ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA REPRESENTADO(A) POR GLAUCIENE DUTRA SILVA
Autor
FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Reu
Advogados / Representantes
JANSEN COSTA VICTORIO
OAB/RR 2015·CPF·Representa: Autor
JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/RR 749·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADÊLHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
JANSEN COSTA VICTORIO
OAB/RR 2015·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Embargos À Execução)
01/06/2026, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO intimada para atualizada da dívida no prazo de 5 dias, nos termos Exequente fica juntar planilha da Decisão do EP 149.1. Boa Vista, 27 de maio de 2026. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Observação: Ato ordinatório expedido nos termos do art. 203, §4º do CPC e da Portaria n.º 001/2016.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 14:46
Expedição de documento
27/05/2026, 13:02
Documento
27/05/2026, 13:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2026, 23:28
Ato ordinatório
07/04/2026, 23:28
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 147) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 147) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 16:46
Expedição de documento
31/03/2026, 15:37
Expedição de documento
31/03/2026, 15:37
Expedição de documento
31/03/2026, 15:37
Documentos
Documento
•28/05/2026, 00:00
Decisão
•01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 14:46
Expedição de documento
27/05/2026, 13:02
Documento
27/05/2026, 13:02
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:07
Petição (Renúncia de Prazo)
07/04/2026, 23:28
Ato ordinatório
07/04/2026, 23:28
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 147) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito (EP 147) a fim de que a parte Exequente possa se habilitar nos autos da recuperação judicial. Ressalte-se que a referida certidão de crédito deverá ser atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (13/06/2024), nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101 /2005. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 16:46
Expedição de documento
31/03/2026, 15:37
Expedição de documento
31/03/2026, 15:37
Expedição de documento
31/03/2026, 15:37
deferimento
31/03/2026, 13:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:43
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2026, 15:04
Ato ordinatório
15/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o crédito exequendo foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da parte Executada, bem como que este possuiria natureza concursal, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja a expedição de certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 17:45
Expedição de documento
04/02/2026, 16:10
Mero expediente
04/02/2026, 09:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 11:06
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:07
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 17:24
Petição (Embargos À Execução)
09/12/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DESPACHO Considerando que a parte Executada está em recuperação judicial, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à natureza concursal do crédito desta execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DESPACHO Considerando que a parte Executada está em recuperação judicial, intimem-se ambas as partes para que se manifestem quanto à natureza concursal do crédito desta execução. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 13:45
Expedição de documento
28/11/2025, 12:07
Mero expediente
26/11/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 15:48
Petição (Embargos À Execução)
23/10/2025, 08:59
Petição (Embargos À Execução)
20/10/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição apresentada no EP 127, fica a parte Exequente intimada para apresentar planilha atualizada, bem como requerer o que entender lhe ser de direito, no prazo de 5 dias. Boa Vista, 17 de outubro de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento
17/10/2025, 18:52
Expedição de documento
17/10/2025, 17:58
Documento
17/10/2025, 17:58
Petição (Embargos À Execução)
16/09/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão de 180 dias, estabelecido pela decisão juntada ao EP 123. Boa Vista, 08 de setembro de 2025. André Ferreira de Lima Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 11:46
Expedição de documento
08/09/2025, 10:41
Documento
08/09/2025, 10:41
Mero expediente
17/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Petição (Embargos À Execução)
08/07/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM JUIZ A Requerente informa que esta de acordo com a tentativa de conciliação. pede deferimento
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:15
Expedição de documento
30/06/2025, 12:54
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:06
Petição (Embargos À Execução)
17/06/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por Requerente(s): GLAUCIENE DUTRA SILVA FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES Requerido(s): COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar. Boa Vista, 16 de junho de 2025. Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
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17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 09:49
Expedição de documento
16/06/2025, 09:49
Expedição de documento
16/06/2025, 08:58
Documento
16/06/2025, 08:58
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:04
Petição (Embargos À Execução)
30/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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DECISÃO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0809898-21.2024.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA representado(a) por GLAUCIENE DUTRA SILVA Requerido(s): FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 12:15
Expedição de documento
22/05/2025, 11:21
Documento
22/05/2025, 11:21
deferimento
15/05/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 16:56
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
14/04/2025, 00:01
Petição (Renúncia de Prazo)
03/04/2025, 11:09
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:09
Distribuição (sorteio)
03/04/2025, 11:06
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/04/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 11:02
Expedição de documento
03/04/2025, 11:02
Incompetência
01/04/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:02
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
01/04/2025, 11:55
Ato ordinatório
30/03/2025, 00:03
Expedição de documento
19/03/2025, 11:59
Recebimento
19/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA
Apelado: ESPÓLIO DE MÁRIO SÉRGIO LOURES CARLI DE OLIVIERA Relator: Des. Erick Linhares DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA ÚNICA – SEGUNDA TURMA Recurso nº: 0809898-21.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Federação das Unimeds da Amazônia contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR (EP 69), que julgou procedente a ação movida pelo Espólio de Mário Sérgio Loures Carli de Oliveira para determinar à requerida a cobertura integral do tratamento oncológico do autor, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, verificada falta de comprovação do pagamento do preparo e considerando o pedido de gratuidade da justiça, fora determinado no despacho do EP 5 que a parte autora comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada. A parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (EP 09). Diante da falta de manifestação da parte autora, foi negado o pedido de justiça gratuita e intimada a recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias (EP 11), sob pena de não conhecimento, pois consta nos autos que o apelante é pessoa jurídica de direito privado, conforme petição de contestação no EP 24.1 (mov. 1ºgrau). Novamente a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (EP 14). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato. DECIDO. Preceitua o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o recurso inadmissível não deve ser conhecido pelo Relator, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, consoante legislação processual, conhece-se do recurso que apresenta os requisitos essenciais de admissibilidade. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Júnior: O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. (DIDIER JÚNIOR, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, p. 44/45). Com efeito, o preparo - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - tange ao pagamento prévio da guia comprobatória das custas relativas ao processamento do recurso. Nesse ínterim, “a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção que impede o conhecimento do recurso” (NERY JÚNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, p. 2039). Destaque-se, sobretudo, que o preparo recursal possui previsão no art. 1.007, do Código de Processo Civil, e a intimação do representante legal para suprir a ausência de seu pagamento é obrigatória, antes de proferida a decisão de não conhecimento do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Feitas essas ponderações, colhe-se dos autos que, determinado o recolhimento do preparo sob pena de deserção e sendo devidamente intimada, a parte interessada assim não procedeu, quedando-se inerte.
Diante do exposto, evidenciada a deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 90, XXII, do RITJRR, não conheço do presente recurso. Intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2025. Des. Erick Linhares Relator (assinado digitalmente – Sistema Projudi)