Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jeferson Negreiros de Carvalho Advogada: OAB 84425N-RS – Camila da Silva Dall'Agnol Scola
Apelados: Banco Santander Brasil S.A. e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: OAB 16477N-CE – David Sombra Peixoto; OAB 3627N-AM – Grace Kelly da Silva Barbosa; OAB 564A-RR – Sergio Schulze; OAB 691686871P-MS – Lázaro José Gomes Júnior Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Apelante: Jeferson Negreiros de Carvalho Advogada: OAB 84425N-RS – Camila da Silva Dall'Agnol Scola
Apelados: Banco Santander Brasil S.A. e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: OAB 16477N-CE – David Sombra Peixoto; OAB 3627N-AM – Grace Kelly da Silva Barbosa; OAB 564A-RR – Sergio Schulze; OAB 691686871P-MS – Lázaro José Gomes Júnior Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor cumpriu os pressupostos processuais para a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021. A sentença não merece reparos. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) instituiu um microssistema de tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, visando garantir o mínimo existencial por meio da repactuação de dívidas. Conforme a doutrina de Cláudia Lima Marques, uma das idealizadoras da lei, o objetivo é criar um "novo começo" para o consumidor de boa-fé, permitindo que ele pague suas dívidas de forma sustentável. Contudo, a instauração do procedimento de repactuação, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não é automática. Por representar uma intervenção significativa na autonomia privada e nos contratos firmados, a lei exige a demonstração clara e objetiva da situação de superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça, embora ainda construindo sua jurisprudência sobre a nova lei, tem reiteradamente destacado a importância da boa-fé e da cooperação processual. Em casos que tangenciam o tema, como a limitação de descontos, este Tribunal já se posicionou sobre a necessidade de análise criteriosa da situação financeira do devedor. Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO SUPERIOR A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1085 DO STJ. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0833023-23.2021.8.23.0010, Relator.: MOZARILDO CAVALCANTI, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) No caso dos autos, o juízo de origem extinguiu o feito por ausência de pressuposto processual, decisão que se mostra acertada. A petição inicial, embora alegue o superendividamento, é instruída de forma deficiente, o que impede a análise mínima da situação fática. Não há documentos que comprovem gastos essenciais com moradia, saúde, alimentação, educação, etc., que justificariam a afetação de sua renda. A inicial não traz uma planilha clara, individualizando cada contrato, os valores devidos, as taxas de juros e o impacto mensal de cada parcela na sua renda. E, além disso, o plano apresentado é genérico e não se baseia em dados concretos, o que inviabiliza a audiência de conciliação com os credores. A sentença destacou corretamente essas falhas: "Não obstante alegue compromissos financeiros e dificuldades para honrar dívidas contraídas, não foram apresentados documentos que demonstrem despesas incomprimíveis específicas (como gastos médicos, educacionais, alimentares, locatícios ou de dependentes vulneráveis), tampouco há nos autos qualquer elemento que aponte para um quadro de excepcionalidade econômica apto a afastar a presunção de suficiência da renda declarada. [...] Ressalte-se que sequer foi possível individualizar, a partir da petição inicial e dos documentos apresentados, quais são as dívidas objeto de repactuação, tampouco identificar o valor exato que é suprimido mensalmente de sua renda em razão de cada contrato." Quanto ao Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$600,00 como parâmetro para o mínimo existencial, é preciso esclarecer que tal norma não cria um teto absoluto. Conforme jurisprudência que começa a se formar neste Tribunal de Justiça, esse valor serve como um critério objetivo inicial, mas não impede que o consumidor, por meio de provas concretas, demonstre a necessidade de um patamar superior para garantir sua dignidade. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PARÂMETRO OBJETIVO MÍNIMO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR DE FORMA ABSOLUTA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO À INSUFICIÊNCIA DE RENDA PARA DESPESAS INCOMPRIMÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, visa garantir a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não cabendo ao julgador perquirir as causas do endividamento, mas tratar suas consequências. 2. O valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 para o mínimo existencial serve como um parâmetro objetivo inicial, não se tratando de um teto absoluto que vincule o magistrado. É lícito julgador, diante das particularidades do caso concreto, considerar um patamar superior para a garantia da subsistência digna do consumidor e de sua família, desde que as despesas essenciais e incomprimíveis estejam devidamente comprovadas. 3. O ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a demonstração, por parte do consumidor, do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo comprometimento de sua renda a ponto de inviabilizar o custeio de suas despesas básicas e essen 4. Embora a relação seja consumerista, não se isenta a parte autora do ônus de apresentar prova mínima de suas alegações. A ausência de comprovação documental da maior parte dos gastos alegados como indispensáveis (alimentação, transporte, saúde) impede a verificação da afetação do mínimo existencial, requisito para o prosseguimento da demanda. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RR - AC: 08296966520248230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/10/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) O ônus de comprovar essa necessidade, contudo, é do autor (art. 373, I, do CPC), e no caso, ele não se desincumbiu minimamente desse dever. A extinção do processo não viola o acesso à Justiça, mas reafirma que o procedimento de superendividamento é excepcional e exige um mínimo de cooperação e prova por parte do devedor. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de o autor ajuizar nova ação, desde que devidamente instruída com os documentos essenciais à comprovação de suas alegações.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847954-26.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Boa Vista/RR
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido da ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei n. 14.181/2021. A sentença registrou que o autor não comprovou, de forma documental, a afetação do mínimo existencial, requisito indispensável à admissibilidade da ação de superendividamento, destacando a inexistência de provas referentes a despesas incomprimíveis, dívidas discriminadas, valores exatos dos compromissos assumidos e plano de pagamento apto a subsidiar eventual repactuação coletiva. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: 1. atendimento dos requisitos legais para a ação repactuação; 2. inaplicabilidade do parâmetro objetivo de R$600,00 como critério exclusivo de mínimo e x i s t e n c i a l; 3. tese inconstitucionalidade do Decreto n. 11.567/2023; 4. existência situação concreta superendividamento; 5. equívoco do juízo de origem ao extinguir o processo sem permitir o prosseguimento da i n s t r u ç ã o; 6. possibilidade de análise do superendividamento com base na realidade financeira total do consumidor e nas despesas mensais apresentadas. Requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular Requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que comprovou a afetação do mínimo existencial. Contrarrazões do Banco Santander S.A, no qual sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, não demonstrou despesas essenciais, não juntou documentação mínima e não preencheu os requisitos do art. 54-A da Lei n. 8.078/1990, razão pela qual a extinção do processo deve ser mantida. Os demais apelados, embora devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847954-26.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca Boa Vista/RR
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relato EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS INCOMPRIMÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PLANILHA INDIVIDUALIZADA DAS DÍVIDAS E DE PLANO CONCRETO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DECRETO Nº 11.567/2023. PARÂMETRO OBJETIVO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR DE FORMA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ACESSO À JUSTIÇA NÃO VIOLADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 05 de março de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)