e outros. Após regular trâmite, o executado Lenilson Menezes de Carvalho apresentou exceção de pré-executividade, conforme EP. 366, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA por vício formal e ausência de notificação no processo administrativo.. Em seguida, a parte exequente se manifestou no EP. 384, alegando a ocorrência de preclusão, a validade da CDA por conter o nome do sócio como corresponsável (Tema 108/STJ) e a existência de parcelamento administrativo que importaria em confissão extrajudicial da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a discussão recai sobre a alegada ilegitimidade passiva do excipiente. Dessa forma, a via eleita é plenamente cabível. Da preclusão O Ente Exequente sustenta que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que o executado já havia se manifestado anteriormente nos autos sem arguir as referidas nulidades. Contudo, tal tese não subsiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade é plenamente cabível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 2251851 SP 2022/0365526-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) No caso em tela, a primeira objeção tratou da prescrição, enquanto que a insurgência atual foca na nulidade absoluta do processo administrativo por ausência de notificação e vícios formais na CDA. Portanto, sendo o contraditório matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão consumativa. Da ilegitimidade passiva ad causam A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 366.2 a 366.4. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Por fim, salienta-se que eventuais parcelamentos firmados pela pessoa jurídica não impedem o sócio de discutir sua ilegitimidade passiva. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ilegitimidade passiva do excipiente Lenilson Menezes de Carvalho. Em consequência, revogo a decisão de penhora e de leilão com relação aos bens de placas NAY 4I99 (EP. 272.2) e NAW 4199 (EP. 272.1). Retirem-se todas as restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Condeno o ente excepto, Estado de Roraima, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC, e Tema 1.265/STJ), em R$ 5.000,00. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se com a exclusão da parte junto ao sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA ORIENTE, 413 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-350 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra DL Comercio de Produtos Alimenticios LTDA ME (CIA do Panificador) e outros. Após regular trâmite, o executado Lenilson Menezes de Carvalho apresentou exceção de pré-executividade, conforme EP. 366, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA por vício formal e ausência de notificação no processo administrativo.. Em seguida, a parte exequente se manifestou no EP. 384, alegando a ocorrência de preclusão, a validade da CDA por conter o nome do sócio como corresponsável (Tema 108/STJ) e a existência de parcelamento administrativo que importaria em confissão extrajudicial da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a discussão recai sobre a alegada ilegitimidade passiva do excipiente. Dessa forma, a via eleita é plenamente cabível. Da preclusão O Ente Exequente sustenta que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que o executado já havia se manifestado anteriormente nos autos sem arguir as referidas nulidades. Contudo, tal tese não subsiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade é plenamente cabível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 2251851 SP 2022/0365526-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) No caso em tela, a primeira objeção tratou da prescrição, enquanto que a insurgência atual foca na nulidade absoluta do processo administrativo por ausência de notificação e vícios formais na CDA. Portanto, sendo o contraditório matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão consumativa. Da ilegitimidade passiva ad causam A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 366.2 a 366.4. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Por fim, salienta-se que eventuais parcelamentos firmados pela pessoa jurídica não impedem o sócio de discutir sua ilegitimidade passiva. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ilegitimidade passiva do excipiente Lenilson Menezes de Carvalho. Em consequência, revogo a decisão de penhora e de leilão com relação aos bens de placas NAY 4I99 (EP. 272.2) e NAW 4199 (EP. 272.1). Retirem-se todas as restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Condeno o ente excepto, Estado de Roraima, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC, e Tema 1.265/STJ), em R$ 5.000,00. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se com a exclusão da parte junto ao sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA ORIENTE, 413 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-350 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Roraima contra DL Comercio de Produtos Alimenticios LTDA ME (CIA do Panificador) e outros. Após regular trâmite, o executado Lenilson Menezes de Carvalho apresentou exceção de pré-executividade, conforme EP. 366, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a nulidade da CDA por vício formal e ausência de notificação no processo administrativo.. Em seguida, a parte exequente se manifestou no EP. 384, alegando a ocorrência de preclusão, a validade da CDA por conter o nome do sócio como corresponsável (Tema 108/STJ) e a existência de parcelamento administrativo que importaria em confissão extrajudicial da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em apreço, a discussão recai sobre a alegada ilegitimidade passiva do excipiente. Dessa forma, a via eleita é plenamente cabível. Da preclusão O Ente Exequente sustenta que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que o executado já havia se manifestado anteriormente nos autos sem arguir as referidas nulidades. Contudo, tal tese não subsiste. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de uma segunda exceção de pré-executividade é plenamente cabível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVO ARGUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. I - O recorrente em seu agravo de instrumento interposto afirmou que a execução deveria ter sido extinta diante da ocorrência de prescrição intercorrente. O Tribunal a quo, afirmou que teria ocorrido a preclusão consumativa, uma vez se tratar de uma segunda exceção. II - A exceção de pré-executividade que traz em seu bojo, questão de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, sendo possível a apresentação de nova exceção com objeto diverso da primeira.Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 e AgInt no AREsp n. 1.268.464/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.III - Verificando-se a possibilidade de análise de uma segunda exceção de pré-executividade com objeto diverso, e sendo a questão de ordem pública, se faz necessária a análise da hipótese pelo Tribunal a quo, assim, não ocorrendo a referida análise se se apresenta reconhecida a omissão, com violação ao art. 1022 do CPC.IV - Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se analise a questão da prescrição intercorrente. (STJ - AgInt no AREsp: 2251851 SP 2022/0365526-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) No caso em tela, a primeira objeção tratou da prescrição, enquanto que a insurgência atual foca na nulidade absoluta do processo administrativo por ausência de notificação e vícios formais na CDA. Portanto, sendo o contraditório matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão consumativa. Da ilegitimidade passiva ad causam A par disso, a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Não se desconhece o entendimento do C. STJ firmado em precedente vinculante (TEMA 108) no sentido de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009.) Todavia, os fatos jurídicos e os princípios que embasaram a razão de decidir no referido precedente não podem ser aplicados ipsis litteris na hipótese em tela. Ou seja, é caso de utilização da técnica do distinguishing. Isso porque o excipiente comprovou a existência de nulidade absoluta no processo administrativo, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa. Neste cenário, há prova pré-constituída e inconteste de que o excipiente não foi notificado auto de infração e do lançamento do crédito tributário discutido nos autos, conforme EPs. 366.2 a 366.4. Logo, não há necessidade de dilação probatória que impossibilite o manejo da objeção de não executividade a fim de discutir a ilegitimidade do excipiente. Com efeito, conforme a jurisprudência pátria, a ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS. I - A inclusão do sócio da empresa executada como corresponsável na CDA depende da sua notificação no processo administrativo fiscal, a fim de assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Mantida a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e extinguir a execução fiscal em relação a eles, art. 485, VI, do CPC. II- Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07360305520228070000 1678361, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROVA INEQUÍVOCA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – AFASTADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – OFENSA AO PRINCÍPIO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NULIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A CDA goza de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 2. Se o agravante apresentou cópia do processo administrativo, demonstrando que não houve sua notificação para apresentação de defesa na esfera administrativa em que não figurava como contribuinte, resta afastada a presunção de legitimidade da CDA quanto a ele, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012568-58.2017.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM. NOTIFICAÇÃO. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CDA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O devedor não tomou conhecimento da notificação de lançamento lavrado pela exequente, vez que a comunicação foi encaminhada para endereço diverso, quando era de conhecimento da CVM o endereço correto do autuado. 3. A nulidade da CDA por falta de notificação do devedor para se defender no procedimento fiscal é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que haja a juntada do respectivo processo administrativo aos autos da execução, hipótese dos autos. 4. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, impondo-se a nulidade da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 5. Nesse sentido: "A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade"(TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AG: 10244985120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Por fim, salienta-se que eventuais parcelamentos firmados pela pessoa jurídica não impedem o sócio de discutir sua ilegitimidade passiva. Do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a ilegitimidade passiva do excipiente Lenilson Menezes de Carvalho. Em consequência, revogo a decisão de penhora e de leilão com relação aos bens de placas NAY 4I99 (EP. 272.2) e NAW 4199 (EP. 272.1). Retirem-se todas as restrições efetuadas em nome da parte ora excluída. Condeno o ente excepto, Estado de Roraima, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º, CPC, e Tema 1.265/STJ), em R$ 5.000,00. Intimem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se com a exclusão da parte junto ao sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 14:45
Expedição de documento
09/04/2026, 14:45
Expedição de documento
09/04/2026, 13:45
de pré-executividade
09/04/2026, 13:41
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 21:12
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 07:38
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 18:22
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA ORIENTE, 413 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-350 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Lenilson Menezes de Carvalho contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que requer, liminarmente, o levantamento imediato de todas constrições incidentes sobre o veículo toyota/corolla GLI FLEX placa NOJ4A00 (EP. 369). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A dilação do contraditório (inaudita altera parte) justifica-se quando a espera puder tornar ineficaz a medida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. No caso dos autos, o excipiente logrou êxito em demonstrar os requisitos acima indicados. Com efeito, observa-se que a parte alega a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal incluiu o excipiente como corresponsável tributário, sem, contudo, indicar de forma concreta e individualizada qualquer conduta apta a atrair a responsabilidade pessoal. O perigo de dano (Periculum In Mora) é inconteste e iminente, caracterizado pela natureza da constrição judicial, uma vez que as restrições recairam sobre bem da pessoa física. Portanto, a manutenção da penhora, quando há forte indício de ilegitimidade passiva em relação ao excipiente, gera medida restritiva excessivamente onerosa à bem essencial ao trabalho. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e dada a urgência da situação, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, requerida em caráter liminar, para determinar apenas a imediata retirada da restrição de circulação do veículo toyota/corolla GLI FLEX placa NOJ4A00. Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA ORIENTE, 413 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-350 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Lenilson Menezes de Carvalho contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que requer, liminarmente, o levantamento imediato de todas constrições incidentes sobre o veículo toyota/corolla GLI FLEX placa NOJ4A00 (EP. 369). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A dilação do contraditório (inaudita altera parte) justifica-se quando a espera puder tornar ineficaz a medida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. No caso dos autos, o excipiente logrou êxito em demonstrar os requisitos acima indicados. Com efeito, observa-se que a parte alega a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal incluiu o excipiente como corresponsável tributário, sem, contudo, indicar de forma concreta e individualizada qualquer conduta apta a atrair a responsabilidade pessoal. O perigo de dano (Periculum In Mora) é inconteste e iminente, caracterizado pela natureza da constrição judicial, uma vez que as restrições recairam sobre bem da pessoa física. Portanto, a manutenção da penhora, quando há forte indício de ilegitimidade passiva em relação ao excipiente, gera medida restritiva excessivamente onerosa à bem essencial ao trabalho. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e dada a urgência da situação, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, requerida em caráter liminar, para determinar apenas a imediata retirada da restrição de circulação do veículo toyota/corolla GLI FLEX placa NOJ4A00. Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA ORIENTE, 413 - EQUATORIAL - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-350 Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Boa Vista – RR, publicada em 04/02/2026. DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por Lenilson Menezes de Carvalho contra o Estado de Roraima. Após regular trâmite, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que requer, liminarmente, o levantamento imediato de todas constrições incidentes sobre o veículo toyota/corolla GLI FLEX placa NOJ4A00 (EP. 369). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). A dilação do contraditório (inaudita altera parte) justifica-se quando a espera puder tornar ineficaz a medida, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC. No caso dos autos, o excipiente logrou êxito em demonstrar os requisitos acima indicados. Com efeito, observa-se que a parte alega a ilegitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal incluiu o excipiente como corresponsável tributário, sem, contudo, indicar de forma concreta e individualizada qualquer conduta apta a atrair a responsabilidade pessoal. O perigo de dano (Periculum In Mora) é inconteste e iminente, caracterizado pela natureza da constrição judicial, uma vez que as restrições recairam sobre bem da pessoa física. Portanto, a manutenção da penhora, quando há forte indício de ilegitimidade passiva em relação ao excipiente, gera medida restritiva excessivamente onerosa à bem essencial ao trabalho. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e dada a urgência da situação, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência, requerida em caráter liminar, para determinar apenas a imediata retirada da restrição de circulação do veículo toyota/corolla GLI FLEX placa NOJ4A00. Por fim, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Expedientes necessários. Inclua-se no ‘selo’: “AUTOINSPECIONADO – 2026”. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Expedição de documento
11/02/2026, 14:45
Documento
11/02/2026, 14:12
Expedição de documento
11/02/2026, 13:31
deferimento
11/02/2026, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:18
Petição (Embargos À Execução)
10/02/2026, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento
09/02/2026, 14:47
Expedição de documento
09/02/2026, 14:24
Petição (Embargos À Execução)
09/02/2026, 14:22
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Documento - AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA. Processo nº: 0816558-41.2018.8.23.0010 LENILSON MENEZES DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 803, I, 804, 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, artigo 135 do Código Tributário Nacional e Lei nº 6.830/80, opor EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, insta rememorar a adequação da via escolhida. Nos termos do art. 5º, LV, CF/88 é assegurado a todos o direito à ampla defesa e ao contraditório. Com efeito, a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial tendente a instrumentalização do processo, cujo âmbito concerne aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à sua certeza, liquidez e exigibilidade. Matérias de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecíveis, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, poderão ser arguidas por meio desta via processual. Não se ignora a prévia exceção de pré-executividade oposta nestes autos; todavia, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já afastou a preclusão consumativa, admitindo a oposição de nova exceção quando a matéria arguida for de ordem pública e não houver sido previamente conhecida ou decidida, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A matéria alegada em exceção de préexcutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada e decidida anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova exceção de pré-executividade com objeto diverso da primeira. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2248572 SP 2022/0363470-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). No caso dos autos, os fundamentos ora trazidos são distintos daqueles já analisados em exceção anterior (ilegitimidade passiva, prescrição e decadência), recaindo agora sobre vícios formais da CDA e ausência de notificação do sócio na fase administrativa, matérias de ordem pública que podem ser apreciadas em qualquer tempo. Em casos semelhantes ao tratado, assim decidiu os Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraná: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APÓS REJEIÇÃO DA PRIMEIRA. POSSIBILIDADE, CASO SE VEICULE TEMA INÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS E CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO PROVIDO PARA ESSE FIM. Não há preclusão consumativa se a matéria suscitada na segunda exceptio não foi objeto de decisão no primeiro incidente congênere. São nulas certidões de dívida ativa que inobservam os requisitos previstos na Lei Federal n. 6.830/80 (art. 2º, §§ 5º e 6º) e no Código Tributário Nacional (art. 202), levando à extinção da execução fiscal. (TJ-SP - AI: 22906131920218260000 SP 2290613-19.2021.8.26.0000, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 14/03/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) (Grifou-se). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Taxas condominiais. Segunda exceção de pré- executividade. Preclusão consumativa. Excesso de execução. Matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. Tema que não fora debatido e deduzido em outra exceção de préexecutividade. Possibilidade de apresentação de nova objeção com objeto diverso. Preclusão não configurada. Precedentes do STJ. Decisão cassada. Retorno para apreciação da matéria. 1. “A matéria alegada em exceção de préexcutividade é, em tese, de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, de modo que, não tendo sido apreciada anteriormente, plenamente possível a apresentação de nova objeção com objeto diverso. “ (AgInt no AREsp n. 2.248.572/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.). 2. ”Só ocorre a preclusão consumativa quando a matéria tiver sido deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade” (AgInt no AREsp n. 1.191.069, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/04/2019). 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0080640-66.2023.8.16.0000 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 18/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (Grifou-se). Portanto, a segunda Exceção de Pré-Executividade é cabível e o meio processual adequado para discutir as matérias suscitadas, haja vista que não houve a reclusão consumativa, tampouco a reiteração de argumentos apresentados na primeira exceção. II. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EXCIPIENTE. A presente execução fiscal foi ajuizada com fundamento em Certidão de Dívida Ativa que incluiu o excipiente como corresponsável tributário, sem, contudo, indicar de forma concreta e individualizada qualquer conduta apta a atrair a responsabilidade pessoal, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. É firme a jurisprudência no sentido de que a simples condição de sócio, administrador ou gerente não autoriza, por si só, a responsabilização tributária, sendo imprescindível a demonstração específica de: • excesso de poderes; • infração à lei; • infração ao contrato social ou estatuto. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO. 1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN. 2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 128924 SP 2011/0309866-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2012 RET vol. 90 p. 71) A CDA que embasa a presente execução não descreve qualquer fato jurídico concreto que justifique a inclusão do excipiente no polo passivo, limitando-se a mera indicação nominativa, o que viola frontalmente os requisitos de certeza e liquidez do título executivo. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção da execução em relação ao excipiente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. III. DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. Antecipando eventual tentativa da Exequente de emendar ou substituir a Certidão de Dívida Ativa para sanar o vício ora apontado, impõe-se desde logo o reconhecimento da impossibilidade jurídica de tal providência. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.350), firmou a seguinte tese vinculante: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da sentença dos embargos à execução, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.” Tal entendimento possui efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observado por este Juízo. No caso concreto, qualquer tentativa de alterar o polo passivo, incluir nova fundamentação jurídica ou especificar posteriormente fatos geradores da responsabilidade tributária configuraria indevida modificação do fundamento legal do crédito, o que é expressamente vedado pelo precedente repetitivo do STJ. Assim, reconhecida a ausência de fundamentação válida da responsabilidade tributária na CDA originária, não há possibilidade de correção posterior, impondo-se a extinção da execução em relação ao excipiente, sem prejuízo da execução contra a pessoa jurídica, se assim entender o Juízo. IV. DA NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS E DAS RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS. Reconhecida a ilegitimidade passiva do excipiente, todos os atos constritivos praticados em seu desfavor, inclusive bloqueios via SISBAJUD, restrições RENAJUD ou quaisquer outras medidas patrimoniais, carecem de fundamento jurídico válido, devendo ser imediatamente levantados. A manutenção de constrições contra parte manifestamente ilegítima configura violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da menor onerosidade. V. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) O acolhimento da presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente; b) A consequente extinção da execução fiscal em relação ao excipiente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; c) O reconhecimento da impossibilidade de substituição ou emenda da CDA para modificação do fundamento legal do crédito tributário, à luz do Tema 1.350 do STJ; d) A desconstituição imediata de todos os atos constritivos e restrições patrimoniais incidentes sobre o excipiente; e) A expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda/Dívida Ativa para fins de retificação/cancelamento da CDA no que se refere ao excipiente; f) Por cautela, que todas as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor, sob pena de nulidade. E. DEFERIMENTO. Manaus/AM., data do protocolo. ÀKILA ALVES DA FROTA OAB/AM sob o n° 16.297. ANDRÉ VICENTE COSTA DA FROTA JÚNIOR. OAB/AM sob o n° 16.296.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 16:45
Expedição de documento
03/02/2026, 15:51
Petição (Embargos À Execução)
03/02/2026, 15:20
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 19:35
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0816558-41.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52)DOUGLAS FERNANDES RUBIM (CPF/CNPJ: XXX.X52.962-68)LENILSON MENEZES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: XXX.X99.802-30) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 150 TITAN EX de placa NAO8467 e GM/MONTANA CONQUEST de placa NOL1035, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de janeiro de 2026. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
22/01/2026, 00:00
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Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0816558-41.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52)DOUGLAS FERNANDES RUBIM (CPF/CNPJ: XXX.X52.962-68)LENILSON MENEZES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: XXX.X99.802-30) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 150 TITAN EX de placa NAO8467 e GM/MONTANA CONQUEST de placa NOL1035, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de janeiro de 2026. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
22/01/2026, 00:00
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Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0816558-41.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52)DOUGLAS FERNANDES RUBIM (CPF/CNPJ: XXX.X52.962-68)LENILSON MENEZES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: XXX.X99.802-30) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 150 TITAN EX de placa NAO8467 e GM/MONTANA CONQUEST de placa NOL1035, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de janeiro de 2026. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Edital Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO (NO PRAZO DE 20 DIAS) O(a) MM. Juiz(a) Dr.(ª) PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Titular da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Boa Vista, faz saber que neste Juízo tramita o seguinte processo: Processo nº 0816558-41.2018.8.23.0010 – Execução Fiscal Exequente(s): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.012.012/0001-26) Executado(s): D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52)DOUGLAS FERNANDES RUBIM (CPF/CNPJ: XXX.X52.962-68)LENILSON MENEZES DE CARVALHO (CPF/CNPJ: XXX.X99.802-30) Estando a(s) parte(s) adiante qualificada(s) em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) D F RUBIM & CIA LTDA (CPF/CNPJ: XX.XX5.013/0001-52), para tomar conhecimento da penhora realizada sob seu(s) bem(s) nos presentes autos (veículo(s): HONDA/CG 150 TITAN EX de placa NAO8467 e GM/MONTANA CONQUEST de placa NOL1035, e para, em querendo, oferecer embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância no futuro, mandou-se expedir o presente edital, que será afixado no local de costume, no Fórum local, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Roraima. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Boa Vista, Estado de Roraima, 21 de janeiro de 2026. Eu, Kennedy Leite da Silva Filho, que o digitei e, EVERTON SANDRO ROZZO PIVA - Diretor(a) de Secretaria, o assina de ordem. SEDE DO JUÍZO: Vara de Execução Fiscal de Boa Vista, localizado no(a) Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - E-mail: [email protected]. EVERTON PIVA Diretor(a) de Secretaria
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento
21/01/2026, 12:46
Expedição de documento
21/01/2026, 12:46
Expedição de documento
21/01/2026, 12:45
Expedição de documento
21/01/2026, 11:53
Expedição de documento
21/01/2026, 11:53
Expedição de documento
21/01/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que não é possível alcançar o objeto do MANDADO DE REMOÇÃO E AVALIAÇÃO por EDITAL. Boa Vista, 17/12/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento
17/12/2025, 16:45
Expedição de documento
17/12/2025, 09:47
Expedição de documento
17/12/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Rua Araújo Filho, 710 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-380 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico eu, ALESSANDRA MARIA ROSA DA SILVA, Oficiala de Justiça em extinção, que, diligenciei por duas vezes, nos dias 13 e 30/10/2025, na RUA SOLON RODRIGUES PESSOA – SANTA LUZIA. E constatei que não existem os imóveis de números 1456-1466-1666. Face ao exposto, devolvo o Mandado sem cumprimento para as devidas providências. O referido é verdade e dou Fé. Boa Vista, 30/10/2025. ALESSANDRA MARIA ROSA DA SILVA Oficial de Justiça (Assinado digitalmente - Projudi)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 09:47
Expedição de documento
03/11/2025, 08:31
Documento
03/11/2025, 08:31
Mandado
01/11/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
Devolução de Mandado - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados CERTIDÃO Parte: D F RUBIM & CIA LTDA Mapa: https://plus.codes/67JXR898+V8 (2°49'10.94"N 60°41'3.20"W) Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 25/10/2025 às 12:19, deixei de proceder à penhora e/ou avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Senhor Alan - ATACADAO RURAL (Silva Representações) empresa q ali funciona atualmente. ROCIELBERT ARNETTO RODRIGUES SILVA Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 25/10/2025 17:21:25 Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências. Página 1 de 1
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento
27/10/2025, 15:45
Expedição de documento
27/10/2025, 14:25
Documento
27/10/2025, 14:25
Mandado
25/10/2025, 17:21
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:05
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:13
Mandado
23/09/2025, 08:38
Mandado
23/09/2025, 08:38
Expedição de documento
23/09/2025, 08:20
Expedição de documento
23/09/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO Solon Rodrigues Pessoa, 1466 ou 1666 ou 1456 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR DECISÃO 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 320. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for o caso. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO Solon Rodrigues Pessoa, 1466 ou 1666 ou 1456 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR DECISÃO 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 320. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for o caso. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO Solon Rodrigues Pessoa, 1466 ou 1666 ou 1456 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR DECISÃO 1) À Secretaria para verificar se pendem alienações fiduciárias sobre o (s) bem (ns) descrito (s) no EP. 320. 2) Não havendo alienação fiduciária, fica deferido, desde já, o pedido de leilão. Antes, porém, deverá ser realizada a remoção do (s) referido (s) bem (ns). Na oportunidade, o oficial de justiça deverá proceder com a avaliação. 3) Após a remoção, proceda-se com: (i) a designação de leilão judicial eletrônico, observando-se que, em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, com o pagamento à vista ou de pelo menos 25% do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. (ii) a publicação de edital (art. 886 do CPC), devendo constar o valor da avaliação feita pelo oficial de justiça. (iii) a intimação pessoal da parte proprietária do (s) bem (ns). Não sendo possível a intimação pessoal, o edital de leilão servirá como intimação. 4) Deverá constar ainda no edital: (i) a comissão do leiloeiro fixada no patamar de 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (art. 17, caput e § 2º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (ii) que na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% sobre o valor da arrematação (Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ), a ser paga pelo executado. (iii) que em caso de suspensão/prejudicialidade do leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito ocorrido após a abertura da colheita de lanço para o primeiro pregão, responderá a parte executada pelas despesas do leiloeiro, no valor de 3% do valor do acordo ou do pagamento do débito, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder a R$ 5.000,00 (art. 17, § 1º da Res. n° 24/2015, E.TJRR). (iv) a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. (v) que os débitos existentes sobre o bem serão pagos pelo arrematante, exceto a dívida que originou o respectivo leilão, a qual será paga com o valor da arrematação. Intimem-se. Expeça-se, inclusive precatória, se for o caso. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento
22/09/2025, 14:46
Expedição de documento
22/09/2025, 14:46
Expedição de documento
22/09/2025, 13:56
Expedição de documento
22/09/2025, 13:33
Determinação de Diligência
22/09/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:10
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816558-41.2018.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico o trânsito em julgado da Decisão Judicial EP. 304.1. Boa Vista/RR, 30/7/2025. CHARDIN DE PINHO LIMA Servidor Judiciário
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 09:45
Expedição de documento
30/07/2025, 08:16
Documento
30/07/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
29/07/2025, 16:08
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:01
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:48
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO Solon Rodrigues Pessoa, 1466 ou 1666 ou 1456 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela parte executada no EP. 287. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 302. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, matéria cognoscível de ofício. Entretanto, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a parte executada foi citada no EP. 19, houve parcelamento administrativo do débito 23/08/2018 (EP. 20) e penhora frutífera em 05/06/2020 (EP. 74) e 22/11/2022 (EP. 161), todas causas de interrupção da prescrição. Dessa forma, não houve o decurso do prazo de 01 + 05 anos desde a efetiva penhora até a presente data. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 287. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO Solon Rodrigues Pessoa, 1466 ou 1666 ou 1456 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela parte executada no EP. 287. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 302. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, matéria cognoscível de ofício. Entretanto, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a parte executada foi citada no EP. 19, houve parcelamento administrativo do débito 23/08/2018 (EP. 20) e penhora frutífera em 05/06/2020 (EP. 74) e 22/11/2022 (EP. 161), todas causas de interrupção da prescrição. Dessa forma, não houve o decurso do prazo de 01 + 05 anos desde a efetiva penhora até a presente data. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 287. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO Solon Rodrigues Pessoa, 1466 ou 1666 ou 1456 - SANTA LUZIA - BOA VISTA/RR DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pela parte executada no EP. 287. Intimada, a parte exequente manifestou-se no EP. 302. É o relatório. Passo a decidir. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, a excipiente alega que a execução fiscal está prescrita, matéria cognoscível de ofício. Entretanto, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso dos autos. Como sabido, a prescrição intercorrente é a perda do poder de exigir judicialmente determinado direito subjetivo em razão da inércia do titular. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais está regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) No intuito de delimitar os marcos temporais trazidos pelo art. 40 da LEF, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses para delimitar os termos iniciais e finais da contagem dos prazos de suspensão e prescrição: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, em consonância com o entendimento do STJ, deve-se adotar como marco inicial da contagem do prazo de 01 ano de suspensão a data em que a fazenda pública foi intimada da primeira diligência infrutífera da citação ou da localização de bens do devedor, seguindo-se os demais prazos a partir desta data. No caso dos autos, a parte executada foi citada no EP. 19, houve parcelamento administrativo do débito 23/08/2018 (EP. 20) e penhora frutífera em 05/06/2020 (EP. 74) e 22/11/2022 (EP. 161), todas causas de interrupção da prescrição. Dessa forma, não houve o decurso do prazo de 01 + 05 anos desde a efetiva penhora até a presente data. Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no EP. 287. Intimem-se as partes exequente e executada para que, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requeiram o que de direito. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz(a) de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:45
Expedição de documento
30/06/2025, 22:18
Expedição de documento
30/06/2025, 22:15
Expedição de documento
30/06/2025, 14:08
Exceção de pré-executividade
30/06/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:04
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 14:46
Petição (Embargos À Execução)
29/04/2025, 17:14
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:08
Expedição de documento
28/04/2025, 08:12
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 14:31
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:06
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
06/04/2025, 00:01
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:07
Expedição de documento
28/03/2025, 07:45
Expedição de documento
28/03/2025, 07:45
Documento
28/03/2025, 07:44
Mandado
27/03/2025, 23:00
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 16:33
Expedição de documento
27/03/2025, 10:16
Documento
27/03/2025, 10:16
Petição (Embargos À Execução)
27/03/2025, 09:52
Expedição de documento
26/03/2025, 07:58
Expedição de documento
26/03/2025, 07:53
Documento
26/03/2025, 07:31
Mandado
25/03/2025, 15:47
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 08:47
Ato ordinatório
11/03/2025, 00:04
Mandado
07/03/2025, 08:48
Mandado
07/03/2025, 08:20
Expedição de documento
06/03/2025, 12:31
Expedição de documento
06/03/2025, 12:29
Expedição de documento
06/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0816558-41.2018.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa:: R$95.416,66 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR Executado(s) D F RUBIM & CIA LTDA Avenida Venezuela, 1625 - Liberdade - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-005DOUGLAS FERNANDES RUBIM Rua Brás de Águiar, 312 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-460LENILSON MENEZES DE CARVALHO RUA DAS ACÁCIAS, 831 - JARDIM PRIMAVERA - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-186 - Telefone: 95 991340480 DECISÃO Proceda-se com a penhora no sistema RENAJUD (com restrição de circulação e transferência, se for o caso), EXCETO DOS BENS COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a avaliação dos bens. Após, realizem-se as intimações da parte executada (da penhora e da avaliação), por meio de oficial de justiça para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o mandado reste negativo, expeça-se edital de intimação da penhora e da avaliação.No caso de intimação por edital, proceda-se com a nomeação de curador especial, se for o caso. O extrato do sistema RENAJUD servirá como termo de penhora. A parte executada será a fiel depositária dos bens penhorados. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 16:00
Expedição de documento
28/02/2025, 14:51
deferimento
28/02/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
24/12/2024, 00:02
Expedição de documento
13/12/2024, 09:03
Expedição de documento
13/12/2024, 09:02
Petição (Contraminuta)
12/12/2024, 15:41
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:03
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:06
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:06
Expedição de documento
22/10/2024, 14:19
Expedição de documento
22/10/2024, 13:52
deferimento
22/10/2024, 13:50
Petição (Embargos À Execução)
18/09/2024, 16:14
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
31/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 07:01
Expedição de documento
20/08/2024, 07:01
Petição (Contraminuta)
19/08/2024, 16:42
Petição (Contraminuta)
07/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
08/07/2024, 00:03
Ato ordinatório
28/06/2024, 00:02
Expedição de documento
26/06/2024, 11:04
Expedição de documento
26/06/2024, 10:35
deferimento
26/06/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 07:44
Petição (Embargos À Execução)
24/06/2024, 20:04
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:33
Expedição de documento
20/06/2024, 10:35
Documento
20/06/2024, 09:41
Mandado
20/06/2024, 09:18
Expedição de documento
17/06/2024, 13:44
Expedição de documento
17/06/2024, 13:03
Documento
17/06/2024, 07:43
Mandado
16/06/2024, 17:43
Mandado
11/06/2024, 10:42
Expedição de documento
11/06/2024, 10:36
Mandado
11/06/2024, 10:36
Expedição de documento
11/06/2024, 10:34
Expedição de documento
11/06/2024, 09:36
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 16:29
Ato ordinatório
20/05/2024, 00:01
Expedição de documento
09/05/2024, 13:23
Expedição de documento
09/05/2024, 08:01
deferimento
08/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 07:36
Documento (Informações)
16/04/2024, 07:35
Petição (Contraminuta)
15/04/2024, 14:38
Ato ordinatório
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
01/04/2024, 08:50
Documento
01/04/2024, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2024, 00:04
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 19:30
Ato ordinatório
28/02/2024, 19:29
Ato ordinatório
26/02/2024, 10:04
Expedição de documento
26/02/2024, 10:04
Por decisão judicial
23/02/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 07:56
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 15:29
Ato ordinatório
15/01/2024, 00:01
Expedição de documento
03/01/2024, 13:02
Documento
03/01/2024, 13:02
Petição (Contraminuta)
03/01/2024, 09:06
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:04
Documento
13/12/2023, 09:59
Expedição de documento
07/12/2023, 10:34
Expedição de documento
06/12/2023, 13:46
deferimento
06/12/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 08:11
Petição (Contraminuta)
17/10/2023, 15:35
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:04
Expedição de documento
24/08/2023, 07:51
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:05
Ato ordinatório
06/06/2023, 07:59
Expedição de documento
05/06/2023, 10:18
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 10:01
Ato ordinatório
05/06/2023, 10:00
Expedição de documento
02/06/2023, 10:10
Documento
02/06/2023, 10:10
Documento
17/05/2023, 11:11
Documento
24/04/2023, 11:23
Ato ordinatório
12/04/2023, 17:37
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 07:13
Expedição de documento
11/04/2023, 12:58
deferimento
04/04/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:52
Documento
23/01/2023, 13:52
Documento
18/01/2023, 11:18
Documento
15/12/2022, 15:15
Mandado
15/12/2022, 14:50
Mandado
12/12/2022, 08:39
Expedição de documento
07/12/2022, 12:56
Expedição de documento
07/12/2022, 12:55
Documento
07/12/2022, 11:47
Documento
01/12/2022, 08:32
Documento
01/12/2022, 08:27
Expedição de documento
23/11/2022, 09:59
Expedição de documento
23/11/2022, 09:52
Petição (Contraminuta)
22/11/2022, 14:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 13:58
Expedição de documento
22/11/2022, 10:14
Expedição de documento
22/11/2022, 10:13
Expedição de documento
20/10/2022, 11:52
Petição (Contraminuta)
15/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
15/08/2022, 00:01
Expedição de documento
03/08/2022, 11:11
deferimento
28/07/2022, 09:16
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 10:08
Documento (Informações)
26/07/2022, 09:58
Petição (Contraminuta)
25/07/2022, 16:48
Ato ordinatório
27/06/2022, 00:02
Expedição de documento
15/06/2022, 14:08
Documento
15/06/2022, 14:07
Documento
08/06/2022, 14:28
Expedição de documento
07/06/2022, 10:51
Petição (Contraminuta)
02/06/2022, 09:12
Ato ordinatório
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento
16/05/2022, 13:02
Expedição de documento
16/05/2022, 07:25
Mero expediente
15/05/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 07:46
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)