Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808358-98.2025.8.23.0010 APELANTE: GISELE DE OLIVEIRA PARENTE ADVOGADO: OAB 2582N-RR - FÁBIO DA SILVA FÉLIX APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: OAB 526A-RR - DENNER DE BARROS M. BARBOSA APELADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GISELE DE OLIVEIRA PARENTE contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A autora, servidora pública estadual, na função de Professora de Educação Básica, aufere R$ 9.084,55 em cada matrícula (duas matrículas), perfazendo renda bruta total de R$ 18.169,10. Após os descontos obrigatórios (IRRF, IPER, SINTER) e os descontos de empréstimos, sua renda líquida total é de R$ 6.131,98 (dois contracheques somados de fevereiro/2025 e dezembro/2024). Na petição inicial, a apelante narrou que acumulou dívidas junto aos bancos réus totalizando obrigações mensais de R$ 20.137,28, correspondentes a 328,4% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando o custeio do mínimo existencial. O Juiz de primeiro grau afastou as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, concluiu que: (a) o mínimo existencial deve ser aferido pelo parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, c/c Decreto nº 11.567/2023; (b) os contratos de crédito consignado são excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022; (c) a renda líquida de R$ 6.131,98 da autora supera amplamente o parâmetro de R$ 600,00; (d) as dívidas de cartão de crédito não comportam inclusão no plano de repactuação coercitiva; (e) ausentes os requisitos legais do superendividamento, impõe-se a improcedência. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) o Juízo a quo limitou-se à aplicação automática do parâmetro de R$ 600,00, sem proceder à análise concreta, global e contextualizada da realidade financeira da consumidora; (b) as dívidas consomem 328,4% dos rendimentos líquidos; (c) além dos descontos consignados em folha, há descontos adicionais diretamente em conta corrente (R$ 2.851,70 e R$ 1.972,75), reduzindo o rendimento disponível a aproximadamente R$ 1.307,53; (d) a exclusão automática do consignado do cálculo do mínimo existencial esvazia a finalidade protetiva da lei; (e) foi apresentado plano de pagamento com parcela fixa de R$ 2.112,78, juros de 0,15% ao mês e prazo de 60 meses. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento do superendividamento e homologação do plano de repactuação. Contrarrazões no EP 185 (Daycoval) e EP 186 (BB), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808358-98.2025.8.23.0010 APELANTE: GISELE DE OLIVEIRA PARENTE ADVOGADO: OAB 2582N-RR - FÁBIO DA SILVA FÉLIX APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: OAB 526A-RR - DENNER DE BARROS M. BARBOSA APELADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Banco do Brasil, nas contrarrazões, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso contenha a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de nova decisão e o pedido de nova decisão. Não se exige, contudo, que o recorrente refute cada argumento da sentença de forma analítica e pormenorizada, bastando que aponte os fundamentos pelos quais sustenta a necessidade de reforma. Na hipótese, a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a aplicação automática e mecânica do parâmetro de R$ 600,00 como critério absoluto e excludente, sem análise casuística da situação financeira concreta da consumidora, e sustentou a necessidade de revisão da exclusão automática dos descontos consignados do cálculo do mínimo existencial. Indicou os fundamentos fáticos (comprometimento de 328,4% dos rendimentos; descontos adicionais em conta corrente) e jurídicos (arts. 6º, V e XII, e 54-A do CDC; Lei nº 14.181/2021), formulando pedido de reforma específico. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio da dialeticidade é atendido quando as razões recursais expõem os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido de reforma, inexigindo-se a refutação analítica de cada argumento. REJEITO, pois, a preliminar. Relativamente ao mérito, a irresignação não prospera. A presente lide envolve inequívoca relação de consumo. A apelante, pessoa física, enquadra-se no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), e as instituições financeiras rés são fornecedoras de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), conforme consolidado pelo Enunciado Sumular nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A análise será realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial das disposições inseridas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), da Lei nº 10.820/2003, do Decreto nº 11.150/2022 (com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023) e da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, julgadas em 23/04/2026. Pois bem. O art. 54-A, § 1º, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Da definição legal extraem-se quatro requisitos cumulativos para a configuração do superendividamento: (a) o consumidor deve ser pessoa natural; (b) deve estar de boa-fé; (c) as dívidas devem ser de consumo (originárias de relação de consumo); e (d) o pagamento dessas dívidas deve comprometer o mínimo existencial. A ausência de qualquer desses requisitos afasta o reconhecimento do superendividamento e inviabiliza a repactuação compulsória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC. No caso, a consumidora é pessoa natural e preenche o primeiro requisito. Quanto à boa-fé, não se extraem dos autos elementos robustos que permitam, de plano, afastá-la: não há prova de que os empréstimos foram contraídos com o propósito deliberado de não pagar, nem de que foram destinados à aquisição de bens e serviços de luxo de alto valor (CDC, art. 54-A, § 3º). As dívidas são originárias de contratos de empréstimo e crédito pessoal, com características de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). O exame essencial concentra-se, portanto, no quarto requisito: o comprometimento do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 remeteu à regulamentação a definição do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou em R$ 600,00 (seiscentos reais) a renda mensal mínima do consumidor que deve ser preservada para fins de aferição do superendividamento (art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 c/c Decreto nº 11.567/2023). O mesmo Decreto dispunha, em seu art. 4º, parágrafo único, I, "h", que as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica estariam excluídas do cálculo do comprometimento do mínimo existencial. Ocorre que, em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, sob a relatoria do Ministro André Mendonça, assentando dois pontos fundamentais que impactam diretamente o presente julgamento: (i) Constitucionalidade do parâmetro objetivo de R$ 600,00: O STF reconheceu a validade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, tendo em vista que a ausência de qualquer referência objetiva comprometeria a efetividade prática do regime e geraria insegurança jurídica. Determinou, contudo, que o Conselho Monetário Nacional (CMN) realize avaliações periódicas, técnicas e transparentes do valor, com base em estudos de impacto regulatório. (ii) Inconstitucionalidade da exclusão automática do crédito consignado: O STF declarou inconstitucional a exclusão automática e absoluta das parcelas de crédito consignado do cálculo de comprometimento da renda para fins de caracterização do superendividamento. O fundamento central foi o de que o crédito consignado é frequentemente destinado ao consumo e que sua exclusão automática pode distorcer o diagnóstico real da situação do consumidor, frustrando a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Portanto, em obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, este Colegiado deve proceder à análise do comprometimento da renda da apelante incluindo os descontos provenientes de créditos consignados no cálculo, aferindo, com base em todos os descontos incidentes sobre seus rendimentos, se o mínimo existencial de R$ 600,00 restou comprometido. Dos contracheques juntados aos autos pela apelante (EP 1.3, referentes a fevereiro/2025 e dezembro/2024), verifica-se: 1. Matrícula 0135934702 (fevereiro/2025): – Vencimento bruto: R$ 9.084,55 – Descontos obrigatórios: IRRF (R$ 1.319,65) + SINTER (R$ 90,84) + IPER (R$ 1.027,64) = R$ 2.438,13 – Descontos de empréstimos no contracheque: EMP. B. BRASIL (R$ 139,63 + R$ 2.851,70 + R$ 99,26) + EMP. B. DAYCOVAL (R$ 85,73) = R$ 3.176,32 – Renda líquida: R$ 3.470,10 2. Matrícula 0135934703 (fevereiro/2025): – Vencimento bruto: R$ 9.084,55 – Descontos obrigatórios: IRRF (R$ 2.215,65) + IPER (R$ 1.027,64) = R$ 3.243,29 – Descontos de empréstimos no contracheque: EMP. B. BRASIL (R$ 140,97 + R$ 192,24 + R$ 160,90 + R$ 1.972,75 + R$ 149,64) + EMP. B. DAYCOVAL (R$ 562,88) = R$ 3.179,38 – Renda líquida: R$ 2.661,88 Somados os dois contracheques, a renda líquida total da apelante, após todos os descontos obrigatórios e todos os descontos de empréstimos (consignados), totaliza R$ 6.131,98 (seis mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos). Ainda que se adote, como determina o STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, a análise inclusiva dos créditos consignados no cálculo do comprometimento da renda, a conclusão é idêntica à da sentença recorrida: a renda remanescente de R$ 6.131,98 supera amplamente o parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. Mesmo diante do argumento da apelante de que os descontos de R$ 2.851,70 (contrato 150803725) e R$ 1.972,75 (contrato 157672300) seriam debitados diretamente em conta corrente, e não no contracheque, o que reduziria a renda disponível a R$ 1.307,53, ainda assim permaneceria preservado valor substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00. Cumpre consignar que a apelante não comprovou, com documentação idônea, que os valores de R$ 2.851,70 e R$ 1.972,75 são debitados exclusivamente em conta corrente. Ao revés, os contracheques de fevereiro/2025 evidenciam a parcela de R$ 2.851,70 (contrato 150803725, 12/120) como desconto em folha na matrícula 0135934702, e a parcela de R$ 1.972,75 (contrato 157672300, 9/120) como desconto em folha na matrícula 0135934703. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram variada movimentação financeira, sem evidência documental conclusiva de que tais valores específicos são debitados exclusivamente da conta corrente. Mesmo que se adotasse a hipótese mais favorável à consumidora (exclusão de ambos os valores do contracheque e sua integração como débitos em conta), a renda remanescente no contracheque seria de R$ 3.307,53 (R$ 6.131,98 – R$ 2.851,70 – R$ 1.972,75), valor que ainda supera em mais de cinco vezes o parâmetro mínimo de R$ 600,00. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no mesmo sentido, como se verifica nas Apelações Cíveis nº 0825755-10.2024.8.23.0010 (Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 05/09/2025) e nº 0821403-09.2024.8.23.0010 (Rel. Des. Almiro Padilha, j. 25/07/2025), em que se manteve a improcedência dos pedidos nas ações de repactuação de dívidas quando a renda remanescente após os descontos supera o parâmetro de R$ 600,00. No mesmo diapasão, os tribunais de outros estados têm consolidado que o comprometimento elevado da renda, sem o efetivo comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a repactuação compulsória. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO Nº 11.150/2022. ADPFS 1005, 1006 E 1097. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÂMETRO OBJETIVO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a aplicação do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige demonstração cumulativa da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, da boa-fé do consumidor e do comprometimento do mínimo existencial. O parâmetro objetivo de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, constitui critério válido para aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado. O julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF afasta apenas a exclusão automática dos contratos consignados da análise do superendividamento, sem impor limitação automática dos descontos em percentual fixo da remuneração. A manutenção de renda remanescente superior ao mínimo existencial. regulamentado afasta a incidência do regime jurídico do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, § 1º. CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. TJMT 1003597-35.2025.8.11.0055, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10147673420238110003, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2026). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) Tese de julgamento: "1. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser reconhecido quando há exposição dos fatos, fundamentos e pedido específico de reforma da decisão. 2. O regime legal de superendividamento demanda comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, sendo insuficiente quando o valor remanescente após descontos de dívidas revela-se suficiente para a subsistência digna nos termos da.(...)(TJ-MG - Apelação Cível: 50031336920258130480, Relator: regulamentação vigente e parâmetros nacionais Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/05/2026, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2026). Direito do consumidor. Apelação cível. Superendividamento. Repactuação de dívidas. Mínimo existencial não comprometido. Decreto nº 11.150/2022. Recurso desprovido. (...) Tese de julgamento: “A caracterização do superendividamento exige demonstração objetiva de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetro fixado em decreto regulamentar, bem como a apresentação de plano de pagamento que assegure a quitação integral do débito no prazo legal, requisitos cuja ausência inviabiliza a repactuação judicial das dívidas.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00201064020248173090, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 28/05/2026, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)). Assim, realizando a análise casuística exigida pela legislação consumerista e pela decisão do STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097, que inclui o crédito consignado no cálculo, chega-se à conclusão de que a apelante não preenche o requisito essencial do comprometimento do mínimo existencial para a configuração do superendividamento. Reconhece-se o elevado grau de endividamento da recorrente, todavia, tal situação, por si só, é insuficiente para caracterizar o superendividamento na acepção jurídica do art. 54-A, § 1º, do CDC. A lei não protege o consumidor de todas as situações de dificuldade financeira, mas especificamente aquelas em que o pagamento das dívidas inviabiliza a preservação do mínimo existencial. Lado outro, a apelante postulou o reconhecimento de infração ao art. 54-D, I, do CDC, relativamente às operações 150803725 e 157672300 do Banco do Brasil, denominadas "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", alegando que, ao contratar tais operações, esperava substituir os empréstimos anteriores e que, na realidade, as parcelas anteriores foram mantidas, acrescentando-se novas obrigações ao seu contracheque. O art. 54-D, I, do CDC estabelece que, na oferta de crédito, o fornecedor deverá informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que o descumprimento pode ensejar a redução de juros e encargos e a dilação do prazo de pagamento. Contudo, o pedido não comporta acolhimento no caso concreto. A apelante não trouxe aos autos prova específica de que foi mal informada no momento da contratação das operações de renovação. Não há documentação que demonstre que o Banco do Brasil afirmou ou fez entender que as parcelas antigas seriam canceladas. O ônus de demonstrar a falha na prestação de informações é da apelante (CDC, art. 6º, VIII, aplicável criteriosamente), sendo insuficiente a alegação genérica de que não foi informada. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não autoriza o julgador a presumir a ocorrência de fato constitutivo do direito sem qualquer indício probatório. Assim, o pedido de reconhecimento da infração ao art. 54-D, I, do CDC, com consequente redução dos juros e encargos das operações 150803725 e 157672300, não merece acolhimento. A apelante sustenta que os descontos que ultrapassam os limites dos consignados em folha são realizados diretamente em sua conta corrente, o que seria ilegal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), fixou tese segundo a qual a limitação de 30% (trinta por cento) aplica-se exclusivamente aos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, regulados pela Lei nº 10.820/2003, não se estendendo, por analogia, a outras modalidades de contrato de crédito com débito em conta corrente. Portanto, os débitos realizados diretamente na conta corrente da apelante, decorrentes de contratos de crédito distintos do consignado em folha, não estão submetidos ao limite de 30% ou 35%. A restrição de percentual de renda aplica-se exclusivamente à modalidade consignada, em que a retenção é feita diretamente na fonte pagadora, antes do ingresso do numerário na conta do beneficiário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 165.563,40), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808358-98.2025.8.23.0010 APELANTE: GISELE DE OLIVEIRA PARENTE ADVOGADO: OAB 2582N-RR - FÁBIO DA SILVA FÉLIX APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO: OAB 526A-RR - DENNER DE BARROS M. BARBOSA APELADO: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO: OAB 691686871P-MS - LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Acórdão (Tânia Maria Brandão Vasconcelos - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA. MÉRITO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO OBJETIVO DE R$ 600,00. DECRETO Nº 11.150/2022 E DECRETO Nº 11.567/2023. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFs 1005, 1006 E 1097. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA E INCLUSIVA. RENDA LÍQUIDA REMANESCENTE DA CONSUMIDORA QUE SUPERA AMPLAMENTE O PARÂMETRO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NA ACEPÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE DE REPACTUAÇÃO COERCITIVA. ALEGADA INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 54-D, I, DO CDC). FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC) é atendido quando as razões de apelação expõem de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido específico de reforma, atacando o cerne decisório da sentença, o que afasta a exigência de refutação analítica e pormenorizada de cada argumento do juízo a quo. Preliminar rejeitada. O superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/2021), pressupõe a manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial, exigindo-se a demonstração cumulativa de tais requisitos para a concessão do plano de repactuação judicial e compulsória. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, revela-se constitucional a fixação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a aferição do mínimo existencial, nos moldes do Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023). Por outro lado, restou assentada a inconstitucionalidade da exclusão automática e absoluta das parcelas de crédito consignado do cálculo do comprometimento da renda. Procedendo-se à análise concreta e inclusiva de todas as obrigações financeiras da consumidora — inclusive os mútuos consignados —, a manutenção de renda líquida mensal remanescente substancialmente superior ao piso regulamentar de R$ 600,00 descaracteriza a situação jurídica de superendividamento, tornando inviável o acolhimento do plano de repactuação coercitiva de dívidas. A pretensão de redução de juros e encargos com base no art. 54-D, I, e parágrafo único, do CDC, exige a comprovação mínima de descumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento adequados por parte do fornecedor de crédito, ônus que compete à parte autora e do qual não se desincumbiu, sendo a inversão do ônus da prova insuficiente para suprir a total ausência de indícios probatórios do fato constitutivo do direito. Segundo a orientação vinculante do Superior Tribunal Federal firmada no Tema Repetitivo 1085 (REsp nº 1.863.973/SP), os descontos de parcelas de empréstimos comuns realizados diretamente em conta corrente não se submetem, por analogia, à limitação legal de 30% ou 35% aplicável com exclusividade aos contratos de crédito consignado em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). Diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais preexistentes, na forma do art. 85, § 11, do CPC, resguardada a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima,, em ao recurso, à unanimidade de votos negar provimento nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 02 de julho de 2026. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)