Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800504-41.2024.8.23.0090.
arquivar - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$13.540,00 Polo Ativo(s) ROSIENE DA SILVA THOMAS Rua Albertino Figueiredo, SEM NUM atrás do comércio Duas Bênçãos - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) JOSE GREGORIO GONZALES BELLO Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRLILIANA CAROLINA GONZALEZ Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRMAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRSHARON KOWLESSAR Rua Santa Rosa, SEM NUM próximo a torre de TV - BONFIM/RRYOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RR DESPACHO I. Não quitadas as custas, com os dados do processo, oficiem-se para inscrição em dívida ativa e após, arquivem-se. II. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Bonfim/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 08:03
Mero expediente
25/08/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 13.540,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0800504-41.2024.8.23.0090 REQUERENTE - ROSIENE DA SILVA THOMAS REQUERIDO- JOSE GREGORIO GONZALES BELLO E OUTROS CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 01 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
22/07/2025, 00:00
Documentos
arquivar
•27/08/2025, 00:00
Documento
•22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Informações)
30/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Informações)
30/10/2025, 09:11
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800504-41.2024.8.23.0090.
arquivar - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$13.540,00 Polo Ativo(s) ROSIENE DA SILVA THOMAS Rua Albertino Figueiredo, SEM NUM atrás do comércio Duas Bênçãos - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) JOSE GREGORIO GONZALES BELLO Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRLILIANA CAROLINA GONZALEZ Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRMAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRSHARON KOWLESSAR Rua Santa Rosa, SEM NUM próximo a torre de TV - BONFIM/RRYOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RR DESPACHO I. Não quitadas as custas, com os dados do processo, oficiem-se para inscrição em dívida ativa e após, arquivem-se. II. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Bonfim/RR, data constante do sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 08:03
Mero expediente
25/08/2025, 08:16
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 09:44
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - VALOR DA CAUSA - 13.540,00 R$ CUSTAS JUDICIAIS TAXA JUDICIARIA CUSTAS PAGAS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA CONTADORIA JUDICIAL PLANILHA DE CÁLCULO DE CUSTAS PROCESSO- 0800504-41.2024.8.23.0090 REQUERENTE - ROSIENE DA SILVA THOMAS REQUERIDO- JOSE GREGORIO GONZALES BELLO E OUTROS CUSTAS A PAGAR Boa Vista, 01 de Julho de 2025 CÉLIA VERAS BRAGA Matricula 2000012
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2025, 10:51
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:21
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800504-41.2024.8.23.0090 ATO ORDINATÓRIO: De ordem, gero intimação à parte autora para que informe a atuação situação do imóvel, objeto o esbulho, e, caso ainda ocupado, PROMOVA o necessário para a reintegração, com o adequado pagamento das custas do Oficial de Justiça. Bonfim/RR, 30/6/2025. WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:17
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 13:59
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:55
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800504-41.2024.8.23.0090.
Procedente - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$13.540,00 Polo Ativo(s) ROSIENE DA SILVA THOMAS representado(a) por LARISSA DE MELO LIMA, CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO Rua Albertino Figueiredo, SEM NUM atrás do comércio Duas Bênçãos - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) JOSE GREGORIO GONZALES BELLO Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRLILIANA CAROLINA GONZALEZ Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRMAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRSHARON KOWLESSAR Rua Santa Rosa, SEM NUM próximo a torre de TV - BONFIM/RRYOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROSIENE DA SILVA THOMÁS, em desfavor de JOSÉ GREGORIO GONZALES BELLO, LILIANE CAROLINA GONZALEZ, MAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA, SHARON KOWLESSAR e YOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é legítima possuidora do Lote de terras 453 da Quadra 026, Setor 03, Bairro São Francisco, Bonfim-RR, Frente com a Rua Diminiz Diniz da Silva. Que os requeridos contestam a posse da autora e invadiram o imóvel em questão. A inicial foi recebida, e a liminar de interdito proibitório foi deferida (Mov. 11). O Mandado Proibitório e Citação foi cumprido, com a citação dos requeridos (Movs. 45). Os réus citados, não apresentaram contestação, tendo sido decreta as suas revelias (Mov. 63). Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipad0 (Mov. 67). Decisão reconhecendo que o feito está pronto para ser julgado (Mov. 69). Após, os autos me vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O tema a decidir, diante da ausência contestação da parte requerida, permite, nos termos do art. 355, IIdo CPC, o julgamento antecipado da lide. Acrescento que a revelia não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento, passo, a seguir, ao exame do mérito. Pois bem. A proteção possessória prevista no ordenamento jurídico brasileiro está expressa nos arts. 560 e seguintes do atual Código de Processo Civil. Diante dos fatos narrados pela inicial, a autora vale-se da ação de interdito proibitório, prevista no art. 567, do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” De natureza premonitória, o interdito visa proteger a posse justa ameaçada, impedindo que se consume a violação, constituindo-se em proteção preventiva. O interdito proibitório tutela apenas a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho, bastando, para sua propositura, que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação/esbulho, evitando dessa forma, a consumação do fato não desejado. A parte autora alegou que é legítima possuidora do imóvel Lote de terras 453 da Quadra 026, Setor 03, Bairro São Francisco, Bonfim-RR, Frente com a Rua Diminiz Diniz da Silva. Narrou que a requerida SHARON KOWLESSAR é sua vizinha, mas que contesta a sua posse e que colocou os demais requeridos para ocupar o imóvel da autora. Para comprovar a sua posse a autora juntou certidão de cadastro do imóvel em seu nome junto a prefeitura de Bonfim, datada de 12/03/2024, bem como comprovou o esbulho através do Boletim de Ocorrência, também juntou mada com a localização do imóvel Por outro lado, no caso em análise, os requeridos foram citados pessoalmente, mas deixaram de contestar a presente ação. A inércia dos requeridos, citados, enseja os efeitos materiais da revelia, em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Infere-se, além do mais, que o pedido foi formulado coerentemente, guardando logicidade com a narração fática, sendo o pleito expressamente previsto no ordenamento jurídico-legal vigente, e a procedência da ação não lesa direito de terceiros. Desse modo, comprovada a coexistência dos requisitos enumerados no art. 561, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar DEFINITIVA a tutela liminar e CONDENAR os requeridos a se abster da prática atos de turbação ou esbulho à posse da Autora em relação ao imóvel descrito na inicial. Considerando que os requeridos estão ocupando de forma indevida o imóvel da autora, conforme certidão de Mov. 45 e uma vez presentes seus requisitos (posse justa da autora), esbulho dos requeridos e a respectiva urgência, bem como resta configurado o descumprimento da liminar deferida na Mov. 11,, expeça-se, desde já, mandado de reintegração de posse, consignando o prazo de 30 dias determino que para desocupação voluntária dos requeridos, ficando desde já autorizada a requisição de apoio policial para o seu cumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada automaticamente. Intime (m)-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800504-41.2024.8.23.0090.
Procedente - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$13.540,00 Polo Ativo(s) ROSIENE DA SILVA THOMAS representado(a) por LARISSA DE MELO LIMA, CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO Rua Albertino Figueiredo, SEM NUM atrás do comércio Duas Bênçãos - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) JOSE GREGORIO GONZALES BELLO Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRLILIANA CAROLINA GONZALEZ Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRMAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRSHARON KOWLESSAR Rua Santa Rosa, SEM NUM próximo a torre de TV - BONFIM/RRYOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROSIENE DA SILVA THOMÁS, em desfavor de JOSÉ GREGORIO GONZALES BELLO, LILIANE CAROLINA GONZALEZ, MAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA, SHARON KOWLESSAR e YOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é legítima possuidora do Lote de terras 453 da Quadra 026, Setor 03, Bairro São Francisco, Bonfim-RR, Frente com a Rua Diminiz Diniz da Silva. Que os requeridos contestam a posse da autora e invadiram o imóvel em questão. A inicial foi recebida, e a liminar de interdito proibitório foi deferida (Mov. 11). O Mandado Proibitório e Citação foi cumprido, com a citação dos requeridos (Movs. 45). Os réus citados, não apresentaram contestação, tendo sido decreta as suas revelias (Mov. 63). Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipad0 (Mov. 67). Decisão reconhecendo que o feito está pronto para ser julgado (Mov. 69). Após, os autos me vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O tema a decidir, diante da ausência contestação da parte requerida, permite, nos termos do art. 355, IIdo CPC, o julgamento antecipado da lide. Acrescento que a revelia não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento, passo, a seguir, ao exame do mérito. Pois bem. A proteção possessória prevista no ordenamento jurídico brasileiro está expressa nos arts. 560 e seguintes do atual Código de Processo Civil. Diante dos fatos narrados pela inicial, a autora vale-se da ação de interdito proibitório, prevista no art. 567, do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” De natureza premonitória, o interdito visa proteger a posse justa ameaçada, impedindo que se consume a violação, constituindo-se em proteção preventiva. O interdito proibitório tutela apenas a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho, bastando, para sua propositura, que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação/esbulho, evitando dessa forma, a consumação do fato não desejado. A parte autora alegou que é legítima possuidora do imóvel Lote de terras 453 da Quadra 026, Setor 03, Bairro São Francisco, Bonfim-RR, Frente com a Rua Diminiz Diniz da Silva. Narrou que a requerida SHARON KOWLESSAR é sua vizinha, mas que contesta a sua posse e que colocou os demais requeridos para ocupar o imóvel da autora. Para comprovar a sua posse a autora juntou certidão de cadastro do imóvel em seu nome junto a prefeitura de Bonfim, datada de 12/03/2024, bem como comprovou o esbulho através do Boletim de Ocorrência, também juntou mada com a localização do imóvel Por outro lado, no caso em análise, os requeridos foram citados pessoalmente, mas deixaram de contestar a presente ação. A inércia dos requeridos, citados, enseja os efeitos materiais da revelia, em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Infere-se, além do mais, que o pedido foi formulado coerentemente, guardando logicidade com a narração fática, sendo o pleito expressamente previsto no ordenamento jurídico-legal vigente, e a procedência da ação não lesa direito de terceiros. Desse modo, comprovada a coexistência dos requisitos enumerados no art. 561, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar DEFINITIVA a tutela liminar e CONDENAR os requeridos a se abster da prática atos de turbação ou esbulho à posse da Autora em relação ao imóvel descrito na inicial. Considerando que os requeridos estão ocupando de forma indevida o imóvel da autora, conforme certidão de Mov. 45 e uma vez presentes seus requisitos (posse justa da autora), esbulho dos requeridos e a respectiva urgência, bem como resta configurado o descumprimento da liminar deferida na Mov. 11,, expeça-se, desde já, mandado de reintegração de posse, consignando o prazo de 30 dias determino que para desocupação voluntária dos requeridos, ficando desde já autorizada a requisição de apoio policial para o seu cumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada automaticamente. Intime (m)-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800504-41.2024.8.23.0090.
Procedente - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$13.540,00 Polo Ativo(s) ROSIENE DA SILVA THOMAS representado(a) por LARISSA DE MELO LIMA, CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO Rua Albertino Figueiredo, SEM NUM atrás do comércio Duas Bênçãos - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) JOSE GREGORIO GONZALES BELLO Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRLILIANA CAROLINA GONZALEZ Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRMAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRSHARON KOWLESSAR Rua Santa Rosa, SEM NUM próximo a torre de TV - BONFIM/RRYOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROSIENE DA SILVA THOMÁS, em desfavor de JOSÉ GREGORIO GONZALES BELLO, LILIANE CAROLINA GONZALEZ, MAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA, SHARON KOWLESSAR e YOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é legítima possuidora do Lote de terras 453 da Quadra 026, Setor 03, Bairro São Francisco, Bonfim-RR, Frente com a Rua Diminiz Diniz da Silva. Que os requeridos contestam a posse da autora e invadiram o imóvel em questão. A inicial foi recebida, e a liminar de interdito proibitório foi deferida (Mov. 11). O Mandado Proibitório e Citação foi cumprido, com a citação dos requeridos (Movs. 45). Os réus citados, não apresentaram contestação, tendo sido decreta as suas revelias (Mov. 63). Oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipad0 (Mov. 67). Decisão reconhecendo que o feito está pronto para ser julgado (Mov. 69). Após, os autos me vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O tema a decidir, diante da ausência contestação da parte requerida, permite, nos termos do art. 355, IIdo CPC, o julgamento antecipado da lide. Acrescento que a revelia não induz a procedência dos pedidos formulados na inicial, não desobrigando o julgador de enfrentar as questões de direito e de fato para, fundamentadamente, solucionar a lide nos termos do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. Estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento, passo, a seguir, ao exame do mérito. Pois bem. A proteção possessória prevista no ordenamento jurídico brasileiro está expressa nos arts. 560 e seguintes do atual Código de Processo Civil. Diante dos fatos narrados pela inicial, a autora vale-se da ação de interdito proibitório, prevista no art. 567, do Código de Processo Civil: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” De natureza premonitória, o interdito visa proteger a posse justa ameaçada, impedindo que se consume a violação, constituindo-se em proteção preventiva. O interdito proibitório tutela apenas a posse, garantindo a permanência do possuidor e a abstenção por parte de terceiros da prática de turbação ou esbulho, bastando, para sua propositura, que o autor tenha um receio fundado ou justo de que a violência virá, pouco importando a intenção do réu em praticar ou não a turbação/esbulho, evitando dessa forma, a consumação do fato não desejado. A parte autora alegou que é legítima possuidora do imóvel Lote de terras 453 da Quadra 026, Setor 03, Bairro São Francisco, Bonfim-RR, Frente com a Rua Diminiz Diniz da Silva. Narrou que a requerida SHARON KOWLESSAR é sua vizinha, mas que contesta a sua posse e que colocou os demais requeridos para ocupar o imóvel da autora. Para comprovar a sua posse a autora juntou certidão de cadastro do imóvel em seu nome junto a prefeitura de Bonfim, datada de 12/03/2024, bem como comprovou o esbulho através do Boletim de Ocorrência, também juntou mada com a localização do imóvel Por outro lado, no caso em análise, os requeridos foram citados pessoalmente, mas deixaram de contestar a presente ação. A inércia dos requeridos, citados, enseja os efeitos materiais da revelia, em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Vejamos: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Infere-se, além do mais, que o pedido foi formulado coerentemente, guardando logicidade com a narração fática, sendo o pleito expressamente previsto no ordenamento jurídico-legal vigente, e a procedência da ação não lesa direito de terceiros. Desse modo, comprovada a coexistência dos requisitos enumerados no art. 561, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para tornar DEFINITIVA a tutela liminar e CONDENAR os requeridos a se abster da prática atos de turbação ou esbulho à posse da Autora em relação ao imóvel descrito na inicial. Considerando que os requeridos estão ocupando de forma indevida o imóvel da autora, conforme certidão de Mov. 45 e uma vez presentes seus requisitos (posse justa da autora), esbulho dos requeridos e a respectiva urgência, bem como resta configurado o descumprimento da liminar deferida na Mov. 11,, expeça-se, desde já, mandado de reintegração de posse, consignando o prazo de 30 dias determino que para desocupação voluntária dos requeridos, ficando desde já autorizada a requisição de apoio policial para o seu cumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% do valor da causa nos termos do art. 85 do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá o cartório proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada automaticamente. Intime (m)-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Bonfim/RR, data constante no sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 16:18
Procedência
30/05/2025, 14:07
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 13:04
Petição (Renúncia de Prazo)
14/02/2025, 13:36
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0800504-41.2024.8.23.0090.
JULGAMENTO ANTECIPADO - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Posse Valor da Causa:: R$13.540,00 Polo Ativo(s) ROSIENE DA SILVA THOMAS representado(a) por LARISSA DE MELO LIMA, CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO Rua Albertino Figueiredo, SEM NUM atrás do comércio Duas Bênçãos - Getúlio Vargas - BONFIM/RR Polo Passivo(s) JOSE GREGORIO GONZALEZ BELLO Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRLILIANA CAROLINA GONZALES Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRMAURICIO ANTONIO SALAZAR GUAIPIA Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RRSHARON KOWLESSAR Rua Santa Rosa, SEM NUM próximo a torre de TV - BONFIM/RRYOFRAINNIS MARIA ASTUDILLO CAMPOS Rua Diminiz Diniz da Silva, - QD 03 ST 03 - São Francisco - BONFIM/RR Processo autoinspecionado em 2025. Em conformidade. DECISÃO I. Entendo que a causa se encontra madura para julgamento, e, com base no artigo 355, I do CPC, anuncio o julgamento da lide. II. Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença. III. Cumpra-se na forma da Lei. Bonfim/RR data constante no sistema. LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular