Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NÁDIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI (OAB/RR 125N)
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCELO TADANO (OAB/RR 264P) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
EMBARGANTE: NÁDIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI (OAB/RR 125N)
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCELO TADANO (OAB/RR 264P) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO O artigo 1.022 do CPC é claro ao afirmar que os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis vícios de omissões, obscuridades ou contradições nas decisões proferidas. Assim, resta claro que a finalidade dos embargos de declaração é esclarecer a decisão quando for obscura ou contraditória, integrá-la quando for omissa, ou corrigi-la quando contiver erros materiais. O acórdão embargado analisou de forma clara e exaustiva a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 138.956. O voto condutor assentou que a menção a resoluções de regência de encargos e índices, ainda que revogadas por normas posteriores de igual conteúdo temático, constitui mera irregularidade formal incapaz de acarretar prejuízo real à defesa ou de retirar a liquidez do título executivo. A fundamentação do julgado expôs de modo minucioso a incidência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 392 e no Tema Repetitivo 166, os quais admitem a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a sentença. A tentativa da embargante de reacender debates sobre o preenchimento dos requisitos da certidão fiscal demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito do julgamento, o que é vedado nesta estrita via recursal. A pretensão de obter efeitos infringentes e a modificação do resultado do julgamento não se sustenta diante da absoluta regularidade do acórdão atacado. A concessão de efeitos modificativos em sede de embargos de declaração possui caráter excepcional e pressupõe, obrigatoriamente, a correção prévia de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. O pedido de prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 229 e 1.022 do Código de Processo Civil, também deve ser rejeitado. A ausência de defeitos na decisão colegiada inviabiliza o acolhimento da insurgência para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal invocado pelas partes quando a matéria controvertida foi inteiramente solucionada. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima firmou jurisprudência no sentido de que a insatisfação com a conclusão adotada no julgamento e a mera intenção de prequestionamento de normas, sem a presença de vícios reais, conduzem à rejeição dos aclaratórios: Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A suficiência e validade do laudo pericial afastam a necessidade de nova perícia quando apto a formar o convencimento do julgador. 3. A servidão administrativa gera direito à indenização proporcional à limitação de uso do bem, sem implicar perda da propriedade. 4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não I. configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (TJRR – AC 0813197-84.2016.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 15/05/2026, public.: 15/05/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MORTE NEONATAL. LAUDO PERICIAL AFASTANDO NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação indenizatória por alegada falha no atendimento médico prestado pela rede pública estadual, em caso de óbito neonatal. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado quanto à análise das críticas ao laudo pericial, à alegada demora no atendimento e à tese de inversão do ônus da prova, pleiteando o saneamento dos vícios e o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das provas e das teses recursais, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões suscitadas, adotando como fundamento a prova técnica produzida nos autos, que afasta a ocorrência de negligência médica.A prova pericial conclui que o óbito decorre de prematuridade associada à sepse neonatal secundária à infecção urinária materna, e que a equipe médica adota os protocolos adequados, incluindo prescrição de antibióticos e realização de manobras de reanimação.3. O julgador não está obrigado a examinar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar aqueles necessários à formação de seu convencimento.4. A insurgência da embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.5. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.2. A adoção das conclusões do laudo pericial pelo julgador, quando devidamente fundamentada, não configura omissão ou contradição no acórdão.3. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. (TJRR – AC 0842818-48.2024.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão lançado em apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de embargos de declaração, a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, relacionados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, posto tratar-se de recurso de fundamentação vinculada, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Ausente a demonstração de quaisquer vícios, examinadas as principais questões alçadas a debate, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, EDec 0832796-04.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 13/1/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, p.: 10/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024; e STJ, Tema Repetitivo n. 872. (TJRR – AC 0834967-26.2022.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 10/04/2026, public.: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1.
EMBARGANTE: NÁDIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI (OAB/RR 125N)
EMBARGADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: MARCELO TADANO (OAB/RR 264P) RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814025-02.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu integral provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública (EP. 18). Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão colegiada. Argumenta que o acórdão desconsiderou a aplicação do prazo em dobro previsto para litisconsortes com procuradores distintos, defendendo a tempestividade da sua manifestação processual anterior. Aponta também a ausência de fundamentação clara na certidão de dívida ativa, insistindo que a indicação de resoluções e normas gerais pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima impede o exercício da ampla defesa. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814025-02.2024.823.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo inalterada sentença de procedência que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto a necessidade de devolução dos valores recebidos e sacados pelo autor.2. A questão consiste em verificar a existência de omissão ao não se manifestar expressamente sobre a compensação de valores, alegadamente devidos ao embargado. O embargante pretende, com os embargos, a rediscussão de mérito já apreciado e fundamentado pelo colegiado.3. Não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, uma vez que todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inclusive com análise dos descontos, valores devidos e ausência de contratação válida.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à inversão do resultado do julgamento, especialmente quando o acórdão é motivado e amparado em conjunto probatório robusto, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.5. A pretensão do embargante não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, revelando-se como tentativa de reexame de matéria já decidida de forma fundamentada.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.6. Teses de julgamento: (i) existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, pressupõe a ausência de manifestação judicial sobre pedido, causa de pedir ou questão de ordem pública relevante para ojulgamento da causa; (ii) oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão ou reverter seu resultado não se coaduna com a finalidade do recurso, sendo vedada. (TJRR – AC 0800161-14.2021.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 29/08/2025, public.: 02/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. POSSE DE BOA-FÉ E DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento, limitando-se a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento da boa-fé fundamentado em justo título e erro escusável quanto aos limites do imóvel afasta as teses de negligência objetiva, independentemente da anterioridade da matrícula imobiliária da parte adversa. 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição do recurso é imperativa. 4. Advertência quanto ao caráter protelatório de novos recursos (art. 1.026, § 2º, CPC). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJRR – AC 0856048-60.2024.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 08/05/2026, public.: 08/05/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRR – EDecMS 9001214-27.2018.8.23.0000, Rel. Juiz Conv. LUIZ FERNANDO MALLET, Tribunal Pleno, julg.: 23/03/2020, public.: 28/04/2020) Por estas razões, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0814025-02.2024.823.0010
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado REJEITADOS de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar os EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)