Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/RR 350A APELADA: ILONEIDE PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: THAIS FERREIRA DE ANDRADE PEREIRA – OAB/RR 687N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO
Documento - EMBARGOS EM APELAÇÃO N. 0808573-74.2025.8.23.0010 ORIGEM: 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0, que julgou procedente a pretensão autoral, para confirmar a liminar anteriormente concedida, e condenar a apelante à fornecer a bomba de insulina Minimed 780G e seus insumos, que são necessários para o tratamento da Diabetes Mellitus Tipo 1 da apelada, conforme prescrição médica. Em decisão anterior, foi proferido Acórdão negando provimento ao recurso e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. O apelante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto aos critérios de cobertura. Ato contínuo, as partes acostaram aos autos termo de transação, devidamente assinado. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosseguimento. Constata-se que os presentes embargos foram opostos contra acórdão que havia negado provimento ao recurso de apelação. Todavia, intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos, as partes comunicaram a transação judicial, motivo pelo qual anexaram o termo de acordo, pleiteando a consequente homologação. No presente caso, vislumbra-se que as partes transigiram após a prolação de acórdão, mas antes do trânsito em julgado, motivo pelo qual não há impedimento para a homologação do acordo. Neste sentido é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO CONFIGURADA.HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão proferido em Recurso Inominado, que reformara sentença de origem. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por não ter examinado petição de acordo celebrado entre as partes, protocolada antes do trânsito em julgado, com respectivo comprovante de pagamento e cláusula de quitação integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão, mas antes de seu trânsito em julgado, para fins de extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a homologação judicial de acordos celebrados após a publicação do acórdão e antes do seu trânsito em julgado,desde que preenchidos os requisitos legais, com as partes devidamente representadas e inexistente oposição. 2. O acordo firmado entre as partes foi regularmente protocolado nos autos, com cláusula expressa de quitação e comprovante de pagamento do valor acordado.3. A omissão quanto à análise da petição de acordo impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar o vício e homologar a avença.4. A homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, tornando prejudicado o exame do mérito do recurso originário.IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes após a publicação do acórdão e antes do trânsito em julgado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, quando preenchidos os requisitos legais e inexistente oposição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 1022, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015, DJe 29.10.2015; TJSP, Apelação Cível 9083631-68.2009.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvite Junior, j. 13.05.2025; TJSP, RI0015473-49.2019.8.26.0361, Rel. Juiz Fabricio Henrique Canelas, j. 27.08.2020. (TJRR – RI 0806902-16.2025.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 01/03/2026, public.: 03/03/2026). Conforme leciona Fredie Didier Jr., o interesse recursal exige a demonstração de utilidade prática da decisão pretendida, inexistente quando fato superveniente torna inócua a prestação jurisdicional recursal. No caso concreto, a decisão agravada foi superada por ato posterior de acordo entre as partes, o qual, sendo homologado, passará a disciplinar a situação jurídica das partes no processo de origem. Assim, eventual análise do mérito dos embargos não produziria qualquer efeito útil, pois o acórdão originalmente impugnado não subsiste mais como fundamento autônomo da situação jurídica atualmente vigente.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator