Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08006067520258230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 15/05/2026
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2026, 09:02
·
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Réu
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RR 717·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:06
Petição
30/04/2026, 13:25
Petição
16/04/2026, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800606-75.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/4/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800606-75.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/4/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800606-75.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação. Boa Vista/RR, 8/4/2026. REGINA MARIA AGUIAR CARVALHO Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente)
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 18:45
Expedição de documento
08/04/2026, 17:51
Documento
08/04/2026, 17:51
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:04
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800606-75.2025.8.23.0010 SENTENÇA Haroldo Vieira de Freitas interpõe a presente ação judicial contra o Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamento S/A e o Banco do Brasil S/A. Narra que possuía contrato de financiamento de veículo com o Banco Bradesco e tentou, via atendimento telefônico, negociar cinco parcelas em aberto. Informa que foi orientado a aguardar contato de assessoria, o que não ocorreu. Relata que, posteriormente, foi contatado por pessoa que se passou por representante do banco, a qual detinha informações contratuais e veiculares precisas e ofereceu quitação do débito mediante pagamento de boleto no valor de R$ 19.876,23, prometendo emissão de carta de quitação. Descreve que, confiando na oferta, efetuou o pagamento e aguardou a carta prometida. Sem o retorno esperado e sem a baixa do gravame do veículo, percebeu que foi vítima de golpe. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco, mas teve seu pedido de ressarcimento negado. Aduz que a fraude somente foi possível por falha na segurança dos serviços bancários dos réus, uma vez que a golpista obteve acesso a dados sigilosos do contrato, o que evidencia vazamento de informações. Alega que o banco também falhou ao não bloquear operação atípica e vultosa, em contrariedade ao perfil financeiro do autor, cuja renda mensal líquida é de R$ 2.612,91. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que se trata de relação de consumo entre consumidor e instituições financeiras. Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), diante da falha na prestação dos serviços, especialmente no que se refere à segurança das informações e à vigilância sobre transações fraudulentas. Argumenta que a ausência de bloqueio cautelar evidencia negligência das rés em adotar medidas eficazes de prevenção e resposta à fraude, agravando os danos suportados pelo autor. Reclama a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.876,23, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citados, os réus apresentaram contestações. O Banco do Brasil S/A levantou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva (ep. 23). No mérito afirma que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco defeito na segurança de seus sistemas, sendo as operações questionadas realizadas pela própria parte autora após contato telefônico com fraudadores. Ressalta que o autor inseriu senhas pessoais e executou pagamento de boleto bancário por orientação de terceiros, o que caracteriza imprudência e quebra dos protocolos mínimos de segurança. Pondera que os sistemas do Banco do Brasil apresentam alertas de segurança antes da finalização de operações sensíveis, como pagamentos e habilitação de QR Codes, sendo o uso de senhas e cartões de inteira responsabilidade do cliente, conforme previsto em contrato. Indica que o registro formal da contestação de débito (ROI) somente foi feito em 11/11/2024, cerca de doze dias após o pagamento do boleto, que ocorreu em 29/10/2024, o que demonstra a ausência de diligência do autor. Argumenta que não houve contato prévio do Banco do Brasil com o autor, nem qualquer solicitação de dados sensíveis, como senhas ou códigos de segurança, reforçando a tese de que a fraude decorreu exclusivamente de ação de terceiros e da conduta da vítima, que não se cercou das cautelas devidas. Defende que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva do réu, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo autor. O Banco Bradesco Financiamentos S/A e o Banco Bradesco S/A suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial (ep. 24). No mérito, aponta que o pagamento alegado pelo autor foi realizado a favor de terceiro golpista, por meio de boleto fraudulento encaminhado via aplicativo de mensagens, não havendo quitação do débito perante o banco, tampouco baixa no sistema interno. Assevera que a instituição financeira não emitiu o boleto contestado e que atua de forma diligente na prevenção de fraudes, mas não pode ser responsabilizada por golpes praticados por terceiros utilizando-se de meios externos ao banco. Sustenta que o banco não tem obrigação de verificar os dados do beneficiário no momento do pagamento de boletos, sendo dever do consumidor conferir as informações da transação, pelo que não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ser imputado à instituição ré. Defende que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não restou configurado dano moral, por inexistência de violação a direito da personalidade do autor. Sustenta que o inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano não é suficiente para ensejar reparação civil. Houve réplica (ep. 32). Em especificação de provas a parte autora requereu determinação às rés para apresentação de informações. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, na qual foram analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas de defesa e determinado ao Banco Bradesco Financiamentos S/A a apresentação de informações. Documentos apresentados pela ré, seguindo-se intimação e manifestação da parte autora. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso das instituições financeiras, estas possuem o dever jurídico de estruturar seus sistemas de modo a assegurar às operações realizadas no âmbito de sua atividade o nível de segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Se por um lado a instituição financeira possui o dever jurídico de assegurar que as transações realizadas no âmbito de suas atividades forneçam aos consumidores grau de segurança esperado e necessário para a higidez de suas operações, por outro, cabe ao consumidor atuar com diligência e os devidos cuidados diante de ofertas que lhe são apresentadas, não sendo o caso de se permitir automática transferência de responsabilidade para a instituição bancária quando não demonstrado ter havido falta do fornecedor no cumprimento daqueles deveres, ao passo que o consumidor tenha concorrido para a concretização da fraude ao anuir com transações suspeitas sem as necessárias verificações - e nesse sentido há de ser interpretada a Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). 1 No caso concreto, a própria narrativa apresentada na petição inicial permite identificar que a parte autora foi vítima do conhecido golpe da falsa central de atendimento. Conforme relatado, após tentativa de negociação telefônica junto à instituição financeira, passou a receber mensagens por aplicativo de comunicação, oportunidade em que terceiro, fazendo-se passar por representante do banco, apresentou proposta de quitação do débito mediante emissão de boleto. Contudo, diferentemente do que sustentado na inicial, as degravações das conversas mantidas com a central de atendimento do banco réu (ep. 58) não evidenciam qualquer promessa, por parte dos atendentes, de retorno de ligação ao autor por meio de assessoria ou setor específico. Não se extrai do conteúdo das gravações qualquer informação capaz de corroborar a versão de que o contato posterior teria sido previamente autorizado ou encaminhado pela instituição financeira. Também não se mostra robusta a prova documental apresentada quanto às alegadas conversas mantidas com o suposto representante bancário. As capturas de tela de mensagens juntadas aos autos não estão acompanhadas de ata notarial ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, além de se apresentarem de forma incompleta, omitindo o início da conversa. Tal circunstância impede a adequada reconstrução da abordagem inicial realizada pelos fraudadores, bem como a verificação de eventual fornecimento prévio de dados sensíveis pelo próprio autor. Registre-se, inclusive, que a primeira mensagem identificável nos diálogos foi enviada pelo próprio requerente, contendo informações como seu CPF e a placa do veículo objeto do financiamento. Ademais, o autor não apresentou o boleto supostamente utilizado para a quitação do débito, tampouco comprovante detalhado da operação que permita identificar o beneficiário do pagamento. Do extrato juntado pelo Banco do Brasil (ep. 23.4), todavia, extrai-se apenas a realização de pagamento no valor de R$ 19.876,23, em 29 de outubro, em favor de terceiro identificado como “assessoria de pgmt veículos AA”, sem qualquer indicação de vínculo com as instituições financeiras demandadas. Cumpre observar, também, que as movimentações financeiras identificadas no extrato do ep. 23.4 não permitem concluir que o pagamento em questãodestooudo perfil financeiro do autor. Ao contrário, é possível verificar a existência de movimentações de valores expressivos, inclusive uma delas alcançando R$ 65.000,00, circunstância que afasta a alegação de que a única transação questionada representaria operação manifestamente atípica a justificar medidasde segurança da instituição financeira. Nesse contexto, o conjunto probatório revela a ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo suportado pelo autor. Os elementos constantes dos autos indicam que o pagamento foi realizado após tratativas mantidas diretamente com terceiros por meio de aplicativo de mensagens e por número não institucional, circunstância que exige do consumidor diligência redobrada quanto à verificação da legitimidade da operação. Tem-se, portanto, que o prejuízo suportado decorreu de fraude praticada por terceiros em contexto alheio à esfera de atuação das instituições financeiras demandadas, configurando hipótese de fortuito externo, o que afasta a responsabilização das rés pelos danos experimentados pela parte autora, 2 nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável às instituições financeiras demandadas, não há falar em reparação por dano moral, uma vez que o prejuízo suportado pelo autor decorreu exclusivamente da fraude praticada por terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Entretanto, restando demonstrado que a instituição financeira não concorreu para o golpe perpetrado por terceiros estelionatários - leilões on line de veículos, não há como lhe atribuir o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 50220379220218130702, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - FRAUDE TELEFÔNICA - SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VOLUNTÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Tratando-se de fraude perpetrada por estelionatário, que se passa por atendente e induz o consumidor a realizar por vontade própria transferência de valores de sua conta bancária para conta bancária de terceiro, inexiste falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Constatada a ocorrência de fortuito externo configura-se excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados ao consumidor se não concorreram para o resultado lesivo. (TJ-MG - AC: 10000200273746004 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) 2CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (Destaquei)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800606-75.2025.8.23.0010 SENTENÇA Haroldo Vieira de Freitas interpõe a presente ação judicial contra o Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamento S/A e o Banco do Brasil S/A. Narra que possuía contrato de financiamento de veículo com o Banco Bradesco e tentou, via atendimento telefônico, negociar cinco parcelas em aberto. Informa que foi orientado a aguardar contato de assessoria, o que não ocorreu. Relata que, posteriormente, foi contatado por pessoa que se passou por representante do banco, a qual detinha informações contratuais e veiculares precisas e ofereceu quitação do débito mediante pagamento de boleto no valor de R$ 19.876,23, prometendo emissão de carta de quitação. Descreve que, confiando na oferta, efetuou o pagamento e aguardou a carta prometida. Sem o retorno esperado e sem a baixa do gravame do veículo, percebeu que foi vítima de golpe. Afirma que tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco, mas teve seu pedido de ressarcimento negado. Aduz que a fraude somente foi possível por falha na segurança dos serviços bancários dos réus, uma vez que a golpista obteve acesso a dados sigilosos do contrato, o que evidencia vazamento de informações. Alega que o banco também falhou ao não bloquear operação atípica e vultosa, em contrariedade ao perfil financeiro do autor, cuja renda mensal líquida é de R$ 2.612,91. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que se trata de relação de consumo entre consumidor e instituições financeiras. Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF), diante da falha na prestação dos serviços, especialmente no que se refere à segurança das informações e à vigilância sobre transações fraudulentas. Argumenta que a ausência de bloqueio cautelar evidencia negligência das rés em adotar medidas eficazes de prevenção e resposta à fraude, agravando os danos suportados pelo autor. Reclama a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.876,23, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça (ep. 6). Citados, os réus apresentaram contestações. O Banco do Brasil S/A levantou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva (ep. 23). No mérito afirma que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco defeito na segurança de seus sistemas, sendo as operações questionadas realizadas pela própria parte autora após contato telefônico com fraudadores. Ressalta que o autor inseriu senhas pessoais e executou pagamento de boleto bancário por orientação de terceiros, o que caracteriza imprudência e quebra dos protocolos mínimos de segurança. Pondera que os sistemas do Banco do Brasil apresentam alertas de segurança antes da finalização de operações sensíveis, como pagamentos e habilitação de QR Codes, sendo o uso de senhas e cartões de inteira responsabilidade do cliente, conforme previsto em contrato. Indica que o registro formal da contestação de débito (ROI) somente foi feito em 11/11/2024, cerca de doze dias após o pagamento do boleto, que ocorreu em 29/10/2024, o que demonstra a ausência de diligência do autor. Argumenta que não houve contato prévio do Banco do Brasil com o autor, nem qualquer solicitação de dados sensíveis, como senhas ou códigos de segurança, reforçando a tese de que a fraude decorreu exclusivamente de ação de terceiros e da conduta da vítima, que não se cercou das cautelas devidas. Defende que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva do réu, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo autor. O Banco Bradesco Financiamentos S/A e o Banco Bradesco S/A suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial (ep. 24). No mérito, aponta que o pagamento alegado pelo autor foi realizado a favor de terceiro golpista, por meio de boleto fraudulento encaminhado via aplicativo de mensagens, não havendo quitação do débito perante o banco, tampouco baixa no sistema interno. Assevera que a instituição financeira não emitiu o boleto contestado e que atua de forma diligente na prevenção de fraudes, mas não pode ser responsabilizada por golpes praticados por terceiros utilizando-se de meios externos ao banco. Sustenta que o banco não tem obrigação de verificar os dados do beneficiário no momento do pagamento de boletos, sendo dever do consumidor conferir as informações da transação, pelo que não se verifica falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ser imputado à instituição ré. Defende que a responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afasta o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não restou configurado dano moral, por inexistência de violação a direito da personalidade do autor. Sustenta que o inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano não é suficiente para ensejar reparação civil. Houve réplica (ep. 32). Em especificação de provas a parte autora requereu determinação às rés para apresentação de informações. Decisão de saneamento e organização do processo proferida, na qual foram analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas de defesa e determinado ao Banco Bradesco Financiamentos S/A a apresentação de informações. Documentos apresentados pela ré, seguindo-se intimação e manifestação da parte autora. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV). Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso das instituições financeiras, estas possuem o dever jurídico de estruturar seus sistemas de modo a assegurar às operações realizadas no âmbito de sua atividade o nível de segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Se por um lado a instituição financeira possui o dever jurídico de assegurar que as transações realizadas no âmbito de suas atividades forneçam aos consumidores grau de segurança esperado e necessário para a higidez de suas operações, por outro, cabe ao consumidor atuar com diligência e os devidos cuidados diante de ofertas que lhe são apresentadas, não sendo o caso de se permitir automática transferência de responsabilidade para a instituição bancária quando não demonstrado ter havido falta do fornecedor no cumprimento daqueles deveres, ao passo que o consumidor tenha concorrido para a concretização da fraude ao anuir com transações suspeitas sem as necessárias verificações - e nesse sentido há de ser interpretada a Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). 1 No caso concreto, a própria narrativa apresentada na petição inicial permite identificar que a parte autora foi vítima do conhecido golpe da falsa central de atendimento. Conforme relatado, após tentativa de negociação telefônica junto à instituição financeira, passou a receber mensagens por aplicativo de comunicação, oportunidade em que terceiro, fazendo-se passar por representante do banco, apresentou proposta de quitação do débito mediante emissão de boleto. Contudo, diferentemente do que sustentado na inicial, as degravações das conversas mantidas com a central de atendimento do banco réu (ep. 58) não evidenciam qualquer promessa, por parte dos atendentes, de retorno de ligação ao autor por meio de assessoria ou setor específico. Não se extrai do conteúdo das gravações qualquer informação capaz de corroborar a versão de que o contato posterior teria sido previamente autorizado ou encaminhado pela instituição financeira. Também não se mostra robusta a prova documental apresentada quanto às alegadas conversas mantidas com o suposto representante bancário. As capturas de tela de mensagens juntadas aos autos não estão acompanhadas de ata notarial ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, além de se apresentarem de forma incompleta, omitindo o início da conversa. Tal circunstância impede a adequada reconstrução da abordagem inicial realizada pelos fraudadores, bem como a verificação de eventual fornecimento prévio de dados sensíveis pelo próprio autor. Registre-se, inclusive, que a primeira mensagem identificável nos diálogos foi enviada pelo próprio requerente, contendo informações como seu CPF e a placa do veículo objeto do financiamento. Ademais, o autor não apresentou o boleto supostamente utilizado para a quitação do débito, tampouco comprovante detalhado da operação que permita identificar o beneficiário do pagamento. Do extrato juntado pelo Banco do Brasil (ep. 23.4), todavia, extrai-se apenas a realização de pagamento no valor de R$ 19.876,23, em 29 de outubro, em favor de terceiro identificado como “assessoria de pgmt veículos AA”, sem qualquer indicação de vínculo com as instituições financeiras demandadas. Cumpre observar, também, que as movimentações financeiras identificadas no extrato do ep. 23.4 não permitem concluir que o pagamento em questãodestooudo perfil financeiro do autor. Ao contrário, é possível verificar a existência de movimentações de valores expressivos, inclusive uma delas alcançando R$ 65.000,00, circunstância que afasta a alegação de que a única transação questionada representaria operação manifestamente atípica a justificar medidasde segurança da instituição financeira. Nesse contexto, o conjunto probatório revela a ausência de nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o prejuízo suportado pelo autor. Os elementos constantes dos autos indicam que o pagamento foi realizado após tratativas mantidas diretamente com terceiros por meio de aplicativo de mensagens e por número não institucional, circunstância que exige do consumidor diligência redobrada quanto à verificação da legitimidade da operação. Tem-se, portanto, que o prejuízo suportado decorreu de fraude praticada por terceiros em contexto alheio à esfera de atuação das instituições financeiras demandadas, configurando hipótese de fortuito externo, o que afasta a responsabilização das rés pelos danos experimentados pela parte autora, 2 nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, ausente ato ilícito imputável às instituições financeiras demandadas, não há falar em reparação por dano moral, uma vez que o prejuízo suportado pelo autor decorreu exclusivamente da fraude praticada por terceiros, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Rejeito os pedidos iniciais. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos advogados (CPC, art. 85, § 2º) Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010). Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Em se tratando de ação indenizatória por serviço defeituoso, o fornecedor responde pelas falhas na prestação de serviços, que resultarem em danos ao consumidor, independentemente da demonstração de culpa, pois sua responsabilidade é objetiva. Conforme o teor da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Entretanto, restando demonstrado que a instituição financeira não concorreu para o golpe perpetrado por terceiros estelionatários - leilões on line de veículos, não há como lhe atribuir o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 50220379220218130702, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - FRAUDE TELEFÔNICA - SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VOLUNTÁRIA - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). Tratando-se de fraude perpetrada por estelionatário, que se passa por atendente e induz o consumidor a realizar por vontade própria transferência de valores de sua conta bancária para conta bancária de terceiro, inexiste falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Constatada a ocorrência de fortuito externo configura-se excludente de responsabilidade civil da instituição financeira. As instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pelos prejuízos causados ao consumidor se não concorreram para o resultado lesivo. (TJ-MG - AC: 10000200273746004 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR GOLPISTA - AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA - CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA - CARACTERIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 2- Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3- A instituição financeira demandada não responde pelas transações bancárias contestadas na inicial, que somente puderam ser realizadas, via internet banking, em virtude de culpa exclusiva da própria correntista, que, ao receber uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, solicitando-lhe atualização de dados, seguiu todos os procedimentos "orientados" por esse terceiro fraudador, fragilizando os seus dados e possibilitando a realização das transações bancárias. (TJ-MG - AC: 10000220734552001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) 2CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo" (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 2. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de que, "se houve vulneração ao sistema de segurança, tal situação decorreu exclusivamente de atuação voluntária da parte autora em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzida por terceiros a proceder com operações em seu aplicativo bancário, e permitindo, com isso, amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como senha pessoal e intransferível, dando azo tanto à contratação reclamada bem como ao posterior pagamento de boletos a partir da utilização de seu cartão de crédito". 3. A pretensão de modificar esse entendimento, considerando o caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO. ESTELIONATO. CORRENTISTA. COMUNICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. 1. A utilização de artifícios por terceiros - como, por exemplo, a criação de sites falsos ou mimetizados -, por meio dos quais os consumidores cedem aos estelionatários os seus dados pessoais e bancários que possibilitam a concretização da fraude, constitui fortuito externo, que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, rompendo o nexo de causalidade, notadamente quando o correntista não comunica ao banco a fraude antes de ela estar plenamente concretizada, como ocorreu na espécie. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) (Destaquei)