Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco do Brasil S/A 2ª Apelante/1ª Apelada: Luana Varão Souza Ferreira Relator: Desembargador Cristóvão Suter I – Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S/A, e recurso adesivo, aviado por Luana Varão Souza Ferreira contra sentença oriunda da, 3ª Vara Cível, que julgou procedente pretensão formulada em “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS (BLOQUEIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA) ”. Em suas razões recursais, argumenta o 1º recorrente que “o dano não restou comprovado. O fundamento de sua ocorrência cingiu-se apenas à alegação pessoal ”. da parte Apelada ao qual desprovida de qualquer prova e embasamento jurídico No recurso adesivo, aduz a 2ª recorrente que a sentença não teria aplicado o melhor direito, sustentando a necessidade de sua parcial reforma, “para condenar o banco ao pagamento dos danos materiais no ressarcimento dos valores dos alimentos, corrigidos pela data do evento danoso, valores a serem apurados em ”. liquidação de sentença Regularmente intimados, apenas a apelada Luana Varão S.A apresentou contrarrazões ( ). Ep. 122 Com vista dos autos, a insigne representante do manifestou-se Parquet pelo desprovimento do apelo e pelo não conhecimento do recurso adesivo ( ). Ep’s. 9 e 16 É o breve relato. Passo a decidir. II - Os recursos não comportam conhecimento. Ao tratar do preparo recursal, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. preparo ” De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa ”. (STJ, AgInt no AREsp: 2436336 MA 2023/0289282-3, Terceira Turma, Relatora: Ministra Nancy Andrighi - p.: 6/3/2024). No caso, a análise detida dos autos revela que o recorrente sub examine Banco do Brasil S/A não comprovou o recolhimento do respectivo preparo no ato da interposição do recurso ( ), fazendo incidir a preclusão consumativa, Ep. 117/1º grau relacionada à regularização do ato. Com efeito, firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que “A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o nobre comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção,.” (STJ, AgInt no AREsp n. caso não atendida a intimação para sua regularização 2.621.865/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 25/9/2024). Nesse contexto, apresentada a apelação desacompanhada do regular preparo, não tendo o recorrente promovido o ato na forma da lei ou comprovado justo motivo, impõe-se o não conhecimento do reclame: “. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da ”. (STJ, AgInt. 3. Agravo interno não provido preclusão. Precedentes no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Terceira Turma, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - p.: 5/6/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA ESPECIAL. DESERÇÃO. DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro (Súmula quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020)..” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. (...) 7. Agravo interno não provido 2.664.415/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira - p.: 8/5/2025) Registre-se, por oportuno, que diante da ausência de admissibilidade do recurso principal, impossível o conhecimento do recurso adesivo, do art. 997, inciso ex vi III, do CPC: [1] “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (art. 500 Agravo interno improvido.” do CPC/1973). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.971.654/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins - p.: de 13/3/2023) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o recurso adesivo está subordinado ao recurso principal; assim, negado seguimento ao recurso especial principal, decisão da qual não se recorreu, inadmissível a pretensão de se determinar o prosseguimento. 2. Agravo do recurso especial adesivo independentemente do principal interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.548/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria - p.: 25/5/2022) III - nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço Ex positis, dos inconformismos, majorando os honorários em 1% ( ) sobre o valor fixado um por cento na origem, nos termos do art. 85, § 11, do referido Código. Desembargador Cristóvão Suter [1] "Art. 997. (...) § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras o deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o." seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0852799-04.2024.8.23.0010 1º Apelante/2º