Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3034444/RR (2025/0316995-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS
EMBARGANTE: TOTAL CARE HOSPITAL VETERINARIO LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS GALDINO - RR000297B
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033
JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES - RR001033N
EMBARGADO: HENRIQUE DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO: ANA PAULA MATIAS FONSECA - RR000441B
EMBARGADO: LEANDRO SOUZA BENEVIDES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS, TOTAL CARE HOSPITAL VETERINARIO LTDA à decisão de fls. 2375/2376, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AR Esp) sob o fundamento de que, embora a parte Recorrente tenha sido intimada para sanar vício de representação, o instrumento de mandato apresentado posteriormente foi outorgado em data posterior à interposição dos recursos (R Esp e AR Esp). Com a devida vênia, a decisão é omissa ao desconsiderar o histórico da representação nos autos e o modo de atuação dos advogados no sistema PROJUDI, o que demonstra a inexistência de vício de representação, mas sim uma falha de comunicação ou interpretação quanto à validade do ato praticado eletronicamente. É fundamental frisar que o advogado dos Embargantes vem atuando nitidamente desde o primeiro grau, conforme demonstrado pela participação em diversos atos processuais, incluindo a Apelação e os Embargos de Declaração anteriores. O procedimento de substabelecimento foi realizado pelo sistema PROJUDI diretamente pelo Advogado. O fato de o advogado ter operado o substabelecimento diretamente no sistema eletrônico (PROJUDI) confere validade e eficácia ao ato no âmbito do Tribunal de origem (TJRR), conforme os próprios documentos do processo demonstram, sendo o sistema PROJUDI utilizado como validador de documentos digitais e movimentações processuais. Aliás, os mesmos advogados que substabeleceram no sistema, ainda continuam cadastrados nos autos, sendo certo que eles transferiram todos os poderes que lhe foram outorgados diretamente pelos clientes. [...] A rigor, a parte Recorrente foi intimada no Superior Tribunal de Justiça para regularizar a representação processual. Em resposta, foi protocolado novo instrumento de mandato em 16 de setembro de 2025. [...] A decisão deve se manifestar expressamente sobre a validade do substabelecimento realizado eletronicamente pelo advogado no sistema PROJUDI e se a aplicação da Súmula 115/STJ, neste caso específico de atuação ininterrupta e reconhecida no primeiro grau, não configura um excesso de formalismo que impede o acesso à justiça e causa o grande prejuízo alegado (fls. 2380/2382). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. JORGE KENNEDY DA ROCHA RODRIGUES, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 2365). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto os instrumentos de mandato juntado às fls. 2370/2371 não podem ser aceitos. Veja que os referidos documentos possuem data posterior (16.9.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 10.12.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 21.7.2025. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.) Ainda: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024, e outros AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.357/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20.10.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16.10.2025, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19.8.2025; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023. Registre-se que não consta dos autos o histórico de representantes, como alegado pela parte. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN