Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08516471820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 12:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 22:16
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Documentos
null
•09/07/2026, 00:00
null
•09/07/2026, 00:00
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 08:00 ATÉ 23/07/2026 23:59
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva) - Recurso nº 0851647-18.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 08:00 ATÉ 16/07/2026 23:59
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08516471820248230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 04/02/2026
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2026, 12:29
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:16
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 22:16
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851647-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 177.1 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 177.2. Certifico que Recurso interposto no EP. 178.1 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 178.2. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2025. Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851647-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 177.1 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 177.2. Certifico que Recurso interposto no EP. 178.1 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 178.2. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2025. Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851647-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que Recurso interposto no EP. 177.1 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 177.2. Certifico que Recurso interposto no EP. 178.1 é tempestivo, apresentando preparo no EP. 178.2. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais no prazo legal. Boa Vista/RR, 09 de dezembro de 2025. Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2025, 08:41
Documento (Certidão)
09/12/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença Os autores interpuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ep. 136, sustentando que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária, pois, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos, os honorários foram arbitrados apenas sobre o valor fixado a título de danos morais, deixando de considerar a condenação relativa ao pedido principal de manutenção da cobertura assistencial de saúde, cujo proveito econômico deve observar o art. 292, §2º, do CPC (ep. 147). Alegam que, diante disso, a sentença não observou integralmente o disposto no art. 85, §2º, I e III, do CPC, razão pela qual se impõe a integração do decisum. As embargadas apresentaram contrarrazões. A Qualicorp (ep. 153) defende que não há omissão, alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da sentença. A Sul América (ep. 154) sustenta igualmente a inexistência de omissão, afirmando que o decisum analisou todos os pontos essenciais e que a pretensão dos embargantes se limita a alterar o conteúdo do capítulo sucumbencial. Ambas pugnam pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. A sentença realmente deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no que se refere à condenação principal, limitando-se a fixá-los sobre a indenização por danos morais. Tal lacuna caracteriza omissão relevante, uma vez que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor ou, havendo condenação, o valor total desta. No caso, há condenação principal — consistente na obrigação de manter a cobertura assistencial de saúde — cujo valor econômico é mensurável conforme o art. 292, §2º, do CPC, além da condenação acessória relativa aos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou que, havendo pluralidade de condenações, a base de cálculo dos honorários deve abranger o conjunto do provimento favorável ao vencedor, não sendo legítima a limitação a apenas uma delas, sob pena de distorção do caráter remuneratório e sancionatório da verba honorária (AgInt no REsp 1.573.573/RS, entre outros). A sentença, ao não mencionar essa base de cálculo, incorreu em omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem que isso implique incursão no mérito propriamente dito. Portanto, afasta-se a alegação das embargadas de que os embargos teriam natureza infringente, pois a complementação do julgado não altera a conclusão adotada, apenas explicita o alcance da condenação. Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença do ep. 136, a fim de esclarecer que os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor global da condenação, abrangendo o proveito econômico da manutenção da cobertura assistencial (art. 292, §2º, CPC) e o valor arbitrado por danos morais. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença, afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença Os autores interpuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ep. 136, sustentando que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária, pois, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos, os honorários foram arbitrados apenas sobre o valor fixado a título de danos morais, deixando de considerar a condenação relativa ao pedido principal de manutenção da cobertura assistencial de saúde, cujo proveito econômico deve observar o art. 292, §2º, do CPC (ep. 147). Alegam que, diante disso, a sentença não observou integralmente o disposto no art. 85, §2º, I e III, do CPC, razão pela qual se impõe a integração do decisum. As embargadas apresentaram contrarrazões. A Qualicorp (ep. 153) defende que não há omissão, alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da sentença. A Sul América (ep. 154) sustenta igualmente a inexistência de omissão, afirmando que o decisum analisou todos os pontos essenciais e que a pretensão dos embargantes se limita a alterar o conteúdo do capítulo sucumbencial. Ambas pugnam pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. A sentença realmente deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no que se refere à condenação principal, limitando-se a fixá-los sobre a indenização por danos morais. Tal lacuna caracteriza omissão relevante, uma vez que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor ou, havendo condenação, o valor total desta. No caso, há condenação principal — consistente na obrigação de manter a cobertura assistencial de saúde — cujo valor econômico é mensurável conforme o art. 292, §2º, do CPC, além da condenação acessória relativa aos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou que, havendo pluralidade de condenações, a base de cálculo dos honorários deve abranger o conjunto do provimento favorável ao vencedor, não sendo legítima a limitação a apenas uma delas, sob pena de distorção do caráter remuneratório e sancionatório da verba honorária (AgInt no REsp 1.573.573/RS, entre outros). A sentença, ao não mencionar essa base de cálculo, incorreu em omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem que isso implique incursão no mérito propriamente dito. Portanto, afasta-se a alegação das embargadas de que os embargos teriam natureza infringente, pois a complementação do julgado não altera a conclusão adotada, apenas explicita o alcance da condenação. Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença do ep. 136, a fim de esclarecer que os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor global da condenação, abrangendo o proveito econômico da manutenção da cobertura assistencial (art. 292, §2º, CPC) e o valor arbitrado por danos morais. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença, afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença Os autores interpuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ep. 136, sustentando que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária, pois, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos, os honorários foram arbitrados apenas sobre o valor fixado a título de danos morais, deixando de considerar a condenação relativa ao pedido principal de manutenção da cobertura assistencial de saúde, cujo proveito econômico deve observar o art. 292, §2º, do CPC (ep. 147). Alegam que, diante disso, a sentença não observou integralmente o disposto no art. 85, §2º, I e III, do CPC, razão pela qual se impõe a integração do decisum. As embargadas apresentaram contrarrazões. A Qualicorp (ep. 153) defende que não há omissão, alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da sentença. A Sul América (ep. 154) sustenta igualmente a inexistência de omissão, afirmando que o decisum analisou todos os pontos essenciais e que a pretensão dos embargantes se limita a alterar o conteúdo do capítulo sucumbencial. Ambas pugnam pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. A sentença realmente deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no que se refere à condenação principal, limitando-se a fixá-los sobre a indenização por danos morais. Tal lacuna caracteriza omissão relevante, uma vez que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor ou, havendo condenação, o valor total desta. No caso, há condenação principal — consistente na obrigação de manter a cobertura assistencial de saúde — cujo valor econômico é mensurável conforme o art. 292, §2º, do CPC, além da condenação acessória relativa aos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou que, havendo pluralidade de condenações, a base de cálculo dos honorários deve abranger o conjunto do provimento favorável ao vencedor, não sendo legítima a limitação a apenas uma delas, sob pena de distorção do caráter remuneratório e sancionatório da verba honorária (AgInt no REsp 1.573.573/RS, entre outros). A sentença, ao não mencionar essa base de cálculo, incorreu em omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem que isso implique incursão no mérito propriamente dito. Portanto, afasta-se a alegação das embargadas de que os embargos teriam natureza infringente, pois a complementação do julgado não altera a conclusão adotada, apenas explicita o alcance da condenação. Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença do ep. 136, a fim de esclarecer que os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor global da condenação, abrangendo o proveito econômico da manutenção da cobertura assistencial (art. 292, §2º, CPC) e o valor arbitrado por danos morais. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença, afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença Os autores interpuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ep. 136, sustentando que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária, pois, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos, os honorários foram arbitrados apenas sobre o valor fixado a título de danos morais, deixando de considerar a condenação relativa ao pedido principal de manutenção da cobertura assistencial de saúde, cujo proveito econômico deve observar o art. 292, §2º, do CPC (ep. 147). Alegam que, diante disso, a sentença não observou integralmente o disposto no art. 85, §2º, I e III, do CPC, razão pela qual se impõe a integração do decisum. As embargadas apresentaram contrarrazões. A Qualicorp (ep. 153) defende que não há omissão, alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da sentença. A Sul América (ep. 154) sustenta igualmente a inexistência de omissão, afirmando que o decisum analisou todos os pontos essenciais e que a pretensão dos embargantes se limita a alterar o conteúdo do capítulo sucumbencial. Ambas pugnam pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. A sentença realmente deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no que se refere à condenação principal, limitando-se a fixá-los sobre a indenização por danos morais. Tal lacuna caracteriza omissão relevante, uma vez que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor ou, havendo condenação, o valor total desta. No caso, há condenação principal — consistente na obrigação de manter a cobertura assistencial de saúde — cujo valor econômico é mensurável conforme o art. 292, §2º, do CPC, além da condenação acessória relativa aos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou que, havendo pluralidade de condenações, a base de cálculo dos honorários deve abranger o conjunto do provimento favorável ao vencedor, não sendo legítima a limitação a apenas uma delas, sob pena de distorção do caráter remuneratório e sancionatório da verba honorária (AgInt no REsp 1.573.573/RS, entre outros). A sentença, ao não mencionar essa base de cálculo, incorreu em omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem que isso implique incursão no mérito propriamente dito. Portanto, afasta-se a alegação das embargadas de que os embargos teriam natureza infringente, pois a complementação do julgado não altera a conclusão adotada, apenas explicita o alcance da condenação. Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença do ep. 136, a fim de esclarecer que os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor global da condenação, abrangendo o proveito econômico da manutenção da cobertura assistencial (art. 292, §2º, CPC) e o valor arbitrado por danos morais. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença, afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença Os autores interpuseram embargos de declaração contra a sentença proferida no ep. 136, sustentando que o julgado incorreu em omissão quanto à fixação da verba honorária, pois, embora tenha reconhecido a procedência dos pedidos, os honorários foram arbitrados apenas sobre o valor fixado a título de danos morais, deixando de considerar a condenação relativa ao pedido principal de manutenção da cobertura assistencial de saúde, cujo proveito econômico deve observar o art. 292, §2º, do CPC (ep. 147). Alegam que, diante disso, a sentença não observou integralmente o disposto no art. 85, §2º, I e III, do CPC, razão pela qual se impõe a integração do decisum. As embargadas apresentaram contrarrazões. A Qualicorp (ep. 153) defende que não há omissão, alegando que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da sentença. A Sul América (ep. 154) sustenta igualmente a inexistência de omissão, afirmando que o decisum analisou todos os pontos essenciais e que a pretensão dos embargantes se limita a alterar o conteúdo do capítulo sucumbencial. Ambas pugnam pela rejeição dos declaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. A sentença realmente deixou de explicitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no que se refere à condenação principal, limitando-se a fixá-los sobre a indenização por danos morais. Tal lacuna caracteriza omissão relevante, uma vez que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a fixação da verba honorária deve considerar o proveito econômico obtido pelo autor ou, havendo condenação, o valor total desta. No caso, há condenação principal — consistente na obrigação de manter a cobertura assistencial de saúde — cujo valor econômico é mensurável conforme o art. 292, §2º, do CPC, além da condenação acessória relativa aos danos morais. A jurisprudência do STJ pacificou que, havendo pluralidade de condenações, a base de cálculo dos honorários deve abranger o conjunto do provimento favorável ao vencedor, não sendo legítima a limitação a apenas uma delas, sob pena de distorção do caráter remuneratório e sancionatório da verba honorária (AgInt no REsp 1.573.573/RS, entre outros). A sentença, ao não mencionar essa base de cálculo, incorreu em omissão integrável, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, sem que isso implique incursão no mérito propriamente dito. Portanto, afasta-se a alegação das embargadas de que os embargos teriam natureza infringente, pois a complementação do julgado não altera a conclusão adotada, apenas explicita o alcance da condenação. Diante disso, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença do ep. 136, a fim de esclarecer que os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento), incidem sobre o valor global da condenação, abrangendo o proveito econômico da manutenção da cobertura assistencial (art. 292, §2º, CPC) e o valor arbitrado por danos morais. Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença, afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:46
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 09:34
Petição (Renúncia de Prazo)
24/11/2025, 09:33
Ato ordinatório
24/11/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2025, 09:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 12:29
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 06:39
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:39
Petição (Resposta)
22/10/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851647-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EP. 147 são TEMPESTIVOS ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0851647-18.2024.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Certifico que o EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de EP. 147 são TEMPESTIVOS ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2025 Zilva Neta Farias Amorim Servidor Judiciário
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2025, 08:24
Documento (Informações)
14/10/2025, 08:23
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de “ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de liminar de urgência”, proposta pela requerente LAILA SABINO GARRO, genitora e representante dos co-autores menores impúberes RAFAEL SABINO MAROJA GARRO E MANUELA SABINO MAROJA GARRO, que ajuizaram ação em desfavor das requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, que o coautor, Rafael Sabino Maroja Garro, é portador de necessidade especial (autista de grau de suporte 3), foi diagnosticado em tenra idade(Laudo no ep.1.6). Sustenta que, por essa condição, o segundo coautor goza de prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, conforme o art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, e o §2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde há mais de uma década, comercializado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relatam que, apesar dos pagamentos mensais da contraprestação de R$ 5.603,90 estarem rigorosamente em dia, a primeira autora foi informada da exclusão sem maiores explicações ao tentar emitir o boleto venivel em 20/11/2024, verificando que o documento não estava disponível. Desse modo, foram excluidos unilateralemte da cobertura assintencial pelas requeridas. Afirmam ainda, que o segundo co-autor (autista) não pode ter seu tratamento terapêutico contínuo interrompido, sob pena de grave prejuízo, sendo que o custo mensal da equipe multidisciplinar que o atende chega à ordem de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. Aduzem que, a terceira co-autora (Manuela) necessita de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos), e a documentação para autorização do procedimento havia sido enviada, mas o primeiro requerida (Sul América) postergava a análise e autorização. Aduzem que a conduta das requeridas é abusiva, pois a Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias. Sustentam que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a atitude das requeridas exacerba os limites do mero descumprimento contratual. Afirmam que a negativa de manutenção da cobertura e a interrupção do tratamento de saúde, especialmente do menor portador do Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável e atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade dos Autores. Citam jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.082) e acórdão do TJDFT, em caso idêntico, que reconheceu o dano psicológico e a ofensa ao direito de personalidade de autor com transtorno do espectro autista devido ao cancelamento indevido do plano. Solicitam a gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar de natureza antecipatória (liminar), inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção da cobertura assistencial de saúde dos autores, especialmente autorizando a cirurgia de que necessita a terceira requerente (Manuela), sob pena de multa diária. Solicitam o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024 (R$ 5.603,90), bem como das parcelas vincendas, caso as requeridas não emitam os boletos. Por fim, no mérito, solicitam que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas na manutenção definitiva da cobertura e no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada exequente. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.246,80 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (ep’s 1.2/1.17). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º, conforme se depreende no ep.15. Emenda a inicial com a juntada do comprovante de pagamento das 3(três) ultimas contra prestações do plano de saúde(ep.7). Concedida a tutela de urgência (ep.9) Concedida a gratuidade de justiça (ep.20) Manifestação da requerida QUALICOP(ep.35) informando que o plano está ativo. Após citada, a segunda requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no ep. 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida Sul América, apresentou contestação no ep. 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Facultou-se, às partes, a apresentação de manifestação para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que julgassem pertinentes ao julgamento da lide (ep.58.1). A parte requerente (ep. 51) informou que as provas a serem produzidas já estavam acostadas à exordial. Por outro lado, as Requeridas QUALICOP(ep.65.1) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(ep.69) requereram a comprovação da elegibilidade da parte autora, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e julgamento antecipado da lide. Declarada incompetência para julgar o feito pela 04ª Vara Cível (ep. 82), remetido para com competência do 01º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ep.89) Decisão saneadora (ep.104), anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Parquet foi intimado para manifestação no ep. 110, sem que tenha havido manifestação de representante do órgão ministerial nos autos. Manifestação parte requerente(ep.120) pugnando pela total procedência da sentença. Decisão (ep.124) converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte requente comprove documentalmente sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, mediante a apresentação de documentos e certidões. Em Manifestação (ep.131) sobre a decisão anterior, a parte requerente junta nos autos (ep. 131.2/131.4) cópia da Sentença, Acórdão e Certidão de trânsito em julgado do processo n.º 082197-16.2021.8.23.0010, em que a primeira requerida (Sul América) também figurou no polo passivo e foi condenada a manter a cobertura assistencial ao segundo coautor, Rafael, menor de idade e inserido no espectro autista. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil(CPC), uma vez que a matéria fática está comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. Das preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Trata-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os Requerentes enquadram-se na definição de consumidor como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde suplementar, enquanto as Requeridas atuam como fornecedoras desses serviços. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo expresso no art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608. No caso dos autos, não se trata de plano de autogestão, mas sim de plano coletivo por adesão comercializado por operadora de saúde e administrado por administradora de benefícios, submetendo-se integralmente ao regime de proteção consumerista. A aplicação do CDC impõe a observância de seus princípios fundamentais, especialmente: a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); a boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III); a proteção contra práticas abusivas (art. 39); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Reconsideração da decisão do ep. 124 – Ônus probatório quanto à elegibilidade Inicialmente, cumpre reapreciar a decisão proferida no ep.124, que converteu o julgamento em diligência e determinou aos requerentes a comprovação de sua situação perante a entidade de classe SINDHOSP. Os requerentes, mediante manifestação no ep. 131, apresentaram pedido de reconsideração, sustentando que a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade recai sobre as requeridas, não sobre os consumidores beneficiários. A questão merece detida análise à luz da legislação aplicável e da distribuição do ônus probatório na relação de consumo. O art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece expressamente: "Art. 15. (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário." A norma regulatória é inequívoca ao atribuir às operadoras de planos de saúde e às administradoras de benefícios o dever de exigir e, principalmente, comprovara legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Trata-se de obrigação legal e regulatória imposta aos fornecedores do serviço, não aos consumidores. Essa atribuição de responsabilidade encontra fundamento na expertise técnica das requeridas, na assimetria informacional inerente à relação de consumo e na necessária proteção do consumidor hipossuficiente. São as operadoras e administradoras que possuem acesso aos estatutos das entidades de classe, aos contratos firmados com estas entidades, às regras de elegibilidade pactuadas e aos meios técnicos para verificação da regularidade dos vínculos associativos. No presente caso, os requerentes são beneficiários do plano há mais de uma década. A primeira requerente, Laila Sabino Garro, médica inscrita no CRM/RR sob nº 1847, aderiu ao plano coletivo por adesão mediante termo de adesão, pagando regularmente as contraprestações mensais, nas quais já estavam incluídas as contribuições à entidade de classe SINDHOSP, conforme alegado e não impugnado especificamente pelas requeridas. Conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, as requeridas alegam que a primeira requerente perdeu a elegibilidade para permanecer no plano por ausência de comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelos requerentes, cujo ônus probatório recai sobre as requeridas. Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida (Súmula 608 do STJ), tem-se que o art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações dos requerentes, que demonstraram: (a) mais de uma década de vínculo contratual regular; (b) pagamento em dia das mensalidades, conforme comprovantes dos eps 7.3 a 7.5; (c) ausência de notificação prévia adequada sobre eventual irregularidade na elegibilidade; (d) cancelamento abrupto sem observância do devido processo legal. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas. Os consumidores não têm acesso aos contratos firmados entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, não conhecem as regras específicas de elegibilidade pactuadas entre estas entidades, não possuem os estatutos da entidade de classe e não dispõem dos meios técnicos para comprovar aspectos contratuais a que nunca tiveram acesso. Conforme alegado na manifestação do ep. 131, a primeira requerente jamais recebeu cópia do estatuto do SINDHOSP ou do contrato celebrado entre SINDHOSP e Qualicorp. Quando da adesão ao plano, foi-lhe informado que as contribuições associativas já estavam incluídas no valor da mensalidade, não havendo exigência de documentação adicional ou comprovação periódica de elegibilidade. Se as requeridas, no momento da adesão contratual, aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível, verificaram (ou deveriam ter verificado) sua condição de médica e admitiram sua inclusão no plano vinculado à entidade SINDHOSP, não podem, após mais de uma década de relação contratual regular, alegar perda de elegibilidade sem comprovar de forma cabal quando, como e por qual motivo concreto teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. A própria Qualicorp, em sua contestação (EP 37), reconhece que "é obrigação da Qualicorp, em conjunto com a operadora de saúde, realizar a verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, tanto da pessoa jurídica (SINDHOSP) quanto dos beneficiários titulares dos planos coletivos por adesão, para que possam permanecer no plano". Ora, se é obrigação das requeridas realizar tal verificação, é também delas o ônus de comprovar eventual irregularidade identificada. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo (EP 37, documentos anexos). Contudo, não comprovaram o efetivo recebimento destas comunicações pela beneficiária, não demonstraram qual seria a documentação específica exigida, não esclareceram quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada perda de elegibilidade e não trouxeram aos autos os documentos contratuais que regeriam a relação entre SINDHOSP e Qualicorp. A insuficiência probatória é das requeridas, dos requerentes. não Nesse sentido, vale destacar que a primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, não havendo qualquer alteração fática nas condições que, há mais de dez anos, a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos certidão ou declaração da própria entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente, documento este que seria de obtenção simples pelas requeridas, dada a relação contratual que mantêm com a entidade. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está desobrigado de apresentar qualquer elemento probatório, mas sim que, havendo verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar fatos que refutem as alegações do consumidor. No caso dos autos, os requerentes apresentaram prova suficiente da regularidade de sua condição de beneficiários (pagamentos em dia, exercício da profissão de médica pela titular, ausência de fraude), cabendo às requeridas o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade, o que não fizeram de forma satisfatória. Por fim, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso I, estabelece que os contratos de planos de saúde admitem rescisão unilateral apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. A alegada perda de elegibilidade, para justificar o cancelamento unilateral, deveria ser enquadrada como "fraude", o que exigiria prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do consumidor, inexistente nos autos.
Diante do exposto, RECONSIDEROa determinação proferida no ep.124, reconhecendo que o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente perante a entidade SINDHOSP é das requeridas, nos termos do art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 da ANS, do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito deve ter regular prosseguimento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, em respeito aos fatos comprovados e às obrigações legais e regulatórias assumidas pelas requeridas no momento da adesão ao contrato coletivo e ao longo de mais de uma década de relação contratual. Da Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda requerida Qualicorp arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano. A preliminar. não merece acolhimento O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 25, § 1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso dos autos, a segunda requerida Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na modalidade coletiva por adesão, tendo participação ativa na relação contratual estabelecida entre a operadora Sul América e os beneficiários. Conforme documentação juntada pela própria contestante (EP 37.5), a Qualicorp atua como administradora de benefícios, sendo responsável por atividades como movimentação cadastral, conferência de faturas, cobrança e, conforme art. 15, § 4º, da RN 557/2022 da ANS, pela comprovação da elegibilidade dos beneficiários. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as atribuições da administradora de benefícios, consignando expressamente que cabe a ela, em conjunto com a operadora, exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ademais, a própria Qualicorp, em sua defesa, fundamentou o cancelamento na alegada perda de elegibilidade, confirmando sua participação ativa na decisão de exclusão dos requerentes. Logo, se a administradora possui atribuição regulatória para verificar e comprovar elegibilidade, e se foi com base nessa verificação que procedeu ao cancelamento, não pode alegar ilegitimidade para responder pelas consequências dessa conduta. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo está consolidada na jurisprudência e encontra respaldo na legislação consumerista aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ., portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito Superadas as preliminares, passo ao. mérito As requeridas fundamentam o cancelamento do plano de saúde na alegada perda de elegibilidade da primeira requerente para permanecer no contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP, invocando o art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS. Pois bem. A questão exige análise da natureza jurídica dos contratos coletivos por adesão, dos requisitos de elegibilidade e das obrigações das partes contratantes. O art. 15 da RN 557/2022 da ANS define que "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial", elencando em seus incisos as entidades legitimadas, entre as quais se incluem as associações profissionais legalmente constituídas (inciso III).
Trata-se de modalidade contratual que se distingue dos planos individuais/familiares e dos planos empresariais, caracterizando-se pela intermediação de uma pessoa jurídica de caráter classista ou profissional que reúne indivíduos com características comuns para contratação coletiva de assistência à saúde. A elegibilidade, no contexto dos planos coletivos por adesão, refere-se ao vínculo que o beneficiário titular deve manter com a pessoa jurídica contratante para integrar o grupo segurado. No caso dos autos, a primeira requerente aderiu ao plano em razão de seu vínculo profissional como médica, enquadrando-se nos objetivos estatutários da entidade SINDHOSP. O art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 é expresso ao estabelecer que compete à operadora e à administradora de benefícios "exigir e comprovar" a legitimidade da pessoa jurídica contratante e "a condição de elegibilidade do beneficiário". A norma não deixa margem para interpretações: a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade é dos fornecedores do serviço, não do consumidor. Essa distribuição de responsabilidades justifica-se por diversos fundamentos: a) Expertise técnica:As operadoras e administradoras possuem estrutura especializada, conhecimento técnico e acesso privilegiado aos instrumentos contratuais que regem a relação com as entidades de classe, estando em posição superior para verificar requisitos de elegibilidade. b) Assimetria informacional:O consumidor que adere a plano coletivo não tem acesso ao contrato firmado entre a operadora/administradora e a entidade de classe, desconhecendo as regras específicas de elegibilidade negociadas entre estas entidades. c) Momento adequado de verificação:A elegibilidade deve ser verificada no momento da adesão do beneficiário ao plano, quando as requeridas podem exigir a documentação comprobatória necessária e evitar vínculos irregulares desde o início. d) Proteção da confiança legítima:Aceita a adesão do beneficiário e transcorrido longo período de relação contratual regular, opera-se a consolidação da confiança legítima do consumidor na regularidade de sua situação. Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, constata-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas (ep. 37, documentos anexos) supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a perda de elegibilidade pelos seguintes motivos: a) Ausência de prova do recebimento:Não há comprovação de que a primeira requerente efetivamente recebeu as comunicações enviadas por e-mail. O envio de comunicação eletrônica, por si só, não comprova a ciência inequívoca do destinatário, especialmente quando se trata de matéria que pode resultar em cancelamento de contrato de trato sucessivo mantido há mais de uma década. b) Ausência de especificação dos requisitos:As requeridas não esclareceram, de forma objetiva e precisa, quais seriam os documentos específicos exigidos para comprovação da elegibilidade, quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada irregularidade e qual seria o prazo concedido para regularização. c) Ausência dos instrumentos contratuais:As requeridas não juntaram aos autos o contrato firmado entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, o estatuto da referida entidade ou qualquer documento que demonstre as regras de elegibilidade aplicáveis ao caso concreto. d) Ausência de manifestação da entidade de classe:As requeridas não trouxeram aos autos certidão, declaração ou qualquer manifestação formal da entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente. Tal documento seria essencial para comprovar a alegada irregularidade, especialmente considerando que a relação de elegibilidade estabelece-se primariamente entre o beneficiário e a entidade de classe. e) Permanência das condições de elegibilidade:A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, mantendo intactas as condições profissionais que originariamente a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. f) Pagamento regular das contraprestações:Os requerentes comprovaram que sempre mantiveram em dia o pagamento das mensalidades (EPs 7.3 a 7.5), nas quais, segundo alegado e não impugnado especificamente, já estariam incluídas as contribuições associativas devidas à entidade SINDHOSP. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte. No caso dos autos, as requeridas aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível do plano coletivo por adesão há mais de uma década. Durante todo esse período, receberam regularmente as contraprestações mensais, prestaram cobertura assistencial e jamais questionaram a elegibilidade da beneficiária ou exigiram comprovação periódica do vínculo associativo. Configurou-se, assim, situação de confiança legítima na regularidade da relação contratual. A primeira requerente pautou sua vida, organizou suas finanças familiares e estabeleceu a atenção à saúde de sua família com base na legítima expectativa de manutenção do contrato regularmente cumprido por ambas as partes ao longo de mais de dez anos. Nesse contexto, é manifestamente contraditório e violador da boa-fé objetiva que as requeridas, após tão longo período, venham alegar perda de elegibilidade sem comprovar qualquer alteração fática relevante na situação da beneficiária, especialmente quando a própria permanência das condições profissionais (exercício da medicina) demonstra a manutenção dos requisitos originários de elegibilidade. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, eventual irregularidade na comprovação de elegibilidade – o que não se verifica no caso concreto, as requeridas deveriam ter observado os direitos de permanência assegurados pela legislação. O art. 30 da Lei nº 9.656/98, embora originariamente direcionado aos contratos coletivos empresariais, consagra princípio de continuidade assistencial que se aplica, por interpretação sistemática e teleológica, aos contratos coletivos por adesão, especialmente quando expressamente ressalvado pelo art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022. O Referido dispositivo assegura ao consumidor que contribuir para o plano, em caso de rescisão ou perda do vínculo, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso dos autos, ainda que hipoteticamente se reconhecesse perda de elegibilidade da primeira requerente, as requeridas deveriam ter oferecido a ela a possibilidade de manutenção da cobertura mediante pagamento integral da mensalidade, direito este que não foi franqueado aos requerentes. O cancelamento abrupto, sem oferta de alternativa contratual e sem observância dos direitos de permanência legalmente assegurados, configura violação direta aos dispositivos protetivos da legislação de saúde suplementar. Logo, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, mantendo as condições que originariamente a tornaram elegível. Os pagamentos das mensalidades sempre foram mantidos em dia, não havendo inadimplência. Não há prova de fraude ou má-fé por parte dos requerentes.O cancelamento abrupto após mais de uma década de relação contratual regular viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, Além do mais, as requeridas não ofereceram aos requerentes os direitos de permanência assegurados pela legislação. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde é manifestamente abusivo e ilegal, devendo ser declarada sua nulidade. Além da questão específica da elegibilidade, o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas configura violação ao art.39, 51 do Código de Defesa do Consumidor. ". É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Art. 39 abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." No caso dos autos, as requeridas recusaram-se a manter a prestação do serviço de assistência à saúde aos requerentes que estavam em dia com suas obrigações contratuais, configurando prática abusiva nos termos dos incisos II e IX do art. 39 do CDC. Ademais, o art. 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." O cancelamento unilateral sem justa causa, sem notificação prévia adequada, sem oferta dos direitos de permanência e sem comprovação inequívoca dos motivos alegados constitui desequilíbrio contratual manifesto, colocando os requerentes em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O § 1º do art. 51 do CDC esclarece que se presume exagerada a vantagem que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso concreto, o cancelamento abrupto do plano de saúde de família que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, estando o segundo autor, menor, em tratamento contínuo essencial, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde, que é precisamente garantir a continuidade da cobertura assistencial. No caso dos autos, não há inadimplência, conforme amplamente comprovado pelos documentos dos ep’s 7.3 a 7.5. Quanto à fraude, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que configure conduta dolosa dos requerentes no ato da adesão ou ao longo da execução contratual. A alegada perda de elegibilidade, ainda que comprovada – o que não ocorreu –, não se equipara à fraude prevista na legislação, que pressupõe má-fé, dolo ou intenção deliberada de lesar. Eventual irregularidade documental superveniente, especialmente quando não comprovada alteração fática relevante nas condições do beneficiário, não autoriza cancelamento sumário sem observância dos direitos de permanência. Aspecto de fundamental relevância no caso concreto, que impõe, por si só, a manutenção da cobertura assistencial, é que o segundo requerente, Rafael Sabino Maroja Garro, encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista com grau de suporte 3, conforme laudo. médico juntado no ep 1.6 Os requerentes juntaram aos autos (ep. 131.2 a 131.4) sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010, no qual a primeira requerida, Sul América, foi condenada a manter a cobertura assistencial ao menor Rafael, decisão esta que transitou em julgado. Tal fato demonstra não apenas a realidade e essencialidade do tratamento em curso, mas também o reconhecimento judicial definitivo da obrigação da operadora em garantir a continuidade assistencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular mantenha o pagamento das mensalidades. Não se pode restringir a proteção legal apenas às internações hospitalares agudas, excluindo tratamentos ambulatoriais contínuos e essenciais. O critério relevante não é o local onde o tratamento é prestado (se em regime de internação hospitalar ou ambulatorial), mas sim a essencialidade e continuidade do tratamento para a preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. No caso do Transtorno do Espectro Autista, especialmente com grau de suporte 3, conforme laudo médico do ep.1.6, o tratamento multidisciplinar contínuo é absolutamente indispensável ao desenvolvimento do paciente. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, impondo proteção especial. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A RN 539/2022 da ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, menor, Rafael, configura risco concreto e iminente à sua saúde, ao seu desenvolvimento neurossensorial e à sua qualidade de vida, impondo a manutenção da cobertura independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, a terceira requerente, Manuela Sabino Maroja Garro, tinha procedimento cirúrgico corretivo em membros inferiores solicitado e pendente de autorização quando do cancelamento (protocolo nº 00624620241028074084), conforme documentação dos ep's 1.7 a 1.11. Nos termos do esclarecimento da ANS anteriormente transcrito, "procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, pois foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo". A solicitação do procedimento cirúrgico foi formalizada na vigência do contrato, quando a cobertura estava ativa e os pagamentos em dia. O cancelamento posterior não pode prejudicar procedimento já solicitado e que aguardava apenas análise e autorização da operadora. Portanto, sob o prisma da impossibilidade de suspensão durante tratamento, o cancelamento promovido pelas requeridas é flagrantemente ilegal, violando não apenas as normas específicas da saúde suplementar, mas também direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação da perda de elegibilidade, violação às normas do CDC, desrespeito à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, inobservância dos direitos de permanência, cancelamento durante tratamento essencial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, com o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas é manifestamente. nulo, devendo ser assim declarado A nulidade decorre da abusividade da conduta das requeridas, que desrespeitaram direitos básicos dos consumidores e normas cogentes de proteção, impondo-se o restabelecimento integral da situação anterior, com manutenção definitiva da cobertura assistencial em seus exatos termos. Quanto aos danos morais, é necessário perquirir se a conduta das requeridas ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade dos requerentes. O dano moral configura-se quando há ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou discussão sobre cláusula controversa. A situação fática apresenta elementos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. As requeridas promoveram cancelamento unilateral e abrupto de cobertura assistencial que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, com pagamentos de saúde de família rigorosamente em dia, sendo que: a)Um dos beneficiários(segundo requerente)é menor de idade, eportador de Transtorno do Espectro Autista, com grau de suporte 3, em tratamento contínuo essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis; b)Outrabeneficiária(terceira requerente)é menor de idade, que necessitava de procedimento cirúrgico corretivo, já solicitado e aguardando autorização; c)A família já estava envolvida em litígio anterior contra a mesma operadora (processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010) em razão de negativas de cobertura ao tratamento do (segundo requerente), menor Rafael; d)O cancelamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem esclarecimento dos motivos, sem oferta de alternativas e sem observância de direitos legais de permanência. A conduta das requeridas criou situação de extrema angústia, insegurança e desamparo aos requerentes. A primeira requerente, mãe dos dois requerentes menores, um deles com necessidades especiais em tratamento contínuo e outra aguardando cirurgia, viu-se repentinamente privada da cobertura de saúde da família, sem qualquer justificativa plausível ou possibilidade de defesa prévia. A vulnerabilidade dos requerentes, especialmente considerando a condição de saúde dos menores, torna ainda mais grave e reprovável a conduta perpetrada. O menor Rafael, com TEA grau 3, depende de tratamento multidisciplinar contínuo para seu desenvolvimento. A mera ameaça de interrupção desse tratamento já configura abalo psíquico significativo para a criança e sua família. A menor Manuela, aguardando procedimento cirúrgico corretivo, viu-se em situação de incerteza quanto à possibilidade de realização da cirurgia necessária. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do cancelamento em si, mas do conjunto de circunstâncias que o cercam: a forma abrupta e injustificada, a ausência de notificação adequada, o desrespeito aos direitos legais, a situação de vulnerabilidade dos beneficiários, a existência de tratamento em curso, a repetição de condutas abusivas pela mesma operadora (que já havia sido condenada judicialmente em relação ao mesmo beneficiário), e a completa desconsideração da dignidade e dos direitos fundamentais dos requerentes. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento, especialmente quando envolve crianças com necessidades especiais, configura dano moral, ou seja, presumível pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do in re ipsa abalo psíquico. Nesse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n° 195/ 2009 da ANS). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n° 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.757.997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". O art. 927 do mesmo diploma consagra o dever de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerada a gravidade da conduta( conduta das requeridas foi gravíssima, cancelando abruptamente plano de saúde de família com beneficiário em tratamento essencial, sem justificativa legal adequada), as consequências do ato(risco a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com TEA e impedindo realização de cirurgia necessária a outra exequentemenor), a condição pessoal dos requerentes(situação de vulnerabilidade, sendo uma mãe e dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais), capacidade econômica das requeridas( empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar, com significativa capacidade econômica),e o caráter pedagógico(A condenação deve ter caráter pedagógico e inibitório, desestimulando a repetição de práticas abusivas pelas requeridas e por outros agentes do mercado). Considerando todos esses elementos acima expostos, especialmente a gravidade da conduta, o grau de vulnerabilidade dos requerentes (menores, um deles com TEA em tratamento contínuo), a capacidade econômica das requeridas, a reiteração de condutas abusivas e o necessário caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo função reparatória ao compensar, ainda que de forma simbólica, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes, e função pedagógica ao desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho os pedidos iniciais formulados por LAILA SABINO GARRO, RAFAEL SABINO MAROJA GARRO e MANUELA SABINO MAROJA GARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, para: a) Declarar a nulidade do ato de cancelamento unilateral da cobertura assistencial de saúde promovido pelas requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura assistencial de saúde dos requerentes em seus exatos termos e condições, incluindo a autorização para realização do procedimento cirúrgico da requerente Manuela Sabino Maroja Garro (protocolo nº 00624620241028074084), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias); c) Deferir o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024, no valor de R$ 5.603,90 (cinco mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), bem como daquelas vincendas ao longo do feito, caso as requeridas não emitam os respectivos boletos para pagamento, devendo os requerentes comprovarem os depósitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após cada vencimento; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento)sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação e havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, remeta-seos autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo; Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivecom as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de “ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de liminar de urgência”, proposta pela requerente LAILA SABINO GARRO, genitora e representante dos co-autores menores impúberes RAFAEL SABINO MAROJA GARRO E MANUELA SABINO MAROJA GARRO, que ajuizaram ação em desfavor das requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, que o coautor, Rafael Sabino Maroja Garro, é portador de necessidade especial (autista de grau de suporte 3), foi diagnosticado em tenra idade(Laudo no ep.1.6). Sustenta que, por essa condição, o segundo coautor goza de prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, conforme o art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, e o §2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde há mais de uma década, comercializado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relatam que, apesar dos pagamentos mensais da contraprestação de R$ 5.603,90 estarem rigorosamente em dia, a primeira autora foi informada da exclusão sem maiores explicações ao tentar emitir o boleto venivel em 20/11/2024, verificando que o documento não estava disponível. Desse modo, foram excluidos unilateralemte da cobertura assintencial pelas requeridas. Afirmam ainda, que o segundo co-autor (autista) não pode ter seu tratamento terapêutico contínuo interrompido, sob pena de grave prejuízo, sendo que o custo mensal da equipe multidisciplinar que o atende chega à ordem de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. Aduzem que, a terceira co-autora (Manuela) necessita de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos), e a documentação para autorização do procedimento havia sido enviada, mas o primeiro requerida (Sul América) postergava a análise e autorização. Aduzem que a conduta das requeridas é abusiva, pois a Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias. Sustentam que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a atitude das requeridas exacerba os limites do mero descumprimento contratual. Afirmam que a negativa de manutenção da cobertura e a interrupção do tratamento de saúde, especialmente do menor portador do Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável e atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade dos Autores. Citam jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.082) e acórdão do TJDFT, em caso idêntico, que reconheceu o dano psicológico e a ofensa ao direito de personalidade de autor com transtorno do espectro autista devido ao cancelamento indevido do plano. Solicitam a gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar de natureza antecipatória (liminar), inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção da cobertura assistencial de saúde dos autores, especialmente autorizando a cirurgia de que necessita a terceira requerente (Manuela), sob pena de multa diária. Solicitam o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024 (R$ 5.603,90), bem como das parcelas vincendas, caso as requeridas não emitam os boletos. Por fim, no mérito, solicitam que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas na manutenção definitiva da cobertura e no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada exequente. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.246,80 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (ep’s 1.2/1.17). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º, conforme se depreende no ep.15. Emenda a inicial com a juntada do comprovante de pagamento das 3(três) ultimas contra prestações do plano de saúde(ep.7). Concedida a tutela de urgência (ep.9) Concedida a gratuidade de justiça (ep.20) Manifestação da requerida QUALICOP(ep.35) informando que o plano está ativo. Após citada, a segunda requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no ep. 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida Sul América, apresentou contestação no ep. 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Facultou-se, às partes, a apresentação de manifestação para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que julgassem pertinentes ao julgamento da lide (ep.58.1). A parte requerente (ep. 51) informou que as provas a serem produzidas já estavam acostadas à exordial. Por outro lado, as Requeridas QUALICOP(ep.65.1) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(ep.69) requereram a comprovação da elegibilidade da parte autora, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e julgamento antecipado da lide. Declarada incompetência para julgar o feito pela 04ª Vara Cível (ep. 82), remetido para com competência do 01º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ep.89) Decisão saneadora (ep.104), anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Parquet foi intimado para manifestação no ep. 110, sem que tenha havido manifestação de representante do órgão ministerial nos autos. Manifestação parte requerente(ep.120) pugnando pela total procedência da sentença. Decisão (ep.124) converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte requente comprove documentalmente sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, mediante a apresentação de documentos e certidões. Em Manifestação (ep.131) sobre a decisão anterior, a parte requerente junta nos autos (ep. 131.2/131.4) cópia da Sentença, Acórdão e Certidão de trânsito em julgado do processo n.º 082197-16.2021.8.23.0010, em que a primeira requerida (Sul América) também figurou no polo passivo e foi condenada a manter a cobertura assistencial ao segundo coautor, Rafael, menor de idade e inserido no espectro autista. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil(CPC), uma vez que a matéria fática está comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. Das preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Trata-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os Requerentes enquadram-se na definição de consumidor como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde suplementar, enquanto as Requeridas atuam como fornecedoras desses serviços. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo expresso no art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608. No caso dos autos, não se trata de plano de autogestão, mas sim de plano coletivo por adesão comercializado por operadora de saúde e administrado por administradora de benefícios, submetendo-se integralmente ao regime de proteção consumerista. A aplicação do CDC impõe a observância de seus princípios fundamentais, especialmente: a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); a boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III); a proteção contra práticas abusivas (art. 39); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Reconsideração da decisão do ep. 124 – Ônus probatório quanto à elegibilidade Inicialmente, cumpre reapreciar a decisão proferida no ep.124, que converteu o julgamento em diligência e determinou aos requerentes a comprovação de sua situação perante a entidade de classe SINDHOSP. Os requerentes, mediante manifestação no ep. 131, apresentaram pedido de reconsideração, sustentando que a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade recai sobre as requeridas, não sobre os consumidores beneficiários. A questão merece detida análise à luz da legislação aplicável e da distribuição do ônus probatório na relação de consumo. O art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece expressamente: "Art. 15. (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário." A norma regulatória é inequívoca ao atribuir às operadoras de planos de saúde e às administradoras de benefícios o dever de exigir e, principalmente, comprovara legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Trata-se de obrigação legal e regulatória imposta aos fornecedores do serviço, não aos consumidores. Essa atribuição de responsabilidade encontra fundamento na expertise técnica das requeridas, na assimetria informacional inerente à relação de consumo e na necessária proteção do consumidor hipossuficiente. São as operadoras e administradoras que possuem acesso aos estatutos das entidades de classe, aos contratos firmados com estas entidades, às regras de elegibilidade pactuadas e aos meios técnicos para verificação da regularidade dos vínculos associativos. No presente caso, os requerentes são beneficiários do plano há mais de uma década. A primeira requerente, Laila Sabino Garro, médica inscrita no CRM/RR sob nº 1847, aderiu ao plano coletivo por adesão mediante termo de adesão, pagando regularmente as contraprestações mensais, nas quais já estavam incluídas as contribuições à entidade de classe SINDHOSP, conforme alegado e não impugnado especificamente pelas requeridas. Conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, as requeridas alegam que a primeira requerente perdeu a elegibilidade para permanecer no plano por ausência de comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelos requerentes, cujo ônus probatório recai sobre as requeridas. Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida (Súmula 608 do STJ), tem-se que o art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações dos requerentes, que demonstraram: (a) mais de uma década de vínculo contratual regular; (b) pagamento em dia das mensalidades, conforme comprovantes dos eps 7.3 a 7.5; (c) ausência de notificação prévia adequada sobre eventual irregularidade na elegibilidade; (d) cancelamento abrupto sem observância do devido processo legal. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas. Os consumidores não têm acesso aos contratos firmados entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, não conhecem as regras específicas de elegibilidade pactuadas entre estas entidades, não possuem os estatutos da entidade de classe e não dispõem dos meios técnicos para comprovar aspectos contratuais a que nunca tiveram acesso. Conforme alegado na manifestação do ep. 131, a primeira requerente jamais recebeu cópia do estatuto do SINDHOSP ou do contrato celebrado entre SINDHOSP e Qualicorp. Quando da adesão ao plano, foi-lhe informado que as contribuições associativas já estavam incluídas no valor da mensalidade, não havendo exigência de documentação adicional ou comprovação periódica de elegibilidade. Se as requeridas, no momento da adesão contratual, aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível, verificaram (ou deveriam ter verificado) sua condição de médica e admitiram sua inclusão no plano vinculado à entidade SINDHOSP, não podem, após mais de uma década de relação contratual regular, alegar perda de elegibilidade sem comprovar de forma cabal quando, como e por qual motivo concreto teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. A própria Qualicorp, em sua contestação (EP 37), reconhece que "é obrigação da Qualicorp, em conjunto com a operadora de saúde, realizar a verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, tanto da pessoa jurídica (SINDHOSP) quanto dos beneficiários titulares dos planos coletivos por adesão, para que possam permanecer no plano". Ora, se é obrigação das requeridas realizar tal verificação, é também delas o ônus de comprovar eventual irregularidade identificada. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo (EP 37, documentos anexos). Contudo, não comprovaram o efetivo recebimento destas comunicações pela beneficiária, não demonstraram qual seria a documentação específica exigida, não esclareceram quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada perda de elegibilidade e não trouxeram aos autos os documentos contratuais que regeriam a relação entre SINDHOSP e Qualicorp. A insuficiência probatória é das requeridas, dos requerentes. não Nesse sentido, vale destacar que a primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, não havendo qualquer alteração fática nas condições que, há mais de dez anos, a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos certidão ou declaração da própria entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente, documento este que seria de obtenção simples pelas requeridas, dada a relação contratual que mantêm com a entidade. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está desobrigado de apresentar qualquer elemento probatório, mas sim que, havendo verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar fatos que refutem as alegações do consumidor. No caso dos autos, os requerentes apresentaram prova suficiente da regularidade de sua condição de beneficiários (pagamentos em dia, exercício da profissão de médica pela titular, ausência de fraude), cabendo às requeridas o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade, o que não fizeram de forma satisfatória. Por fim, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso I, estabelece que os contratos de planos de saúde admitem rescisão unilateral apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. A alegada perda de elegibilidade, para justificar o cancelamento unilateral, deveria ser enquadrada como "fraude", o que exigiria prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do consumidor, inexistente nos autos.
Diante do exposto, RECONSIDEROa determinação proferida no ep.124, reconhecendo que o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente perante a entidade SINDHOSP é das requeridas, nos termos do art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 da ANS, do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito deve ter regular prosseguimento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, em respeito aos fatos comprovados e às obrigações legais e regulatórias assumidas pelas requeridas no momento da adesão ao contrato coletivo e ao longo de mais de uma década de relação contratual. Da Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda requerida Qualicorp arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano. A preliminar. não merece acolhimento O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 25, § 1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso dos autos, a segunda requerida Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na modalidade coletiva por adesão, tendo participação ativa na relação contratual estabelecida entre a operadora Sul América e os beneficiários. Conforme documentação juntada pela própria contestante (EP 37.5), a Qualicorp atua como administradora de benefícios, sendo responsável por atividades como movimentação cadastral, conferência de faturas, cobrança e, conforme art. 15, § 4º, da RN 557/2022 da ANS, pela comprovação da elegibilidade dos beneficiários. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as atribuições da administradora de benefícios, consignando expressamente que cabe a ela, em conjunto com a operadora, exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ademais, a própria Qualicorp, em sua defesa, fundamentou o cancelamento na alegada perda de elegibilidade, confirmando sua participação ativa na decisão de exclusão dos requerentes. Logo, se a administradora possui atribuição regulatória para verificar e comprovar elegibilidade, e se foi com base nessa verificação que procedeu ao cancelamento, não pode alegar ilegitimidade para responder pelas consequências dessa conduta. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo está consolidada na jurisprudência e encontra respaldo na legislação consumerista aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ., portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito Superadas as preliminares, passo ao. mérito As requeridas fundamentam o cancelamento do plano de saúde na alegada perda de elegibilidade da primeira requerente para permanecer no contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP, invocando o art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS. Pois bem. A questão exige análise da natureza jurídica dos contratos coletivos por adesão, dos requisitos de elegibilidade e das obrigações das partes contratantes. O art. 15 da RN 557/2022 da ANS define que "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial", elencando em seus incisos as entidades legitimadas, entre as quais se incluem as associações profissionais legalmente constituídas (inciso III).
Trata-se de modalidade contratual que se distingue dos planos individuais/familiares e dos planos empresariais, caracterizando-se pela intermediação de uma pessoa jurídica de caráter classista ou profissional que reúne indivíduos com características comuns para contratação coletiva de assistência à saúde. A elegibilidade, no contexto dos planos coletivos por adesão, refere-se ao vínculo que o beneficiário titular deve manter com a pessoa jurídica contratante para integrar o grupo segurado. No caso dos autos, a primeira requerente aderiu ao plano em razão de seu vínculo profissional como médica, enquadrando-se nos objetivos estatutários da entidade SINDHOSP. O art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 é expresso ao estabelecer que compete à operadora e à administradora de benefícios "exigir e comprovar" a legitimidade da pessoa jurídica contratante e "a condição de elegibilidade do beneficiário". A norma não deixa margem para interpretações: a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade é dos fornecedores do serviço, não do consumidor. Essa distribuição de responsabilidades justifica-se por diversos fundamentos: a) Expertise técnica:As operadoras e administradoras possuem estrutura especializada, conhecimento técnico e acesso privilegiado aos instrumentos contratuais que regem a relação com as entidades de classe, estando em posição superior para verificar requisitos de elegibilidade. b) Assimetria informacional:O consumidor que adere a plano coletivo não tem acesso ao contrato firmado entre a operadora/administradora e a entidade de classe, desconhecendo as regras específicas de elegibilidade negociadas entre estas entidades. c) Momento adequado de verificação:A elegibilidade deve ser verificada no momento da adesão do beneficiário ao plano, quando as requeridas podem exigir a documentação comprobatória necessária e evitar vínculos irregulares desde o início. d) Proteção da confiança legítima:Aceita a adesão do beneficiário e transcorrido longo período de relação contratual regular, opera-se a consolidação da confiança legítima do consumidor na regularidade de sua situação. Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, constata-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas (ep. 37, documentos anexos) supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a perda de elegibilidade pelos seguintes motivos: a) Ausência de prova do recebimento:Não há comprovação de que a primeira requerente efetivamente recebeu as comunicações enviadas por e-mail. O envio de comunicação eletrônica, por si só, não comprova a ciência inequívoca do destinatário, especialmente quando se trata de matéria que pode resultar em cancelamento de contrato de trato sucessivo mantido há mais de uma década. b) Ausência de especificação dos requisitos:As requeridas não esclareceram, de forma objetiva e precisa, quais seriam os documentos específicos exigidos para comprovação da elegibilidade, quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada irregularidade e qual seria o prazo concedido para regularização. c) Ausência dos instrumentos contratuais:As requeridas não juntaram aos autos o contrato firmado entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, o estatuto da referida entidade ou qualquer documento que demonstre as regras de elegibilidade aplicáveis ao caso concreto. d) Ausência de manifestação da entidade de classe:As requeridas não trouxeram aos autos certidão, declaração ou qualquer manifestação formal da entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente. Tal documento seria essencial para comprovar a alegada irregularidade, especialmente considerando que a relação de elegibilidade estabelece-se primariamente entre o beneficiário e a entidade de classe. e) Permanência das condições de elegibilidade:A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, mantendo intactas as condições profissionais que originariamente a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. f) Pagamento regular das contraprestações:Os requerentes comprovaram que sempre mantiveram em dia o pagamento das mensalidades (EPs 7.3 a 7.5), nas quais, segundo alegado e não impugnado especificamente, já estariam incluídas as contribuições associativas devidas à entidade SINDHOSP. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte. No caso dos autos, as requeridas aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível do plano coletivo por adesão há mais de uma década. Durante todo esse período, receberam regularmente as contraprestações mensais, prestaram cobertura assistencial e jamais questionaram a elegibilidade da beneficiária ou exigiram comprovação periódica do vínculo associativo. Configurou-se, assim, situação de confiança legítima na regularidade da relação contratual. A primeira requerente pautou sua vida, organizou suas finanças familiares e estabeleceu a atenção à saúde de sua família com base na legítima expectativa de manutenção do contrato regularmente cumprido por ambas as partes ao longo de mais de dez anos. Nesse contexto, é manifestamente contraditório e violador da boa-fé objetiva que as requeridas, após tão longo período, venham alegar perda de elegibilidade sem comprovar qualquer alteração fática relevante na situação da beneficiária, especialmente quando a própria permanência das condições profissionais (exercício da medicina) demonstra a manutenção dos requisitos originários de elegibilidade. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, eventual irregularidade na comprovação de elegibilidade – o que não se verifica no caso concreto, as requeridas deveriam ter observado os direitos de permanência assegurados pela legislação. O art. 30 da Lei nº 9.656/98, embora originariamente direcionado aos contratos coletivos empresariais, consagra princípio de continuidade assistencial que se aplica, por interpretação sistemática e teleológica, aos contratos coletivos por adesão, especialmente quando expressamente ressalvado pelo art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022. O Referido dispositivo assegura ao consumidor que contribuir para o plano, em caso de rescisão ou perda do vínculo, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso dos autos, ainda que hipoteticamente se reconhecesse perda de elegibilidade da primeira requerente, as requeridas deveriam ter oferecido a ela a possibilidade de manutenção da cobertura mediante pagamento integral da mensalidade, direito este que não foi franqueado aos requerentes. O cancelamento abrupto, sem oferta de alternativa contratual e sem observância dos direitos de permanência legalmente assegurados, configura violação direta aos dispositivos protetivos da legislação de saúde suplementar. Logo, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, mantendo as condições que originariamente a tornaram elegível. Os pagamentos das mensalidades sempre foram mantidos em dia, não havendo inadimplência. Não há prova de fraude ou má-fé por parte dos requerentes.O cancelamento abrupto após mais de uma década de relação contratual regular viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, Além do mais, as requeridas não ofereceram aos requerentes os direitos de permanência assegurados pela legislação. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde é manifestamente abusivo e ilegal, devendo ser declarada sua nulidade. Além da questão específica da elegibilidade, o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas configura violação ao art.39, 51 do Código de Defesa do Consumidor. ". É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Art. 39 abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." No caso dos autos, as requeridas recusaram-se a manter a prestação do serviço de assistência à saúde aos requerentes que estavam em dia com suas obrigações contratuais, configurando prática abusiva nos termos dos incisos II e IX do art. 39 do CDC. Ademais, o art. 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." O cancelamento unilateral sem justa causa, sem notificação prévia adequada, sem oferta dos direitos de permanência e sem comprovação inequívoca dos motivos alegados constitui desequilíbrio contratual manifesto, colocando os requerentes em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O § 1º do art. 51 do CDC esclarece que se presume exagerada a vantagem que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso concreto, o cancelamento abrupto do plano de saúde de família que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, estando o segundo autor, menor, em tratamento contínuo essencial, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde, que é precisamente garantir a continuidade da cobertura assistencial. No caso dos autos, não há inadimplência, conforme amplamente comprovado pelos documentos dos ep’s 7.3 a 7.5. Quanto à fraude, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que configure conduta dolosa dos requerentes no ato da adesão ou ao longo da execução contratual. A alegada perda de elegibilidade, ainda que comprovada – o que não ocorreu –, não se equipara à fraude prevista na legislação, que pressupõe má-fé, dolo ou intenção deliberada de lesar. Eventual irregularidade documental superveniente, especialmente quando não comprovada alteração fática relevante nas condições do beneficiário, não autoriza cancelamento sumário sem observância dos direitos de permanência. Aspecto de fundamental relevância no caso concreto, que impõe, por si só, a manutenção da cobertura assistencial, é que o segundo requerente, Rafael Sabino Maroja Garro, encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista com grau de suporte 3, conforme laudo. médico juntado no ep 1.6 Os requerentes juntaram aos autos (ep. 131.2 a 131.4) sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010, no qual a primeira requerida, Sul América, foi condenada a manter a cobertura assistencial ao menor Rafael, decisão esta que transitou em julgado. Tal fato demonstra não apenas a realidade e essencialidade do tratamento em curso, mas também o reconhecimento judicial definitivo da obrigação da operadora em garantir a continuidade assistencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular mantenha o pagamento das mensalidades. Não se pode restringir a proteção legal apenas às internações hospitalares agudas, excluindo tratamentos ambulatoriais contínuos e essenciais. O critério relevante não é o local onde o tratamento é prestado (se em regime de internação hospitalar ou ambulatorial), mas sim a essencialidade e continuidade do tratamento para a preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. No caso do Transtorno do Espectro Autista, especialmente com grau de suporte 3, conforme laudo médico do ep.1.6, o tratamento multidisciplinar contínuo é absolutamente indispensável ao desenvolvimento do paciente. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, impondo proteção especial. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A RN 539/2022 da ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, menor, Rafael, configura risco concreto e iminente à sua saúde, ao seu desenvolvimento neurossensorial e à sua qualidade de vida, impondo a manutenção da cobertura independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, a terceira requerente, Manuela Sabino Maroja Garro, tinha procedimento cirúrgico corretivo em membros inferiores solicitado e pendente de autorização quando do cancelamento (protocolo nº 00624620241028074084), conforme documentação dos ep's 1.7 a 1.11. Nos termos do esclarecimento da ANS anteriormente transcrito, "procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, pois foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo". A solicitação do procedimento cirúrgico foi formalizada na vigência do contrato, quando a cobertura estava ativa e os pagamentos em dia. O cancelamento posterior não pode prejudicar procedimento já solicitado e que aguardava apenas análise e autorização da operadora. Portanto, sob o prisma da impossibilidade de suspensão durante tratamento, o cancelamento promovido pelas requeridas é flagrantemente ilegal, violando não apenas as normas específicas da saúde suplementar, mas também direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação da perda de elegibilidade, violação às normas do CDC, desrespeito à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, inobservância dos direitos de permanência, cancelamento durante tratamento essencial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, com o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas é manifestamente. nulo, devendo ser assim declarado A nulidade decorre da abusividade da conduta das requeridas, que desrespeitaram direitos básicos dos consumidores e normas cogentes de proteção, impondo-se o restabelecimento integral da situação anterior, com manutenção definitiva da cobertura assistencial em seus exatos termos. Quanto aos danos morais, é necessário perquirir se a conduta das requeridas ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade dos requerentes. O dano moral configura-se quando há ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou discussão sobre cláusula controversa. A situação fática apresenta elementos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. As requeridas promoveram cancelamento unilateral e abrupto de cobertura assistencial que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, com pagamentos de saúde de família rigorosamente em dia, sendo que: a)Um dos beneficiários(segundo requerente)é menor de idade, eportador de Transtorno do Espectro Autista, com grau de suporte 3, em tratamento contínuo essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis; b)Outrabeneficiária(terceira requerente)é menor de idade, que necessitava de procedimento cirúrgico corretivo, já solicitado e aguardando autorização; c)A família já estava envolvida em litígio anterior contra a mesma operadora (processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010) em razão de negativas de cobertura ao tratamento do (segundo requerente), menor Rafael; d)O cancelamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem esclarecimento dos motivos, sem oferta de alternativas e sem observância de direitos legais de permanência. A conduta das requeridas criou situação de extrema angústia, insegurança e desamparo aos requerentes. A primeira requerente, mãe dos dois requerentes menores, um deles com necessidades especiais em tratamento contínuo e outra aguardando cirurgia, viu-se repentinamente privada da cobertura de saúde da família, sem qualquer justificativa plausível ou possibilidade de defesa prévia. A vulnerabilidade dos requerentes, especialmente considerando a condição de saúde dos menores, torna ainda mais grave e reprovável a conduta perpetrada. O menor Rafael, com TEA grau 3, depende de tratamento multidisciplinar contínuo para seu desenvolvimento. A mera ameaça de interrupção desse tratamento já configura abalo psíquico significativo para a criança e sua família. A menor Manuela, aguardando procedimento cirúrgico corretivo, viu-se em situação de incerteza quanto à possibilidade de realização da cirurgia necessária. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do cancelamento em si, mas do conjunto de circunstâncias que o cercam: a forma abrupta e injustificada, a ausência de notificação adequada, o desrespeito aos direitos legais, a situação de vulnerabilidade dos beneficiários, a existência de tratamento em curso, a repetição de condutas abusivas pela mesma operadora (que já havia sido condenada judicialmente em relação ao mesmo beneficiário), e a completa desconsideração da dignidade e dos direitos fundamentais dos requerentes. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento, especialmente quando envolve crianças com necessidades especiais, configura dano moral, ou seja, presumível pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do in re ipsa abalo psíquico. Nesse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n° 195/ 2009 da ANS). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n° 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.757.997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". O art. 927 do mesmo diploma consagra o dever de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerada a gravidade da conduta( conduta das requeridas foi gravíssima, cancelando abruptamente plano de saúde de família com beneficiário em tratamento essencial, sem justificativa legal adequada), as consequências do ato(risco a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com TEA e impedindo realização de cirurgia necessária a outra exequentemenor), a condição pessoal dos requerentes(situação de vulnerabilidade, sendo uma mãe e dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais), capacidade econômica das requeridas( empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar, com significativa capacidade econômica),e o caráter pedagógico(A condenação deve ter caráter pedagógico e inibitório, desestimulando a repetição de práticas abusivas pelas requeridas e por outros agentes do mercado). Considerando todos esses elementos acima expostos, especialmente a gravidade da conduta, o grau de vulnerabilidade dos requerentes (menores, um deles com TEA em tratamento contínuo), a capacidade econômica das requeridas, a reiteração de condutas abusivas e o necessário caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo função reparatória ao compensar, ainda que de forma simbólica, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes, e função pedagógica ao desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho os pedidos iniciais formulados por LAILA SABINO GARRO, RAFAEL SABINO MAROJA GARRO e MANUELA SABINO MAROJA GARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, para: a) Declarar a nulidade do ato de cancelamento unilateral da cobertura assistencial de saúde promovido pelas requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura assistencial de saúde dos requerentes em seus exatos termos e condições, incluindo a autorização para realização do procedimento cirúrgico da requerente Manuela Sabino Maroja Garro (protocolo nº 00624620241028074084), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias); c) Deferir o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024, no valor de R$ 5.603,90 (cinco mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), bem como daquelas vincendas ao longo do feito, caso as requeridas não emitam os respectivos boletos para pagamento, devendo os requerentes comprovarem os depósitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após cada vencimento; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento)sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação e havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, remeta-seos autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo; Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivecom as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de “ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de liminar de urgência”, proposta pela requerente LAILA SABINO GARRO, genitora e representante dos co-autores menores impúberes RAFAEL SABINO MAROJA GARRO E MANUELA SABINO MAROJA GARRO, que ajuizaram ação em desfavor das requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, que o coautor, Rafael Sabino Maroja Garro, é portador de necessidade especial (autista de grau de suporte 3), foi diagnosticado em tenra idade(Laudo no ep.1.6). Sustenta que, por essa condição, o segundo coautor goza de prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, conforme o art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, e o §2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde há mais de uma década, comercializado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relatam que, apesar dos pagamentos mensais da contraprestação de R$ 5.603,90 estarem rigorosamente em dia, a primeira autora foi informada da exclusão sem maiores explicações ao tentar emitir o boleto venivel em 20/11/2024, verificando que o documento não estava disponível. Desse modo, foram excluidos unilateralemte da cobertura assintencial pelas requeridas. Afirmam ainda, que o segundo co-autor (autista) não pode ter seu tratamento terapêutico contínuo interrompido, sob pena de grave prejuízo, sendo que o custo mensal da equipe multidisciplinar que o atende chega à ordem de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. Aduzem que, a terceira co-autora (Manuela) necessita de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos), e a documentação para autorização do procedimento havia sido enviada, mas o primeiro requerida (Sul América) postergava a análise e autorização. Aduzem que a conduta das requeridas é abusiva, pois a Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias. Sustentam que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a atitude das requeridas exacerba os limites do mero descumprimento contratual. Afirmam que a negativa de manutenção da cobertura e a interrupção do tratamento de saúde, especialmente do menor portador do Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável e atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade dos Autores. Citam jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.082) e acórdão do TJDFT, em caso idêntico, que reconheceu o dano psicológico e a ofensa ao direito de personalidade de autor com transtorno do espectro autista devido ao cancelamento indevido do plano. Solicitam a gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar de natureza antecipatória (liminar), inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção da cobertura assistencial de saúde dos autores, especialmente autorizando a cirurgia de que necessita a terceira requerente (Manuela), sob pena de multa diária. Solicitam o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024 (R$ 5.603,90), bem como das parcelas vincendas, caso as requeridas não emitam os boletos. Por fim, no mérito, solicitam que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas na manutenção definitiva da cobertura e no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada exequente. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.246,80 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (ep’s 1.2/1.17). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º, conforme se depreende no ep.15. Emenda a inicial com a juntada do comprovante de pagamento das 3(três) ultimas contra prestações do plano de saúde(ep.7). Concedida a tutela de urgência (ep.9) Concedida a gratuidade de justiça (ep.20) Manifestação da requerida QUALICOP(ep.35) informando que o plano está ativo. Após citada, a segunda requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no ep. 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida Sul América, apresentou contestação no ep. 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Facultou-se, às partes, a apresentação de manifestação para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que julgassem pertinentes ao julgamento da lide (ep.58.1). A parte requerente (ep. 51) informou que as provas a serem produzidas já estavam acostadas à exordial. Por outro lado, as Requeridas QUALICOP(ep.65.1) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(ep.69) requereram a comprovação da elegibilidade da parte autora, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e julgamento antecipado da lide. Declarada incompetência para julgar o feito pela 04ª Vara Cível (ep. 82), remetido para com competência do 01º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ep.89) Decisão saneadora (ep.104), anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Parquet foi intimado para manifestação no ep. 110, sem que tenha havido manifestação de representante do órgão ministerial nos autos. Manifestação parte requerente(ep.120) pugnando pela total procedência da sentença. Decisão (ep.124) converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte requente comprove documentalmente sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, mediante a apresentação de documentos e certidões. Em Manifestação (ep.131) sobre a decisão anterior, a parte requerente junta nos autos (ep. 131.2/131.4) cópia da Sentença, Acórdão e Certidão de trânsito em julgado do processo n.º 082197-16.2021.8.23.0010, em que a primeira requerida (Sul América) também figurou no polo passivo e foi condenada a manter a cobertura assistencial ao segundo coautor, Rafael, menor de idade e inserido no espectro autista. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil(CPC), uma vez que a matéria fática está comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. Das preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Trata-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os Requerentes enquadram-se na definição de consumidor como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde suplementar, enquanto as Requeridas atuam como fornecedoras desses serviços. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo expresso no art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608. No caso dos autos, não se trata de plano de autogestão, mas sim de plano coletivo por adesão comercializado por operadora de saúde e administrado por administradora de benefícios, submetendo-se integralmente ao regime de proteção consumerista. A aplicação do CDC impõe a observância de seus princípios fundamentais, especialmente: a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); a boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III); a proteção contra práticas abusivas (art. 39); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Reconsideração da decisão do ep. 124 – Ônus probatório quanto à elegibilidade Inicialmente, cumpre reapreciar a decisão proferida no ep.124, que converteu o julgamento em diligência e determinou aos requerentes a comprovação de sua situação perante a entidade de classe SINDHOSP. Os requerentes, mediante manifestação no ep. 131, apresentaram pedido de reconsideração, sustentando que a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade recai sobre as requeridas, não sobre os consumidores beneficiários. A questão merece detida análise à luz da legislação aplicável e da distribuição do ônus probatório na relação de consumo. O art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece expressamente: "Art. 15. (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário." A norma regulatória é inequívoca ao atribuir às operadoras de planos de saúde e às administradoras de benefícios o dever de exigir e, principalmente, comprovara legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Trata-se de obrigação legal e regulatória imposta aos fornecedores do serviço, não aos consumidores. Essa atribuição de responsabilidade encontra fundamento na expertise técnica das requeridas, na assimetria informacional inerente à relação de consumo e na necessária proteção do consumidor hipossuficiente. São as operadoras e administradoras que possuem acesso aos estatutos das entidades de classe, aos contratos firmados com estas entidades, às regras de elegibilidade pactuadas e aos meios técnicos para verificação da regularidade dos vínculos associativos. No presente caso, os requerentes são beneficiários do plano há mais de uma década. A primeira requerente, Laila Sabino Garro, médica inscrita no CRM/RR sob nº 1847, aderiu ao plano coletivo por adesão mediante termo de adesão, pagando regularmente as contraprestações mensais, nas quais já estavam incluídas as contribuições à entidade de classe SINDHOSP, conforme alegado e não impugnado especificamente pelas requeridas. Conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, as requeridas alegam que a primeira requerente perdeu a elegibilidade para permanecer no plano por ausência de comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelos requerentes, cujo ônus probatório recai sobre as requeridas. Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida (Súmula 608 do STJ), tem-se que o art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações dos requerentes, que demonstraram: (a) mais de uma década de vínculo contratual regular; (b) pagamento em dia das mensalidades, conforme comprovantes dos eps 7.3 a 7.5; (c) ausência de notificação prévia adequada sobre eventual irregularidade na elegibilidade; (d) cancelamento abrupto sem observância do devido processo legal. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas. Os consumidores não têm acesso aos contratos firmados entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, não conhecem as regras específicas de elegibilidade pactuadas entre estas entidades, não possuem os estatutos da entidade de classe e não dispõem dos meios técnicos para comprovar aspectos contratuais a que nunca tiveram acesso. Conforme alegado na manifestação do ep. 131, a primeira requerente jamais recebeu cópia do estatuto do SINDHOSP ou do contrato celebrado entre SINDHOSP e Qualicorp. Quando da adesão ao plano, foi-lhe informado que as contribuições associativas já estavam incluídas no valor da mensalidade, não havendo exigência de documentação adicional ou comprovação periódica de elegibilidade. Se as requeridas, no momento da adesão contratual, aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível, verificaram (ou deveriam ter verificado) sua condição de médica e admitiram sua inclusão no plano vinculado à entidade SINDHOSP, não podem, após mais de uma década de relação contratual regular, alegar perda de elegibilidade sem comprovar de forma cabal quando, como e por qual motivo concreto teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. A própria Qualicorp, em sua contestação (EP 37), reconhece que "é obrigação da Qualicorp, em conjunto com a operadora de saúde, realizar a verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, tanto da pessoa jurídica (SINDHOSP) quanto dos beneficiários titulares dos planos coletivos por adesão, para que possam permanecer no plano". Ora, se é obrigação das requeridas realizar tal verificação, é também delas o ônus de comprovar eventual irregularidade identificada. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo (EP 37, documentos anexos). Contudo, não comprovaram o efetivo recebimento destas comunicações pela beneficiária, não demonstraram qual seria a documentação específica exigida, não esclareceram quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada perda de elegibilidade e não trouxeram aos autos os documentos contratuais que regeriam a relação entre SINDHOSP e Qualicorp. A insuficiência probatória é das requeridas, dos requerentes. não Nesse sentido, vale destacar que a primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, não havendo qualquer alteração fática nas condições que, há mais de dez anos, a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos certidão ou declaração da própria entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente, documento este que seria de obtenção simples pelas requeridas, dada a relação contratual que mantêm com a entidade. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está desobrigado de apresentar qualquer elemento probatório, mas sim que, havendo verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar fatos que refutem as alegações do consumidor. No caso dos autos, os requerentes apresentaram prova suficiente da regularidade de sua condição de beneficiários (pagamentos em dia, exercício da profissão de médica pela titular, ausência de fraude), cabendo às requeridas o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade, o que não fizeram de forma satisfatória. Por fim, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso I, estabelece que os contratos de planos de saúde admitem rescisão unilateral apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. A alegada perda de elegibilidade, para justificar o cancelamento unilateral, deveria ser enquadrada como "fraude", o que exigiria prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do consumidor, inexistente nos autos.
Diante do exposto, RECONSIDEROa determinação proferida no ep.124, reconhecendo que o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente perante a entidade SINDHOSP é das requeridas, nos termos do art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 da ANS, do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito deve ter regular prosseguimento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, em respeito aos fatos comprovados e às obrigações legais e regulatórias assumidas pelas requeridas no momento da adesão ao contrato coletivo e ao longo de mais de uma década de relação contratual. Da Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda requerida Qualicorp arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano. A preliminar. não merece acolhimento O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 25, § 1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso dos autos, a segunda requerida Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na modalidade coletiva por adesão, tendo participação ativa na relação contratual estabelecida entre a operadora Sul América e os beneficiários. Conforme documentação juntada pela própria contestante (EP 37.5), a Qualicorp atua como administradora de benefícios, sendo responsável por atividades como movimentação cadastral, conferência de faturas, cobrança e, conforme art. 15, § 4º, da RN 557/2022 da ANS, pela comprovação da elegibilidade dos beneficiários. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as atribuições da administradora de benefícios, consignando expressamente que cabe a ela, em conjunto com a operadora, exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ademais, a própria Qualicorp, em sua defesa, fundamentou o cancelamento na alegada perda de elegibilidade, confirmando sua participação ativa na decisão de exclusão dos requerentes. Logo, se a administradora possui atribuição regulatória para verificar e comprovar elegibilidade, e se foi com base nessa verificação que procedeu ao cancelamento, não pode alegar ilegitimidade para responder pelas consequências dessa conduta. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo está consolidada na jurisprudência e encontra respaldo na legislação consumerista aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ., portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito Superadas as preliminares, passo ao. mérito As requeridas fundamentam o cancelamento do plano de saúde na alegada perda de elegibilidade da primeira requerente para permanecer no contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP, invocando o art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS. Pois bem. A questão exige análise da natureza jurídica dos contratos coletivos por adesão, dos requisitos de elegibilidade e das obrigações das partes contratantes. O art. 15 da RN 557/2022 da ANS define que "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial", elencando em seus incisos as entidades legitimadas, entre as quais se incluem as associações profissionais legalmente constituídas (inciso III).
Trata-se de modalidade contratual que se distingue dos planos individuais/familiares e dos planos empresariais, caracterizando-se pela intermediação de uma pessoa jurídica de caráter classista ou profissional que reúne indivíduos com características comuns para contratação coletiva de assistência à saúde. A elegibilidade, no contexto dos planos coletivos por adesão, refere-se ao vínculo que o beneficiário titular deve manter com a pessoa jurídica contratante para integrar o grupo segurado. No caso dos autos, a primeira requerente aderiu ao plano em razão de seu vínculo profissional como médica, enquadrando-se nos objetivos estatutários da entidade SINDHOSP. O art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 é expresso ao estabelecer que compete à operadora e à administradora de benefícios "exigir e comprovar" a legitimidade da pessoa jurídica contratante e "a condição de elegibilidade do beneficiário". A norma não deixa margem para interpretações: a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade é dos fornecedores do serviço, não do consumidor. Essa distribuição de responsabilidades justifica-se por diversos fundamentos: a) Expertise técnica:As operadoras e administradoras possuem estrutura especializada, conhecimento técnico e acesso privilegiado aos instrumentos contratuais que regem a relação com as entidades de classe, estando em posição superior para verificar requisitos de elegibilidade. b) Assimetria informacional:O consumidor que adere a plano coletivo não tem acesso ao contrato firmado entre a operadora/administradora e a entidade de classe, desconhecendo as regras específicas de elegibilidade negociadas entre estas entidades. c) Momento adequado de verificação:A elegibilidade deve ser verificada no momento da adesão do beneficiário ao plano, quando as requeridas podem exigir a documentação comprobatória necessária e evitar vínculos irregulares desde o início. d) Proteção da confiança legítima:Aceita a adesão do beneficiário e transcorrido longo período de relação contratual regular, opera-se a consolidação da confiança legítima do consumidor na regularidade de sua situação. Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, constata-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas (ep. 37, documentos anexos) supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a perda de elegibilidade pelos seguintes motivos: a) Ausência de prova do recebimento:Não há comprovação de que a primeira requerente efetivamente recebeu as comunicações enviadas por e-mail. O envio de comunicação eletrônica, por si só, não comprova a ciência inequívoca do destinatário, especialmente quando se trata de matéria que pode resultar em cancelamento de contrato de trato sucessivo mantido há mais de uma década. b) Ausência de especificação dos requisitos:As requeridas não esclareceram, de forma objetiva e precisa, quais seriam os documentos específicos exigidos para comprovação da elegibilidade, quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada irregularidade e qual seria o prazo concedido para regularização. c) Ausência dos instrumentos contratuais:As requeridas não juntaram aos autos o contrato firmado entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, o estatuto da referida entidade ou qualquer documento que demonstre as regras de elegibilidade aplicáveis ao caso concreto. d) Ausência de manifestação da entidade de classe:As requeridas não trouxeram aos autos certidão, declaração ou qualquer manifestação formal da entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente. Tal documento seria essencial para comprovar a alegada irregularidade, especialmente considerando que a relação de elegibilidade estabelece-se primariamente entre o beneficiário e a entidade de classe. e) Permanência das condições de elegibilidade:A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, mantendo intactas as condições profissionais que originariamente a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. f) Pagamento regular das contraprestações:Os requerentes comprovaram que sempre mantiveram em dia o pagamento das mensalidades (EPs 7.3 a 7.5), nas quais, segundo alegado e não impugnado especificamente, já estariam incluídas as contribuições associativas devidas à entidade SINDHOSP. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte. No caso dos autos, as requeridas aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível do plano coletivo por adesão há mais de uma década. Durante todo esse período, receberam regularmente as contraprestações mensais, prestaram cobertura assistencial e jamais questionaram a elegibilidade da beneficiária ou exigiram comprovação periódica do vínculo associativo. Configurou-se, assim, situação de confiança legítima na regularidade da relação contratual. A primeira requerente pautou sua vida, organizou suas finanças familiares e estabeleceu a atenção à saúde de sua família com base na legítima expectativa de manutenção do contrato regularmente cumprido por ambas as partes ao longo de mais de dez anos. Nesse contexto, é manifestamente contraditório e violador da boa-fé objetiva que as requeridas, após tão longo período, venham alegar perda de elegibilidade sem comprovar qualquer alteração fática relevante na situação da beneficiária, especialmente quando a própria permanência das condições profissionais (exercício da medicina) demonstra a manutenção dos requisitos originários de elegibilidade. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, eventual irregularidade na comprovação de elegibilidade – o que não se verifica no caso concreto, as requeridas deveriam ter observado os direitos de permanência assegurados pela legislação. O art. 30 da Lei nº 9.656/98, embora originariamente direcionado aos contratos coletivos empresariais, consagra princípio de continuidade assistencial que se aplica, por interpretação sistemática e teleológica, aos contratos coletivos por adesão, especialmente quando expressamente ressalvado pelo art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022. O Referido dispositivo assegura ao consumidor que contribuir para o plano, em caso de rescisão ou perda do vínculo, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso dos autos, ainda que hipoteticamente se reconhecesse perda de elegibilidade da primeira requerente, as requeridas deveriam ter oferecido a ela a possibilidade de manutenção da cobertura mediante pagamento integral da mensalidade, direito este que não foi franqueado aos requerentes. O cancelamento abrupto, sem oferta de alternativa contratual e sem observância dos direitos de permanência legalmente assegurados, configura violação direta aos dispositivos protetivos da legislação de saúde suplementar. Logo, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, mantendo as condições que originariamente a tornaram elegível. Os pagamentos das mensalidades sempre foram mantidos em dia, não havendo inadimplência. Não há prova de fraude ou má-fé por parte dos requerentes.O cancelamento abrupto após mais de uma década de relação contratual regular viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, Além do mais, as requeridas não ofereceram aos requerentes os direitos de permanência assegurados pela legislação. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde é manifestamente abusivo e ilegal, devendo ser declarada sua nulidade. Além da questão específica da elegibilidade, o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas configura violação ao art.39, 51 do Código de Defesa do Consumidor. ". É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Art. 39 abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." No caso dos autos, as requeridas recusaram-se a manter a prestação do serviço de assistência à saúde aos requerentes que estavam em dia com suas obrigações contratuais, configurando prática abusiva nos termos dos incisos II e IX do art. 39 do CDC. Ademais, o art. 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." O cancelamento unilateral sem justa causa, sem notificação prévia adequada, sem oferta dos direitos de permanência e sem comprovação inequívoca dos motivos alegados constitui desequilíbrio contratual manifesto, colocando os requerentes em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O § 1º do art. 51 do CDC esclarece que se presume exagerada a vantagem que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso concreto, o cancelamento abrupto do plano de saúde de família que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, estando o segundo autor, menor, em tratamento contínuo essencial, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde, que é precisamente garantir a continuidade da cobertura assistencial. No caso dos autos, não há inadimplência, conforme amplamente comprovado pelos documentos dos ep’s 7.3 a 7.5. Quanto à fraude, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que configure conduta dolosa dos requerentes no ato da adesão ou ao longo da execução contratual. A alegada perda de elegibilidade, ainda que comprovada – o que não ocorreu –, não se equipara à fraude prevista na legislação, que pressupõe má-fé, dolo ou intenção deliberada de lesar. Eventual irregularidade documental superveniente, especialmente quando não comprovada alteração fática relevante nas condições do beneficiário, não autoriza cancelamento sumário sem observância dos direitos de permanência. Aspecto de fundamental relevância no caso concreto, que impõe, por si só, a manutenção da cobertura assistencial, é que o segundo requerente, Rafael Sabino Maroja Garro, encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista com grau de suporte 3, conforme laudo. médico juntado no ep 1.6 Os requerentes juntaram aos autos (ep. 131.2 a 131.4) sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010, no qual a primeira requerida, Sul América, foi condenada a manter a cobertura assistencial ao menor Rafael, decisão esta que transitou em julgado. Tal fato demonstra não apenas a realidade e essencialidade do tratamento em curso, mas também o reconhecimento judicial definitivo da obrigação da operadora em garantir a continuidade assistencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular mantenha o pagamento das mensalidades. Não se pode restringir a proteção legal apenas às internações hospitalares agudas, excluindo tratamentos ambulatoriais contínuos e essenciais. O critério relevante não é o local onde o tratamento é prestado (se em regime de internação hospitalar ou ambulatorial), mas sim a essencialidade e continuidade do tratamento para a preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. No caso do Transtorno do Espectro Autista, especialmente com grau de suporte 3, conforme laudo médico do ep.1.6, o tratamento multidisciplinar contínuo é absolutamente indispensável ao desenvolvimento do paciente. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, impondo proteção especial. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A RN 539/2022 da ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, menor, Rafael, configura risco concreto e iminente à sua saúde, ao seu desenvolvimento neurossensorial e à sua qualidade de vida, impondo a manutenção da cobertura independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, a terceira requerente, Manuela Sabino Maroja Garro, tinha procedimento cirúrgico corretivo em membros inferiores solicitado e pendente de autorização quando do cancelamento (protocolo nº 00624620241028074084), conforme documentação dos ep's 1.7 a 1.11. Nos termos do esclarecimento da ANS anteriormente transcrito, "procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, pois foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo". A solicitação do procedimento cirúrgico foi formalizada na vigência do contrato, quando a cobertura estava ativa e os pagamentos em dia. O cancelamento posterior não pode prejudicar procedimento já solicitado e que aguardava apenas análise e autorização da operadora. Portanto, sob o prisma da impossibilidade de suspensão durante tratamento, o cancelamento promovido pelas requeridas é flagrantemente ilegal, violando não apenas as normas específicas da saúde suplementar, mas também direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação da perda de elegibilidade, violação às normas do CDC, desrespeito à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, inobservância dos direitos de permanência, cancelamento durante tratamento essencial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, com o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas é manifestamente. nulo, devendo ser assim declarado A nulidade decorre da abusividade da conduta das requeridas, que desrespeitaram direitos básicos dos consumidores e normas cogentes de proteção, impondo-se o restabelecimento integral da situação anterior, com manutenção definitiva da cobertura assistencial em seus exatos termos. Quanto aos danos morais, é necessário perquirir se a conduta das requeridas ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade dos requerentes. O dano moral configura-se quando há ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou discussão sobre cláusula controversa. A situação fática apresenta elementos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. As requeridas promoveram cancelamento unilateral e abrupto de cobertura assistencial que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, com pagamentos de saúde de família rigorosamente em dia, sendo que: a)Um dos beneficiários(segundo requerente)é menor de idade, eportador de Transtorno do Espectro Autista, com grau de suporte 3, em tratamento contínuo essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis; b)Outrabeneficiária(terceira requerente)é menor de idade, que necessitava de procedimento cirúrgico corretivo, já solicitado e aguardando autorização; c)A família já estava envolvida em litígio anterior contra a mesma operadora (processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010) em razão de negativas de cobertura ao tratamento do (segundo requerente), menor Rafael; d)O cancelamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem esclarecimento dos motivos, sem oferta de alternativas e sem observância de direitos legais de permanência. A conduta das requeridas criou situação de extrema angústia, insegurança e desamparo aos requerentes. A primeira requerente, mãe dos dois requerentes menores, um deles com necessidades especiais em tratamento contínuo e outra aguardando cirurgia, viu-se repentinamente privada da cobertura de saúde da família, sem qualquer justificativa plausível ou possibilidade de defesa prévia. A vulnerabilidade dos requerentes, especialmente considerando a condição de saúde dos menores, torna ainda mais grave e reprovável a conduta perpetrada. O menor Rafael, com TEA grau 3, depende de tratamento multidisciplinar contínuo para seu desenvolvimento. A mera ameaça de interrupção desse tratamento já configura abalo psíquico significativo para a criança e sua família. A menor Manuela, aguardando procedimento cirúrgico corretivo, viu-se em situação de incerteza quanto à possibilidade de realização da cirurgia necessária. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do cancelamento em si, mas do conjunto de circunstâncias que o cercam: a forma abrupta e injustificada, a ausência de notificação adequada, o desrespeito aos direitos legais, a situação de vulnerabilidade dos beneficiários, a existência de tratamento em curso, a repetição de condutas abusivas pela mesma operadora (que já havia sido condenada judicialmente em relação ao mesmo beneficiário), e a completa desconsideração da dignidade e dos direitos fundamentais dos requerentes. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento, especialmente quando envolve crianças com necessidades especiais, configura dano moral, ou seja, presumível pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do in re ipsa abalo psíquico. Nesse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n° 195/ 2009 da ANS). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n° 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.757.997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". O art. 927 do mesmo diploma consagra o dever de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerada a gravidade da conduta( conduta das requeridas foi gravíssima, cancelando abruptamente plano de saúde de família com beneficiário em tratamento essencial, sem justificativa legal adequada), as consequências do ato(risco a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com TEA e impedindo realização de cirurgia necessária a outra exequentemenor), a condição pessoal dos requerentes(situação de vulnerabilidade, sendo uma mãe e dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais), capacidade econômica das requeridas( empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar, com significativa capacidade econômica),e o caráter pedagógico(A condenação deve ter caráter pedagógico e inibitório, desestimulando a repetição de práticas abusivas pelas requeridas e por outros agentes do mercado). Considerando todos esses elementos acima expostos, especialmente a gravidade da conduta, o grau de vulnerabilidade dos requerentes (menores, um deles com TEA em tratamento contínuo), a capacidade econômica das requeridas, a reiteração de condutas abusivas e o necessário caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo função reparatória ao compensar, ainda que de forma simbólica, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes, e função pedagógica ao desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho os pedidos iniciais formulados por LAILA SABINO GARRO, RAFAEL SABINO MAROJA GARRO e MANUELA SABINO MAROJA GARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, para: a) Declarar a nulidade do ato de cancelamento unilateral da cobertura assistencial de saúde promovido pelas requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura assistencial de saúde dos requerentes em seus exatos termos e condições, incluindo a autorização para realização do procedimento cirúrgico da requerente Manuela Sabino Maroja Garro (protocolo nº 00624620241028074084), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias); c) Deferir o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024, no valor de R$ 5.603,90 (cinco mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), bem como daquelas vincendas ao longo do feito, caso as requeridas não emitam os respectivos boletos para pagamento, devendo os requerentes comprovarem os depósitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após cada vencimento; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento)sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação e havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, remeta-seos autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo; Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivecom as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de “ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de liminar de urgência”, proposta pela requerente LAILA SABINO GARRO, genitora e representante dos co-autores menores impúberes RAFAEL SABINO MAROJA GARRO E MANUELA SABINO MAROJA GARRO, que ajuizaram ação em desfavor das requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, que o coautor, Rafael Sabino Maroja Garro, é portador de necessidade especial (autista de grau de suporte 3), foi diagnosticado em tenra idade(Laudo no ep.1.6). Sustenta que, por essa condição, o segundo coautor goza de prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, conforme o art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, e o §2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde há mais de uma década, comercializado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relatam que, apesar dos pagamentos mensais da contraprestação de R$ 5.603,90 estarem rigorosamente em dia, a primeira autora foi informada da exclusão sem maiores explicações ao tentar emitir o boleto venivel em 20/11/2024, verificando que o documento não estava disponível. Desse modo, foram excluidos unilateralemte da cobertura assintencial pelas requeridas. Afirmam ainda, que o segundo co-autor (autista) não pode ter seu tratamento terapêutico contínuo interrompido, sob pena de grave prejuízo, sendo que o custo mensal da equipe multidisciplinar que o atende chega à ordem de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. Aduzem que, a terceira co-autora (Manuela) necessita de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos), e a documentação para autorização do procedimento havia sido enviada, mas o primeiro requerida (Sul América) postergava a análise e autorização. Aduzem que a conduta das requeridas é abusiva, pois a Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias. Sustentam que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a atitude das requeridas exacerba os limites do mero descumprimento contratual. Afirmam que a negativa de manutenção da cobertura e a interrupção do tratamento de saúde, especialmente do menor portador do Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável e atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade dos Autores. Citam jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.082) e acórdão do TJDFT, em caso idêntico, que reconheceu o dano psicológico e a ofensa ao direito de personalidade de autor com transtorno do espectro autista devido ao cancelamento indevido do plano. Solicitam a gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar de natureza antecipatória (liminar), inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção da cobertura assistencial de saúde dos autores, especialmente autorizando a cirurgia de que necessita a terceira requerente (Manuela), sob pena de multa diária. Solicitam o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024 (R$ 5.603,90), bem como das parcelas vincendas, caso as requeridas não emitam os boletos. Por fim, no mérito, solicitam que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas na manutenção definitiva da cobertura e no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada exequente. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.246,80 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (ep’s 1.2/1.17). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º, conforme se depreende no ep.15. Emenda a inicial com a juntada do comprovante de pagamento das 3(três) ultimas contra prestações do plano de saúde(ep.7). Concedida a tutela de urgência (ep.9) Concedida a gratuidade de justiça (ep.20) Manifestação da requerida QUALICOP(ep.35) informando que o plano está ativo. Após citada, a segunda requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no ep. 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida Sul América, apresentou contestação no ep. 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Facultou-se, às partes, a apresentação de manifestação para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que julgassem pertinentes ao julgamento da lide (ep.58.1). A parte requerente (ep. 51) informou que as provas a serem produzidas já estavam acostadas à exordial. Por outro lado, as Requeridas QUALICOP(ep.65.1) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(ep.69) requereram a comprovação da elegibilidade da parte autora, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e julgamento antecipado da lide. Declarada incompetência para julgar o feito pela 04ª Vara Cível (ep. 82), remetido para com competência do 01º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ep.89) Decisão saneadora (ep.104), anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Parquet foi intimado para manifestação no ep. 110, sem que tenha havido manifestação de representante do órgão ministerial nos autos. Manifestação parte requerente(ep.120) pugnando pela total procedência da sentença. Decisão (ep.124) converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte requente comprove documentalmente sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, mediante a apresentação de documentos e certidões. Em Manifestação (ep.131) sobre a decisão anterior, a parte requerente junta nos autos (ep. 131.2/131.4) cópia da Sentença, Acórdão e Certidão de trânsito em julgado do processo n.º 082197-16.2021.8.23.0010, em que a primeira requerida (Sul América) também figurou no polo passivo e foi condenada a manter a cobertura assistencial ao segundo coautor, Rafael, menor de idade e inserido no espectro autista. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil(CPC), uma vez que a matéria fática está comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. Das preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Trata-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os Requerentes enquadram-se na definição de consumidor como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde suplementar, enquanto as Requeridas atuam como fornecedoras desses serviços. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo expresso no art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608. No caso dos autos, não se trata de plano de autogestão, mas sim de plano coletivo por adesão comercializado por operadora de saúde e administrado por administradora de benefícios, submetendo-se integralmente ao regime de proteção consumerista. A aplicação do CDC impõe a observância de seus princípios fundamentais, especialmente: a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); a boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III); a proteção contra práticas abusivas (art. 39); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Reconsideração da decisão do ep. 124 – Ônus probatório quanto à elegibilidade Inicialmente, cumpre reapreciar a decisão proferida no ep.124, que converteu o julgamento em diligência e determinou aos requerentes a comprovação de sua situação perante a entidade de classe SINDHOSP. Os requerentes, mediante manifestação no ep. 131, apresentaram pedido de reconsideração, sustentando que a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade recai sobre as requeridas, não sobre os consumidores beneficiários. A questão merece detida análise à luz da legislação aplicável e da distribuição do ônus probatório na relação de consumo. O art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece expressamente: "Art. 15. (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário." A norma regulatória é inequívoca ao atribuir às operadoras de planos de saúde e às administradoras de benefícios o dever de exigir e, principalmente, comprovara legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Trata-se de obrigação legal e regulatória imposta aos fornecedores do serviço, não aos consumidores. Essa atribuição de responsabilidade encontra fundamento na expertise técnica das requeridas, na assimetria informacional inerente à relação de consumo e na necessária proteção do consumidor hipossuficiente. São as operadoras e administradoras que possuem acesso aos estatutos das entidades de classe, aos contratos firmados com estas entidades, às regras de elegibilidade pactuadas e aos meios técnicos para verificação da regularidade dos vínculos associativos. No presente caso, os requerentes são beneficiários do plano há mais de uma década. A primeira requerente, Laila Sabino Garro, médica inscrita no CRM/RR sob nº 1847, aderiu ao plano coletivo por adesão mediante termo de adesão, pagando regularmente as contraprestações mensais, nas quais já estavam incluídas as contribuições à entidade de classe SINDHOSP, conforme alegado e não impugnado especificamente pelas requeridas. Conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, as requeridas alegam que a primeira requerente perdeu a elegibilidade para permanecer no plano por ausência de comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelos requerentes, cujo ônus probatório recai sobre as requeridas. Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida (Súmula 608 do STJ), tem-se que o art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações dos requerentes, que demonstraram: (a) mais de uma década de vínculo contratual regular; (b) pagamento em dia das mensalidades, conforme comprovantes dos eps 7.3 a 7.5; (c) ausência de notificação prévia adequada sobre eventual irregularidade na elegibilidade; (d) cancelamento abrupto sem observância do devido processo legal. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas. Os consumidores não têm acesso aos contratos firmados entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, não conhecem as regras específicas de elegibilidade pactuadas entre estas entidades, não possuem os estatutos da entidade de classe e não dispõem dos meios técnicos para comprovar aspectos contratuais a que nunca tiveram acesso. Conforme alegado na manifestação do ep. 131, a primeira requerente jamais recebeu cópia do estatuto do SINDHOSP ou do contrato celebrado entre SINDHOSP e Qualicorp. Quando da adesão ao plano, foi-lhe informado que as contribuições associativas já estavam incluídas no valor da mensalidade, não havendo exigência de documentação adicional ou comprovação periódica de elegibilidade. Se as requeridas, no momento da adesão contratual, aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível, verificaram (ou deveriam ter verificado) sua condição de médica e admitiram sua inclusão no plano vinculado à entidade SINDHOSP, não podem, após mais de uma década de relação contratual regular, alegar perda de elegibilidade sem comprovar de forma cabal quando, como e por qual motivo concreto teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. A própria Qualicorp, em sua contestação (EP 37), reconhece que "é obrigação da Qualicorp, em conjunto com a operadora de saúde, realizar a verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, tanto da pessoa jurídica (SINDHOSP) quanto dos beneficiários titulares dos planos coletivos por adesão, para que possam permanecer no plano". Ora, se é obrigação das requeridas realizar tal verificação, é também delas o ônus de comprovar eventual irregularidade identificada. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo (EP 37, documentos anexos). Contudo, não comprovaram o efetivo recebimento destas comunicações pela beneficiária, não demonstraram qual seria a documentação específica exigida, não esclareceram quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada perda de elegibilidade e não trouxeram aos autos os documentos contratuais que regeriam a relação entre SINDHOSP e Qualicorp. A insuficiência probatória é das requeridas, dos requerentes. não Nesse sentido, vale destacar que a primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, não havendo qualquer alteração fática nas condições que, há mais de dez anos, a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos certidão ou declaração da própria entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente, documento este que seria de obtenção simples pelas requeridas, dada a relação contratual que mantêm com a entidade. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está desobrigado de apresentar qualquer elemento probatório, mas sim que, havendo verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar fatos que refutem as alegações do consumidor. No caso dos autos, os requerentes apresentaram prova suficiente da regularidade de sua condição de beneficiários (pagamentos em dia, exercício da profissão de médica pela titular, ausência de fraude), cabendo às requeridas o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade, o que não fizeram de forma satisfatória. Por fim, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso I, estabelece que os contratos de planos de saúde admitem rescisão unilateral apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. A alegada perda de elegibilidade, para justificar o cancelamento unilateral, deveria ser enquadrada como "fraude", o que exigiria prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do consumidor, inexistente nos autos.
Diante do exposto, RECONSIDEROa determinação proferida no ep.124, reconhecendo que o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente perante a entidade SINDHOSP é das requeridas, nos termos do art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 da ANS, do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito deve ter regular prosseguimento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, em respeito aos fatos comprovados e às obrigações legais e regulatórias assumidas pelas requeridas no momento da adesão ao contrato coletivo e ao longo de mais de uma década de relação contratual. Da Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda requerida Qualicorp arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano. A preliminar. não merece acolhimento O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 25, § 1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso dos autos, a segunda requerida Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na modalidade coletiva por adesão, tendo participação ativa na relação contratual estabelecida entre a operadora Sul América e os beneficiários. Conforme documentação juntada pela própria contestante (EP 37.5), a Qualicorp atua como administradora de benefícios, sendo responsável por atividades como movimentação cadastral, conferência de faturas, cobrança e, conforme art. 15, § 4º, da RN 557/2022 da ANS, pela comprovação da elegibilidade dos beneficiários. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as atribuições da administradora de benefícios, consignando expressamente que cabe a ela, em conjunto com a operadora, exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ademais, a própria Qualicorp, em sua defesa, fundamentou o cancelamento na alegada perda de elegibilidade, confirmando sua participação ativa na decisão de exclusão dos requerentes. Logo, se a administradora possui atribuição regulatória para verificar e comprovar elegibilidade, e se foi com base nessa verificação que procedeu ao cancelamento, não pode alegar ilegitimidade para responder pelas consequências dessa conduta. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo está consolidada na jurisprudência e encontra respaldo na legislação consumerista aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ., portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito Superadas as preliminares, passo ao. mérito As requeridas fundamentam o cancelamento do plano de saúde na alegada perda de elegibilidade da primeira requerente para permanecer no contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP, invocando o art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS. Pois bem. A questão exige análise da natureza jurídica dos contratos coletivos por adesão, dos requisitos de elegibilidade e das obrigações das partes contratantes. O art. 15 da RN 557/2022 da ANS define que "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial", elencando em seus incisos as entidades legitimadas, entre as quais se incluem as associações profissionais legalmente constituídas (inciso III).
Trata-se de modalidade contratual que se distingue dos planos individuais/familiares e dos planos empresariais, caracterizando-se pela intermediação de uma pessoa jurídica de caráter classista ou profissional que reúne indivíduos com características comuns para contratação coletiva de assistência à saúde. A elegibilidade, no contexto dos planos coletivos por adesão, refere-se ao vínculo que o beneficiário titular deve manter com a pessoa jurídica contratante para integrar o grupo segurado. No caso dos autos, a primeira requerente aderiu ao plano em razão de seu vínculo profissional como médica, enquadrando-se nos objetivos estatutários da entidade SINDHOSP. O art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 é expresso ao estabelecer que compete à operadora e à administradora de benefícios "exigir e comprovar" a legitimidade da pessoa jurídica contratante e "a condição de elegibilidade do beneficiário". A norma não deixa margem para interpretações: a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade é dos fornecedores do serviço, não do consumidor. Essa distribuição de responsabilidades justifica-se por diversos fundamentos: a) Expertise técnica:As operadoras e administradoras possuem estrutura especializada, conhecimento técnico e acesso privilegiado aos instrumentos contratuais que regem a relação com as entidades de classe, estando em posição superior para verificar requisitos de elegibilidade. b) Assimetria informacional:O consumidor que adere a plano coletivo não tem acesso ao contrato firmado entre a operadora/administradora e a entidade de classe, desconhecendo as regras específicas de elegibilidade negociadas entre estas entidades. c) Momento adequado de verificação:A elegibilidade deve ser verificada no momento da adesão do beneficiário ao plano, quando as requeridas podem exigir a documentação comprobatória necessária e evitar vínculos irregulares desde o início. d) Proteção da confiança legítima:Aceita a adesão do beneficiário e transcorrido longo período de relação contratual regular, opera-se a consolidação da confiança legítima do consumidor na regularidade de sua situação. Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, constata-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas (ep. 37, documentos anexos) supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a perda de elegibilidade pelos seguintes motivos: a) Ausência de prova do recebimento:Não há comprovação de que a primeira requerente efetivamente recebeu as comunicações enviadas por e-mail. O envio de comunicação eletrônica, por si só, não comprova a ciência inequívoca do destinatário, especialmente quando se trata de matéria que pode resultar em cancelamento de contrato de trato sucessivo mantido há mais de uma década. b) Ausência de especificação dos requisitos:As requeridas não esclareceram, de forma objetiva e precisa, quais seriam os documentos específicos exigidos para comprovação da elegibilidade, quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada irregularidade e qual seria o prazo concedido para regularização. c) Ausência dos instrumentos contratuais:As requeridas não juntaram aos autos o contrato firmado entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, o estatuto da referida entidade ou qualquer documento que demonstre as regras de elegibilidade aplicáveis ao caso concreto. d) Ausência de manifestação da entidade de classe:As requeridas não trouxeram aos autos certidão, declaração ou qualquer manifestação formal da entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente. Tal documento seria essencial para comprovar a alegada irregularidade, especialmente considerando que a relação de elegibilidade estabelece-se primariamente entre o beneficiário e a entidade de classe. e) Permanência das condições de elegibilidade:A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, mantendo intactas as condições profissionais que originariamente a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. f) Pagamento regular das contraprestações:Os requerentes comprovaram que sempre mantiveram em dia o pagamento das mensalidades (EPs 7.3 a 7.5), nas quais, segundo alegado e não impugnado especificamente, já estariam incluídas as contribuições associativas devidas à entidade SINDHOSP. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte. No caso dos autos, as requeridas aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível do plano coletivo por adesão há mais de uma década. Durante todo esse período, receberam regularmente as contraprestações mensais, prestaram cobertura assistencial e jamais questionaram a elegibilidade da beneficiária ou exigiram comprovação periódica do vínculo associativo. Configurou-se, assim, situação de confiança legítima na regularidade da relação contratual. A primeira requerente pautou sua vida, organizou suas finanças familiares e estabeleceu a atenção à saúde de sua família com base na legítima expectativa de manutenção do contrato regularmente cumprido por ambas as partes ao longo de mais de dez anos. Nesse contexto, é manifestamente contraditório e violador da boa-fé objetiva que as requeridas, após tão longo período, venham alegar perda de elegibilidade sem comprovar qualquer alteração fática relevante na situação da beneficiária, especialmente quando a própria permanência das condições profissionais (exercício da medicina) demonstra a manutenção dos requisitos originários de elegibilidade. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, eventual irregularidade na comprovação de elegibilidade – o que não se verifica no caso concreto, as requeridas deveriam ter observado os direitos de permanência assegurados pela legislação. O art. 30 da Lei nº 9.656/98, embora originariamente direcionado aos contratos coletivos empresariais, consagra princípio de continuidade assistencial que se aplica, por interpretação sistemática e teleológica, aos contratos coletivos por adesão, especialmente quando expressamente ressalvado pelo art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022. O Referido dispositivo assegura ao consumidor que contribuir para o plano, em caso de rescisão ou perda do vínculo, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso dos autos, ainda que hipoteticamente se reconhecesse perda de elegibilidade da primeira requerente, as requeridas deveriam ter oferecido a ela a possibilidade de manutenção da cobertura mediante pagamento integral da mensalidade, direito este que não foi franqueado aos requerentes. O cancelamento abrupto, sem oferta de alternativa contratual e sem observância dos direitos de permanência legalmente assegurados, configura violação direta aos dispositivos protetivos da legislação de saúde suplementar. Logo, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, mantendo as condições que originariamente a tornaram elegível. Os pagamentos das mensalidades sempre foram mantidos em dia, não havendo inadimplência. Não há prova de fraude ou má-fé por parte dos requerentes.O cancelamento abrupto após mais de uma década de relação contratual regular viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, Além do mais, as requeridas não ofereceram aos requerentes os direitos de permanência assegurados pela legislação. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde é manifestamente abusivo e ilegal, devendo ser declarada sua nulidade. Além da questão específica da elegibilidade, o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas configura violação ao art.39, 51 do Código de Defesa do Consumidor. ". É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Art. 39 abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." No caso dos autos, as requeridas recusaram-se a manter a prestação do serviço de assistência à saúde aos requerentes que estavam em dia com suas obrigações contratuais, configurando prática abusiva nos termos dos incisos II e IX do art. 39 do CDC. Ademais, o art. 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." O cancelamento unilateral sem justa causa, sem notificação prévia adequada, sem oferta dos direitos de permanência e sem comprovação inequívoca dos motivos alegados constitui desequilíbrio contratual manifesto, colocando os requerentes em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O § 1º do art. 51 do CDC esclarece que se presume exagerada a vantagem que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso concreto, o cancelamento abrupto do plano de saúde de família que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, estando o segundo autor, menor, em tratamento contínuo essencial, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde, que é precisamente garantir a continuidade da cobertura assistencial. No caso dos autos, não há inadimplência, conforme amplamente comprovado pelos documentos dos ep’s 7.3 a 7.5. Quanto à fraude, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que configure conduta dolosa dos requerentes no ato da adesão ou ao longo da execução contratual. A alegada perda de elegibilidade, ainda que comprovada – o que não ocorreu –, não se equipara à fraude prevista na legislação, que pressupõe má-fé, dolo ou intenção deliberada de lesar. Eventual irregularidade documental superveniente, especialmente quando não comprovada alteração fática relevante nas condições do beneficiário, não autoriza cancelamento sumário sem observância dos direitos de permanência. Aspecto de fundamental relevância no caso concreto, que impõe, por si só, a manutenção da cobertura assistencial, é que o segundo requerente, Rafael Sabino Maroja Garro, encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista com grau de suporte 3, conforme laudo. médico juntado no ep 1.6 Os requerentes juntaram aos autos (ep. 131.2 a 131.4) sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010, no qual a primeira requerida, Sul América, foi condenada a manter a cobertura assistencial ao menor Rafael, decisão esta que transitou em julgado. Tal fato demonstra não apenas a realidade e essencialidade do tratamento em curso, mas também o reconhecimento judicial definitivo da obrigação da operadora em garantir a continuidade assistencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular mantenha o pagamento das mensalidades. Não se pode restringir a proteção legal apenas às internações hospitalares agudas, excluindo tratamentos ambulatoriais contínuos e essenciais. O critério relevante não é o local onde o tratamento é prestado (se em regime de internação hospitalar ou ambulatorial), mas sim a essencialidade e continuidade do tratamento para a preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. No caso do Transtorno do Espectro Autista, especialmente com grau de suporte 3, conforme laudo médico do ep.1.6, o tratamento multidisciplinar contínuo é absolutamente indispensável ao desenvolvimento do paciente. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, impondo proteção especial. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A RN 539/2022 da ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, menor, Rafael, configura risco concreto e iminente à sua saúde, ao seu desenvolvimento neurossensorial e à sua qualidade de vida, impondo a manutenção da cobertura independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, a terceira requerente, Manuela Sabino Maroja Garro, tinha procedimento cirúrgico corretivo em membros inferiores solicitado e pendente de autorização quando do cancelamento (protocolo nº 00624620241028074084), conforme documentação dos ep's 1.7 a 1.11. Nos termos do esclarecimento da ANS anteriormente transcrito, "procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, pois foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo". A solicitação do procedimento cirúrgico foi formalizada na vigência do contrato, quando a cobertura estava ativa e os pagamentos em dia. O cancelamento posterior não pode prejudicar procedimento já solicitado e que aguardava apenas análise e autorização da operadora. Portanto, sob o prisma da impossibilidade de suspensão durante tratamento, o cancelamento promovido pelas requeridas é flagrantemente ilegal, violando não apenas as normas específicas da saúde suplementar, mas também direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação da perda de elegibilidade, violação às normas do CDC, desrespeito à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, inobservância dos direitos de permanência, cancelamento durante tratamento essencial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, com o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas é manifestamente. nulo, devendo ser assim declarado A nulidade decorre da abusividade da conduta das requeridas, que desrespeitaram direitos básicos dos consumidores e normas cogentes de proteção, impondo-se o restabelecimento integral da situação anterior, com manutenção definitiva da cobertura assistencial em seus exatos termos. Quanto aos danos morais, é necessário perquirir se a conduta das requeridas ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade dos requerentes. O dano moral configura-se quando há ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou discussão sobre cláusula controversa. A situação fática apresenta elementos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. As requeridas promoveram cancelamento unilateral e abrupto de cobertura assistencial que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, com pagamentos de saúde de família rigorosamente em dia, sendo que: a)Um dos beneficiários(segundo requerente)é menor de idade, eportador de Transtorno do Espectro Autista, com grau de suporte 3, em tratamento contínuo essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis; b)Outrabeneficiária(terceira requerente)é menor de idade, que necessitava de procedimento cirúrgico corretivo, já solicitado e aguardando autorização; c)A família já estava envolvida em litígio anterior contra a mesma operadora (processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010) em razão de negativas de cobertura ao tratamento do (segundo requerente), menor Rafael; d)O cancelamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem esclarecimento dos motivos, sem oferta de alternativas e sem observância de direitos legais de permanência. A conduta das requeridas criou situação de extrema angústia, insegurança e desamparo aos requerentes. A primeira requerente, mãe dos dois requerentes menores, um deles com necessidades especiais em tratamento contínuo e outra aguardando cirurgia, viu-se repentinamente privada da cobertura de saúde da família, sem qualquer justificativa plausível ou possibilidade de defesa prévia. A vulnerabilidade dos requerentes, especialmente considerando a condição de saúde dos menores, torna ainda mais grave e reprovável a conduta perpetrada. O menor Rafael, com TEA grau 3, depende de tratamento multidisciplinar contínuo para seu desenvolvimento. A mera ameaça de interrupção desse tratamento já configura abalo psíquico significativo para a criança e sua família. A menor Manuela, aguardando procedimento cirúrgico corretivo, viu-se em situação de incerteza quanto à possibilidade de realização da cirurgia necessária. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do cancelamento em si, mas do conjunto de circunstâncias que o cercam: a forma abrupta e injustificada, a ausência de notificação adequada, o desrespeito aos direitos legais, a situação de vulnerabilidade dos beneficiários, a existência de tratamento em curso, a repetição de condutas abusivas pela mesma operadora (que já havia sido condenada judicialmente em relação ao mesmo beneficiário), e a completa desconsideração da dignidade e dos direitos fundamentais dos requerentes. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento, especialmente quando envolve crianças com necessidades especiais, configura dano moral, ou seja, presumível pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do in re ipsa abalo psíquico. Nesse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n° 195/ 2009 da ANS). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n° 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.757.997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". O art. 927 do mesmo diploma consagra o dever de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerada a gravidade da conduta( conduta das requeridas foi gravíssima, cancelando abruptamente plano de saúde de família com beneficiário em tratamento essencial, sem justificativa legal adequada), as consequências do ato(risco a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com TEA e impedindo realização de cirurgia necessária a outra exequentemenor), a condição pessoal dos requerentes(situação de vulnerabilidade, sendo uma mãe e dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais), capacidade econômica das requeridas( empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar, com significativa capacidade econômica),e o caráter pedagógico(A condenação deve ter caráter pedagógico e inibitório, desestimulando a repetição de práticas abusivas pelas requeridas e por outros agentes do mercado). Considerando todos esses elementos acima expostos, especialmente a gravidade da conduta, o grau de vulnerabilidade dos requerentes (menores, um deles com TEA em tratamento contínuo), a capacidade econômica das requeridas, a reiteração de condutas abusivas e o necessário caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo função reparatória ao compensar, ainda que de forma simbólica, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes, e função pedagógica ao desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho os pedidos iniciais formulados por LAILA SABINO GARRO, RAFAEL SABINO MAROJA GARRO e MANUELA SABINO MAROJA GARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, para: a) Declarar a nulidade do ato de cancelamento unilateral da cobertura assistencial de saúde promovido pelas requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura assistencial de saúde dos requerentes em seus exatos termos e condições, incluindo a autorização para realização do procedimento cirúrgico da requerente Manuela Sabino Maroja Garro (protocolo nº 00624620241028074084), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias); c) Deferir o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024, no valor de R$ 5.603,90 (cinco mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), bem como daquelas vincendas ao longo do feito, caso as requeridas não emitam os respectivos boletos para pagamento, devendo os requerentes comprovarem os depósitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após cada vencimento; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento)sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação e havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, remeta-seos autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo; Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivecom as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de “ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de liminar de urgência”, proposta pela requerente LAILA SABINO GARRO, genitora e representante dos co-autores menores impúberes RAFAEL SABINO MAROJA GARRO E MANUELA SABINO MAROJA GARRO, que ajuizaram ação em desfavor das requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, que o coautor, Rafael Sabino Maroja Garro, é portador de necessidade especial (autista de grau de suporte 3), foi diagnosticado em tenra idade(Laudo no ep.1.6). Sustenta que, por essa condição, o segundo coautor goza de prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, conforme o art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, e o §2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde há mais de uma década, comercializado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relatam que, apesar dos pagamentos mensais da contraprestação de R$ 5.603,90 estarem rigorosamente em dia, a primeira autora foi informada da exclusão sem maiores explicações ao tentar emitir o boleto venivel em 20/11/2024, verificando que o documento não estava disponível. Desse modo, foram excluidos unilateralemte da cobertura assintencial pelas requeridas. Afirmam ainda, que o segundo co-autor (autista) não pode ter seu tratamento terapêutico contínuo interrompido, sob pena de grave prejuízo, sendo que o custo mensal da equipe multidisciplinar que o atende chega à ordem de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. Aduzem que, a terceira co-autora (Manuela) necessita de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos), e a documentação para autorização do procedimento havia sido enviada, mas o primeiro requerida (Sul América) postergava a análise e autorização. Aduzem que a conduta das requeridas é abusiva, pois a Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias. Sustentam que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a atitude das requeridas exacerba os limites do mero descumprimento contratual. Afirmam que a negativa de manutenção da cobertura e a interrupção do tratamento de saúde, especialmente do menor portador do Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável e atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade dos Autores. Citam jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.082) e acórdão do TJDFT, em caso idêntico, que reconheceu o dano psicológico e a ofensa ao direito de personalidade de autor com transtorno do espectro autista devido ao cancelamento indevido do plano. Solicitam a gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar de natureza antecipatória (liminar), inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção da cobertura assistencial de saúde dos autores, especialmente autorizando a cirurgia de que necessita a terceira requerente (Manuela), sob pena de multa diária. Solicitam o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024 (R$ 5.603,90), bem como das parcelas vincendas, caso as requeridas não emitam os boletos. Por fim, no mérito, solicitam que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas na manutenção definitiva da cobertura e no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada exequente. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.246,80 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (ep’s 1.2/1.17). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º, conforme se depreende no ep.15. Emenda a inicial com a juntada do comprovante de pagamento das 3(três) ultimas contra prestações do plano de saúde(ep.7). Concedida a tutela de urgência (ep.9) Concedida a gratuidade de justiça (ep.20) Manifestação da requerida QUALICOP(ep.35) informando que o plano está ativo. Após citada, a segunda requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no ep. 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida Sul América, apresentou contestação no ep. 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Facultou-se, às partes, a apresentação de manifestação para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que julgassem pertinentes ao julgamento da lide (ep.58.1). A parte requerente (ep. 51) informou que as provas a serem produzidas já estavam acostadas à exordial. Por outro lado, as Requeridas QUALICOP(ep.65.1) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(ep.69) requereram a comprovação da elegibilidade da parte autora, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e julgamento antecipado da lide. Declarada incompetência para julgar o feito pela 04ª Vara Cível (ep. 82), remetido para com competência do 01º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ep.89) Decisão saneadora (ep.104), anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Parquet foi intimado para manifestação no ep. 110, sem que tenha havido manifestação de representante do órgão ministerial nos autos. Manifestação parte requerente(ep.120) pugnando pela total procedência da sentença. Decisão (ep.124) converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte requente comprove documentalmente sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, mediante a apresentação de documentos e certidões. Em Manifestação (ep.131) sobre a decisão anterior, a parte requerente junta nos autos (ep. 131.2/131.4) cópia da Sentença, Acórdão e Certidão de trânsito em julgado do processo n.º 082197-16.2021.8.23.0010, em que a primeira requerida (Sul América) também figurou no polo passivo e foi condenada a manter a cobertura assistencial ao segundo coautor, Rafael, menor de idade e inserido no espectro autista. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil(CPC), uma vez que a matéria fática está comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. Das preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Trata-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os Requerentes enquadram-se na definição de consumidor como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde suplementar, enquanto as Requeridas atuam como fornecedoras desses serviços. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo expresso no art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608. No caso dos autos, não se trata de plano de autogestão, mas sim de plano coletivo por adesão comercializado por operadora de saúde e administrado por administradora de benefícios, submetendo-se integralmente ao regime de proteção consumerista. A aplicação do CDC impõe a observância de seus princípios fundamentais, especialmente: a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); a boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III); a proteção contra práticas abusivas (art. 39); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Reconsideração da decisão do ep. 124 – Ônus probatório quanto à elegibilidade Inicialmente, cumpre reapreciar a decisão proferida no ep.124, que converteu o julgamento em diligência e determinou aos requerentes a comprovação de sua situação perante a entidade de classe SINDHOSP. Os requerentes, mediante manifestação no ep. 131, apresentaram pedido de reconsideração, sustentando que a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade recai sobre as requeridas, não sobre os consumidores beneficiários. A questão merece detida análise à luz da legislação aplicável e da distribuição do ônus probatório na relação de consumo. O art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece expressamente: "Art. 15. (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário." A norma regulatória é inequívoca ao atribuir às operadoras de planos de saúde e às administradoras de benefícios o dever de exigir e, principalmente, comprovara legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Trata-se de obrigação legal e regulatória imposta aos fornecedores do serviço, não aos consumidores. Essa atribuição de responsabilidade encontra fundamento na expertise técnica das requeridas, na assimetria informacional inerente à relação de consumo e na necessária proteção do consumidor hipossuficiente. São as operadoras e administradoras que possuem acesso aos estatutos das entidades de classe, aos contratos firmados com estas entidades, às regras de elegibilidade pactuadas e aos meios técnicos para verificação da regularidade dos vínculos associativos. No presente caso, os requerentes são beneficiários do plano há mais de uma década. A primeira requerente, Laila Sabino Garro, médica inscrita no CRM/RR sob nº 1847, aderiu ao plano coletivo por adesão mediante termo de adesão, pagando regularmente as contraprestações mensais, nas quais já estavam incluídas as contribuições à entidade de classe SINDHOSP, conforme alegado e não impugnado especificamente pelas requeridas. Conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, as requeridas alegam que a primeira requerente perdeu a elegibilidade para permanecer no plano por ausência de comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelos requerentes, cujo ônus probatório recai sobre as requeridas. Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida (Súmula 608 do STJ), tem-se que o art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações dos requerentes, que demonstraram: (a) mais de uma década de vínculo contratual regular; (b) pagamento em dia das mensalidades, conforme comprovantes dos eps 7.3 a 7.5; (c) ausência de notificação prévia adequada sobre eventual irregularidade na elegibilidade; (d) cancelamento abrupto sem observância do devido processo legal. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas. Os consumidores não têm acesso aos contratos firmados entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, não conhecem as regras específicas de elegibilidade pactuadas entre estas entidades, não possuem os estatutos da entidade de classe e não dispõem dos meios técnicos para comprovar aspectos contratuais a que nunca tiveram acesso. Conforme alegado na manifestação do ep. 131, a primeira requerente jamais recebeu cópia do estatuto do SINDHOSP ou do contrato celebrado entre SINDHOSP e Qualicorp. Quando da adesão ao plano, foi-lhe informado que as contribuições associativas já estavam incluídas no valor da mensalidade, não havendo exigência de documentação adicional ou comprovação periódica de elegibilidade. Se as requeridas, no momento da adesão contratual, aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível, verificaram (ou deveriam ter verificado) sua condição de médica e admitiram sua inclusão no plano vinculado à entidade SINDHOSP, não podem, após mais de uma década de relação contratual regular, alegar perda de elegibilidade sem comprovar de forma cabal quando, como e por qual motivo concreto teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. A própria Qualicorp, em sua contestação (EP 37), reconhece que "é obrigação da Qualicorp, em conjunto com a operadora de saúde, realizar a verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, tanto da pessoa jurídica (SINDHOSP) quanto dos beneficiários titulares dos planos coletivos por adesão, para que possam permanecer no plano". Ora, se é obrigação das requeridas realizar tal verificação, é também delas o ônus de comprovar eventual irregularidade identificada. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo (EP 37, documentos anexos). Contudo, não comprovaram o efetivo recebimento destas comunicações pela beneficiária, não demonstraram qual seria a documentação específica exigida, não esclareceram quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada perda de elegibilidade e não trouxeram aos autos os documentos contratuais que regeriam a relação entre SINDHOSP e Qualicorp. A insuficiência probatória é das requeridas, dos requerentes. não Nesse sentido, vale destacar que a primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, não havendo qualquer alteração fática nas condições que, há mais de dez anos, a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos certidão ou declaração da própria entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente, documento este que seria de obtenção simples pelas requeridas, dada a relação contratual que mantêm com a entidade. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está desobrigado de apresentar qualquer elemento probatório, mas sim que, havendo verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar fatos que refutem as alegações do consumidor. No caso dos autos, os requerentes apresentaram prova suficiente da regularidade de sua condição de beneficiários (pagamentos em dia, exercício da profissão de médica pela titular, ausência de fraude), cabendo às requeridas o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade, o que não fizeram de forma satisfatória. Por fim, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso I, estabelece que os contratos de planos de saúde admitem rescisão unilateral apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. A alegada perda de elegibilidade, para justificar o cancelamento unilateral, deveria ser enquadrada como "fraude", o que exigiria prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do consumidor, inexistente nos autos.
Diante do exposto, RECONSIDEROa determinação proferida no ep.124, reconhecendo que o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente perante a entidade SINDHOSP é das requeridas, nos termos do art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 da ANS, do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito deve ter regular prosseguimento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, em respeito aos fatos comprovados e às obrigações legais e regulatórias assumidas pelas requeridas no momento da adesão ao contrato coletivo e ao longo de mais de uma década de relação contratual. Da Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda requerida Qualicorp arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano. A preliminar. não merece acolhimento O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 25, § 1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso dos autos, a segunda requerida Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na modalidade coletiva por adesão, tendo participação ativa na relação contratual estabelecida entre a operadora Sul América e os beneficiários. Conforme documentação juntada pela própria contestante (EP 37.5), a Qualicorp atua como administradora de benefícios, sendo responsável por atividades como movimentação cadastral, conferência de faturas, cobrança e, conforme art. 15, § 4º, da RN 557/2022 da ANS, pela comprovação da elegibilidade dos beneficiários. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as atribuições da administradora de benefícios, consignando expressamente que cabe a ela, em conjunto com a operadora, exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ademais, a própria Qualicorp, em sua defesa, fundamentou o cancelamento na alegada perda de elegibilidade, confirmando sua participação ativa na decisão de exclusão dos requerentes. Logo, se a administradora possui atribuição regulatória para verificar e comprovar elegibilidade, e se foi com base nessa verificação que procedeu ao cancelamento, não pode alegar ilegitimidade para responder pelas consequências dessa conduta. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo está consolidada na jurisprudência e encontra respaldo na legislação consumerista aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ., portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito Superadas as preliminares, passo ao. mérito As requeridas fundamentam o cancelamento do plano de saúde na alegada perda de elegibilidade da primeira requerente para permanecer no contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP, invocando o art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS. Pois bem. A questão exige análise da natureza jurídica dos contratos coletivos por adesão, dos requisitos de elegibilidade e das obrigações das partes contratantes. O art. 15 da RN 557/2022 da ANS define que "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial", elencando em seus incisos as entidades legitimadas, entre as quais se incluem as associações profissionais legalmente constituídas (inciso III).
Trata-se de modalidade contratual que se distingue dos planos individuais/familiares e dos planos empresariais, caracterizando-se pela intermediação de uma pessoa jurídica de caráter classista ou profissional que reúne indivíduos com características comuns para contratação coletiva de assistência à saúde. A elegibilidade, no contexto dos planos coletivos por adesão, refere-se ao vínculo que o beneficiário titular deve manter com a pessoa jurídica contratante para integrar o grupo segurado. No caso dos autos, a primeira requerente aderiu ao plano em razão de seu vínculo profissional como médica, enquadrando-se nos objetivos estatutários da entidade SINDHOSP. O art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 é expresso ao estabelecer que compete à operadora e à administradora de benefícios "exigir e comprovar" a legitimidade da pessoa jurídica contratante e "a condição de elegibilidade do beneficiário". A norma não deixa margem para interpretações: a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade é dos fornecedores do serviço, não do consumidor. Essa distribuição de responsabilidades justifica-se por diversos fundamentos: a) Expertise técnica:As operadoras e administradoras possuem estrutura especializada, conhecimento técnico e acesso privilegiado aos instrumentos contratuais que regem a relação com as entidades de classe, estando em posição superior para verificar requisitos de elegibilidade. b) Assimetria informacional:O consumidor que adere a plano coletivo não tem acesso ao contrato firmado entre a operadora/administradora e a entidade de classe, desconhecendo as regras específicas de elegibilidade negociadas entre estas entidades. c) Momento adequado de verificação:A elegibilidade deve ser verificada no momento da adesão do beneficiário ao plano, quando as requeridas podem exigir a documentação comprobatória necessária e evitar vínculos irregulares desde o início. d) Proteção da confiança legítima:Aceita a adesão do beneficiário e transcorrido longo período de relação contratual regular, opera-se a consolidação da confiança legítima do consumidor na regularidade de sua situação. Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, constata-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas (ep. 37, documentos anexos) supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a perda de elegibilidade pelos seguintes motivos: a) Ausência de prova do recebimento:Não há comprovação de que a primeira requerente efetivamente recebeu as comunicações enviadas por e-mail. O envio de comunicação eletrônica, por si só, não comprova a ciência inequívoca do destinatário, especialmente quando se trata de matéria que pode resultar em cancelamento de contrato de trato sucessivo mantido há mais de uma década. b) Ausência de especificação dos requisitos:As requeridas não esclareceram, de forma objetiva e precisa, quais seriam os documentos específicos exigidos para comprovação da elegibilidade, quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada irregularidade e qual seria o prazo concedido para regularização. c) Ausência dos instrumentos contratuais:As requeridas não juntaram aos autos o contrato firmado entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, o estatuto da referida entidade ou qualquer documento que demonstre as regras de elegibilidade aplicáveis ao caso concreto. d) Ausência de manifestação da entidade de classe:As requeridas não trouxeram aos autos certidão, declaração ou qualquer manifestação formal da entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente. Tal documento seria essencial para comprovar a alegada irregularidade, especialmente considerando que a relação de elegibilidade estabelece-se primariamente entre o beneficiário e a entidade de classe. e) Permanência das condições de elegibilidade:A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, mantendo intactas as condições profissionais que originariamente a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. f) Pagamento regular das contraprestações:Os requerentes comprovaram que sempre mantiveram em dia o pagamento das mensalidades (EPs 7.3 a 7.5), nas quais, segundo alegado e não impugnado especificamente, já estariam incluídas as contribuições associativas devidas à entidade SINDHOSP. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte. No caso dos autos, as requeridas aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível do plano coletivo por adesão há mais de uma década. Durante todo esse período, receberam regularmente as contraprestações mensais, prestaram cobertura assistencial e jamais questionaram a elegibilidade da beneficiária ou exigiram comprovação periódica do vínculo associativo. Configurou-se, assim, situação de confiança legítima na regularidade da relação contratual. A primeira requerente pautou sua vida, organizou suas finanças familiares e estabeleceu a atenção à saúde de sua família com base na legítima expectativa de manutenção do contrato regularmente cumprido por ambas as partes ao longo de mais de dez anos. Nesse contexto, é manifestamente contraditório e violador da boa-fé objetiva que as requeridas, após tão longo período, venham alegar perda de elegibilidade sem comprovar qualquer alteração fática relevante na situação da beneficiária, especialmente quando a própria permanência das condições profissionais (exercício da medicina) demonstra a manutenção dos requisitos originários de elegibilidade. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, eventual irregularidade na comprovação de elegibilidade – o que não se verifica no caso concreto, as requeridas deveriam ter observado os direitos de permanência assegurados pela legislação. O art. 30 da Lei nº 9.656/98, embora originariamente direcionado aos contratos coletivos empresariais, consagra princípio de continuidade assistencial que se aplica, por interpretação sistemática e teleológica, aos contratos coletivos por adesão, especialmente quando expressamente ressalvado pelo art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022. O Referido dispositivo assegura ao consumidor que contribuir para o plano, em caso de rescisão ou perda do vínculo, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso dos autos, ainda que hipoteticamente se reconhecesse perda de elegibilidade da primeira requerente, as requeridas deveriam ter oferecido a ela a possibilidade de manutenção da cobertura mediante pagamento integral da mensalidade, direito este que não foi franqueado aos requerentes. O cancelamento abrupto, sem oferta de alternativa contratual e sem observância dos direitos de permanência legalmente assegurados, configura violação direta aos dispositivos protetivos da legislação de saúde suplementar. Logo, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, mantendo as condições que originariamente a tornaram elegível. Os pagamentos das mensalidades sempre foram mantidos em dia, não havendo inadimplência. Não há prova de fraude ou má-fé por parte dos requerentes.O cancelamento abrupto após mais de uma década de relação contratual regular viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, Além do mais, as requeridas não ofereceram aos requerentes os direitos de permanência assegurados pela legislação. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde é manifestamente abusivo e ilegal, devendo ser declarada sua nulidade. Além da questão específica da elegibilidade, o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas configura violação ao art.39, 51 do Código de Defesa do Consumidor. ". É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Art. 39 abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." No caso dos autos, as requeridas recusaram-se a manter a prestação do serviço de assistência à saúde aos requerentes que estavam em dia com suas obrigações contratuais, configurando prática abusiva nos termos dos incisos II e IX do art. 39 do CDC. Ademais, o art. 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." O cancelamento unilateral sem justa causa, sem notificação prévia adequada, sem oferta dos direitos de permanência e sem comprovação inequívoca dos motivos alegados constitui desequilíbrio contratual manifesto, colocando os requerentes em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O § 1º do art. 51 do CDC esclarece que se presume exagerada a vantagem que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso concreto, o cancelamento abrupto do plano de saúde de família que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, estando o segundo autor, menor, em tratamento contínuo essencial, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde, que é precisamente garantir a continuidade da cobertura assistencial. No caso dos autos, não há inadimplência, conforme amplamente comprovado pelos documentos dos ep’s 7.3 a 7.5. Quanto à fraude, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que configure conduta dolosa dos requerentes no ato da adesão ou ao longo da execução contratual. A alegada perda de elegibilidade, ainda que comprovada – o que não ocorreu –, não se equipara à fraude prevista na legislação, que pressupõe má-fé, dolo ou intenção deliberada de lesar. Eventual irregularidade documental superveniente, especialmente quando não comprovada alteração fática relevante nas condições do beneficiário, não autoriza cancelamento sumário sem observância dos direitos de permanência. Aspecto de fundamental relevância no caso concreto, que impõe, por si só, a manutenção da cobertura assistencial, é que o segundo requerente, Rafael Sabino Maroja Garro, encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista com grau de suporte 3, conforme laudo. médico juntado no ep 1.6 Os requerentes juntaram aos autos (ep. 131.2 a 131.4) sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010, no qual a primeira requerida, Sul América, foi condenada a manter a cobertura assistencial ao menor Rafael, decisão esta que transitou em julgado. Tal fato demonstra não apenas a realidade e essencialidade do tratamento em curso, mas também o reconhecimento judicial definitivo da obrigação da operadora em garantir a continuidade assistencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular mantenha o pagamento das mensalidades. Não se pode restringir a proteção legal apenas às internações hospitalares agudas, excluindo tratamentos ambulatoriais contínuos e essenciais. O critério relevante não é o local onde o tratamento é prestado (se em regime de internação hospitalar ou ambulatorial), mas sim a essencialidade e continuidade do tratamento para a preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. No caso do Transtorno do Espectro Autista, especialmente com grau de suporte 3, conforme laudo médico do ep.1.6, o tratamento multidisciplinar contínuo é absolutamente indispensável ao desenvolvimento do paciente. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, impondo proteção especial. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A RN 539/2022 da ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, menor, Rafael, configura risco concreto e iminente à sua saúde, ao seu desenvolvimento neurossensorial e à sua qualidade de vida, impondo a manutenção da cobertura independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, a terceira requerente, Manuela Sabino Maroja Garro, tinha procedimento cirúrgico corretivo em membros inferiores solicitado e pendente de autorização quando do cancelamento (protocolo nº 00624620241028074084), conforme documentação dos ep's 1.7 a 1.11. Nos termos do esclarecimento da ANS anteriormente transcrito, "procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, pois foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo". A solicitação do procedimento cirúrgico foi formalizada na vigência do contrato, quando a cobertura estava ativa e os pagamentos em dia. O cancelamento posterior não pode prejudicar procedimento já solicitado e que aguardava apenas análise e autorização da operadora. Portanto, sob o prisma da impossibilidade de suspensão durante tratamento, o cancelamento promovido pelas requeridas é flagrantemente ilegal, violando não apenas as normas específicas da saúde suplementar, mas também direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação da perda de elegibilidade, violação às normas do CDC, desrespeito à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, inobservância dos direitos de permanência, cancelamento durante tratamento essencial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, com o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas é manifestamente. nulo, devendo ser assim declarado A nulidade decorre da abusividade da conduta das requeridas, que desrespeitaram direitos básicos dos consumidores e normas cogentes de proteção, impondo-se o restabelecimento integral da situação anterior, com manutenção definitiva da cobertura assistencial em seus exatos termos. Quanto aos danos morais, é necessário perquirir se a conduta das requeridas ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade dos requerentes. O dano moral configura-se quando há ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou discussão sobre cláusula controversa. A situação fática apresenta elementos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. As requeridas promoveram cancelamento unilateral e abrupto de cobertura assistencial que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, com pagamentos de saúde de família rigorosamente em dia, sendo que: a)Um dos beneficiários(segundo requerente)é menor de idade, eportador de Transtorno do Espectro Autista, com grau de suporte 3, em tratamento contínuo essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis; b)Outrabeneficiária(terceira requerente)é menor de idade, que necessitava de procedimento cirúrgico corretivo, já solicitado e aguardando autorização; c)A família já estava envolvida em litígio anterior contra a mesma operadora (processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010) em razão de negativas de cobertura ao tratamento do (segundo requerente), menor Rafael; d)O cancelamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem esclarecimento dos motivos, sem oferta de alternativas e sem observância de direitos legais de permanência. A conduta das requeridas criou situação de extrema angústia, insegurança e desamparo aos requerentes. A primeira requerente, mãe dos dois requerentes menores, um deles com necessidades especiais em tratamento contínuo e outra aguardando cirurgia, viu-se repentinamente privada da cobertura de saúde da família, sem qualquer justificativa plausível ou possibilidade de defesa prévia. A vulnerabilidade dos requerentes, especialmente considerando a condição de saúde dos menores, torna ainda mais grave e reprovável a conduta perpetrada. O menor Rafael, com TEA grau 3, depende de tratamento multidisciplinar contínuo para seu desenvolvimento. A mera ameaça de interrupção desse tratamento já configura abalo psíquico significativo para a criança e sua família. A menor Manuela, aguardando procedimento cirúrgico corretivo, viu-se em situação de incerteza quanto à possibilidade de realização da cirurgia necessária. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do cancelamento em si, mas do conjunto de circunstâncias que o cercam: a forma abrupta e injustificada, a ausência de notificação adequada, o desrespeito aos direitos legais, a situação de vulnerabilidade dos beneficiários, a existência de tratamento em curso, a repetição de condutas abusivas pela mesma operadora (que já havia sido condenada judicialmente em relação ao mesmo beneficiário), e a completa desconsideração da dignidade e dos direitos fundamentais dos requerentes. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento, especialmente quando envolve crianças com necessidades especiais, configura dano moral, ou seja, presumível pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do in re ipsa abalo psíquico. Nesse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n° 195/ 2009 da ANS). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n° 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.757.997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". O art. 927 do mesmo diploma consagra o dever de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerada a gravidade da conduta( conduta das requeridas foi gravíssima, cancelando abruptamente plano de saúde de família com beneficiário em tratamento essencial, sem justificativa legal adequada), as consequências do ato(risco a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com TEA e impedindo realização de cirurgia necessária a outra exequentemenor), a condição pessoal dos requerentes(situação de vulnerabilidade, sendo uma mãe e dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais), capacidade econômica das requeridas( empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar, com significativa capacidade econômica),e o caráter pedagógico(A condenação deve ter caráter pedagógico e inibitório, desestimulando a repetição de práticas abusivas pelas requeridas e por outros agentes do mercado). Considerando todos esses elementos acima expostos, especialmente a gravidade da conduta, o grau de vulnerabilidade dos requerentes (menores, um deles com TEA em tratamento contínuo), a capacidade econômica das requeridas, a reiteração de condutas abusivas e o necessário caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo função reparatória ao compensar, ainda que de forma simbólica, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes, e função pedagógica ao desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho os pedidos iniciais formulados por LAILA SABINO GARRO, RAFAEL SABINO MAROJA GARRO e MANUELA SABINO MAROJA GARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, para: a) Declarar a nulidade do ato de cancelamento unilateral da cobertura assistencial de saúde promovido pelas requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura assistencial de saúde dos requerentes em seus exatos termos e condições, incluindo a autorização para realização do procedimento cirúrgico da requerente Manuela Sabino Maroja Garro (protocolo nº 00624620241028074084), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias); c) Deferir o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024, no valor de R$ 5.603,90 (cinco mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), bem como daquelas vincendas ao longo do feito, caso as requeridas não emitam os respectivos boletos para pagamento, devendo os requerentes comprovarem os depósitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após cada vencimento; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento)sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação e havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, remeta-seos autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo; Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivecom as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 Sentença
Trata-se de “ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de liminar de urgência”, proposta pela requerente LAILA SABINO GARRO, genitora e representante dos co-autores menores impúberes RAFAEL SABINO MAROJA GARRO E MANUELA SABINO MAROJA GARRO, que ajuizaram ação em desfavor das requeridas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte requerente, que o coautor, Rafael Sabino Maroja Garro, é portador de necessidade especial (autista de grau de suporte 3), foi diagnosticado em tenra idade(Laudo no ep.1.6). Sustenta que, por essa condição, o segundo coautor goza de prioridade na tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, conforme o art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015, e o §2º, do art. 1º, da Lei n.º 12.764/12. Afirmam que são beneficiários de plano de saúde há mais de uma década, comercializado pela Sul América e administrado pela Qualicorp. Relatam que, apesar dos pagamentos mensais da contraprestação de R$ 5.603,90 estarem rigorosamente em dia, a primeira autora foi informada da exclusão sem maiores explicações ao tentar emitir o boleto venivel em 20/11/2024, verificando que o documento não estava disponível. Desse modo, foram excluidos unilateralemte da cobertura assintencial pelas requeridas. Afirmam ainda, que o segundo co-autor (autista) não pode ter seu tratamento terapêutico contínuo interrompido, sob pena de grave prejuízo, sendo que o custo mensal da equipe multidisciplinar que o atende chega à ordem de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00. Aduzem que, a terceira co-autora (Manuela) necessita de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos), e a documentação para autorização do procedimento havia sido enviada, mas o primeiro requerida (Sul América) postergava a análise e autorização. Aduzem que a conduta das requeridas é abusiva, pois a Lei n.º 9.656/98 veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a sessenta dias. Sustentam que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a atitude das requeridas exacerba os limites do mero descumprimento contratual. Afirmam que a negativa de manutenção da cobertura e a interrupção do tratamento de saúde, especialmente do menor portador do Transtorno do Espectro Autista, configura dano moral indenizável e atenta contra a dignidade e os direitos de personalidade dos Autores. Citam jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo n.º 1.082) e acórdão do TJDFT, em caso idêntico, que reconheceu o dano psicológico e a ofensa ao direito de personalidade de autor com transtorno do espectro autista devido ao cancelamento indevido do plano. Solicitam a gratuidade de justiça e a concessão de tutela cautelar de natureza antecipatória (liminar), inaudita altera pars, para determinar a imediata manutenção da cobertura assistencial de saúde dos autores, especialmente autorizando a cirurgia de que necessita a terceira requerente (Manuela), sob pena de multa diária. Solicitam o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024 (R$ 5.603,90), bem como das parcelas vincendas, caso as requeridas não emitam os boletos. Por fim, no mérito, solicitam que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar as requeridas na manutenção definitiva da cobertura e no pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada exequente. Atribuíram à causa o valor de R$ 112.246,80 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos). A inicial veio acompanhada de documentos (ep’s 1.2/1.17). Os presentes autos foram redistribuídos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Portaria TJRR/PR nº 690/2025, art. 1º, inciso I, e art. 4º, conforme se depreende no ep.15. Emenda a inicial com a juntada do comprovante de pagamento das 3(três) ultimas contra prestações do plano de saúde(ep.7). Concedida a tutela de urgência (ep.9) Concedida a gratuidade de justiça (ep.20) Manifestação da requerida QUALICOP(ep.35) informando que o plano está ativo. Após citada, a segunda requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no ep. 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira requerida Sul América, apresentou contestação no ep. 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Facultou-se, às partes, a apresentação de manifestação para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que julgassem pertinentes ao julgamento da lide (ep.58.1). A parte requerente (ep. 51) informou que as provas a serem produzidas já estavam acostadas à exordial. Por outro lado, as Requeridas QUALICOP(ep.65.1) e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE(ep.69) requereram a comprovação da elegibilidade da parte autora, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e julgamento antecipado da lide. Declarada incompetência para julgar o feito pela 04ª Vara Cível (ep. 82), remetido para com competência do 01º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ep.89) Decisão saneadora (ep.104), anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O Parquet foi intimado para manifestação no ep. 110, sem que tenha havido manifestação de representante do órgão ministerial nos autos. Manifestação parte requerente(ep.120) pugnando pela total procedência da sentença. Decisão (ep.124) converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte requente comprove documentalmente sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, mediante a apresentação de documentos e certidões. Em Manifestação (ep.131) sobre a decisão anterior, a parte requerente junta nos autos (ep. 131.2/131.4) cópia da Sentença, Acórdão e Certidão de trânsito em julgado do processo n.º 082197-16.2021.8.23.0010, em que a primeira requerida (Sul América) também figurou no polo passivo e foi condenada a manter a cobertura assistencial ao segundo coautor, Rafael, menor de idade e inserido no espectro autista. O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil(CPC), uma vez que a matéria fática está comprovada pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação de ambas as partes. É o relatório. Decido. Das preliminares Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor(CDC)
Trata-se de matéria de ordem pública passível de reconhecimento de ofício, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente uma relação de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Os Requerentes enquadram-se na definição de consumidor como destinatários finais dos serviços de assistência à saúde suplementar, enquanto as Requeridas atuam como fornecedoras desses serviços. A aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde encontra respaldo expresso no art. 35-G da Lei nº 9.656/98, que estabelece: "Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990". A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 608. No caso dos autos, não se trata de plano de autogestão, mas sim de plano coletivo por adesão comercializado por operadora de saúde e administrado por administradora de benefícios, submetendo-se integralmente ao regime de proteção consumerista. A aplicação do CDC impõe a observância de seus princípios fundamentais, especialmente: a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); a boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III); a proteção contra práticas abusivas (art. 39); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Reconsideração da decisão do ep. 124 – Ônus probatório quanto à elegibilidade Inicialmente, cumpre reapreciar a decisão proferida no ep.124, que converteu o julgamento em diligência e determinou aos requerentes a comprovação de sua situação perante a entidade de classe SINDHOSP. Os requerentes, mediante manifestação no ep. 131, apresentaram pedido de reconsideração, sustentando que a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade recai sobre as requeridas, não sobre os consumidores beneficiários. A questão merece detida análise à luz da legislação aplicável e da distribuição do ônus probatório na relação de consumo. O art. 15, §§ 3º e 4º, da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 estabelece expressamente: "Art. 15. (...) §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário." A norma regulatória é inequívoca ao atribuir às operadoras de planos de saúde e às administradoras de benefícios o dever de exigir e, principalmente, comprovara legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.
Trata-se de obrigação legal e regulatória imposta aos fornecedores do serviço, não aos consumidores. Essa atribuição de responsabilidade encontra fundamento na expertise técnica das requeridas, na assimetria informacional inerente à relação de consumo e na necessária proteção do consumidor hipossuficiente. São as operadoras e administradoras que possuem acesso aos estatutos das entidades de classe, aos contratos firmados com estas entidades, às regras de elegibilidade pactuadas e aos meios técnicos para verificação da regularidade dos vínculos associativos. No presente caso, os requerentes são beneficiários do plano há mais de uma década. A primeira requerente, Laila Sabino Garro, médica inscrita no CRM/RR sob nº 1847, aderiu ao plano coletivo por adesão mediante termo de adesão, pagando regularmente as contraprestações mensais, nas quais já estavam incluídas as contribuições à entidade de classe SINDHOSP, conforme alegado e não impugnado especificamente pelas requeridas. Conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, as requeridas alegam que a primeira requerente perdeu a elegibilidade para permanecer no plano por ausência de comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Trata-se, portanto, de fato impeditivo do direito invocado pelos requerentes, cujo ônus probatório recai sobre as requeridas. Ademais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida (Súmula 608 do STJ), tem-se que o art. 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. No caso concreto, há verossimilhança nas alegações dos requerentes, que demonstraram: (a) mais de uma década de vínculo contratual regular; (b) pagamento em dia das mensalidades, conforme comprovantes dos eps 7.3 a 7.5; (c) ausência de notificação prévia adequada sobre eventual irregularidade na elegibilidade; (d) cancelamento abrupto sem observância do devido processo legal. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica dos requerentes em relação às requeridas. Os consumidores não têm acesso aos contratos firmados entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, não conhecem as regras específicas de elegibilidade pactuadas entre estas entidades, não possuem os estatutos da entidade de classe e não dispõem dos meios técnicos para comprovar aspectos contratuais a que nunca tiveram acesso. Conforme alegado na manifestação do ep. 131, a primeira requerente jamais recebeu cópia do estatuto do SINDHOSP ou do contrato celebrado entre SINDHOSP e Qualicorp. Quando da adesão ao plano, foi-lhe informado que as contribuições associativas já estavam incluídas no valor da mensalidade, não havendo exigência de documentação adicional ou comprovação periódica de elegibilidade. Se as requeridas, no momento da adesão contratual, aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível, verificaram (ou deveriam ter verificado) sua condição de médica e admitiram sua inclusão no plano vinculado à entidade SINDHOSP, não podem, após mais de uma década de relação contratual regular, alegar perda de elegibilidade sem comprovar de forma cabal quando, como e por qual motivo concreto teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. A própria Qualicorp, em sua contestação (EP 37), reconhece que "é obrigação da Qualicorp, em conjunto com a operadora de saúde, realizar a verificação do preenchimento dos requisitos de elegibilidade, tanto da pessoa jurídica (SINDHOSP) quanto dos beneficiários titulares dos planos coletivos por adesão, para que possam permanecer no plano". Ora, se é obrigação das requeridas realizar tal verificação, é também delas o ônus de comprovar eventual irregularidade identificada. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo (EP 37, documentos anexos). Contudo, não comprovaram o efetivo recebimento destas comunicações pela beneficiária, não demonstraram qual seria a documentação específica exigida, não esclareceram quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada perda de elegibilidade e não trouxeram aos autos os documentos contratuais que regeriam a relação entre SINDHOSP e Qualicorp. A insuficiência probatória é das requeridas, dos requerentes. não Nesse sentido, vale destacar que a primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, não havendo qualquer alteração fática nas condições que, há mais de dez anos, a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. Ademais, as requeridas não trouxeram aos autos certidão ou declaração da própria entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente, documento este que seria de obtenção simples pelas requeridas, dada a relação contratual que mantêm com a entidade. A inversão do ônus da prova não significa que o consumidor está desobrigado de apresentar qualquer elemento probatório, mas sim que, havendo verossimilhança de suas alegações e hipossuficiência técnica, compete ao fornecedor o ônus de comprovar fatos que refutem as alegações do consumidor. No caso dos autos, os requerentes apresentaram prova suficiente da regularidade de sua condição de beneficiários (pagamentos em dia, exercício da profissão de médica pela titular, ausência de fraude), cabendo às requeridas o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade, o que não fizeram de forma satisfatória. Por fim, não se pode olvidar que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, inciso I, estabelece que os contratos de planos de saúde admitem rescisão unilateral apenas por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, com notificação prévia. A alegada perda de elegibilidade, para justificar o cancelamento unilateral, deveria ser enquadrada como "fraude", o que exigiria prova robusta e inequívoca de conduta dolosa do consumidor, inexistente nos autos.
Diante do exposto, RECONSIDEROa determinação proferida no ep.124, reconhecendo que o ônus de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente perante a entidade SINDHOSP é das requeridas, nos termos do art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 da ANS, do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. O feito deve ter regular prosseguimento com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, em respeito aos fatos comprovados e às obrigações legais e regulatórias assumidas pelas requeridas no momento da adesão ao contrato coletivo e ao longo de mais de uma década de relação contratual. Da Ilegitimidade Passiva da Qualicorp A segunda requerida Qualicorp arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como administradora de benefícios, sem responsabilidade pela gestão assistencial do plano. A preliminar. não merece acolhimento O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 25, § 1º, do mesmo diploma prevê que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação". No caso dos autos, a segunda requerida Qualicorp, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar na modalidade coletiva por adesão, tendo participação ativa na relação contratual estabelecida entre a operadora Sul América e os beneficiários. Conforme documentação juntada pela própria contestante (EP 37.5), a Qualicorp atua como administradora de benefícios, sendo responsável por atividades como movimentação cadastral, conferência de faturas, cobrança e, conforme art. 15, § 4º, da RN 557/2022 da ANS, pela comprovação da elegibilidade dos beneficiários. A Resolução Normativa ANS nº 515/2022, em seus artigos 4º e 5º, estabelece as atribuições da administradora de benefícios, consignando expressamente que cabe a ela, em conjunto com a operadora, exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ademais, a própria Qualicorp, em sua defesa, fundamentou o cancelamento na alegada perda de elegibilidade, confirmando sua participação ativa na decisão de exclusão dos requerentes. Logo, se a administradora possui atribuição regulatória para verificar e comprovar elegibilidade, e se foi com base nessa verificação que procedeu ao cancelamento, não pode alegar ilegitimidade para responder pelas consequências dessa conduta. A responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo está consolidada na jurisprudência e encontra respaldo na legislação consumerista aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ., portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito Superadas as preliminares, passo ao. mérito As requeridas fundamentam o cancelamento do plano de saúde na alegada perda de elegibilidade da primeira requerente para permanecer no contrato coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP, invocando o art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS. Pois bem. A questão exige análise da natureza jurídica dos contratos coletivos por adesão, dos requisitos de elegibilidade e das obrigações das partes contratantes. O art. 15 da RN 557/2022 da ANS define que "plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial", elencando em seus incisos as entidades legitimadas, entre as quais se incluem as associações profissionais legalmente constituídas (inciso III).
Trata-se de modalidade contratual que se distingue dos planos individuais/familiares e dos planos empresariais, caracterizando-se pela intermediação de uma pessoa jurídica de caráter classista ou profissional que reúne indivíduos com características comuns para contratação coletiva de assistência à saúde. A elegibilidade, no contexto dos planos coletivos por adesão, refere-se ao vínculo que o beneficiário titular deve manter com a pessoa jurídica contratante para integrar o grupo segurado. No caso dos autos, a primeira requerente aderiu ao plano em razão de seu vínculo profissional como médica, enquadrando-se nos objetivos estatutários da entidade SINDHOSP. O art. 15, §§ 3º e 4º, da RN 557/2022 é expresso ao estabelecer que compete à operadora e à administradora de benefícios "exigir e comprovar" a legitimidade da pessoa jurídica contratante e "a condição de elegibilidade do beneficiário". A norma não deixa margem para interpretações: a responsabilidade pela verificação e comprovação da elegibilidade é dos fornecedores do serviço, não do consumidor. Essa distribuição de responsabilidades justifica-se por diversos fundamentos: a) Expertise técnica:As operadoras e administradoras possuem estrutura especializada, conhecimento técnico e acesso privilegiado aos instrumentos contratuais que regem a relação com as entidades de classe, estando em posição superior para verificar requisitos de elegibilidade. b) Assimetria informacional:O consumidor que adere a plano coletivo não tem acesso ao contrato firmado entre a operadora/administradora e a entidade de classe, desconhecendo as regras específicas de elegibilidade negociadas entre estas entidades. c) Momento adequado de verificação:A elegibilidade deve ser verificada no momento da adesão do beneficiário ao plano, quando as requeridas podem exigir a documentação comprobatória necessária e evitar vínculos irregulares desde o início. d) Proteção da confiança legítima:Aceita a adesão do beneficiário e transcorrido longo período de relação contratual regular, opera-se a consolidação da confiança legítima do consumidor na regularidade de sua situação. Analisando detidamente os elementos probatórios dos autos, constata-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. As requeridas limitaram-se a juntar aos autos comunicações eletrônicas (ep. 37, documentos anexos) supostamente enviadas à primeira requerente solicitando comprovação de vínculo com a entidade SINDHOSP. Contudo, tais documentos são insuficientes para comprovar a perda de elegibilidade pelos seguintes motivos: a) Ausência de prova do recebimento:Não há comprovação de que a primeira requerente efetivamente recebeu as comunicações enviadas por e-mail. O envio de comunicação eletrônica, por si só, não comprova a ciência inequívoca do destinatário, especialmente quando se trata de matéria que pode resultar em cancelamento de contrato de trato sucessivo mantido há mais de uma década. b) Ausência de especificação dos requisitos:As requeridas não esclareceram, de forma objetiva e precisa, quais seriam os documentos específicos exigidos para comprovação da elegibilidade, quais critérios da entidade SINDHOSP fundamentariam a alegada irregularidade e qual seria o prazo concedido para regularização. c) Ausência dos instrumentos contratuais:As requeridas não juntaram aos autos o contrato firmado entre a Qualicorp e a entidade SINDHOSP, o estatuto da referida entidade ou qualquer documento que demonstre as regras de elegibilidade aplicáveis ao caso concreto. d) Ausência de manifestação da entidade de classe:As requeridas não trouxeram aos autos certidão, declaração ou qualquer manifestação formal da entidade SINDHOSP atestando a perda do vínculo associativo da primeira requerente. Tal documento seria essencial para comprovar a alegada irregularidade, especialmente considerando que a relação de elegibilidade estabelece-se primariamente entre o beneficiário e a entidade de classe. e) Permanência das condições de elegibilidade:A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, conforme CRM/RR 1847, mantendo intactas as condições profissionais que originariamente a tornaram elegível para adesão ao plano vinculado à entidade de classe de profissionais da saúde. f) Pagamento regular das contraprestações:Os requerentes comprovaram que sempre mantiveram em dia o pagamento das mensalidades (EPs 7.3 a 7.5), nas quais, segundo alegado e não impugnado especificamente, já estariam incluídas as contribuições associativas devidas à entidade SINDHOSP. O princípio da boa-fé objetiva, expressamente consagrado no art. 4º, III, do CDC e no art. 422 do Código Civil, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ou contradizer comportamento anterior que gerou legítima expectativa na contraparte. No caso dos autos, as requeridas aceitaram a primeira requerente como beneficiária elegível do plano coletivo por adesão há mais de uma década. Durante todo esse período, receberam regularmente as contraprestações mensais, prestaram cobertura assistencial e jamais questionaram a elegibilidade da beneficiária ou exigiram comprovação periódica do vínculo associativo. Configurou-se, assim, situação de confiança legítima na regularidade da relação contratual. A primeira requerente pautou sua vida, organizou suas finanças familiares e estabeleceu a atenção à saúde de sua família com base na legítima expectativa de manutenção do contrato regularmente cumprido por ambas as partes ao longo de mais de dez anos. Nesse contexto, é manifestamente contraditório e violador da boa-fé objetiva que as requeridas, após tão longo período, venham alegar perda de elegibilidade sem comprovar qualquer alteração fática relevante na situação da beneficiária, especialmente quando a própria permanência das condições profissionais (exercício da medicina) demonstra a manutenção dos requisitos originários de elegibilidade. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, eventual irregularidade na comprovação de elegibilidade – o que não se verifica no caso concreto, as requeridas deveriam ter observado os direitos de permanência assegurados pela legislação. O art. 30 da Lei nº 9.656/98, embora originariamente direcionado aos contratos coletivos empresariais, consagra princípio de continuidade assistencial que se aplica, por interpretação sistemática e teleológica, aos contratos coletivos por adesão, especialmente quando expressamente ressalvado pelo art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022. O Referido dispositivo assegura ao consumidor que contribuir para o plano, em caso de rescisão ou perda do vínculo, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral, pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses. No caso dos autos, ainda que hipoteticamente se reconhecesse perda de elegibilidade da primeira requerente, as requeridas deveriam ter oferecido a ela a possibilidade de manutenção da cobertura mediante pagamento integral da mensalidade, direito este que não foi franqueado aos requerentes. O cancelamento abrupto, sem oferta de alternativa contratual e sem observância dos direitos de permanência legalmente assegurados, configura violação direta aos dispositivos protetivos da legislação de saúde suplementar. Logo, conclui-se que as requeridas não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de comprovar a alegada perda de elegibilidade da primeira requerente. A primeira requerente permanece exercendo a profissão de médica, mantendo as condições que originariamente a tornaram elegível. Os pagamentos das mensalidades sempre foram mantidos em dia, não havendo inadimplência. Não há prova de fraude ou má-fé por parte dos requerentes.O cancelamento abrupto após mais de uma década de relação contratual regular viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, Além do mais, as requeridas não ofereceram aos requerentes os direitos de permanência assegurados pela legislação. Portanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde é manifestamente abusivo e ilegal, devendo ser declarada sua nulidade. Além da questão específica da elegibilidade, o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas configura violação ao art.39, 51 do Código de Defesa do Consumidor. ". É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas Art. 39 abusivas: (...) II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais." No caso dos autos, as requeridas recusaram-se a manter a prestação do serviço de assistência à saúde aos requerentes que estavam em dia com suas obrigações contratuais, configurando prática abusiva nos termos dos incisos II e IX do art. 39 do CDC. Ademais, o art. 51 do CDC estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que: "IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato, embora obrigando o consumidor; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor." O cancelamento unilateral sem justa causa, sem notificação prévia adequada, sem oferta dos direitos de permanência e sem comprovação inequívoca dos motivos alegados constitui desequilíbrio contratual manifesto, colocando os requerentes em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. O § 1º do art. 51 do CDC esclarece que se presume exagerada a vantagem que: "I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual". No caso concreto, o cancelamento abrupto do plano de saúde de família que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, estando o segundo autor, menor, em tratamento contínuo essencial, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato de assistência à saúde, que é precisamente garantir a continuidade da cobertura assistencial. No caso dos autos, não há inadimplência, conforme amplamente comprovado pelos documentos dos ep’s 7.3 a 7.5. Quanto à fraude, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório que configure conduta dolosa dos requerentes no ato da adesão ou ao longo da execução contratual. A alegada perda de elegibilidade, ainda que comprovada – o que não ocorreu –, não se equipara à fraude prevista na legislação, que pressupõe má-fé, dolo ou intenção deliberada de lesar. Eventual irregularidade documental superveniente, especialmente quando não comprovada alteração fática relevante nas condições do beneficiário, não autoriza cancelamento sumário sem observância dos direitos de permanência. Aspecto de fundamental relevância no caso concreto, que impõe, por si só, a manutenção da cobertura assistencial, é que o segundo requerente, Rafael Sabino Maroja Garro, encontra-se em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista com grau de suporte 3, conforme laudo. médico juntado no ep 1.6 Os requerentes juntaram aos autos (ep. 131.2 a 131.4) sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010, no qual a primeira requerida, Sul América, foi condenada a manter a cobertura assistencial ao menor Rafael, decisão esta que transitou em julgado. Tal fato demonstra não apenas a realidade e essencialidade do tratamento em curso, mas também o reconhecimento judicial definitivo da obrigação da operadora em garantir a continuidade assistencial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.082 (REsp 1.842.751), firmou tese no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão de plano coletivo, deve garantir a continuidade da cobertura ao beneficiário que esteja internado ou em tratamento, até a efetiva alta, desde que o titular mantenha o pagamento das mensalidades. Não se pode restringir a proteção legal apenas às internações hospitalares agudas, excluindo tratamentos ambulatoriais contínuos e essenciais. O critério relevante não é o local onde o tratamento é prestado (se em regime de internação hospitalar ou ambulatorial), mas sim a essencialidade e continuidade do tratamento para a preservação da saúde e qualidade de vida do beneficiário. No caso do Transtorno do Espectro Autista, especialmente com grau de suporte 3, conforme laudo médico do ep.1.6, o tratamento multidisciplinar contínuo é absolutamente indispensável ao desenvolvimento do paciente. A Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, equipara a pessoa com TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, impondo proteção especial. A Resolução Normativa ANS nº 469/2021 garantiu aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. A RN 539/2022 da ANS determinou a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer técnicas ou métodos indicados pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com TEA. A interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar do segundo requerente, menor, Rafael, configura risco concreto e iminente à sua saúde, ao seu desenvolvimento neurossensorial e à sua qualidade de vida, impondo a manutenção da cobertura independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, a terceira requerente, Manuela Sabino Maroja Garro, tinha procedimento cirúrgico corretivo em membros inferiores solicitado e pendente de autorização quando do cancelamento (protocolo nº 00624620241028074084), conforme documentação dos ep's 1.7 a 1.11. Nos termos do esclarecimento da ANS anteriormente transcrito, "procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, pois foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo". A solicitação do procedimento cirúrgico foi formalizada na vigência do contrato, quando a cobertura estava ativa e os pagamentos em dia. O cancelamento posterior não pode prejudicar procedimento já solicitado e que aguardava apenas análise e autorização da operadora. Portanto, sob o prisma da impossibilidade de suspensão durante tratamento, o cancelamento promovido pelas requeridas é flagrantemente ilegal, violando não apenas as normas específicas da saúde suplementar, mas também direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Diante de todo o exposto, a ausência de comprovação da perda de elegibilidade, violação às normas do CDC, desrespeito à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS, inobservância dos direitos de permanência, cancelamento durante tratamento essencial e violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, com o cancelamento unilateral promovido pelas requeridas é manifestamente. nulo, devendo ser assim declarado A nulidade decorre da abusividade da conduta das requeridas, que desrespeitaram direitos básicos dos consumidores e normas cogentes de proteção, impondo-se o restabelecimento integral da situação anterior, com manutenção definitiva da cobertura assistencial em seus exatos termos. Quanto aos danos morais, é necessário perquirir se a conduta das requeridas ultrapassou o mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade dos requerentes. O dano moral configura-se quando há ofensa a direitos da personalidade, causando abalo psíquico, sofrimento, angústia, constrangimento ou lesão à dignidade da pessoa. O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. No âmbito das relações de consumo, o art. 6º, VI, do CDC estabelece como direito básico "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". No caso concreto, não se trata de simples inadimplemento contratual ou discussão sobre cláusula controversa. A situação fática apresenta elementos que ultrapassam em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva lesão a direitos da personalidade. As requeridas promoveram cancelamento unilateral e abrupto de cobertura assistencial que mantém o contrato regularmente há mais de uma década, com pagamentos de saúde de família rigorosamente em dia, sendo que: a)Um dos beneficiários(segundo requerente)é menor de idade, eportador de Transtorno do Espectro Autista, com grau de suporte 3, em tratamento contínuo essencial ao seu desenvolvimento, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis; b)Outrabeneficiária(terceira requerente)é menor de idade, que necessitava de procedimento cirúrgico corretivo, já solicitado e aguardando autorização; c)A família já estava envolvida em litígio anterior contra a mesma operadora (processo nº 0827197-16.2021.8.23.0010) em razão de negativas de cobertura ao tratamento do (segundo requerente), menor Rafael; d)O cancelamento ocorreu sem notificação prévia adequada, sem esclarecimento dos motivos, sem oferta de alternativas e sem observância de direitos legais de permanência. A conduta das requeridas criou situação de extrema angústia, insegurança e desamparo aos requerentes. A primeira requerente, mãe dos dois requerentes menores, um deles com necessidades especiais em tratamento contínuo e outra aguardando cirurgia, viu-se repentinamente privada da cobertura de saúde da família, sem qualquer justificativa plausível ou possibilidade de defesa prévia. A vulnerabilidade dos requerentes, especialmente considerando a condição de saúde dos menores, torna ainda mais grave e reprovável a conduta perpetrada. O menor Rafael, com TEA grau 3, depende de tratamento multidisciplinar contínuo para seu desenvolvimento. A mera ameaça de interrupção desse tratamento já configura abalo psíquico significativo para a criança e sua família. A menor Manuela, aguardando procedimento cirúrgico corretivo, viu-se em situação de incerteza quanto à possibilidade de realização da cirurgia necessária. O dano moral, nesse contexto, não decorre apenas do cancelamento em si, mas do conjunto de circunstâncias que o cercam: a forma abrupta e injustificada, a ausência de notificação adequada, o desrespeito aos direitos legais, a situação de vulnerabilidade dos beneficiários, a existência de tratamento em curso, a repetição de condutas abusivas pela mesma operadora (que já havia sido condenada judicialmente em relação ao mesmo beneficiário), e a completa desconsideração da dignidade e dos direitos fundamentais dos requerentes. A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde de paciente em tratamento, especialmente quando envolve crianças com necessidades especiais, configura dano moral, ou seja, presumível pela própria natureza do ato, dispensando prova específica do in re ipsa abalo psíquico. Nesse entendimento segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REVISÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, pelo fato de que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/1998 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares, desde que haja prévia notificação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único, da RN n° 195/ 2009 da ANS). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o autor não foi notificado - acerca da ausência de interesse comercial na continuidade do contrato - com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Assim, infirmar a referida conclusão encontraria óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula n° 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.757.997/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021). O art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". O art. 927 do mesmo diploma consagra o dever de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco. No caso das operadoras de plano de saúde, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. Caracterizado o dano moral, passo à sua quantificação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser considerada a gravidade da conduta( conduta das requeridas foi gravíssima, cancelando abruptamente plano de saúde de família com beneficiário em tratamento essencial, sem justificativa legal adequada), as consequências do ato(risco a continuidade de tratamento essencial ao desenvolvimento de criança com TEA e impedindo realização de cirurgia necessária a outra exequentemenor), a condição pessoal dos requerentes(situação de vulnerabilidade, sendo uma mãe e dois filhos menores, um deles portador de necessidades especiais), capacidade econômica das requeridas( empresas de grande porte no mercado de saúde suplementar, com significativa capacidade econômica),e o caráter pedagógico(A condenação deve ter caráter pedagógico e inibitório, desestimulando a repetição de práticas abusivas pelas requeridas e por outros agentes do mercado). Considerando todos esses elementos acima expostos, especialmente a gravidade da conduta, o grau de vulnerabilidade dos requerentes (menores, um deles com TEA em tratamento contínuo), a capacidade econômica das requeridas, a reiteração de condutas abusivas e o necessário caráter pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, cumprindo função reparatória ao compensar, ainda que de forma simbólica, o abalo psíquico sofrido pelos requerentes, e função pedagógica ao desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A correção monetária incidirá a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, incidirão a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e acolho os pedidos iniciais formulados por LAILA SABINO GARRO, RAFAEL SABINO MAROJA GARRO e MANUELA SABINO MAROJA GARRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, para: a) Declarar a nulidade do ato de cancelamento unilateral da cobertura assistencial de saúde promovido pelas requeridas; b) Condenar as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura assistencial de saúde dos requerentes em seus exatos termos e condições, incluindo a autorização para realização do procedimento cirúrgico da requerente Manuela Sabino Maroja Garro (protocolo nº 00624620241028074084), sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de tutela de urgência (R$ 1.000,00 por dia, limitada a 60 dias); c) Deferir o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida em 20/11/2024, no valor de R$ 5.603,90 (cinco mil, seiscentos e três reais e noventa centavos), bem como daquelas vincendas ao longo do feito, caso as requeridas não emitam os respectivos boletos para pagamento, devendo os requerentes comprovarem os depósitos no prazo de 72 (setenta e duas) horas após cada vencimento; d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Pela sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dezpor cento)sobre o valor fixado a título de condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação e havendo juntada, de plano, de recolhimento de custas recursais, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias; Ato contínuo, remeta-seos autos ao E. TJRR com as homenagens de estilo; Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária, certifique-se o trânsito em julgado e arquivecom as baixas necessárias. Int. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 08:54
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 08:54
Procedência
03/10/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca de Cassia Botinelly Costa, representada por sua curadora Luciana Botinelly Costa Cavalcanti, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA.
Trata-se de ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Laila Sabino Garro, Rafael Sabino Maroja Garro e Manuela Sabino Maroja Garro, menores impúberes, ambos representados por seu genitor Fábio Alves Maroja Garro, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (operadora de plano de saúde) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (administradora de benefícios). Os autores narram que são beneficiários de plano privado de assistência à saúde comercializado pela primeira ré e administrado pela segunda ré há mais de uma década, pagando mensalmente R$5.603,90 a título de contraprestação pecuniária. Relatam que desde 2021, o segundo autor, Rafael, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com grau de suporte 3, litiga perante o Judiciário do Estado de Roraima contra a Sul América por reiteradas negativas de custeio do tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento (processo n.º 0827197-16.2021.8.23.0010), demanda na qual obteve êxito em primeira e segunda instâncias, encontrando-se o processo em fase recursal no STJ. Sustentam que, para surpresa da primeira autora, ao buscar emitir o boleto vencível em 20/11/2024, receberam comunicação de que haviam sido excluídos unilateralmente da cobertura assistencial, sem maiores explicações e sem disponibilização do boleto para pagamento. Tentativas de contemporização com prepostos dos réus foram infrutíferas. Alegam que a primeira autora já havia solicitado autorização para cirurgia corretiva nos joelhos da terceira autora (Manuela), procedimento que vinha sendo postergado sem motivo aparente pela operadora. Afirmam que o pagamento da contraprestação está rigorosamente em dia, sendo efetuado via boleto ou aplicativo bancário, com vencimento todo dia 20 de cada mês. Destacam que o segundo autor não pode ter seu tratamento terapêutico interrompido, sob pena de grave prejuízo ao seu desenvolvimento neurossensorial, considerando os elevados custos da equipe multidisciplinar (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, educador físico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo), que chegam a R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 mensais. Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para manutenção da cobertura assistencial; autorização judicial para depósito judicial das mensalidades; declaração da nulidade do cancelamento unilateral; condenação das rés na manutenção da cobertura assistencial; e indenização por danos morais no valor de quinze mil reais para cada autor. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.17). Determinada a emenda da inicial (EP 6.1), a parte autora juntou comprovante de residência e de pagamento das três últimas mensalidades pagas ao plano de saúde (EP 7). Após, a tutela de urgência foi deferida concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EPs 9.1 e 20.1). Após a citação, a segunda ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no EP 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira ré Sul América, apresentou contestação no EP 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 82.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 90). Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (EP 104.1). Remetidos os autos ao Ministério Público (EP 110), o Parquet devolveu os autos no estado (EP 121.1). Analisando detidamente os autos, verifico que a questão central da lide gira em torno da alegada perda de elegibilidade da beneficiária titular para permanência no plano coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP. A segunda ré, Qualicorp, fundamenta toda sua defesa na tese de que a primeira autora, Laila Sabino Garro, perdeu o vínculo com a entidade de classe SINDHOSP, o que justificaria o cancelamento do contrato nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS, que permite a exclusão de beneficiários “por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução”. Embora a Qualicorp tenha juntado comunicações eletrônicas solicitando a comprovação do vínculo com a entidade de classe, os autos não contêm prova inequívoca sobre a efetiva perda do vínculo da primeira autora com a SINDHOSP; as condições específicas para manutenção da elegibilidade junto à referida entidade; a documentação exigida pela SINDHOSP para comprovação do vínculo associativo; o momento exato em que teria ocorrido a alegada perda de elegibilidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora os autores tenham demonstrado o pagamento regular das mensalidades e a prestação dos serviços médicos, não trouxeram aos autos documentação suficiente para esclarecer a natureza e a extensão do vínculo mantido com a entidade de classe SINDHOSP. Por outro lado, a segunda ré fundamentou sua defesa exclusivamente na alegação de perda de elegibilidade, mas não comprovou de forma cabal quando e como teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. O art. 15, III, da RN 557/2022 da ANS estabelece que podem contratar planos coletivos por adesão as “[...] associações profissionais legalmente constituídas". O § 3º do mesmo artigo determina que “[...] caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário”. A questão da elegibilidade em contratos coletivos por adesão envolve aspectos complexos que demandam esclarecimentos específicos sobre os estatutos e regulamentos da entidade de classe SINDHOSP, os critérios estabelecidos para aquisição e manutenção da condição de associado, os procedimentos adotados para comprovação documental do vínculo associativo, bem como as consequências decorrentes da eventual perda temporária ou definitiva da elegibilidade do beneficiário titular. Considerando que a questão da elegibilidade constitui o cerne da controvérsia e que dela depende integralmente o julgamento da demanda, mostra-se imprescindível a produção de prova específica para esclarecimento dos fatos. O julgamento antecipado da lide, embora requerido por todas as partes, mostrar-se-ia precipitado e inadequado diante da ausência de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento judicial sobre a efetiva situação da autora perante a entidade de classe. A questão da manutenção ou perda do vínculo com a entidade de classe constitui questão de fato relevante e controvertida, essencial para o deslinde da causa, mostrando-se necessária a conversão do julgamento em diligência.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente: a) Sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, apresentando: certidão de regularidade emitida pela SINDHOSP, ou documento equivalente; comprovante de pagamento das contribuições associativas em dia e declaração da entidade sobre a manutenção ou perda do vínculo associativo; b) Os critérios e requisitos estabelecidos pela SINDHOSP para aquisição da condição de associado; manutenção do vínculo associativo e procedimentos para regularização em caso de inadimplência ou irregularidade; c) A natureza da profissão exercida pela primeira autora e sua correlação com os objetivos estatutários da SINDHOSP; d) Eventual correspondência ou comunicação trocada com a SINDHOSP sobre questões relativas à manutenção do vínculo associativo; e) Justificativa fundamentada sobre a alegação das rés quanto à perda de elegibilidade, apresentando os fatos e documentos que contrariem tal assertiva. Faculto às partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da diligência pela autora, manifestar-se sobre os documentos apresentados, podendo juntar elementos probatórios complementares sobre a questão da elegibilidade. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida até decisão final da demanda. O descumprimento injustificado da diligência pelos autores implicará o julgamento da demanda com base nos elementos já existentes nos autos; Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca de Cassia Botinelly Costa, representada por sua curadora Luciana Botinelly Costa Cavalcanti, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA.
Trata-se de ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Laila Sabino Garro, Rafael Sabino Maroja Garro e Manuela Sabino Maroja Garro, menores impúberes, ambos representados por seu genitor Fábio Alves Maroja Garro, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (operadora de plano de saúde) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (administradora de benefícios). Os autores narram que são beneficiários de plano privado de assistência à saúde comercializado pela primeira ré e administrado pela segunda ré há mais de uma década, pagando mensalmente R$5.603,90 a título de contraprestação pecuniária. Relatam que desde 2021, o segundo autor, Rafael, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com grau de suporte 3, litiga perante o Judiciário do Estado de Roraima contra a Sul América por reiteradas negativas de custeio do tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento (processo n.º 0827197-16.2021.8.23.0010), demanda na qual obteve êxito em primeira e segunda instâncias, encontrando-se o processo em fase recursal no STJ. Sustentam que, para surpresa da primeira autora, ao buscar emitir o boleto vencível em 20/11/2024, receberam comunicação de que haviam sido excluídos unilateralmente da cobertura assistencial, sem maiores explicações e sem disponibilização do boleto para pagamento. Tentativas de contemporização com prepostos dos réus foram infrutíferas. Alegam que a primeira autora já havia solicitado autorização para cirurgia corretiva nos joelhos da terceira autora (Manuela), procedimento que vinha sendo postergado sem motivo aparente pela operadora. Afirmam que o pagamento da contraprestação está rigorosamente em dia, sendo efetuado via boleto ou aplicativo bancário, com vencimento todo dia 20 de cada mês. Destacam que o segundo autor não pode ter seu tratamento terapêutico interrompido, sob pena de grave prejuízo ao seu desenvolvimento neurossensorial, considerando os elevados custos da equipe multidisciplinar (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, educador físico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo), que chegam a R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 mensais. Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para manutenção da cobertura assistencial; autorização judicial para depósito judicial das mensalidades; declaração da nulidade do cancelamento unilateral; condenação das rés na manutenção da cobertura assistencial; e indenização por danos morais no valor de quinze mil reais para cada autor. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.17). Determinada a emenda da inicial (EP 6.1), a parte autora juntou comprovante de residência e de pagamento das três últimas mensalidades pagas ao plano de saúde (EP 7). Após, a tutela de urgência foi deferida concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EPs 9.1 e 20.1). Após a citação, a segunda ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no EP 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira ré Sul América, apresentou contestação no EP 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 82.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 90). Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (EP 104.1). Remetidos os autos ao Ministério Público (EP 110), o Parquet devolveu os autos no estado (EP 121.1). Analisando detidamente os autos, verifico que a questão central da lide gira em torno da alegada perda de elegibilidade da beneficiária titular para permanência no plano coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP. A segunda ré, Qualicorp, fundamenta toda sua defesa na tese de que a primeira autora, Laila Sabino Garro, perdeu o vínculo com a entidade de classe SINDHOSP, o que justificaria o cancelamento do contrato nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS, que permite a exclusão de beneficiários “por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução”. Embora a Qualicorp tenha juntado comunicações eletrônicas solicitando a comprovação do vínculo com a entidade de classe, os autos não contêm prova inequívoca sobre a efetiva perda do vínculo da primeira autora com a SINDHOSP; as condições específicas para manutenção da elegibilidade junto à referida entidade; a documentação exigida pela SINDHOSP para comprovação do vínculo associativo; o momento exato em que teria ocorrido a alegada perda de elegibilidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora os autores tenham demonstrado o pagamento regular das mensalidades e a prestação dos serviços médicos, não trouxeram aos autos documentação suficiente para esclarecer a natureza e a extensão do vínculo mantido com a entidade de classe SINDHOSP. Por outro lado, a segunda ré fundamentou sua defesa exclusivamente na alegação de perda de elegibilidade, mas não comprovou de forma cabal quando e como teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. O art. 15, III, da RN 557/2022 da ANS estabelece que podem contratar planos coletivos por adesão as “[...] associações profissionais legalmente constituídas". O § 3º do mesmo artigo determina que “[...] caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário”. A questão da elegibilidade em contratos coletivos por adesão envolve aspectos complexos que demandam esclarecimentos específicos sobre os estatutos e regulamentos da entidade de classe SINDHOSP, os critérios estabelecidos para aquisição e manutenção da condição de associado, os procedimentos adotados para comprovação documental do vínculo associativo, bem como as consequências decorrentes da eventual perda temporária ou definitiva da elegibilidade do beneficiário titular. Considerando que a questão da elegibilidade constitui o cerne da controvérsia e que dela depende integralmente o julgamento da demanda, mostra-se imprescindível a produção de prova específica para esclarecimento dos fatos. O julgamento antecipado da lide, embora requerido por todas as partes, mostrar-se-ia precipitado e inadequado diante da ausência de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento judicial sobre a efetiva situação da autora perante a entidade de classe. A questão da manutenção ou perda do vínculo com a entidade de classe constitui questão de fato relevante e controvertida, essencial para o deslinde da causa, mostrando-se necessária a conversão do julgamento em diligência.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente: a) Sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, apresentando: certidão de regularidade emitida pela SINDHOSP, ou documento equivalente; comprovante de pagamento das contribuições associativas em dia e declaração da entidade sobre a manutenção ou perda do vínculo associativo; b) Os critérios e requisitos estabelecidos pela SINDHOSP para aquisição da condição de associado; manutenção do vínculo associativo e procedimentos para regularização em caso de inadimplência ou irregularidade; c) A natureza da profissão exercida pela primeira autora e sua correlação com os objetivos estatutários da SINDHOSP; d) Eventual correspondência ou comunicação trocada com a SINDHOSP sobre questões relativas à manutenção do vínculo associativo; e) Justificativa fundamentada sobre a alegação das rés quanto à perda de elegibilidade, apresentando os fatos e documentos que contrariem tal assertiva. Faculto às partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da diligência pela autora, manifestar-se sobre os documentos apresentados, podendo juntar elementos probatórios complementares sobre a questão da elegibilidade. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida até decisão final da demanda. O descumprimento injustificado da diligência pelos autores implicará o julgamento da demanda com base nos elementos já existentes nos autos; Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Francisca de Cassia Botinelly Costa, representada por sua curadora Luciana Botinelly Costa Cavalcanti, em face da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA.
Trata-se de ação declaratória, condenatória e indenizatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Laila Sabino Garro, Rafael Sabino Maroja Garro e Manuela Sabino Maroja Garro, menores impúberes, ambos representados por seu genitor Fábio Alves Maroja Garro, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A (operadora de plano de saúde) e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (administradora de benefícios). Os autores narram que são beneficiários de plano privado de assistência à saúde comercializado pela primeira ré e administrado pela segunda ré há mais de uma década, pagando mensalmente R$5.603,90 a título de contraprestação pecuniária. Relatam que desde 2021, o segundo autor, Rafael, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com grau de suporte 3, litiga perante o Judiciário do Estado de Roraima contra a Sul América por reiteradas negativas de custeio do tratamento multidisciplinar necessário ao seu desenvolvimento (processo n.º 0827197-16.2021.8.23.0010), demanda na qual obteve êxito em primeira e segunda instâncias, encontrando-se o processo em fase recursal no STJ. Sustentam que, para surpresa da primeira autora, ao buscar emitir o boleto vencível em 20/11/2024, receberam comunicação de que haviam sido excluídos unilateralmente da cobertura assistencial, sem maiores explicações e sem disponibilização do boleto para pagamento. Tentativas de contemporização com prepostos dos réus foram infrutíferas. Alegam que a primeira autora já havia solicitado autorização para cirurgia corretiva nos joelhos da terceira autora (Manuela), procedimento que vinha sendo postergado sem motivo aparente pela operadora. Afirmam que o pagamento da contraprestação está rigorosamente em dia, sendo efetuado via boleto ou aplicativo bancário, com vencimento todo dia 20 de cada mês. Destacam que o segundo autor não pode ter seu tratamento terapêutico interrompido, sob pena de grave prejuízo ao seu desenvolvimento neurossensorial, considerando os elevados custos da equipe multidisciplinar (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, educador físico, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo), que chegam a R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00 mensais. Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para manutenção da cobertura assistencial; autorização judicial para depósito judicial das mensalidades; declaração da nulidade do cancelamento unilateral; condenação das rés na manutenção da cobertura assistencial; e indenização por danos morais no valor de quinze mil reais para cada autor. A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.17). Determinada a emenda da inicial (EP 6.1), a parte autora juntou comprovante de residência e de pagamento das três últimas mensalidades pagas ao plano de saúde (EP 7). Após, a tutela de urgência foi deferida concedido os benefícios da gratuidade da justiça (EPs 9.1 e 20.1). Após a citação, a segunda ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, apresentou contestação no EP 37, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como administradora de benefícios. No mérito, defendeu que o contrato é coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP e que a autora perdeu a elegibilidade por não comprovar vínculo com a referida entidade. Alegou ter enviado notificações para regularização da documentação comprobatória do vínculo e que o cancelamento foi legítimo, em conformidade com as normas da ANS, especificamente a Resolução Normativa 557 de 2022. Sustentou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a primeira ré Sul América, apresentou contestação no EP 43 alegando inicialmente o cumprimento da liminar concedida, mantendo o plano ativo. Defendeu a ausência de responsabilidade da operadora na gestão administrativa do contrato coletivo por adesão, argumentando que tal gestão compete exclusivamente à administradora de benefícios Qualicorp. Sustentou que o cancelamento decorreu da falta de elegibilidade da beneficiária titular e que as regras de elegibilidade são obrigatórias conforme a Resolução Normativa 557 de 2022 da ANS. Negou a configuração de danos morais e, subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Por fim, requereu a improcedência total da demanda. Intimados para apresentação de réplica (EPs 44 a 50 e 55 a 57), os autores deixaram decorrer o prazo sem manifestação (EPs 66 a 68). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 82.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 90). Decisão saneadora anunciando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (EP 104.1). Remetidos os autos ao Ministério Público (EP 110), o Parquet devolveu os autos no estado (EP 121.1). Analisando detidamente os autos, verifico que a questão central da lide gira em torno da alegada perda de elegibilidade da beneficiária titular para permanência no plano coletivo por adesão vinculado à entidade de classe SINDHOSP. A segunda ré, Qualicorp, fundamenta toda sua defesa na tese de que a primeira autora, Laila Sabino Garro, perdeu o vínculo com a entidade de classe SINDHOSP, o que justificaria o cancelamento do contrato nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da RN 557/2022 da ANS, que permite a exclusão de beneficiários “por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 15 desta resolução”. Embora a Qualicorp tenha juntado comunicações eletrônicas solicitando a comprovação do vínculo com a entidade de classe, os autos não contêm prova inequívoca sobre a efetiva perda do vínculo da primeira autora com a SINDHOSP; as condições específicas para manutenção da elegibilidade junto à referida entidade; a documentação exigida pela SINDHOSP para comprovação do vínculo associativo; o momento exato em que teria ocorrido a alegada perda de elegibilidade. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora os autores tenham demonstrado o pagamento regular das mensalidades e a prestação dos serviços médicos, não trouxeram aos autos documentação suficiente para esclarecer a natureza e a extensão do vínculo mantido com a entidade de classe SINDHOSP. Por outro lado, a segunda ré fundamentou sua defesa exclusivamente na alegação de perda de elegibilidade, mas não comprovou de forma cabal quando e como teria ocorrido o rompimento do vínculo associativo. O art. 15, III, da RN 557/2022 da ANS estabelece que podem contratar planos coletivos por adesão as “[...] associações profissionais legalmente constituídas". O § 3º do mesmo artigo determina que “[...] caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário”. A questão da elegibilidade em contratos coletivos por adesão envolve aspectos complexos que demandam esclarecimentos específicos sobre os estatutos e regulamentos da entidade de classe SINDHOSP, os critérios estabelecidos para aquisição e manutenção da condição de associado, os procedimentos adotados para comprovação documental do vínculo associativo, bem como as consequências decorrentes da eventual perda temporária ou definitiva da elegibilidade do beneficiário titular. Considerando que a questão da elegibilidade constitui o cerne da controvérsia e que dela depende integralmente o julgamento da demanda, mostra-se imprescindível a produção de prova específica para esclarecimento dos fatos. O julgamento antecipado da lide, embora requerido por todas as partes, mostrar-se-ia precipitado e inadequado diante da ausência de elementos probatórios suficientes para formar o convencimento judicial sobre a efetiva situação da autora perante a entidade de classe. A questão da manutenção ou perda do vínculo com a entidade de classe constitui questão de fato relevante e controvertida, essencial para o deslinde da causa, mostrando-se necessária a conversão do julgamento em diligência.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que a à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove documentalmente: a) Sua atual situação perante a entidade de classe SINDHOSP, apresentando: certidão de regularidade emitida pela SINDHOSP, ou documento equivalente; comprovante de pagamento das contribuições associativas em dia e declaração da entidade sobre a manutenção ou perda do vínculo associativo; b) Os critérios e requisitos estabelecidos pela SINDHOSP para aquisição da condição de associado; manutenção do vínculo associativo e procedimentos para regularização em caso de inadimplência ou irregularidade; c) A natureza da profissão exercida pela primeira autora e sua correlação com os objetivos estatutários da SINDHOSP; d) Eventual correspondência ou comunicação trocada com a SINDHOSP sobre questões relativas à manutenção do vínculo associativo; e) Justificativa fundamentada sobre a alegação das rés quanto à perda de elegibilidade, apresentando os fatos e documentos que contrariem tal assertiva. Faculto às partes requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da diligência pela autora, manifestar-se sobre os documentos apresentados, podendo juntar elementos probatórios complementares sobre a questão da elegibilidade. Mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida até decisão final da demanda. O descumprimento injustificado da diligência pelos autores implicará o julgamento da demanda com base nos elementos já existentes nos autos; Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 27 de agosto de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2025, 13:02
Julgamento em Diligência
27/08/2025, 17:55
Conclusão (para julgamento)
04/08/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:26
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação declaratória, condenatória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Laila Sabino Garro e outros, em face Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A petição inicial relata que os autores são beneficiários de plano privado de assistência à saúde comercializado pelo primeiro réu e administrado pelo segundo réu há mais de uma década. Narram que desde 2021 o segundo autor, Rafael Sabino Maroja Garro, autista de grau suporte 3, litiga perante o Judiciário do Estado de Roraima com o primeiro réu por conta de reiteradas negativas de custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita. Alegam que, para surpresa da primeira autora, ao buscar emitir o boleto vencível em 20/11/2024, recebeu a notícia de que haviam sido excluídos da cobertura assistencial sem maiores explicações e que o boleto para pagamento não estava mais disponível. Tentaram contemporizar com prepostos dos réus que mantiveram-se firmes na decisão de unilateralmente cancelarem a cobertura. Sustentam que a primeira autora já havia enviado ao primeiro réu documentação necessária à autorização de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos) de que necessita a terceira autora, Manuela Sabino Maroja Garro, procedimento que vem sendo postergado sem motivo aparente. Afirmam que o pagamento da contraprestação devida pela garantia de cobertura está rigorosamente em dia, sendo efetuado via boleto ou aplicativo bancário. Diante desse contexto, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a manter a cobertura assistencial de saúde dos autores e o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida aos 20/11/2024, bem como aquelas vincendas ao longo do feito, caso os Réus não venham mais a emitir os respectivos boletos para pagamento. Determinada a emenda à inicial (EP 6.1), os autores juntaram documentos no EP 7. A tutela de urgência foi concedida, e a gratuidade de justiça, inicialmente indeferida aos autores no EP 9.1. Posteriormente, houve a reconsideração dessa decisão e o consequente deferimento do benefício. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (EPs 37 e 43). Intimados para apresentar réplica (EP 38.1), os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (EP 66). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 82.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 90). É o relato do essencial. Sem preliminares a apreciar, verifico que o procedimento tramita com regularidade, sendo legítimas as partes, presente o interesse de agir e possível o pedido. Observa-se que não foram suscitadas qualquer uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Em sequência, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Superada essa fase, verifico que não há questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação declaratória, condenatória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Laila Sabino Garro e outros, em face Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A petição inicial relata que os autores são beneficiários de plano privado de assistência à saúde comercializado pelo primeiro réu e administrado pelo segundo réu há mais de uma década. Narram que desde 2021 o segundo autor, Rafael Sabino Maroja Garro, autista de grau suporte 3, litiga perante o Judiciário do Estado de Roraima com o primeiro réu por conta de reiteradas negativas de custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita. Alegam que, para surpresa da primeira autora, ao buscar emitir o boleto vencível em 20/11/2024, recebeu a notícia de que haviam sido excluídos da cobertura assistencial sem maiores explicações e que o boleto para pagamento não estava mais disponível. Tentaram contemporizar com prepostos dos réus que mantiveram-se firmes na decisão de unilateralmente cancelarem a cobertura. Sustentam que a primeira autora já havia enviado ao primeiro réu documentação necessária à autorização de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos) de que necessita a terceira autora, Manuela Sabino Maroja Garro, procedimento que vem sendo postergado sem motivo aparente. Afirmam que o pagamento da contraprestação devida pela garantia de cobertura está rigorosamente em dia, sendo efetuado via boleto ou aplicativo bancário. Diante desse contexto, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a manter a cobertura assistencial de saúde dos autores e o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida aos 20/11/2024, bem como aquelas vincendas ao longo do feito, caso os Réus não venham mais a emitir os respectivos boletos para pagamento. Determinada a emenda à inicial (EP 6.1), os autores juntaram documentos no EP 7. A tutela de urgência foi concedida, e a gratuidade de justiça, inicialmente indeferida aos autores no EP 9.1. Posteriormente, houve a reconsideração dessa decisão e o consequente deferimento do benefício. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (EPs 37 e 43). Intimados para apresentar réplica (EP 38.1), os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (EP 66). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 82.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 90). É o relato do essencial. Sem preliminares a apreciar, verifico que o procedimento tramita com regularidade, sendo legítimas as partes, presente o interesse de agir e possível o pedido. Observa-se que não foram suscitadas qualquer uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Em sequência, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Superada essa fase, verifico que não há questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0851647-18.2024.8.23.0010 DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação declaratória, condenatória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Laila Sabino Garro e outros, em face Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. A petição inicial relata que os autores são beneficiários de plano privado de assistência à saúde comercializado pelo primeiro réu e administrado pelo segundo réu há mais de uma década. Narram que desde 2021 o segundo autor, Rafael Sabino Maroja Garro, autista de grau suporte 3, litiga perante o Judiciário do Estado de Roraima com o primeiro réu por conta de reiteradas negativas de custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita. Alegam que, para surpresa da primeira autora, ao buscar emitir o boleto vencível em 20/11/2024, recebeu a notícia de que haviam sido excluídos da cobertura assistencial sem maiores explicações e que o boleto para pagamento não estava mais disponível. Tentaram contemporizar com prepostos dos réus que mantiveram-se firmes na decisão de unilateralmente cancelarem a cobertura. Sustentam que a primeira autora já havia enviado ao primeiro réu documentação necessária à autorização de cirurgia corretiva em membros inferiores (joelhos) de que necessita a terceira autora, Manuela Sabino Maroja Garro, procedimento que vem sendo postergado sem motivo aparente. Afirmam que o pagamento da contraprestação devida pela garantia de cobertura está rigorosamente em dia, sendo efetuado via boleto ou aplicativo bancário. Diante desse contexto, a autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que o plano de saúde seja compelido a manter a cobertura assistencial de saúde dos autores e o depósito judicial da contraprestação pecuniária vencida aos 20/11/2024, bem como aquelas vincendas ao longo do feito, caso os Réus não venham mais a emitir os respectivos boletos para pagamento. Determinada a emenda à inicial (EP 6.1), os autores juntaram documentos no EP 7. A tutela de urgência foi concedida, e a gratuidade de justiça, inicialmente indeferida aos autores no EP 9.1. Posteriormente, houve a reconsideração dessa decisão e o consequente deferimento do benefício. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (EPs 37 e 43). Intimados para apresentar réplica (EP 38.1), os autores deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (EP 66). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (EP 58.1) e requereram o julgamento antecipado da lide (EPs 65.1, 69.1 e 74.1). Foi proferida decisão declinando a competência para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 (EP 82.1). Os autos, então, foram redistribuídos a este juízo (EP 90). É o relato do essencial. Sem preliminares a apreciar, verifico que o procedimento tramita com regularidade, sendo legítimas as partes, presente o interesse de agir e possível o pedido. Observa-se que não foram suscitadas qualquer uma das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil. Em sequência, ao analisar as postulações das partes, não se verifica a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC). Superada essa fase, verifico que não há questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC). Pelo cotejo das peças postulatórias, não vislumbro a necessidade de outras provas além das colacionadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Intimem-se eletronicamente as partes. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para julgamento. Cumpra-se. Boa Vista, sexta-feira, 27 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 -,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0851647-18.2024.8.23.0010.
pedido deferido - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa:: R$112.246,80 Autor(s) LAILA SABINO GARRO Rua Cerejeira, 1171 Casa - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-200 Manuela Sabino Maroja Garro Rua Cerejeira, 1171 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-200 RAFAEL SABINO MAROJA GARRO Rua Cerejeira, 1171 - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-200 - E-mail: [email protected] Réu(s) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Avenida Paulista, 475 (3º andar) - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-000 SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE R BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS, 121 - CIDADE NOVA - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.211-903 - E-mail: [email protected] DECISÃO 01.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos requerentes em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica necessária para concessão do benefício. 02. O pedido fundamenta-se na alegação de que a decisão recorrida prestigiou um critério econômico rígido e ultrapassado ao condicionar a concessão da gratuidade ao limite de três salários-mínimos. Alegam ainda que a jurisprudência reconhece a natureza personalíssima do benefício da justiça gratuita, sendo indevido condicionar sua concessão à renda do representante legal de menores. 03. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 04. No caso concreto, há indicativos de que os custos processuais podem comprometer o sustento da família, especialmente considerando que os menores necessitam de tratamento médico contínuo, conforme consta nos autos. 05. Assim, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do amplo acesso à justiça, reconhece-se que os requerentes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. 06.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99 do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor de Laila Sabino Garro, Rafael Sabino Maroja Garro e Manuela Sabino Maroja Garro. 07. Determino o cumprimento das demais determinações da decisão do EP 09 dos autos. 08. Expedientes necessários. 09. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:40
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:56
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 11:22
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 11:21
Ato ordinatório
24/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 08:59
Gratuidade da Justiça
20/02/2025, 21:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:29
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 21:02
Liminar
09/12/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:45
Requisição de Informações
04/12/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 17:47
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 17:47
Petição (Petição inicial)
25/11/2024, 17:47
null
•09/07/2026, 00:00
null
•09/07/2026, 00:00
null
•09/07/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•03/06/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•03/06/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•03/06/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)
•03/06/2026, 00:00
Relatório (Cristóvão José Suter Correia da Silva)