Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Extinção do Cumprimento de Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 1º NÚCLEO 4.0 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 Proc. n.° 0835835-67.2023.8.23.0010 SENTENÇA Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2026 – Núcleo de Justiça 4.0 – TJRR/NJ 4.0, publicada em 4/2/2026. Ao analisar os autos sob o crivo da autoinspeção, verifico que não constam diligências pendentes ou providências cartorárias em atraso, encontrando-se o feito com tramitação regular.
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por Deborah Patricia Machado dos Santos, em face de Unimed Uberlândia Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda., visando à satisfação do crédito decorrente da condenação imposta no título executivo judicial. Conforme decisão anteriormente proferida (ep. 108.1), foi homologado parcialmente o pagamento realizado, permanecendo saldo remanescente no valor de R$ 435,37. Sobreveio petição da executada informando o pagamento do saldo devedor (ep. 121.1), acompanhada de comprovante de pagamento (ep. 121.2). A consulta ao sistema SISCONDJ (ep. 126.1) confirma o ingresso do referido valor na conta judicial vinculada ao processo, encontrando-se disponível. Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924, II, do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. (Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (eps. 121.2 e 126.1), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ep. 114.2. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Rafaella Holanda Silveira Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no Núcleo de Justiça 4.0, por meio da Portaria TJRR/PR N. 735, de 11 de abril de 2025.