Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838792-07.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Henrique de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. Na origem, o autor alegou ser pessoa idosa e aposentada, afirmando que, ao verificar seus extratos de pagamento, constatou descontos consignados que não reconhecia, sob a rubrica “consignação empréstimo bancário”, especificamente em relação aos contratos n.º 646323781 e n.º 646216046, com parcelas nos valores de R$ 1.700,00 e R$ 482,98. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi concedida, ao passo que a tutela de urgência foi rejeitada. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, por entender demonstrada a regularidade das contratações e o efetivo recebimento dos valores pelo autor. Contra a sentença, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não teria contratado os empréstimos impugnados. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais e ausência do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (EP n.º 71.1). Sem contrarrazões. O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 11 de maio de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838792-07.2024.8.23.0010 APELANTE: DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Daniel Henrique de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco Santander S.A. Dito isso, calha relembrar que não compete ao juízo ad quem, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar, inicialmente, se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da causa sem a realização de perícia grafotécnica e, superada essa questão, se os elementos dos autos são suficientes para afastar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo autor. De antemão, quanto a preliminar arguida de cerceamento de defesa, visto que é certo que o autor requereu, em especificação de provas, a realização de perícia grafotécnica, afirmando não reconhecer os instrumentos apresentados pelo banco. Contudo, no caso concreto, a solução da controvérsia não dependia exclusivamente da análise gráfica de assinatura, uma vez que a sentença se apoiou em outros elementos documentais autônomos, especialmente na demonstração da liberação dos valores em contas de titularidade ou de vinculação direta ao autor. Desse modo, embora tenha havido pedido de perícia, não se verifica nulidade processual suficiente para desconstituir a sentença, pois o conjunto probatório documental foi considerado apto ao julgamento da lide. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera discordância com a valoração das provas pelo juízo de origem. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a relação jurídica discutida é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório. Todavia, a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à procedência automática da pretensão autoral, sobretudo quando a instituição financeira apresenta documentos que demonstram a formalização das operações e a disponibilização dos valores. No caso, em relação ao contrato n.º 646323781, a sentença consignou que a operação foi emitida em 07/08/2023, com valor liberado de R$ 19.057,28, creditado em conta corrente do autor junto ao Banco Santander, agência 2974, conta 2086111-1, havendo posterior movimentação dos valores, no mesmo dia, por meio de PIX para terceiros. Quanto ao contrato n.º 646216046, a sentença registrou que a operação foi emitida em 04/08/2023, com valor liberado de R$ 65.885,09, transferido por TED para conta da Caixa Econômica Federal, agência 653, conta 750809717-4, sendo destacado que tal conta correspondia àquela indicada no extrato de empréstimos do INSS como meio de pagamento do benefício previdenciário do autor. Esses elementos são relevantes porque a discussão não se limita à existência formal dos contratos, mas envolve também a efetiva disponibilização dos valores em favor do consumidor. A prova do crédito dos numerários em contas vinculadas ao autor fragiliza a alegação de absoluto desconhecimento das operações, especialmente quando não há demonstração concreta de que tais valores não ingressaram em sua esfera patrimonial ou de que a instituição financeira tenha concorrido para eventual fraude praticada por terceiros. Nesse contexto, ainda que o autor sustente não reconhecer as contratações, a negativa genérica não é suficiente para afastar o conjunto probatório formado nos autos. Caberia ao apelante, diante dos documentos apresentados pelo banco e dos comprovantes de liberação dos valores, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da instituição financeira, como falsidade documental, ausência de recebimento dos valores, fraude imputável ao banco ou falha específica de segurança na contratação. Entretanto, tais circunstâncias não foram comprovadas. Também não se pode desconsiderar que a sentença enfrentou a tese de eventual fraude ou engenharia social, concluindo que, se terceiro induziu o autor a contratar ou a movimentar valores, tal circunstância não foi suficiente, nos autos, para imputar responsabilidade ao banco, especialmente diante da liberação dos recursos em conta correta e da movimentação mediante uso de credenciais pessoais. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ASSINATURA DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - REGULARIDADE DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Comprovada nos autos a existência da relação jurídica por meio da regular contratação de empréstimo consignado entre as partes e a respectiva disponibilização de valores ao consumidor, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor constituem exercício regular do direito do credor, afastando, por conseguinte, a existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021499820248130487, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2026, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL HENRIQUE DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. preliminar de cerceamento de defesa. indeferimento de prova pericial. inocorrência. conjunto probatório documental suficiente ao julgamento da lide. ausência de demonstração de prejuízo. rejeição. 2. mérito. relação de consumo. inversão do ônus da prova. possibilidade. instituição financeira que apresenta documentos relativos à contratação e comprovantes de liberação dos valores em favor da parte autora. negativa genérica de contratação insuficiente para elidir a prova produzida. ausência de comprovação de fraude ou falha na prestação do serviço. 3. descontos consignados. regularidade. inexistência de ilicitude. impossibilidade de declaração de inexistência do débito. 4. pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. inviabilidade. ausência de cobrança indevida ou de dano comprovado. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou ausência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3) Analisar a validade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, bem como a existência de falha na prestação de serviços ou danos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), contados a partir do último desconto indevido. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo. 5) Não se aplica a decadência, pois não se trata de vício de consentimento, mas de inexistência de relação jurídica. 6) A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito em conta da autora. Não houve impugnação específica da parte autora quanto ao extrato bancário que evidencia o crédito do valor contratado. 7) A despeito da alegação de vulnerabilidade (idade avançada e analfabetismo), não há prova de irregularidades na celebração do contrato, nem de vícios de consentimento ou falha no dever de informação. 8) Não se verifica falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. Precedentes do TJMS e do STJ corroboram a validade da relação jurídica nos casos em que há demonstração de regularidade na contratação e na disponibilização dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: É válida a relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado quando demonstrada sua celebração regular e a disponibilização dos valores, sendo inaplicável a prescrição trienal do Código Civil e inexistente falha na prestação do serviço que justifique repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 98, § 3º, 1.012 e 1.013. STJ, AgInt no AREsp: 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0801223-65.2021.8.12.0015, Rel. Des. Waldir Marques, j. 30/10/2024, p. 01/11/2024. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010589120168120015 Miranda, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – REDUÇÃO DA MULTA PARA 75% – NÃO CONHECIMENTO – PERCENTUAL QUE CONTRARIA OS INTERESSES DOS RECORRENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08032820520208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 27/03/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REFINANCIAMENTOS. CONTRATOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS APRESENTADOS PELO BANCO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00320573720258160014 Londrina, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2026) Assim, à vista do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica suporte suficiente para reconhecer a inexistência das contratações impugnadas, tampouco para reputar indevidos os descontos efetuados. Por consequência, restam prejudicados os pleitos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, uma vez que tais pretensões pressupõem a demonstração de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço, circunstâncias que não se evidenciam no caso em exame.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença. É como voto. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838792-07.2024.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora