Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08118211920238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 23/02/2026
24/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 16:59
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:10
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-66 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 18/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811821-19.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Osvaldo Cruz Lima Neto em desfavor de Banco BMG S/A. A parte autora relatou, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas que fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n° 12585924 (EP 1.1). Asseverou que, em razão desta contratação, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, o que torna a dívida impagável e constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.5). A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e o processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000) por este Egrégio Tribunal (EP 6.1). Após o julgamento do referido incidente, cujo acórdão foi juntado no EP 12, determinou-se o prosseguimento do feito com a citação da parte ré (EP 14.1). A parte ré apresentou contestação no EP 24.1, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ciência prévia da parte autora acerca dos termos do produto contratado e das cláusulas aplicáveis, juntando o contrato supostamente firmado entre as partes e demais documentos (EP 24.2 a 24.13). A parte autora apresentou alegações finais (EP 40.1). Posteriormente, foi proferida a sentença de mérito no EP 44.1, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pela parte autora (EP 49.1), o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, anulou de ofício a referida sentença por erro de premissa, visto que o julgamento de primeiro grau se baseou em contrato diverso daquele impugnado na petição inicial, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a parte autora que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida pela instituição financeira ré a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC), em condições desvantajosas e com descontos que, incidindo sobre o valor mínimo da fatura, não amortizam o saldo devedor, tornando-o "eterno". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo assim, o diploma protetivo prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, contudo, a inversão do ônus probatório foi indeferida na decisão de saneamento (EP 35.1), mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na observância do dever de informação pela instituição financeira. O cartão de crédito consignado, ou com Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma modalidade de crédito híbrida, que combina características do cartão de crédito tradicional com as do empréstimo consignado, permitindo ao usuário efetuar compras ou realizar saques. A sua legalidade está amparada pela Lei nº 10.820/2003 e regulamentada por Instruções Normativas do INSS, sendo, em tese, uma modalidade contratual lícita. Nesse sentido, a questão foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. (...) 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Conforme a tese firmada, a validade da contratação de cartão de crédito RMC está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor detinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. No caso dos autos, a parte autora impugna especificamente o contrato n° 12585924, que alega ter sido incluído em seu benefício em 04/02/2017, com saque no valor de R$ 1.100,00 (EP 1.1 e 1.3). Contudo, a parte ré, em sua contestação (EP 24), apresentou documentação referente a um contrato diverso, de número 46837982, datado de 15/12/2016 e com valor de saque de R$ 1.045,00 (EP 24.3). Esta falha fundamental foi, inclusive, o motivo pelo qual a sentença proferida anteriormente (EP 44.1) foi anulada em grau de recurso, por incorrer em erro de premissa. Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o instrumento contratual objeto da lide, nem qualquer outra prova incontestável que demonstrasse a ciência inequívoca da parte autora sobre os termos da operação específica que gerou os descontos impugnados. A ausência do contrato correto impede a verificação da regularidade da contratação, do cumprimento do dever de informação e da própria existência da relação jurídica nos moldes defendidos pela ré. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a existência e a regularidade do contrato n° 12585924, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, o que acarreta a inexistência do débito dele decorrente. Como consequência da anulação do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais, segundo a própria documentação da ré (EP 24.7), totalizam R$ 2.586,41, autorizada a compensação com o valor do crédito que lhe foi disponibilizado, no montante de R$ 1.100,00. A restituição, por sua vez, deve ocorrer na forma simples, pois, embora a conduta da ré seja reprovável, não ficou cabalmente demonstrada a má-fé exigida para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se, possivelmente, de erro justificável, conforme jurisprudência trazida pela própria parte autora. No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentesos pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 12585924 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; b) Determinar que a parte ré cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o saldo remanescente em favor da autora, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. d) julgar improcedenteo pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811821-19.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Osvaldo Cruz Lima Neto em desfavor de Banco BMG S/A. A parte autora relatou, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas que fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n° 12585924 (EP 1.1). Asseverou que, em razão desta contratação, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, o que torna a dívida impagável e constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.5). A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e o processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000) por este Egrégio Tribunal (EP 6.1). Após o julgamento do referido incidente, cujo acórdão foi juntado no EP 12, determinou-se o prosseguimento do feito com a citação da parte ré (EP 14.1). A parte ré apresentou contestação no EP 24.1, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ciência prévia da parte autora acerca dos termos do produto contratado e das cláusulas aplicáveis, juntando o contrato supostamente firmado entre as partes e demais documentos (EP 24.2 a 24.13). A parte autora apresentou alegações finais (EP 40.1). Posteriormente, foi proferida a sentença de mérito no EP 44.1, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pela parte autora (EP 49.1), o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, anulou de ofício a referida sentença por erro de premissa, visto que o julgamento de primeiro grau se baseou em contrato diverso daquele impugnado na petição inicial, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a parte autora que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida pela instituição financeira ré a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC), em condições desvantajosas e com descontos que, incidindo sobre o valor mínimo da fatura, não amortizam o saldo devedor, tornando-o "eterno". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo assim, o diploma protetivo prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, contudo, a inversão do ônus probatório foi indeferida na decisão de saneamento (EP 35.1), mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na observância do dever de informação pela instituição financeira. O cartão de crédito consignado, ou com Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma modalidade de crédito híbrida, que combina características do cartão de crédito tradicional com as do empréstimo consignado, permitindo ao usuário efetuar compras ou realizar saques. A sua legalidade está amparada pela Lei nº 10.820/2003 e regulamentada por Instruções Normativas do INSS, sendo, em tese, uma modalidade contratual lícita. Nesse sentido, a questão foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. (...) 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Conforme a tese firmada, a validade da contratação de cartão de crédito RMC está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor detinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. No caso dos autos, a parte autora impugna especificamente o contrato n° 12585924, que alega ter sido incluído em seu benefício em 04/02/2017, com saque no valor de R$ 1.100,00 (EP 1.1 e 1.3). Contudo, a parte ré, em sua contestação (EP 24), apresentou documentação referente a um contrato diverso, de número 46837982, datado de 15/12/2016 e com valor de saque de R$ 1.045,00 (EP 24.3). Esta falha fundamental foi, inclusive, o motivo pelo qual a sentença proferida anteriormente (EP 44.1) foi anulada em grau de recurso, por incorrer em erro de premissa. Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o instrumento contratual objeto da lide, nem qualquer outra prova incontestável que demonstrasse a ciência inequívoca da parte autora sobre os termos da operação específica que gerou os descontos impugnados. A ausência do contrato correto impede a verificação da regularidade da contratação, do cumprimento do dever de informação e da própria existência da relação jurídica nos moldes defendidos pela ré. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a existência e a regularidade do contrato n° 12585924, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, o que acarreta a inexistência do débito dele decorrente. Como consequência da anulação do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais, segundo a própria documentação da ré (EP 24.7), totalizam R$ 2.586,41, autorizada a compensação com o valor do crédito que lhe foi disponibilizado, no montante de R$ 1.100,00. A restituição, por sua vez, deve ocorrer na forma simples, pois, embora a conduta da ré seja reprovável, não ficou cabalmente demonstrada a má-fé exigida para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se, possivelmente, de erro justificável, conforme jurisprudência trazida pela própria parte autora. No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentesos pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 12585924 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; b) Determinar que a parte ré cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o saldo remanescente em favor da autora, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. d) julgar improcedenteo pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 09:48
Procedência em Parte
11/12/2025, 11:58
Documentos
Comunicação de Distribuição
•24/02/2026, 00:00
Certidão
•19/12/2025, 00:00
15/12/2025, 00:00
15/12/2025, 00:00
06/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-66 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 18/12/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 20:45
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 19:32
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811821-19.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Osvaldo Cruz Lima Neto em desfavor de Banco BMG S/A. A parte autora relatou, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas que fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n° 12585924 (EP 1.1). Asseverou que, em razão desta contratação, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, o que torna a dívida impagável e constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.5). A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e o processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000) por este Egrégio Tribunal (EP 6.1). Após o julgamento do referido incidente, cujo acórdão foi juntado no EP 12, determinou-se o prosseguimento do feito com a citação da parte ré (EP 14.1). A parte ré apresentou contestação no EP 24.1, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ciência prévia da parte autora acerca dos termos do produto contratado e das cláusulas aplicáveis, juntando o contrato supostamente firmado entre as partes e demais documentos (EP 24.2 a 24.13). A parte autora apresentou alegações finais (EP 40.1). Posteriormente, foi proferida a sentença de mérito no EP 44.1, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pela parte autora (EP 49.1), o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, anulou de ofício a referida sentença por erro de premissa, visto que o julgamento de primeiro grau se baseou em contrato diverso daquele impugnado na petição inicial, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a parte autora que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida pela instituição financeira ré a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC), em condições desvantajosas e com descontos que, incidindo sobre o valor mínimo da fatura, não amortizam o saldo devedor, tornando-o "eterno". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo assim, o diploma protetivo prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, contudo, a inversão do ônus probatório foi indeferida na decisão de saneamento (EP 35.1), mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na observância do dever de informação pela instituição financeira. O cartão de crédito consignado, ou com Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma modalidade de crédito híbrida, que combina características do cartão de crédito tradicional com as do empréstimo consignado, permitindo ao usuário efetuar compras ou realizar saques. A sua legalidade está amparada pela Lei nº 10.820/2003 e regulamentada por Instruções Normativas do INSS, sendo, em tese, uma modalidade contratual lícita. Nesse sentido, a questão foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. (...) 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Conforme a tese firmada, a validade da contratação de cartão de crédito RMC está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor detinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. No caso dos autos, a parte autora impugna especificamente o contrato n° 12585924, que alega ter sido incluído em seu benefício em 04/02/2017, com saque no valor de R$ 1.100,00 (EP 1.1 e 1.3). Contudo, a parte ré, em sua contestação (EP 24), apresentou documentação referente a um contrato diverso, de número 46837982, datado de 15/12/2016 e com valor de saque de R$ 1.045,00 (EP 24.3). Esta falha fundamental foi, inclusive, o motivo pelo qual a sentença proferida anteriormente (EP 44.1) foi anulada em grau de recurso, por incorrer em erro de premissa. Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o instrumento contratual objeto da lide, nem qualquer outra prova incontestável que demonstrasse a ciência inequívoca da parte autora sobre os termos da operação específica que gerou os descontos impugnados. A ausência do contrato correto impede a verificação da regularidade da contratação, do cumprimento do dever de informação e da própria existência da relação jurídica nos moldes defendidos pela ré. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a existência e a regularidade do contrato n° 12585924, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, o que acarreta a inexistência do débito dele decorrente. Como consequência da anulação do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais, segundo a própria documentação da ré (EP 24.7), totalizam R$ 2.586,41, autorizada a compensação com o valor do crédito que lhe foi disponibilizado, no montante de R$ 1.100,00. A restituição, por sua vez, deve ocorrer na forma simples, pois, embora a conduta da ré seja reprovável, não ficou cabalmente demonstrada a má-fé exigida para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se, possivelmente, de erro justificável, conforme jurisprudência trazida pela própria parte autora. No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentesos pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 12585924 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; b) Determinar que a parte ré cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o saldo remanescente em favor da autora, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. d) julgar improcedenteo pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0811821-19.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Osvaldo Cruz Lima Neto em desfavor de Banco BMG S/A. A parte autora relatou, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado, mas que fora ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente ao contrato n° 12585924 (EP 1.1). Asseverou que, em razão desta contratação, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sem previsão de término, o que torna a dívida impagável e constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2 a 1.5). A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora e o processo foi suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 5 (processo n° 9002871-62.2022.8.23.0000) por este Egrégio Tribunal (EP 6.1). Após o julgamento do referido incidente, cujo acórdão foi juntado no EP 12, determinou-se o prosseguimento do feito com a citação da parte ré (EP 14.1). A parte ré apresentou contestação no EP 24.1, arguindo as preliminares de inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ciência prévia da parte autora acerca dos termos do produto contratado e das cláusulas aplicáveis, juntando o contrato supostamente firmado entre as partes e demais documentos (EP 24.2 a 24.13). A parte autora apresentou alegações finais (EP 40.1). Posteriormente, foi proferida a sentença de mérito no EP 44.1, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Interposta apelação pela parte autora (EP 49.1), o Egrégio Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, anulou de ofício a referida sentença por erro de premissa, visto que o julgamento de primeiro grau se baseou em contrato diverso daquele impugnado na petição inicial, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, ajuizada em virtude de suposta violação aos deveres de informação e transparência contratuais. Alegou a parte autora que, ao buscar um empréstimo consignado, foi induzida pela instituição financeira ré a contratar um cartão de crédito com Reserva de Margem de Crédito (RMC), em condições desvantajosas e com descontos que, incidindo sobre o valor mínimo da fatura, não amortizam o saldo devedor, tornando-o "eterno". A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 2º, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Sendo assim, o diploma protetivo prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, contudo, a inversão do ônus probatório foi indeferida na decisão de saneamento (EP 35.1), mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado e na observância do dever de informação pela instituição financeira. O cartão de crédito consignado, ou com Reserva de Margem Consignável (RMC), é uma modalidade de crédito híbrida, que combina características do cartão de crédito tradicional com as do empréstimo consignado, permitindo ao usuário efetuar compras ou realizar saques. A sua legalidade está amparada pela Lei nº 10.820/2003 e regulamentada por Instruções Normativas do INSS, sendo, em tese, uma modalidade contratual lícita. Nesse sentido, a questão foi objeto de pacificação por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), que fixou a seguinte tese jurídica vinculante: DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. (...) 6. Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2. A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. Conforme a tese firmada, a validade da contratação de cartão de crédito RMC está condicionada à comprovação, pela instituição bancária, de que o consumidor detinha pleno e inequívoco conhecimento da operação. No caso dos autos, a parte autora impugna especificamente o contrato n° 12585924, que alega ter sido incluído em seu benefício em 04/02/2017, com saque no valor de R$ 1.100,00 (EP 1.1 e 1.3). Contudo, a parte ré, em sua contestação (EP 24), apresentou documentação referente a um contrato diverso, de número 46837982, datado de 15/12/2016 e com valor de saque de R$ 1.045,00 (EP 24.3). Esta falha fundamental foi, inclusive, o motivo pelo qual a sentença proferida anteriormente (EP 44.1) foi anulada em grau de recurso, por incorrer em erro de premissa. Diante disso, a instituição financeira não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou o instrumento contratual objeto da lide, nem qualquer outra prova incontestável que demonstrasse a ciência inequívoca da parte autora sobre os termos da operação específica que gerou os descontos impugnados. A ausência do contrato correto impede a verificação da regularidade da contratação, do cumprimento do dever de informação e da própria existência da relação jurídica nos moldes defendidos pela ré. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a existência e a regularidade do contrato n° 12585924, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe, o que acarreta a inexistência do débito dele decorrente. Como consequência da anulação do negócio jurídico, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Assim, a parte autora faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, os quais, segundo a própria documentação da ré (EP 24.7), totalizam R$ 2.586,41, autorizada a compensação com o valor do crédito que lhe foi disponibilizado, no montante de R$ 1.100,00. A restituição, por sua vez, deve ocorrer na forma simples, pois, embora a conduta da ré seja reprovável, não ficou cabalmente demonstrada a má-fé exigida para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se, possivelmente, de erro justificável, conforme jurisprudência trazida pela própria parte autora. No que concerne ao pedido de danos morais, embora se reconheça a falha na prestação de serviço e a abusividade contratual decorrente da ausência de informação adequada, a mera nulidade do contrato por vício de consentimento em razão da modalidade ( em vez de empréstimo) RMC não. acarreta, por si só, dano moral indenizável A situação narrada, em que pese configure ato ilícito contratual, não configura dano in re apto a gerar sofrimento exacerbado ou humilhação que extrapole o mero dissabor. ipsa A parte autora, ao reconhecer a contratação de um crédito e impugnar somente a modalidade empregada, não comprovou ofensa à sua honra ou dignidade que pudesse ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada, especialmente considerando que houve a plena utilização do crédito disponibilizado (saque mediante o cartão). Ademais, a prova nos autos não demonstra que a conduta do réu tenha causado abalo moral apto a transcender a esfera do mero dissabor cotidiano. Por corolário, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentesos pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 12585924 e, por conseguinte, a inexistência do débito a ele vinculado; b) Determinar que a parte ré cesse definitivamente os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário da parte autora; c) Condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre o saldo remanescente em favor da autora, deverão incidir correção monetária pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a contar do evento danoso. d) julgar improcedenteo pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação (valor da repetição do indébito após compensação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Intimem-se eletronicamente as partes. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca. Boa Vista, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2025, 09:48
Procedência em Parte
11/12/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 16:07
Documento (Informações)
09/12/2025, 16:07
Recebimento
28/11/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO CRUZ LIMA NETO ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL N. 0811821-19.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente. Em síntese, o apelante alega que o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS, o qual é essencial para elucidar a origem das cobranças questionadas. Aduz que “o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa analfabeta, no entanto, não cumpriu com os requisitos formais necessários à sua validade, qual seja, a assinatura a rogo”. Afirma que “ao analisar a documentação acostada resta claro a divergência entre a data da solicitação do saque e o suposto depósito do mútuo na conta da parte autora, apresentando um lapso temporal. Ademais, o número da conta do destinatário do depósito está diverso do que consta na documentação”. Sustenta que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção, pois se revela ínfimo e deve ser majorado. Assevera que “presentes a consciência da ilegalidade e a intenção prejudicial, evidentes na conduta do banco réu, este deve ser condenado a restituir em dobro os valores descontados do (a) apelante”. Pede o provimento do recurso para: a) reformar a sentença apelada; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; c) condenar o recorrido a indenizar o valor de R$10.000,00 a título de danos morais; e d) condenar o apelado em custas e honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminar, a inovação recursal, no que se refere à alegação de nulidade contratual por analfabetismo, pois “não há qualquer alegação nesse sentido na petição inicial, tampouco foram produzidas provas que indicassem tal condição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que este Tribunal já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG S.A., na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 12585924; bem como repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que concluiu pela validade do contrato. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Conforme consta na petição inicial, o autor busca a declaração de inexistência do contrato n. 12585924, referente ao cartão de crédito RMC, com limite de cartão no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), com reserva de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), incluído em seu benefício previdenciário em 04/02/2017 (EP 1.3). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação (EP 24.3) refere-se ao “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A.” e “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado”, identificados pelo número 46837982, realizado em 15/12/2016, cujo valor do saque era de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e o valor total do crédito era de R$1.052,83 (um mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRR – AC 0829995-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 13/06/2025, public.: 16/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA RELATIVA A CONTRATOS DIVERSOS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NULIDADE. A sentença que revisa contratos estranhos ao pedido e incorre em julgamento "extra petita" e deve ser anulada. (TJ-MG - AC: 00043185020078130064 Belo Vale, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado George Hidasi Filho, OAB/PI 23523 e do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RR 529-A. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO CRUZ LIMA NETO ADVOGADO: OAB 39612N-GO - GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: OAB 529A-RR - THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Decisão Monocratica - APELAÇÃO CÍVEL N. 0811821-19.2023.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente. Em síntese, o apelante alega que o contrato juntado pelo réu contém data, valores e número de contrato que não corresponde ao documento impugnado, conforme demonstrado no extrato fornecido pelo INSS, o qual é essencial para elucidar a origem das cobranças questionadas. Aduz que “o contrato de empréstimo foi firmado por pessoa analfabeta, no entanto, não cumpriu com os requisitos formais necessários à sua validade, qual seja, a assinatura a rogo”. Afirma que “ao analisar a documentação acostada resta claro a divergência entre a data da solicitação do saque e o suposto depósito do mútuo na conta da parte autora, apresentando um lapso temporal. Ademais, o número da conta do destinatário do depósito está diverso do que consta na documentação”. Sustenta que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção, pois se revela ínfimo e deve ser majorado. Assevera que “presentes a consciência da ilegalidade e a intenção prejudicial, evidentes na conduta do banco réu, este deve ser condenado a restituir em dobro os valores descontados do (a) apelante”. Pede o provimento do recurso para: a) reformar a sentença apelada; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente; c) condenar o recorrido a indenizar o valor de R$10.000,00 a título de danos morais; e d) condenar o apelado em custas e honorários de sucumbência. Nas contrarrazões, o apelado alega, em preliminar, a inovação recursal, no que se refere à alegação de nulidade contratual por analfabetismo, pois “não há qualquer alegação nesse sentido na petição inicial, tampouco foram produzidas provas que indicassem tal condição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a julgar monocraticamente, de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista que este Tribunal já possui entendimento sedimentado sobre a matéria. A parte apelante ingressou com a presente ação em desfavor do Banco BMG S.A., na qual pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e consequente anulação do contrato n. 12585924; bem como repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que concluiu pela validade do contrato. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao art. 6º, incisos III e VIII, que estabelecem como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Conforme consta na petição inicial, o autor busca a declaração de inexistência do contrato n. 12585924, referente ao cartão de crédito RMC, com limite de cartão no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), com reserva de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), incluído em seu benefício previdenciário em 04/02/2017 (EP 1.3). Por sua vez, o apelado juntou aos autos contrato distinto daquele impugnado pela parte autora. O contrato apresentado na contestação (EP 24.3) refere-se ao “Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A.” e “Saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado”, identificados pelo número 46837982, realizado em 15/12/2016, cujo valor do saque era de R$1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) e o valor total do crédito era de R$1.052,83 (um mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos). Como se vê, a sentença julgou o pedido improcedente com base no contrato juntado pelo requerido. A apresentação de contrato diverso do que se pretende anular impede a verificação acerca do cumprimento do dever de informação adequada sobre o negócio jurídico efetivamente celebrado e, consequentemente, da regularidade da contratação, ônus que competia ao apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Este equívoco não constitui mero erro material, mas sim erro de premissa que afeta diretamente o mérito da causa, uma vez que toda a fundamentação da sentença está baseada em contrato que sequer é objeto da ação. Como se sabe, a sentença deve guardar relação com o pedido formulado na inicial. A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, o art. 489, §1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. No caso em análise, a sentença não enfrentou os argumentos relacionados ao contrato objeto da lide, mas sim aqueles pertinentes a contrato diverso. Desta forma, a sentença é nula. Em amparo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DIVERSO DAQUELE OBJETO DA AÇÃO. ERRO DE PREMISSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJRR – AC 0829995-13.2022.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 13/06/2025, public.: 16/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO COM PREMISSA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CONTRATO DIVERGENTE DO IMPUGNADO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. CAUSA IMATURA PARA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE DIÁLOGO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em cassar, de ofício, a sentença de fls. 277/279 e julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0020330-59.2019.8.06.0147 Senador Pompeu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - SENTENÇA RELATIVA A CONTRATOS DIVERSOS - JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NULIDADE. A sentença que revisa contratos estranhos ao pedido e incorre em julgamento "extra petita" e deve ser anulada. (TJ-MG - AC: 00043185020078130064 Belo Vale, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Pelo exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, ficando prejudicado o mérito deste recurso. Defiro o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado George Hidasi Filho, OAB/PI 23523 e do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RR 529-A. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08118211920238230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 14/08/2025
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 17:52
Petição (Renúncia de Prazo)
21/07/2025, 17:51
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 18:24
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-49 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 30/6/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:15
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0811821-19.2023.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Valor da Causa:: R$22.628,50 Autor(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO RD RR ST ALTO ALEGRE, S/Nº MK: 205 L.100 Q58 - ALTO ALEGRE - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO BMG SA Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830 - Vila Nova Conceição - SAO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” proposta pela(s) parte(s) requerente(s) OSVALDO CRUZ LIMA NETO em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) BANCO BMG S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos (1.1). A parte autora afirma que inicialmente contratou Empréstimo Consignado na modalidade comum, mas que, sem sua manifestação de vontade e sem a devida informação, foi contratado empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado junto ao BANCO BMG S/A. Aduz que, em razão da contratação sem seu consentimento do cartão de crédito consignado, sofre constantes descontos de parcelas fixas em sua folha de pagamento sem data para fim, conforme extratos anexados aos movs. 1.3. Gratuidade de justiça concedida ao mov. 6.1. A parte demandada foi devidamente citada e apresentou contestação no mov. 24.1, onde alegou (i) inépcia da inicial; (ii) prescrição; (iii) decadência e adentrou ao mérito da demanda. Em anexo, juntou o contrato assinado pelo autor (24.3). Decisão saneadora e rejeição de preliminares ao mov. 35.1. FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e Decido (Art. 93, IX, CF). Com efeito, consta dos autos pedido pendente de análise. Na inicial, o promovente requereu a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova não é decorrência obrigatória de todas as demandas consumeristas. No caso em tela, não restou comprovada a hipossuficiência do promovente. Diante da dinâmica dos fatos, a promovente possui condições de provar suas alegações, motivo pelo qual indefiro o pedido. No mérito, não tem razão o promovente.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais. A legislação civil prevê que toda pessoa que causar dano a outra, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e o nexo de causalidade entre esse ato ilícito e o dano. Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma que contratou, junto ao BANCO BMG S/A, empréstimo consignado tradicional mas que foi, sem sua vontade, realizada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Todavia, não apresentou elementos mínimos hábeis a comprovar suas alegações. Portanto, não se desincubiu do seu ônus de prova, nos termos do art. 373, I, CPC. Conforme documentos juntados ao mov. 1.3, consta apenas o extrato de descontos realizados na sua conta bancária. Da análise da contestação apresentada (24.1) verifico que consta não só contrato assinado pelo(a) requerente (24.3), mas que
trata-se de documento que indica, de forma clara e objetiva, a modalidade da operação contratada, as peculiaridades e consequências da contratação e as taxas de juros aplicáveis ao cartão com reserva de margem consignável, havendo cumprimento do dever de informação (art. 6º, III, CDC) nos ditames apreciados no IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, deste tribunal. Dessa forma, houve a pactuação de negócio jurídico sem qualquer embaraço, vez que o contratante é pessoa capaz, o objeto contratado (empréstimo) é lícito, e a forma do contrato foi devidamente ajustada pelas partes (meio físico), reduzida a termo e com o envio de comprovante ao autor da demanda, obedecendo o art. 104 do Código Civil. Outrossim, recai sobre o autor o ônus da prova de apresentar elementos que indiquem que o documento apresentado pela ré efetivamente é inadequado quando presentes elementos que atestam a veracidade da prova documental apresentada (contrato), ainda quando concedida a inversão do art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, não evidenciados os pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil, não há como se falar em dever de reparar, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente o pleito de declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos materiais. No que diz respeito aos danos morais, por outro lado, não verifico subsistência do pedido, haja vista não ter sido demonstrada efetiva lesão a direitos personalíssimos. O dano moral, assim considerado e na forma que pleiteado no caso em apreço, remonta a prejuízo que atinge direito da personalidade (CC, arts. 11 a 21) – direito à vida e direito à vida e à integridade física, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à intimidade. In casu, não houve descumprimento contratual, logo, não há dano moral indenizável. Os elementos da responsabilidade civil não restaram comprovados. A indenização por dano moral reserva-se a situações comprovadas de violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. Neste compasso, esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar (nesse sentido: TJRR – RI 0809879-59.2017.8.23.0010, Rel. Juiz(a) BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Turma Recursal, julg.: 20/04/2018, DJe 27/04/2018, p. 76). É concebido pela Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial. Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel. Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel. Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58". Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017), tese reafirmada recentemente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso dos autos, não há notícias de contratação indevida. Entendo, pois, que a requerente não logrou êxito em comprovar suficientemente que suportou situações excepcionais que ultrapassaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável. Após a análise de todo o conjunto fático e probatório, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido inicial referente à indenização por danos imateriais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, com presunção de pobreza na forma da lei, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 anos ou até que cesse a situação de hipossuficiência, conforme art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes da sentença, após, anote-se no Projudi. Cumpridas as formalidades processuais e ausente interesse recursal, registre-se o trânsito em julgado, posteriormente, arquivem-se os autos. P.R.I. Boa Vista (RR), data constante do sistema. THIAGO RUSSI RODRIGUES Magistrado 013
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - SUBSTABELECIMENTO Substabeleço para o(a) Advogado(a) DANILO FREITAS MAIA, OAB/PE 43.047, com reserva de iguais para mim, os poderes específicos para juntar documentos nos autos do presente processo 0811821-19.2023.8.23.0010, em nome da(s) empresa(s) BANCO BMG S/A. Reforça ainda que todas as intimações e notificações doravante dos autos permaneçam apenas em nome do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/RR sob o nº 529-A, com a consequente inclusão de seu nome na contracapa dos autos e habilitação junto ao sistema eletrônico deste Tribunal, se houver, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, CPC. São Paulo, 9 de março de 2025 Thiago Mahfuz Vezzi OAB/AC 4.881 · OAB/AL 11.937-A · OAB/AP 3675-A · OAB/BA 42.873 · OAB/CE 31.478-A OAB/GO 43.085-A · OAB/MA 13.618-A · OAB/MT 18.017-A · OAB/PA 21.114-A OAB/PB 20.549-A · OAB/PE 1828-A · OAB/PI 11.943 · OAB/PR 68.865 OAB/RN 1026-A · OAB RO/ 6.476 · OAB/SC 40415-A OAB/SP 228.213
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 09:20
Petição (Contestação)
10/03/2025, 15:17
Ato ordinatório
09/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
citação lida - '»AVISO DE VÁ. RECEBIMENTO PREENCHER Rpm DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NOME OU RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO DO OBJETO / NOM U RAISON SOCL4LE OU DESTNATAIRE V' 6 a2 iel 15 (71 f244(491 1 ENDEREÇO 1 ADRESSE I‘) N i h \bEl s,_r Ill /Mos dl: dl ° 1017.-9 43';ir 40 4111 C P / AME POSTAL 00 IDADE I LOCALITE UF PAIS / PAYS t li.11 0j Ir W In i I I I NATUREZA DO ENVIO! NA17JRE DE L'ENVOI EMS C O IV Eë O II:; r.;,:, ° W vii IRAD WR D:CL4RÉ 1.07 _ PRIORITÁRIA! PRIORITAIRE ASSINATURA DO RECEBEDOR / SIGNATURE DU RECEPTEUR - • DATA DE RECEBIMENTO DATE DF, LlyRpTION z.. a'N ARr BODEE._ ""DE ‘, ro,. 7 _ _.-- S DE sn I.- 511 ",. 9 I II NOME LEGIVEL DO RECEBEDOR! NOM LISIBlifeDnU ZECE LIR at cuniZELania _ RG: 49.820.1:4 ): 141 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO, RECEBEDOR / ÕRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MA i• - -,:;•. • "• Se'l I SIGNATURE 1), ", •. ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO! ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 7524020SO FC0463/ 16 11 e 11111 e e 111111 AR BN 35052467 5 BR DATA DE POSTAGEM RE DE DÉPOT.15. /17n. 21a2:5 UNIDADE DE POSTA EM / BUREAU DE DÉPÔT PREENCHER E=RA DE FO AVISO DE RECE Correios TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRA/SOU h h h i I CIDADE / tocAurt 11111111111 °F BRASIL, BRÉSIL C,2'1/C LJLJ rti SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av. Ene Garcez, 1696, S. Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR e e OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE/ 111 111 DEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / APRESSE
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 14:01
Documento (Informações)
26/02/2025, 14:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2025, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 08:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2025, 08:23
Outras Decisões
21/01/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 08:47
Documento (Acórdão)
16/01/2025, 08:47
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:05
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
18/04/2023, 08:24
Documento (Acórdão)
18/04/2023, 08:24
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)