Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0840100-78.2024.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação raparatória por danos morais proposta por Lorenzo Araújo Melo e Miguel Araújo Melo, representados por sua genitora Mylla Wdina Pinheiro de Melo, em face de Federação das Unimeds da Amazônia – UNIMED FAMA. Deferida a gratuidade de justiça aos autores (EP 13). Citada (EP 21), em contestação (EP 23), arguiu-se, preliminarmente, a existência de recuperação judicial e necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, bem como, no mérito, sustentou-se que o encerramento das atividades locais foi devidamente informado aos beneficiários e que foram providenciadas alternativas de atendimento, inexistindo ato ilícito ou dano indenizável. Réplica (EP 32). Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 59). É o relatório. Decido. Como visto,
cuida-se de pedido de reparação por danos morais quanto a ausência de comunicação prévia sobre o encerramento das atividades da unidade local da ré. Sobre o caso, cumpre destacar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do aludido diploma legal, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Conforme se depreende dos autos, o encerramento das atividades do Hospital Unimed Boa Vista foi precedido de ampla comunicação dirigida aos beneficiários: havia aviso permanente no sítio eletrônico da operadora (pág. 3 e 4 do EP 23.1) e informativo afixado nas dependências do próprio hospital (pág. 4, EP 1.1), esclarecendo a data de fechamento, os contatos de referência e o encaminhamento dos pacientes ao Hospital Loty Iris, integrante da rede assistencial conveniada. Tais notícias foram públicas e notórias, conforme se observa no Jornal Folha de Boa Vista: Hospital Unimed fecha as portas em Boa Vista O Hospital Unimed encerrou o funcionamento em Boa Vista. A informação foi repassada a funcionários do hospital por meio de um comunicado nesta quinta-feira, 18. No comunicado, emitido pelo setor de Recursos Humanos do hospital, os funcionários são informados de que estão demitidos e que devem passar no RH para assinar documentos. Ainda no comunicado é informado que os pacientes serão transferidos. A reportagem entrou em contato com a empresa e aguarda retorno. Segundo informações obtidas pela Folha, os pacientes estão sendo remanejados para o Hospital Geral de Roraima e Maternidade Nossa Senhora de Nazareth. (https://www.folhabv.com.br/cotidiano/hospital-unimed-fecha-as-portas-em-boa-vista/) Neste contexto, é certo que o encerramento do estabelecimento hospitalar da Unimed pode, em tese, repercutir negativamente sobre o direito coletivo à saúde do município de Boa Vista, sobretudo se resultar em diminuição efetiva da oferta de leitos ou sobrecarga de outras unidades. Esses impactos, todavia, devem ser apurados em ação própria de tutela coletiva, manejada pelos legitimados do art. 129, III, da CF ou da Lei 7.347/1985, apta a investigar eventual dano moral coletivo e a aferir, à luz de prova pericial, a extensão do prejuízo à coletividade. No plano individual, entretanto, não se identifica violação a direito da personalidade dos autores porque a conduta da operadora não foi ilícita: além dos avisos públicos mencionados na contestação e nas capturas de tela juntadas, a ré garantiu a continuidade assistencial por meio do Hospital Loty Iris, conforme também veiculado em seu sítio institucional. Assim, embora se reconheça a possibilidade de investigação de eventual dano coletivo em sede própria, a pretensão indenizatória individual deduzida nestes autos não encontra amparo jurídico, uma vez que sem a conduta ilícita alegada, não há responsabilidade civil a ensejar a reparação moral, impondo-se o julgamento de improcedência do pedido. Sendo assim, pelos aspectos fáticos e jurídicos expostos, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores em litigância de má-fé, levantada em contestação, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no Código de Processo Civil (Artigo 98 e seguintes). Ao cartório: as partes. Intimem-se Na hipótese de interposição de recurso de apelação, certifique-sea tempestividade, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias e remeta ao distribuidor da segunda instância por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010). Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixa no sistema, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante do sistema. Boa Vista, data constante do sistema. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.