Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829427-89.2025.8.23.0010 Apelante: Dayse Ferreira Lima Brasil Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Dayse Ferreira Lima Brasil, contra sentença oriunda da 1.ª Vara Cível, que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante a existência de error in procedendo, porquanto “A exigência de uma petição inicial ‘perfeita’, com todos os detalhes de um plano de pagamento que ainda será negociado, vai de encontro ao espírito da lei e ao princípio da primazia do julgamento de mérito”. Afirma que constariam dos autos elementos suficientes a demonstrar a situação de superendividamento, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Não houve apresentação de contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829427-89.2025.8.23.0010 Apelante: Dayse Ferreira Lima Brasil Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Não se justifica o inconformismo. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “o error in procedendo, ou erro de forma, é vício processual, decorrente do descompasso entre a decisão e as regras processuais, já o error in judicando, ou erro de conteúdo, é vício de fundo, em que se alega o descompasso da decisão com normas de direito material. Na primeira situação, tem-se a anulação da decisão, já na segunda, tem-se sua reforma”. (STJ, AgRg no REsp 1797306/RS, Quinta Turma, Relator: Min. Reynaldo S. da Fonseca – p.: 23/05/2019) No caso alçado a debate, a análise detida dos autos revela que antes de indeferir a petição inicial, foi oportunizada à apelante “complementar a petição inicial com os documentos mínimos essenciais para que seja possível avaliar a alegação de superendividamento e o preenchimento dos requisitos legais subjetivos e objetivos da demanda”, nos moldes do art. 321, do CPC, deixando a recorrente de atender na totalidade ao comando judicial. Nesse contexto, ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( EP. 16/1º Grau): “No caso concreto, a parte autora, em vez de apresentar os comprovantes de suas despesas mensais, conforme determinado, limitou-se a juntar o formulário preenchido de forma genérica, apresentando “uma média” com base em informações da parte autora e comprovantes anexados nos autos do processo. Ora, tal providência não atende à determinação judicial, pois substitui a prova documental por uma estimativa unilateral, o que é insuficiente para a efetiva aferição do comprometimento do mínimo existencial. A própria Cartilha do CNJ, ao descrever o "Passo a Passo do Atendimento ao Consumidor", prevê como etapa obrigatória a "entrevista individual com o consumidor para coleta dos dados socioeconômicos (identificação do consumidor, renda individual e familiar, gastos de subsistência, lista dos credores, montante das dívidas, entre outros) que serão registrados no formulário-padrão". A fidedignidade desses dados depende, necessariamente, de sua comprovação documental. Sem a apresentação dos documentos que comprovam de forma detalhada as despesas fixas e variáveis, o juízo fica impossibilitado de calcular o valor disponível para a elaboração de um plano de pagamento que seja, ao mesmo tempo, exequível para a autora e justo para com os credores, sempre com a preservação do mínimo existencial. Os precedentes alinham-se perfeitamente ao caso em tela, em que a recusa da parte autora em fornecer os elementos probatórios de forma completa impede a instauração válida e segura do procedimento especial de repactuação de dívidas (...) Portanto, ao deixar de cumprir a diligência na forma como foi determinada, a parte autora deixa de demonstrar o pressuposto específico para a ação – a comprovação fática da situação de superendividamento e da afetação do mínimo existencial –, o que inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe o indeferimento da petição inicial.” Destarte, inobservado o comando judicial, ausentes quaisquer vícios, não se cogita de reforma da sentença: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMENDA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. PLANILHA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA AFERIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CONFIGURADO. MAGISTRADO QUE OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
Apelante: Dayse Ferreira Lima Brasil
Apelado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - EMENDA - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Avaliar o indeferimento da exordial decorrente de inobservância ao comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inobservado o comando judicial de emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “Olvidando a parte da emenda à exordial, correta a sentença que proclama a extinção do feito na forma do art. 485, I, do Estatuto Processual Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Lei nº 14.181/2021. Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRR, AC 0838442-82.2025.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 30/04/2026; TJRR, AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 27/2/2026; TJRR, AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 29/11/2025; TJRR, AC 0827568-48.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 28/6/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (Cristóvão José Suter Correia da Silva - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O procedimento de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) exige a prova da impossibilidade de pagamento sem o comprometimento do mínimo existencial (Art. 54-A, § 1º, do CDC). 2. A apresentação de “tabela-resumo” ou planilha unilateral, desacompanhada de comprovantes fiscais ou recibos de despesas essenciais, não possui valor probatório suficiente para instruir a inicial a determinação de emenda. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz aponta precisamente as lacunas documentais e concede prazo para emenda, sendo dever da parte autora instruir adequadamente o feito. 4. A inércia ou o cumprimento deficiente da diligência impõe o indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.” (TJRR, AgInt 0832763-04.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos - p.: 27/2/2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS DESPESAS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por consumidora servidora pública, com renda líquida mensal de R$ 6.532,92 e descontos de R$ 4.999,47, pleiteando a repactuação de débitos por alegado comprometimento de mais de 77% de sua renda e afetação do mínimo existencial. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos comprobatórios das despesas essenciais, mas a parte autora limitou-se a juntar planilha-resumo com valores médios. Diante do descumprimento, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da inicial por ausência de comprovação documental das despesas essenciais configura cerceamento de defesa e afronta ao dever de cooperação; e (ii) estabelecer se, à luz dos elementos apresentados, restou caracterizada situação de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de cooperação processual impõe ao magistrado a orientação da parte para suprir vícios da inicial, mas também exige o cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais, especialmente quando destinadas à formação de convicção sobre pressupostos legais do pedido. A demonstração documental das despesas essenciais constitui requisito indispensável à aferição do superendividamento e à instauração válida do procedimento de repactuação (CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150/2022), sendo insuficiente a simples apresentação de estimativas unilaterais. O indeferimento da inicial, após a inércia da parte em atender à determinação judicial de emenda, não configura cerceamento de defesa, mas consequência expressa do art. 321, parágrafo único, do CPC, diante do descumprimento da ordem. Ainda que considerados os valores indicados pela apelante, o saldo remanescente mensal de R$ 1.533,45 não caracteriza comprometimento do mínimo existencial nos parâmetros objetivos do Decreto nº 11.150/2022, inexistindo, portanto, a configuração legal de superendividamento. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com os princípios da cooperação, da efetividade e da primazia do mérito, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência de comprovação documental das despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação documental das despesas essenciais é requisito indispensável para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O descumprimento da ordem de emenda que visa suprir tal comprovação autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. Não se configura o superendividamento quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros do art. 54-A do CDC e do Decreto nº 11.150/2022.” (TJRR, AC 0830881-07.2025.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 29/11/2025) Ex positis, nego provimento ao recurso, deixando de majorar os honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recursal, em razão da inexistência de anterior condenação. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0829427-89.2025.8.23.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, em sessão virtual, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti, votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter