Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Dionistefison Freitas Mendes e outra Apelada: 123 Viagens e Turismo Ltda Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Dionistefison Freitas Mendes e outra, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que julgou improcedente “ação de cumprimento forçado de oferta promocional (obrigação de fazer) c.c. pedido de indenização por danos morais”. Em suas razões recursais, sustentam os apelantes que a sentença teria olvidado das provas que demonstrariam o direito à reparação por danos materiais e morais, realidade que justificaria o provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna a recorrida, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Passo a decidir. II – Não se justifica o reclame. Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC[1], combinado com o art. 90, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal[2]. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 51 / 1º Grau): “Contudo, as partes autoras também não lograram demonstrar prejuízo financeiro. Os únicos documentos apresentados para tal finalidade consistem em captura de tela com informações de pedido de passagens aéreas (sem a possibilidade de identificação de origem da mensagem – ep. 1.8), e cópia de e-mail com os dados das passagens, os dois documentos endereçados a terceira pessoa (Rayllane), que em tal contexto figura como contratante (ep. 1.9). Não se mostra possível inferir, a partir das provas lançadas nos autos, que os autores tenham arcado com o ônus financeiro da aquisição das passagens (o que poderia ter sido realizado mediante a apresentação de fatura de cartão de crédito, recibo de pagamento, comprovante de pagamento eletrônico ou outro documento do gênero), pelo que a pretensão indenizatória há de ser rejeitada. Adiante, no que concerne ao dano moral,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0846101-16.2023.8.23.0010
trata-se de prejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade. Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) Logo, faz-se necessário, para o acolhimento do pedido reparatório, que a parte que o pleiteia demonstre que a conduta dos requeridos tenha repercutido de modo a atingir os atributos de sua esfera personalíssima. Em análise dos documentos apresentados pelos autores, não há nenhum elemento, para além da indicação dos autores como “viajantes” no e-mail da ré (ep. 1.9), a demonstrar a existência de programação prévia, frustração concreta de compromissos assumidos, reservas de hospedagem, passeios turísticos, qualquer planejamento estruturado com antecedência que tenha sido frustrado de modo documentado. Ainda que configurada a falha na prestação do serviço, o mero descumprimento contratual, desprovido de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não é suficiente para justificar o. reconhecimento do dano moral ” Portanto, nada obstante os argumentos dos apelantes, a análise do conjunto probatório revela a inexistência de demonstração dos fatos constitutivos que alicerçariam sua pretensão, em inobservância ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando impossível o sucesso do reclame: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. MÉRITO - AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS - ÔNUS DA PROVA - INOBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento” (STJ, AgInt no REsp n. 2.099.577/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 7/12/2023). 2. Olvidando a recorrente do ônus da prova, descurando quanto à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido em juízo e ausentes argumentos novos capazes de infirmar o julgado, não se cogita do agravo interno”. (TJRR, AgInt 0817318-48.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 12/05/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA – ART. 373, I DO CPC - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REVELAM A POSSE MAIS ANTIGA DA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (TJRR, AC 0801086-44.2022.8.23.0047, Câmara Cível, Rel. Desa. Tânia Vasconcelos – p.: 09/05/2025) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. (...) ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ QUANTO (...) AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. (...) 8. Agravo interno parcialmente provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.649/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro - p.: 27/8/2020) III - Ex positis, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desembargador Cristóvão Suter "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." [1] "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com [2] jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;"