Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IPER – Instituto de Previdência do Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 821411423P-RR - Rondinelli Santos de Matos Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: IPER – Instituto de Previdência do Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 821411423P-RR - Rondinelli Santos de Matos Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta. De início, ressalto que, em se tratando de cobrança de contribuições previdenciárias, a natureza da exação é tributária, conforme há tempos pacificado pelo STF no julgamento do RE 556.664. Logo, o regime jurídico aplicável não é o do Decreto n.º 20.910/32 (prescrição administrativa), mas sim o do Código Tributário Nacional. No caso das contribuições previdenciárias, o lançamento ocorre por homologação. Assim, a perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário rege-se pela decadência, prevista no art. 173, I, do CTN, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A tese do IPER de que o prazo só flui após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não encontra amparo no Direito Tributário. Cada pagamento mensal da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) sem a devida retenção configura um fato gerador autônomo. A segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, impede que o prazo para constituição de um crédito tributário fique suspenso indefinidamente aguardando trâmites administrativos internos de homologação. O IPER detinha o poder-dever de fiscalizar e constituir o crédito desde a ocorrência dos fatos geradores mensais. Considerando que a notificação (constituição do crédito) se deu em outubro de 2023, a sentença andou bem ao reconhecer a decadência parcial. Estão extintos os créditos referentes ao período de janeiro de 2016 até o limite de cinco anos retroativos à data da notificação. Anote-se que o prazo prescricional não corre de forma absoluta se houver procedimentos administrativos de apuração, como, no caso, o acórdão do TCE que identificou irregularidades. Como a servidora se aposentou em 2020 utilizando a GID, o dano ao equilíbrio atuarial e o proveito econômico da servidora se renovaram no tempo, embora o regime tributário imponha o corte quinquenal estrito. Portanto, rejeito a tese de prescrição total arguida pela servidora (pois o prazo para as parcelas mais recentes ainda não havia expirado quando da notificação) e rejeito a tese de interrupção tardia arguida pelo IPER, mantendo o reconhecimento da decadência das parcelas anteriores a outubro de 2018. No que diz respeito à incorporação da GID à remuneração do servidor, como se sabe, o STF, no julgamento da ADI n.º 6091/RR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do art. 16 da Lei n.º 1.030/2016, que previa tal possibilidade. Confira-se a ementa do precedente obrigatório: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 e 37 da Lei nº 1.030/2016, do Estado de Roraima, que alteraram dispositivos da Lei estadual nº 892/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima. Processo Legislativo. Lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo. Emenda Parlamentar sem estreita relação de pertinência com o objeto do Projeto encaminhado pelo Executivo. Aumento de despesas. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal. Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (violação ao artigo 22, XXIV, da CF). Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Na linha dos precedentes desta Suprema Corte “conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas – artigo 63, inciso I, da Lei Maior” (ADI 4759, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29.10.2018). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF (ausência de dotação orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto. Precedentes. 3. Consoante iterativos julgados do STF, “a questão afeta à internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter nacional” ( ADI nº 5168, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, da Constituição da Republica). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do (STF - ADI: 6091 RR, Relator.: Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Como se observa, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia a ex nunc partir da publicação da ata de julgamento, em 28/6/2023. Contudo, observa-se que a servidora incorporou tais valores em seus proventos de inatividade e tendo tal incorporação sido protegida pela modulação de efeitos do STF, é imperativo que haja a respectiva contrapartida financeira, uma vez que o sistema previdenciário brasileiro é regido pelo princípio contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, da CF). Permitir a percepção de benefício sem o custeio correspondente configuraria enriquecimento sem causa, mesmo diante da inconstitucionalidade da norma, dado que a servidora usufrui do valor financeiro da gratificação em sua aposentadoria, além de violar o caráter contributivo do sistema previdenciário. Portanto, a obrigação de recolher as contribuições sobre o período em que a GID foi recebida e posteriormente incorporada permanece hígida, não para punir a servidora, mas para regularizar o lastro financeiro do benefício que ela efetivamente frui. Por fim, quanto aos juros de mora, assiste razão à apelante no que tange ao seu termo inicial. Tratando-se de obrigação sem termo certo, a mora constitui-se mediante interpelação (art. 397, parágrafo único, do CC). Os juros de mora devem incidir apenas a partir da notificação administrativa em 19/10/2023, data em que a devedora foi formalmente constituída em mora, e não desde os fatos geradores originais. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado de Roraima e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Mirian de Negreiros da Silva, apenas para readequar o termo inicial dos juros de mora, nos termos acima detalhados. É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848350-03.2024.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Mírian de Negreiros da Silva Advogados: OAB 1500N-RR - Vinícius Costa Perfeito; OAB 2554N-RR - Vicente Rodrigo Pereira Poerschke; OAB 2174N-RR - Karine Chinelatto Mathias; e OAB 858N-RR - Diego Lima Pauli 1º APELADO/2º
APELANTE: IPER – Instituto de Previdência do Estado de Roraima PROCURADOR: OAB 821411423P-RR - Rondinelli Santos de Matos Pereira RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS — DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO — AÇÃO DE COBRANÇA — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA (GID) — INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS — NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO — PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL (CTN) — MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6091/RR) — PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL — JUROS DE MORA — TERMO INICIAL. - As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime de lançamento por homologação. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). - O prazo decadencial para a cobrança de contribuições devidas sobre gratificações mensais conta-se de cada fato gerador autônomo, não ficando suspenso ou postergado até o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, sob pena de violação à segurança jurídica. Decadência parcial mantida quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a notificação administrativa. - Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da norma que permitia a incorporação da gratificação (GID), a modulação dos efeitos com eficácia a partir de junho de 2023 resguarda a percepção dos valores incorporados anteriormente. - A manutenção da gratificação nos proventos da inatividade, por força da segurança jurídica, exige a respectiva contrapartida financeira. O sistema previdenciário é regido pelo caráter contributivo e pelo equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da Constituição Federal), sendo legítima a cobrança do custeio sobre as parcelas que compõem o benefício. - Tratando-se de obrigação sem vencimento previamente estabelecido, a mora é constituída mediante notificação. Os juros moratórios devem incidir a partir da interpelação administrativa da servidora e não de forma retroativa aos fatos geradores. ACÓRDÃO
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848350-03.2024.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Mírian de Negreiros da Silva Advogados: OAB 1500N-RR - Vinícius Costa Perfeito; OAB 2554N-RR - Vicente Rodrigo Pereira Poerschke; OAB 2174N-RR - Karine Chinelatto Mathias; e OAB 858N-RR - Diego Lima Pauli 1º APELADO/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por e pelo Mírian de Negreiros da Silva Instituto de contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Previdência do Estado de Roraima de Boa Vista, que acolheu em parte os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada pelo IPER, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre a GID no período não atingido pela decadência, qual seja, entre outubro/2018 a outubro/2020, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C. STF e n° 905 do C. STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora (LC nº 54/01, art. 129). A primeira apelante afirma, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição total das verbas cobradas, sob o argumento que o prazo para a cobrança deve ser contado do fato gerador (cada mês de recebimento da GID) e não da notificação administrativa. Segue alegando que a cobrança da autarquia estadual se baseia em dispositivos legais que foram declarados inconstitucionais pelo STF, nos autos da ADI n.º 6091/RR, o que retiraria o lastro jurídico da pretensão do ente público. Aduz que a modulação dos efeitos operada pelo STF impede a cobrança de valores retroativos, visto que a decisão produz efeitos de junho de 2023. ex nunc Por fim, insurge-se contra os juros de mora, que, segundo alega, só seriam devidos a partir da citação ou, sucessivamente, da notificação administrativa ocorrida em outubro de 2023, e não de forma retroativa aos meses de 2016 a 2020. O segundo apelante, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento parcial da decadência, alegando que o prazo decadencial para a revisão/cobrança de valores previdenciários só se inicia com o ato de concessão da aposentadoria (novembro de 2020), momento em que o direito à percepção do benefício se consolida. Defende que a Administração possui o dever de sanar irregularidades no custeio previdenciário detectadas pelo Tribunal de Contas, não havendo que se falar em decadência enquanto não findo o processo de registro da aposentadoria. Sustenta que a condenação deve abranger todo o período postulado (2016-2020), uma vez que a servidora fruirá do benefício calculado sobre tais valores por tempo indeterminado, sendo indispensável a recomposição integral do fundo previdenciário, para fins de preservação do equilíbrio atuarial. Contrarrazões apresentadas nos eventos 51 e 52. Vieram-me os autos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848350-03.2024.8.23.0010 1ª APELANTE/2ª APELADA: Mírian de Negreiros da Silva Advogados: OAB 1500N-RR - Vinícius Costa Perfeito; OAB 2554N-RR - Vicente Rodrigo Pereira Poerschke; OAB 2174N-RR - Karine Chinelatto Mathias; e OAB 858N-RR - Diego Lima Pauli 1º APELADO/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em ao NEGAR PROVIMENTO recurso do Estado de Roraima e ao recurso de Mirian de Negreiros DAR PARCIAL PROVIMENTO da Silva, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora). Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)