Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A / 1º
APELADO: FRANCISCA SOARES LIMA 2º
APELANTE: FRANCISCA SOARES LIMA / 2º
APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A / 1º
APELADO: FRANCISCA SOARES LIMA 2º
APELANTE: FRANCISCA SOARES LIMA / 2º
APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A / 1º
APELADO: FRANCISCA SOARES LIMA 2º
APELANTE: FRANCISCA SOARES LIMA / 2º
APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BIOMÉTRICA CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DO BANCO: TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DISPOSITIVO. RECURSO DA
AUTORA: AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso concreto, a utilização de fotografias estáticas idênticas para a formalização de múltiplos contratos em curtos intervalos de tempo desnatura a segurança da biometria facial, revelando falha na prestação do serviço. 2. A tese de portabilidade de crédito sustentada pelo banco réu carece de lastro probatório. As Cédulas de Crédito Bancário (CCB) acostadas aos autos pela própria instituição financeira indicam, no campo destinado à liquidação de contratos anteriores, a rubrica "N/A" (Não Aplicável). 3. Inexistindo prova documental do desembolso de valores destinados à quitação de dívidas da autora junto a outras instituições (TED/DOC de quitação), é incabível a compensação de valores determinada na sentença de primeiro grau, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira em detrimento da consumidora hipervulnerável. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ante a ausência de engano justificável e a reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria). 5. O dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando o desvio produtivo da idosa e a gravidade da fraude. 6. Atualização monetária e juros de mora que devem observar a inovação legislativa da Lei n.º 14.905/2024, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir de sua vigência. 7. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido 7. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (Elaine Cristina Bianchi - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805946-97.2025.8.23.0010 1º
Trata-se de dois recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais: i) declarando inexistente os negócios jurídicos contratados, ii) condenando o banco réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados da autora a título de cumprimento dos contratos, iii) e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização de danos morais. O Banco Agibank S/A interpôs recurso de apelação objetivando a reforma total da sentença. Em suas razões, sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante biometria facial e uso de senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude. Alega que a operação consistiu em uma portabilidade de crédito vantajosa para a consumidora, com a quitação de dívidas anteriores e liberação de valores remanescentes. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais e a restituição dos valores de forma simples. Por outro lado, Francisca Soares Lima recorre pleiteando a reforma parcial do julgado. Argumenta que a portabilidade de crédito reconhecida na sentença é inexistente, uma vez que os contratos anexados pelo próprio banco indicam "N/A" para liquidação de débitos anteriores e não há comprovantes de transferência para outras instituições. Afirma ter sido vítima de fraude onde os valores depositados foram imediatamente desviados por criminosos via PIX. Requer a exclusão da compensação de valores determinada pelo juízo de origem e a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Recurso da instituição bancária é tempestivo e está devidamente preparado. Recurso da sra. Francisca Soares Lima é tempestivo, porém sem preparo, diante da concessão da justiça gratuita (EP 60). É o relatório. Vieram os autos conclusos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Boa Vista - RR, 18 de maio de 2026. (ae). Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805946-97.2025.8.23.0010 1º
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu a fraude em contratações bancárias, mas determinou a compensação de valores sob o fundamento de ter havido portabilidade de crédito. Iniciando pelo recurso da instituição financeira, observa-se que a tese de regularidade da contratação não encontra amparo no acervo probatório. A prova documental demonstra que as capturas biométricas utilizadas nos diversos contratos são idênticas, com uso de uma única fotografia biométrica repetida em dois contratos e horários coincidentes, o que evidencia o uso de imagem estática e a falha no sistema de segurança do banco. Assim, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição pelo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso do banco não merece provimento quanto ao mérito da fraude. No que tange ao recurso da autora, assiste-lhe razão quanto à inexistência da portabilidade de crédito. O exame detido das Cédulas de Crédito Bancário colacionadas aos autos pelo próprio réu (EP 15.2) revela que o campo destinado aos contratos a serem liquidados foi preenchido com a expressão "N/A" (Não Aplicável). Não há, em todo o caderno processual, um único comprovante de transferência bancária ou de quitação de dívida em favor de terceiros que sustente a tese de que o Agibank teria desembolsado valores para amortizar débitos anteriores da consumidora. A compensação de valores, tal como determinada na sentença, pressupõe a prova inequívoca do pagamento feito pelo banco em benefício da autora, ônus do qual o réu não se desincumbiu. A ausência desta prova, somada ao fato de que os valores creditados foram imediatamente subtraídos por terceiros através de transações fraudulentas, afasta o enriquecimento sem causa da autora e torna a compensação indevida. Ademais, a conduta do banco ao insistir em uma portabilidade inexistente e reter valores de benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa justifica a aplicação da restituição em dobro e a fixação dos danos morais. Em relação aos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, atendendo aos critérios de equidade e à gravidade da situação. O julgamento realizado na presente ocasião está em perfeita sintonia com a jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça. Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO DA IVONE ALICE DE JESUS PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0812883-94.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 05/04/2024, public.: 05/04/2024) *** EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA DESPROVIDO. 1. “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (Tema Repetitivo nº. 1.061). 2. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012). 3. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema Repetitivo nº. 466 do STJ). 4. O dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial. 5. É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 6. Ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, a instituição financeira tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança, que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 7. A ausência de procedimentos de verificação, bem como a aprovação de transações atípicas e que aparentam ilegalidade, correspondem a um defeito na prestação de serviço (art. 14 do CDC) capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 8. Tratando-se o(a) autor(a) de pessoa idosa, este(a) deve ser considerado(a) como consumidor(a) hipervulnerável, em razão da incidência do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 9. A honra objetiva envolve a imagem da pessoa perante a sociedade (fama), enquanto a subjetiva refere-se à parte afetiva do indivíduo (p. ex.: o que ele pensa de si, sua paz interior, sua felicidade, sua vontade de viver etc.). 10. Na apelação, devem constar as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inc. III do art. 1.010 do CPC), permitindo que o julgador entenda os motivos, alegados pelo recorrente, pelos quais a decisão combatida deve ser reformada ou declarada nula. A ausência dessas razões, ou a dificuldade de compreensão, configuram a inobservância do princípio da dialeticidade e ensejam o não conhecimento do recurso, conforme o inc. III do art. 932 do CPC. 11. “A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte [STJ], deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020). 12. A restituição do indébito é devida, por força do parágrafo único do art. 42 do CPC, c onsiderando a constatação da fraude, do desconto indevido e da violação à boa-fé objetiva, bem como da responsabilidade civil do Banco. (TJRR – AC 0820370-18.2023.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 26/03/2024) *** DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E NULIDADE DO CONTRATO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É impositivo o reconhecimento da invalidade da contratação de empréstimo bancário, quando a instituição financeira deixa de apresentar provas da regularidade do negócio jurídico, ante a insurgência do consumidor que afirma desconhecer o suposto empréstimo. 3. Os descontos indevidos do benefício de aposentadoria, sem lastro negocial legítimo e sem a ocorrência de engano justificável da instituição financeira, autorizam a restituição dos valores, além de materializar práticas abusivas, deflagradoras de dano moral. (TJRR – AC 0813453-17.2022.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 15/03/2024, public.: 18/03/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA DE MODO REMOTO – CORRENTISTA QUE NÃO TINHA COMO EVITAR A OCORRÊNCIA – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA – DEVER DE CONHECER O PERFIL DO CORRENTISTA E PRESTAR SEGURANÇA SATISFATÓRIA – FALHA EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – SÚMULA 479, DO STJ – DANO MORAL – FIXAÇÃO EXCESSIVA - REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – AC 0830241-43.2021.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 12/03/2024) *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INÉPCIA RECURSAL. REJEIÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO FRAUDULENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DO ARBITRAMENTO. (TJRR – AC 0839651-96.2019.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 01/03/2024, public.: 03/03/2024) Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do banco e dar parcial provimento ao recurso da autora, sendo tão somente para excluir qualquer compensação de valores, mantendo a restituição em dobro e a indenização por danos morais fixada na origem, corrigidos monetariamente, garantindo assim a integral reparação do dano e a observância aos princípios da proteção ao consumidor hipervulnerável. Em razão do desprovimento do Banco, os honorários fixados na primeira instância serão de responsabilidade integral Banco. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir a controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805946-97.2025.8.23.0010 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 2ª Turma da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso do Banco e dar parcial provimento ao recurso de Francisca Soares Lima, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador). Sala de Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora