Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tereza Carneiro Advogado:Waldecir Souza Caldas Júnior - OAB/RR 957N
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado:Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli – OAB/RO 5546N Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n. 0838596-08.2022.8.23.0010 Juízo de origem:1ª Vara Cível
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte apelante, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Em síntese, a parte apelante alega que: a) a ausência de informação clara sobre a contratação, uma vez que a instituição financeira não apresentou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), documento exigido pela IN nº 28/2008 e pelo IRDR – Tema 5/TJRR; b) o contrato é genérico e abusivo, pois o instrumento contratual juntado é vago e não esclarece a dinâmica da RMC, violando o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; c) a dívida é insolúvel e obrigação abusiva, tendo em vista que a sistemática adotada gera dívida de caráter eterno, afrontando a boa-fé e a transparência contratual; d) inexistência de uso do cartão, uma vez que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito; e) os descontos são indevidos, pois os valores foram debitados diretamente de sua remuneração, sem respaldo em cláusula contratual válida com a fixação de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC); f) a repetição do indébito deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do CC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé (EAREsp 676.608/RS – STJ). Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para: “A. Seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que devidamente atualizado até a data do ajuizamento da ação perfaz o valor de R$ 2.717,00 (dois mil, setecentos e dezessete reais), já calculado em dobro; B. Condenar a parte apelada a indenizar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos; C. Condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento)”. Nas contrarrazões, a parte apelada pede a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso (EP. 68). É o breve relatório. Passo a julgar monocraticamente de acordo com o disposto no artigo 90, V, do RITJRR, tendo em vista esta Corte já possuir entendimento sedimentado sobre as controvérsias trazidas para a apreciação. A principal questão que integra a pretensão recursal consiste em determinar a existência de quitação do contrato do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Antes de passar a analisar as alegações das partes é necessário esclarecer o pedido da parte apelante na exordial (EP. 1). Vejamos: “Que seja julgada PROCEDENTE a presente ação para que: 5. Seja declarada a quitação do empréstimo com a devolução EM DOBRO de todos os valores descontados a partir da 25ª (décima quinta) parcela, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que devidamente atualizado até a presente data perfaz o valor de R$ 2.717,00 (dois mil, setecentos e dezessete reais), já calculado em dobro; 6. Seja condenada a parte requerida a indenizar o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos;” No processo civil brasileiro, vigora o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual a sentença deve se manter estritamente vinculada ao pedido e à causa de pedir formulados pela parte autora na petição inicial. Esse princípio encontra fundamento nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 141 dispõe expressamente que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Já o art. 492 complementa ao estabelecer que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, a atuação jurisdicional está adstrita ao que foi requerido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. O magistrado não pode conceder mais (ultra petita), menos (citra petita) ou fora do pedido (extra petita). Qualquer decisão que extrapole esses limites poderá ser objeto de recurso, por configurar nulidade processual. A regra decorre do princípio dispositivo, segundo o qual o processo é movimentado pelas partes, cabendo ao juiz garantir a imparcialidade e decidir nos estritos limites da demanda. Assim, a sentença é limitada ao pedido inicial, assegurando equilíbrio entre as partes, previsibilidade processual e respeito ao devido processo legal. Dessa forma, verifica-se que a petição inicial não contém pedido expresso de declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, tampouco de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. O pleito da parte apelante restringe-se ao reconhecimento da quitação do contrato a partir da 25ª parcela, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Dito isto, passo à análise do mérito do presente recurso. É certo afirmar que a parte apelante reconhece a celebração do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada nos seguintes termos: “O Correspondente Bancário disse ainda que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo o dinheiro seria depositado em sua conta corrente no prazo de 24 (vinte quatro) meses. Os termos do empréstimo oferecido foram os seguintes: (1) Valor a ser liberado: aproximadamente R$ 858,60 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos); (2) Forma de liberação: depósito via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora; (3) Prazo para pagamento: 24 (vinte quatro) parcelas; (4) Valor de cada parcela: R$ 47,70 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) (5) Início dos descontos: setembro/2018; (6) Final dos descontos: agosto/2020; Assim, a autora manifestou vontade de adquirir serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.” Por sua vez, a parte apelada afirma que os valores cobrados estão de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Como se sabe, é direito do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços e produtos oferecidos, bem como sobre todos os aspectos do contrato, a fim de garantir uma escolha consciente e alinhada às expectativas criadas no momento da celebração do negócio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres o ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. De acordo com as regras acima mencionadas, a parte apelada deixou de juntar aos autos o contrato efetivamente firmado, pois os documentos anexados à contestação são genéricos e não contêm informações claras acerca das cláusulas contratuais supostamente pactuadas pela parte apelante. Assim, competia à parte apelada juntar aos autos o contrato efetivamente celebrado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que lhe impõe o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Além disso, em atenção ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, cabia à instituição financeira colaborar para o esclarecimento dos fatos controvertidos, de modo a permitir ao juízo a correta apreciação da lide. Não tendo a parte apelada se desincumbido de tal encargo, resta fragilizada a sua defesa, prevalecendo, portanto, a narrativa apresentada pela parte apelante. Dos fatos narrados nos autos, depreende-se que a parte apelante firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no valor de R$ 858,60 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início dos descontos no mês de setembro de 2018. Neste tipo de contrato, a instituição financeira oferece ao consumidor um crédito que se configura como "empréstimo consignado", mas, na realidade,
trata-se de um saque no cartão de crédito, com o desconto feito diretamente na folha de pagamento, porém, limitado ao valor mínimo da fatura. Assim, o consumidor, de forma compulsória, acaba aderindo ao crédito rotativo do cartão, uma vez que o valor descontado mensalmente não ultrapassa os 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, sendo insuficiente para amortizar o valor principal. Como resultado, o saldo devedor é constantemente refinanciado, com encargos sobre o saldo devedor do mês anterior, o que gera um endividamento progressivo e praticamente perpétuo. Cabe destacar que a parte apelada não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a utilização do cartão de crédito para outras compras, o que corrobora a tese de que a única operação realizada entre as partes foi o saque do valor disponibilizado para a parte apelada em sua conta bancária. Dos elementos constantes nos autos, depreende-se que a parte apelante firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no valor de R$ 858,60 (oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a ser quitado em 24 parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), com início dos descontos no mês de setembro de 2018. Portanto, o pedido de quitação do contrato a partir do pagamento da 24ª parcela deve ser acolhido. Passo à análise dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte apelante, em razão da conduta ilícita da parte apelada, teve diminuídos seus proventos oriundos da aposentadoria, fato que extrapolou o mero aborrecimento, pois causou sofrimento, desgaste emocional, psíquico, atingindo diretamente os direitos da personalidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, alguns critérios devem ser seguidos, tais como o grau e a repercussão da ofensa, a condição das partes, a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, sem fugir do razoável e evitando-se o enriquecimento sem causa, faz-se necessário que a indenização seja capaz de atingir sua finalidade pedagógica e compensatória, de forma a desestimular novas condutas como a do caso em julgamento. Tendo em vista que a repercussão do dano se limitou aos descontos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, é quantia adequada para atender às finalidades da indenização. Quanto à repetição do indébito, conforme jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso EAREsp 600.663/RS no dia 21/10/2020, publicado no DJe no dia 30/03/2021, fixou a modulação dos feitos da incidência da repetição de indébito em dobro nos seguintes termos: • se a cobrança foi antes de 30/03/2021: o consumidor terá direito apenas a devolução simples (isso porque se exigia a má-fé); • se a cobrança foi depois de 30/03/2021: o consumidor terá direito à devolução em dobro (isso porque depois dessa data não se exige mais a má-fé do fornecedor). Neste sentido, o valor cobrado indevidamente no benefício da parte autora deve ser restituído de forma simples e em dobro, razão pela qual o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético. Em amparo: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como de todos os débitos decorrentes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a validade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos, bem como a existência do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479/STJ). 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, nem apresentou documento firmado pela parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário. 5. Restando comprovada a inexistência da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral resta caracterizado pela indevida redução da renda da parte autora, causando-lhe transtornos e afetação no seu orçamento doméstico. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, atendendo às finalidades pedagógica e reparatória da indenização por danos morais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação não tenha sido comprovada pela instituição financeira, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. (TJRR – AC 0800156-84.2024.8.23.0005, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra a sentença da Ação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais n. 0801161-33.2023.8.23.0020, que versou sobre contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dano moral. II. Questão em discussão Há dez questões em discussão: (i) saber se é caso de atribuição de efeito suspensivo; (ii) saber se a Apelada tem direito à gratuidade da justiça; (iii) saber se ocorre a falta de interesse de agir; (iv) saber se ocorreu a prescrição da pretensão da Autora; (v) saber se ocorreu a decadência do direito da Autora; (vi) saber se a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável foi válida; (vii) saber se houve dano moral e se o valor da indenização foi proporcional e razoável; (viii) saber se houve dano material; (ix) saber é devida a repetição do indébito em dobro; (x) saber é possível a compensação de dívidas. III. Razões de decidir 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está prejudicado, porque o processo em análise não se enquadra em algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 1.012 do CPC; 2. “A lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade” (STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021); 3. Embora não haja comprovação nos autos de que a Autora buscou uma solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação, a contratação e os descontos foram devidamente comprovados. Além do mais, a resistência do Banco ao pedido da Consumidora (configurada pela contestação e demais peças processuais de defesa), por si só, mostra o interesse de agir; 4. “(...) em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021); 5. O contrato em discussão é nulo de pleno direito, em razão do desrespeito ao dever de informação, que é uma causa de nulidade absoluta e, assim, ele não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Logo, o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil não é aplicável ao caso e, portanto, não houve decadência; 6. A contratação em debate é inválida, porque a Autora-Apelada é pessoa idosa, a proposta de contratação foi feita por telefone e o áudio, cujo “link” de acesso foi trazido na contestação, mostra que as informações foram repassadas, pelo atendente, de forma acelerada, confusa e quase incompreensível, sem preocupação alguma com o entendimento por parte da consumidora, mesmo diante de questionamentos, configurando-se, portanto, o descumprimento do dever de informação e a prática abusiva de aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, prevista no inc. IV do art. 39 do CPC; 7. O dano moral restou configurado, diante da falha na prestação dos serviços da Requerida, uma vez que houve descontos indevidos no contracheque da Requerente, cujas verbas possuem nítido caráter alimentar, causando inequívocos aborrecimentos e constrangimentos que desbordam os singelos limites do dissabor cotidiano ou da mera infração contratual; 8. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se proporcional, razoável e dentro da média arbitrada por esta Corte em casos análogos; 9. O dano material está demonstrado, porque restou verificada a contratação nula, nos termos do que foi dito anteriormente e, assim, havendo descontos indevidos, estes devem ser restituídos à Autora-Apelada; 10. “A Corte Especial do STJ, modulou os efeitos da tese de que ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’, de modo que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação daquele acórdão (EREsp 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n.2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023); 11. O pedido de compensação está prejudicado, porque a Juíza de origem decidiu expressamente na sentença por essa possibilidade. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 17, § 11 do art. 85, § 3º do art. 99, § 1º do art. 1.012 todos do CPC; inc. III do art. 6º, art. 27, art. 30, inc. IV do art. 39, art. 42 e art. 52 todos do CDC; incisos IV e V do art. 166, art. 169, art. 178 e art. 944 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, trecho da ementa do MS n. 26.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, trecho da ementa do MS n. 26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 4/6/2021; STJ, trecho da ementa do AR n. 5.888/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, trecho da ementa do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021; TJRR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5); TJRR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 9002871-62.2022.8.23.0000 (Tema 5), Câmaras Reunidas, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 26/06/2024; TJRR – AC 0829627-04.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/06/2025, public.: 18/06/2025; STJ, trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023. (TJRR – AC 0801161-33.2023.8.23.0020, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/08/2025, public.: 22/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0800084-97.2024.8.23.0005, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/03/2025, public.: 14/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. IRDR Nº 5. COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRR – AgInt 0828338-36.2022.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 08/08/2025, public.: 08/08/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos agravantes, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.629.550/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) DECISÃO MONOCRÁTICA. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. (STJ - EAREsp: 600663 RS 2014/0270797-3, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença para: a) reconhecer o contrato quitado a partir da 24ª parcela; b) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação; b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de acordo com a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS), devendo ser apurado por meio de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético; c) condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. d) determinar a realização de liquidação de sentença por cálculo aritmético. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator