Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Deuzilândia Ribeiro Simplicio
Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Deuzilândia Ribeiro Simplicio, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que julgou improcedente pretensão formulada em “ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”. Em suas razões recursais, sustenta a apelante que “A parte ré, deixou de juntar no presente processo, a cópia do contrato em debate, bem como não comprovou de nenhuma forma a contratação lícita por parte da requerente.” Afirma que “ao não juntar o contrato devidamente assinado, não é possível a confirmação da contratação do presente empréstimo, o que deixa dúvidas acerca da licitude sobre esse serviço, motivo pelo qual deve ser aceito os fatos descritos em inicial.” Assevera que “nunca quis contratar saque de cartão de crédito vinculado diretamente em seu benefício previdenciário”, realidade que renderia ensejo ao provimento do seu recurso. Em contrarrazões, pretende o apelado, em síntese, a manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II - Justifica-se o reclame. Ao tratar da motivação das decisões judiciais e requisitos da sentença, prescreve com todas as letras o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (...) Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” No caso alçado a debate, a análise dos autos revela omissão e deficiência dos fundamentos utilizados no decisum singular, porquanto conforme aduzido no recurso de apelo e impugnação à contestação, o recorrido não apresentou o contrato guerreado (Ep.17/1º grau), circunstância não apreciada e relevante ao deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se o reconhecimento de nulidade do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA LASTREADA EM PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS – NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a parte autora teria anuído com a contratação de seguro, conforme demonstrado por documentos supostamente colacionados à contestação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a nulidade da sentença fundamentada em elementos de prova não constantes do caderno processual. III. Razões de decidir. 3. Os documentos mencionados em sentença como prova de anuência à formalização da avença não constam do processo. 4. Fundamentação calcada em prova inexistente nos autos, torna nula a sentença, por ofensa ao disposto nos arts. 371 e 498 II do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese. 5. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença fundamentada em elemento de prova não constante dos autos.” (TJRR, AC 0845214-95.2024.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, Câmara Cível - p.: 26/8/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. “ERROR IN JUDICANDO” CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença de primeiro grau fundamenta-se na suposição de que o empréstimo objeto da lide teria sido contratado pela autora por meio de autoatendimento móbile e que este valor fora por ela utilizado, o que justificaria a improcedência dos pedidos.2. A análise dos autos, entretanto, revela que o valor efetivamente utilizado pela parte autora decorre de outro contrato distinto, não sendo relacionado ao contrato objeto do exercício do direito de arrependimento, conforme alegado na inicial. 3. A utilização de uma premissa fática equivocada como fundamento da decisão caracteriza error in judicando, o que compromete a validade do julgamento e impõe a anulação da sentença, conforme jurisprudência consolidada de diversos Tribunais (v.g., TJ-SP, ApC 1133028-72.2022.8.26.0100; TJ-AM, AC 0661514-84.2018.8.04.0001; TJ-PE, ApC 0000558-30.2014.8.17.0390; TJ-GO, RN 0135806-33.2019.8.09.0032). 4. Em razão da nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado.” (TJRR, AC 0835706-28.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 30/6/2025) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela - p.: 11/9/2024) III - Posto isso, dou provimento ao recurso, desconstituindo a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Desembargador Cristóvão Suter
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0803878-77.2025.8.23.0010