Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 77). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 84. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 77). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 84. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 77). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 84. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 18:04
Expedição de documento
06/04/2026, 18:04
Expedição de documento
06/04/2026, 18:04
Definitivo
06/04/2026, 12:04
Expedição de documento
06/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Expedição de documento
31/03/2026, 12:38
Documento
31/03/2026, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:28
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 10:32
Documentos
Sentença
•07/04/2026, 00:00
Sentença
•07/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 77). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 84. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
07/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 77). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no mov. 84. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juíz de Direito respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 18:04
Expedição de documento
06/04/2026, 18:04
Expedição de documento
06/04/2026, 18:04
Definitivo
06/04/2026, 12:04
Expedição de documento
06/04/2026, 12:04
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:05
Expedição de documento
31/03/2026, 12:38
Documento
31/03/2026, 09:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 12:28
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801453-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE receber valores e dar quitação FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 20 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801453-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrônico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência. DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás). Em se tratando de, deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE 07 DE receber valores e dar quitação FEVEREIRO DE 2018, DJE n. ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1. CPF/CNPJ do titular da conta bancária. Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2. Agência. 3. Conta corrente ou poupança (com dígito). Obs: no caso de conta poupança do, Banco do Brasil informar a variação. 4. Banco (nome do banco e se possível, o código do banco). Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'. Boa Vista, 20 de março de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento
20/03/2026, 10:46
Expedição de documento
20/03/2026, 10:46
Expedição de documento
20/03/2026, 09:14
Documento
20/03/2026, 09:14
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:07
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 17:17
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801453-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC. Boa Vista, 24 de fevereiro de 2026. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 13:45
Expedição de documento
24/02/2026, 12:25
Documento
24/02/2026, 12:24
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
24/02/2026, 12:23
Desarquivamento
24/02/2026, 12:23
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
17/02/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801453-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES. Representado(s) por TARCISIO AMORIM COSTA (OAB 52130/SC). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801453-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VINICIUS FÉLIX MUNIZ. Representado(s) por TARCISIO AMORIM COSTA (OAB 52130/SC). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801453-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:46
Expedição de documento
11/02/2026, 14:46
Definitivo
11/02/2026, 14:12
Expedição de documento
11/02/2026, 14:12
Trânsito em julgado
11/02/2026, 14:12
Recebimento
09/02/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Recurso Inominado nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Recorrente: GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES Recorrida: MATHEUS NIEL MORONI RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES VOTO Insira o voto aqui... Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença de origem reconheceu, com base em prova documental, a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na execução do contrato de transporte, notadamente o extravio da bagagem do autor. Nesse contexto, ressalto que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço, bem como acarreta a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, presume-se verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens. Portanto, entendo que restou demonstrado o dano material; além disso, entendo que o valor é razoável, haja vista o extravio de uma mala, compatível com os valores apresentados pelas notas fiscais e pel orelatório de extravio de bagagens(EP’s 1.8 e1.11). Ademais, restou igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, porquanto os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) considero-ossuficientese adequadosàs peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese em exame. Por fim, saliento que, na hipótese em tela, o extravio ocorreu em voo nacional, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES EMENTA Insira a ementa aqui... Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor em face da emissão do RIB em nome de terceiro; (ii) apurar a configuração dos danos e a responsabilidade da transportadora pelo extravio da bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos do processo e merece ser mantida 2. 3. 4. 5. por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). O extravio definitivo da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se verdadeira a declaração dos bens perdidos, desde que compatíveis com a natureza da viagem, conforme prova documental. Restaram demonstrados os danos material e moral, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos)fixado a título de indenização extrapatrimonial. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “O extravio de bagagem em voo nacional configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. O extravio de bagagem pode ensejar indenização por dano moral quando os fatos ultrapassarem o m e r o a b o r r e c i m e n t o ”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Guilherme Rafael Sampaio de Moraes. A parte autora alegou que realizou viagem aérea operada pela recorrente e, ao desembarcar, constatou o extravio definitivo de sua bagagem, fato que lhe causou transtornos, prejuízo financeiro e constrangimentos. O Juízo de origem entendeu que restou demonstrado o dano moral, pois o autor ficou sem seus pertences, fixando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao dano material, este corresponde aos bens extraviados, os quais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos). Inconformada, a GOL interpôs recurso inominado, no qual sustenta, que o recorrido não comprovou o valor dos bens transportados nem seguiu os procedimentos previstos pela ANAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação dos prejuízos alegados. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reforçando a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar diante da falha comprovada na prestação do serviço. Não houve apresentação de contrarrazões. Recurso recebido (EP 51.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Recurso Inominado nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Recorrente: GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES Recorrida: MATHEUS NIEL MORONI RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES VOTO Insira o voto aqui... Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença de origem reconheceu, com base em prova documental, a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na execução do contrato de transporte, notadamente o extravio da bagagem do autor. Nesse contexto, ressalto que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço, bem como acarreta a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, presume-se verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens. Portanto, entendo que restou demonstrado o dano material; além disso, entendo que o valor é razoável, haja vista o extravio de uma mala, compatível com os valores apresentados pelas notas fiscais e pel orelatório de extravio de bagagens(EP’s 1.8 e1.11). Ademais, restou igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, porquanto os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) considero-ossuficientese adequadosàs peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese em exame. Por fim, saliento que, na hipótese em tela, o extravio ocorreu em voo nacional, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES EMENTA Insira a ementa aqui... Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor em face da emissão do RIB em nome de terceiro; (ii) apurar a configuração dos danos e a responsabilidade da transportadora pelo extravio da bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos do processo e merece ser mantida 2. 3. 4. 5. por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). O extravio definitivo da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se verdadeira a declaração dos bens perdidos, desde que compatíveis com a natureza da viagem, conforme prova documental. Restaram demonstrados os danos material e moral, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos)fixado a título de indenização extrapatrimonial. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “O extravio de bagagem em voo nacional configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. O extravio de bagagem pode ensejar indenização por dano moral quando os fatos ultrapassarem o m e r o a b o r r e c i m e n t o ”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Guilherme Rafael Sampaio de Moraes. A parte autora alegou que realizou viagem aérea operada pela recorrente e, ao desembarcar, constatou o extravio definitivo de sua bagagem, fato que lhe causou transtornos, prejuízo financeiro e constrangimentos. O Juízo de origem entendeu que restou demonstrado o dano moral, pois o autor ficou sem seus pertences, fixando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao dano material, este corresponde aos bens extraviados, os quais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos). Inconformada, a GOL interpôs recurso inominado, no qual sustenta, que o recorrido não comprovou o valor dos bens transportados nem seguiu os procedimentos previstos pela ANAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação dos prejuízos alegados. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reforçando a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar diante da falha comprovada na prestação do serviço. Não houve apresentação de contrarrazões. Recurso recebido (EP 51.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Insira o relatório aqui... Recurso Inominado nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Recorrente: GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES Recorrida: MATHEUS NIEL MORONI RELATÓRIO
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES VOTO Insira o voto aqui... Desde já, entendo que o recurso deve ser desprovido, uma vez que a sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. A sentença de origem reconheceu, com base em prova documental, a existência de relação de consumo entre as partes e a falha na execução do contrato de transporte, notadamente o extravio da bagagem do autor. Nesse contexto, ressalto que o extravio definitivo de bagagem configura falha na prestação do serviço, bem como acarreta a responsabilidade objetiva da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, presume-se verdadeiro o rol de pertences apresentado pela consumidora, desde que compatível com o que ordinariamente é embarcado em viagens. Portanto, entendo que restou demonstrado o dano material; além disso, entendo que o valor é razoável, haja vista o extravio de uma mala, compatível com os valores apresentados pelas notas fiscais e pel orelatório de extravio de bagagens(EP’s 1.8 e1.11). Ademais, restou igualmente comprovado o dano extrapatrimonial, porquanto os eventos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Em relação ao valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) considero-ossuficientese adequadosàs peculiaridades do caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido na hipótese em exame. Por fim, saliento que, na hipótese em tela, o extravio ocorreu em voo nacional, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor.
Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recorrido: VINICIUS FÉLIX MUNIZGUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAES EMENTA Insira a ementa aqui... Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e condenou a companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos material e moral decorrentes de extravio de bagagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor em face da emissão do RIB em nome de terceiro; (ii) apurar a configuração dos danos e a responsabilidade da transportadora pelo extravio da bagagem. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou adequadamente os elementos do processo e merece ser mantida 2. 3. 4. 5. por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). O extravio definitivo da bagagem caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se verdadeira a declaração dos bens perdidos, desde que compatíveis com a natureza da viagem, conforme prova documental. Restaram demonstrados os danos material e moral, sendo razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos)fixado a título de indenização extrapatrimonial. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de voo nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE R e c u r s o d e s p r o v i d o. Tese de julgamento: “O extravio de bagagem em voo nacional configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. O extravio de bagagem pode ensejar indenização por dano moral quando os fatos ultrapassarem o m e r o a b o r r e c i m e n t o ”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL Linhas Aéreas S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por Guilherme Rafael Sampaio de Moraes. A parte autora alegou que realizou viagem aérea operada pela recorrente e, ao desembarcar, constatou o extravio definitivo de sua bagagem, fato que lhe causou transtornos, prejuízo financeiro e constrangimentos. O Juízo de origem entendeu que restou demonstrado o dano moral, pois o autor ficou sem seus pertences, fixando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao dano material, este corresponde aos bens extraviados, os quais foram devidamente comprovados por meio de notas fiscais anexadas aos autos, totalizando o valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos). Inconformada, a GOL interpôs recurso inominado, no qual sustenta, que o recorrido não comprovou o valor dos bens transportados nem seguiu os procedimentos previstos pela ANAC, o que afastaria a responsabilidade da companhia aérea. Quanto aos danos materiais, afirma que não houve comprovação dos prejuízos alegados. Dessa forma, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reforçando a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de indenizar diante da falha comprovada na prestação do serviço. Não houve apresentação de contrarrazões. Recurso recebido (EP 51.1). Remetidos os autos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários em caso de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Material Nº 0801453-77.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 14 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801453-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 42ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 14.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 28/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801453-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 42ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 14.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 28/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/12/2025, 00:00
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Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0801453-77.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na 42ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 08 a 14.12.2025, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. Boa Vista/RR, 28/11/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801453-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 14/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801453-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 14/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0801453-77.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/12/2025 00:00 ATÉ 14/12/2025 23:59
28/11/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08014537720258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 09/09/2025
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
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Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 12:12
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0801453-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 46.1 é tempestivo e apresenta preparo tempestivo no EP. 50. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 06 de agosto de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0801453-77.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 46.1 é tempestivo e apresenta preparo tempestivo no EP. 50. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 06 de agosto de 2025. FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 12:45
Expedição de documento
06/08/2025, 11:11
Documento
06/08/2025, 11:11
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de extravio permanente de bagagem. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade ativa de Vinicius Félix para reclamar em juízo qualquer dano decorrente dos fatos narrados na exordial, pois a mala extraviada foi despachada em nome de Guilherme Rafael. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90) Com efeito, após minudente análise dos autos, entendo que, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio da bagagem do autor, fato incontroverso e que caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No caso concreto, é incontroverso o extravio da bagagem do demandante Guilherme, a qual nunca foi localizada. A ré, em contestação, reconhece que a mala não foi localizada e que, por esse motivo, iniciou o processo de indenização que não foi concluído por desinteresse do autor. Em sede de defesa, a ré ainda sustenta que não há provas de que os supostos itens listados pelo demandante estavam na mala e que o valor atribuído na inicial corresponde ao real prejuízo financeiro. A parte autora foi intimada para indicar qual o tempo de duração da viagem, apresentar o RIB e apresentar outras provas que demonstrassem que o valor indicado na exordial corresponde, ao menos de forma aproximada, aos itens perdidos (mov. 28). O autor quedou-se inerte. Sobre o tema, é cediço que cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens de terceiros a si entregues, sob pena de arcar dos os prejuízos experimentados pela parte lesada (art. 734 do Código Civil). Em relação às alegações da requerida de que o passageiro devia ter declarado o valor e o conteúdo da bagagem, registro que o art. 734, parágrafo único, do Código Civil permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização. A declaração dos bens transportados não é um dever do consumidor, sendo concedida à ré, por lei, a liberalidade de exigir do passageiro uma especificação dos bens que transporta. No caso em tela, a ré não exigiu a declaração. Continuamente, a ausência de declaração pelo consumidor não pode servir como fundamento para não reparar o dano material incontestavelmente suportado pelo passageiro que perdeu seus bens de forma permanente. A interpretação nesse sentido vai de encontro ao sentido da lei ( ). Também não é mens legis razoável presumir a má-fé por parte do passageiro que não fez a declaração. Nesse prumo, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio dos bens transportados, situação que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No tocante aos danos materiais, é certo que não se presumem e devem ser determinados de forma certa e determinada. Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem efetivamente demonstrados. Contudo, há situações excepcionais em que deve ser utilizada a técnica de julgamento da redução probatória, justamente devido à dificuldade de se obter a prova exata do valor indenizatório, como é o presente caso. Registro que a utilização da referida técnica de julgamento não implica no reconhecimento de todos os danos materiais alegados pelo autor, porque há alguns gastos indicados pelo requerente que não guardam sintonia com os fatos narrados. Em primeiro lugar, o autor alega que suportou prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em roupas, sem sequer especificar, de forma aproximada, quantas peças foram acondicionadas na mala. O demandante não especifica o tempo de duração de viagem para que este juízo verifique uma quantidade compatível com o período que ficou em outra unidade federativa. Em segundo lugar, o autor Guilherme narra que transportava notebook e câmera do seu padrasto, itens de valor elevado. Além dos bens indicados não pertencerem ao autor, é estranho ele conduzir itens pessoais do padrasto, ainda mais considerando que a genitora (esposa do padrasto) “há muito não visita o estado de Roraima” (mov. 1.1, p. 3). Sobre os demais pertences indicados na exordial, como tênis, perfume, chinelo e mala, apesar de serem compatíveis com itens que normalmente se levam em qualquer viagem, deve ser observado que o autor não apresentou orçamentos que corroborassem os valores informados na exordial. Nesse contexto, o pedido de indenização por danos materiais deve prosperar, mas em valor inferior ao quantum pretendido da peça vestibular (R$ 23.531,15). A fim de fixar o valor indenizatório, esta magistrada adotará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, das regras de experiência e da decisão que reputa mais justa e equânime ao caso concreto, com atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Ressalte-se que a utilização desses vetores possui previsão legal nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Dispõe o inciso I, §, do art. 33 da Resolução 400 da ANAC que, caso a bagagem não seja encontrada, o ressarcimento deverá observar os limites previstos no art. 17 da mesma resolução, que traz o limite de 1131 Direitos Especiais de Saque – DES, o que equivaleria a R$ 8.496,64 – retirado de -, valor que entendo ser suficiente para reparação do demandante. https://www.bcb.gov.br/conversao Coadunando com o entendimento acima, colaciono os julgados a seguir: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Extravio definitivo de bagagem. Danos materiais e morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de extravio definitivo de bagagem. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano material, bem como sua extensão; (ii) a possibilidade ddo Código Brasileiro de Aeronáutica e; (iii) se houve dano moral indenizável, bem como seu "quantum". III. Razões de decidir 3. O extravio definitivo de bagagem em voo doméstico caracteriza falha na prestação do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 4. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada em 1.000 DES, conforme limites estabelecidos pela Resolução ANAC nº 400/2016. 5. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que o extravio causou mais do que mero dissabor, justificando a condenação de R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O extravio definitivo de bagagem em voo doméstico configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a reparação por danos materiais nos limites da Resolução ANAC nº 400/2016 e danos morais quando comprovados transtornos além do mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1019750-58.2023.8.26.0068; TJSP; Apelação Cível 1002617-87.2020.8.26.0462; TJSP; Apelação Cível 1021691-49.2020.8.26.0003 (TJ-SP - Apelação Cível: 10044574920238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - PERDA DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - DANOS MATERIAIS -RELAÇÃO DE BENS EXTRAVIADOS E RESPECTIVOS VALORES APRESENTADA PELO CONSUMIDOR NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR DE BAGAGEM NÃO PREENCHIDA PELO PASSAGEIRO ANTES DO EMBARQUE - LIMITE DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS - "QUANTUM". I - O extravio de bagagem por companhia aérea configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva". II - Ausente prova em sentido contrário, deve a reparação por danos materiais corresponder ao valor pleiteado pelo consumidor, amparado em relação de pertences extraviados apresentada na inicial da ação, observado o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto no art. 17 da Resolução 400/2016 da ANAC, quando não apresentada pelo passageiro, no momento do embarque, declaração especial de valor de bagagem a viabilizar o pagamento de indenização em valor superior. III - O arbitramento do valor dos danos morais deve assegurar indenização suficiente e adequada para compensação das ofensas suportadas pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50504447120228130024, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No atinente ao pedido de dano moral, entendo que merece acolhimento, haja vista que autor suportou intenso sofrimento ao constatar o extravio da bagagem sem o devido ressarcimento, o que revela desrespeito e desconsideração ao consumidor. É desarrazoado o decurso de longo prazo sem resolução do impasse, malgrado o evidente descumprimento do que prevê o art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução n.º 400 da Anac (dever de restituir a bagagem extraviada em 7 dias). Destarte, restando demonstrado o dano moral sofrido em decorrência do nexo de causalidade acima descrito, exsurge para a empresa promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a mensurar o montante a ser indenizado. Para a fixação do indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e quantum moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAIS, para condenar a requerida a: a) INDENIZAR o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) pelos danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Noutro giro, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor VINICIUS FÉLIX MUNIZ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de extravio permanente de bagagem. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade ativa de Vinicius Félix para reclamar em juízo qualquer dano decorrente dos fatos narrados na exordial, pois a mala extraviada foi despachada em nome de Guilherme Rafael. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90) Com efeito, após minudente análise dos autos, entendo que, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio da bagagem do autor, fato incontroverso e que caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No caso concreto, é incontroverso o extravio da bagagem do demandante Guilherme, a qual nunca foi localizada. A ré, em contestação, reconhece que a mala não foi localizada e que, por esse motivo, iniciou o processo de indenização que não foi concluído por desinteresse do autor. Em sede de defesa, a ré ainda sustenta que não há provas de que os supostos itens listados pelo demandante estavam na mala e que o valor atribuído na inicial corresponde ao real prejuízo financeiro. A parte autora foi intimada para indicar qual o tempo de duração da viagem, apresentar o RIB e apresentar outras provas que demonstrassem que o valor indicado na exordial corresponde, ao menos de forma aproximada, aos itens perdidos (mov. 28). O autor quedou-se inerte. Sobre o tema, é cediço que cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens de terceiros a si entregues, sob pena de arcar dos os prejuízos experimentados pela parte lesada (art. 734 do Código Civil). Em relação às alegações da requerida de que o passageiro devia ter declarado o valor e o conteúdo da bagagem, registro que o art. 734, parágrafo único, do Código Civil permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização. A declaração dos bens transportados não é um dever do consumidor, sendo concedida à ré, por lei, a liberalidade de exigir do passageiro uma especificação dos bens que transporta. No caso em tela, a ré não exigiu a declaração. Continuamente, a ausência de declaração pelo consumidor não pode servir como fundamento para não reparar o dano material incontestavelmente suportado pelo passageiro que perdeu seus bens de forma permanente. A interpretação nesse sentido vai de encontro ao sentido da lei ( ). Também não é mens legis razoável presumir a má-fé por parte do passageiro que não fez a declaração. Nesse prumo, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio dos bens transportados, situação que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No tocante aos danos materiais, é certo que não se presumem e devem ser determinados de forma certa e determinada. Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem efetivamente demonstrados. Contudo, há situações excepcionais em que deve ser utilizada a técnica de julgamento da redução probatória, justamente devido à dificuldade de se obter a prova exata do valor indenizatório, como é o presente caso. Registro que a utilização da referida técnica de julgamento não implica no reconhecimento de todos os danos materiais alegados pelo autor, porque há alguns gastos indicados pelo requerente que não guardam sintonia com os fatos narrados. Em primeiro lugar, o autor alega que suportou prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em roupas, sem sequer especificar, de forma aproximada, quantas peças foram acondicionadas na mala. O demandante não especifica o tempo de duração de viagem para que este juízo verifique uma quantidade compatível com o período que ficou em outra unidade federativa. Em segundo lugar, o autor Guilherme narra que transportava notebook e câmera do seu padrasto, itens de valor elevado. Além dos bens indicados não pertencerem ao autor, é estranho ele conduzir itens pessoais do padrasto, ainda mais considerando que a genitora (esposa do padrasto) “há muito não visita o estado de Roraima” (mov. 1.1, p. 3). Sobre os demais pertences indicados na exordial, como tênis, perfume, chinelo e mala, apesar de serem compatíveis com itens que normalmente se levam em qualquer viagem, deve ser observado que o autor não apresentou orçamentos que corroborassem os valores informados na exordial. Nesse contexto, o pedido de indenização por danos materiais deve prosperar, mas em valor inferior ao quantum pretendido da peça vestibular (R$ 23.531,15). A fim de fixar o valor indenizatório, esta magistrada adotará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, das regras de experiência e da decisão que reputa mais justa e equânime ao caso concreto, com atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Ressalte-se que a utilização desses vetores possui previsão legal nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Dispõe o inciso I, §, do art. 33 da Resolução 400 da ANAC que, caso a bagagem não seja encontrada, o ressarcimento deverá observar os limites previstos no art. 17 da mesma resolução, que traz o limite de 1131 Direitos Especiais de Saque – DES, o que equivaleria a R$ 8.496,64 – retirado de -, valor que entendo ser suficiente para reparação do demandante. https://www.bcb.gov.br/conversao Coadunando com o entendimento acima, colaciono os julgados a seguir: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Extravio definitivo de bagagem. Danos materiais e morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de extravio definitivo de bagagem. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano material, bem como sua extensão; (ii) a possibilidade ddo Código Brasileiro de Aeronáutica e; (iii) se houve dano moral indenizável, bem como seu "quantum". III. Razões de decidir 3. O extravio definitivo de bagagem em voo doméstico caracteriza falha na prestação do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 4. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada em 1.000 DES, conforme limites estabelecidos pela Resolução ANAC nº 400/2016. 5. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que o extravio causou mais do que mero dissabor, justificando a condenação de R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O extravio definitivo de bagagem em voo doméstico configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a reparação por danos materiais nos limites da Resolução ANAC nº 400/2016 e danos morais quando comprovados transtornos além do mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1019750-58.2023.8.26.0068; TJSP; Apelação Cível 1002617-87.2020.8.26.0462; TJSP; Apelação Cível 1021691-49.2020.8.26.0003 (TJ-SP - Apelação Cível: 10044574920238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - PERDA DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - DANOS MATERIAIS -RELAÇÃO DE BENS EXTRAVIADOS E RESPECTIVOS VALORES APRESENTADA PELO CONSUMIDOR NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR DE BAGAGEM NÃO PREENCHIDA PELO PASSAGEIRO ANTES DO EMBARQUE - LIMITE DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS - "QUANTUM". I - O extravio de bagagem por companhia aérea configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva". II - Ausente prova em sentido contrário, deve a reparação por danos materiais corresponder ao valor pleiteado pelo consumidor, amparado em relação de pertences extraviados apresentada na inicial da ação, observado o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto no art. 17 da Resolução 400/2016 da ANAC, quando não apresentada pelo passageiro, no momento do embarque, declaração especial de valor de bagagem a viabilizar o pagamento de indenização em valor superior. III - O arbitramento do valor dos danos morais deve assegurar indenização suficiente e adequada para compensação das ofensas suportadas pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50504447120228130024, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No atinente ao pedido de dano moral, entendo que merece acolhimento, haja vista que autor suportou intenso sofrimento ao constatar o extravio da bagagem sem o devido ressarcimento, o que revela desrespeito e desconsideração ao consumidor. É desarrazoado o decurso de longo prazo sem resolução do impasse, malgrado o evidente descumprimento do que prevê o art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução n.º 400 da Anac (dever de restituir a bagagem extraviada em 7 dias). Destarte, restando demonstrado o dano moral sofrido em decorrência do nexo de causalidade acima descrito, exsurge para a empresa promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a mensurar o montante a ser indenizado. Para a fixação do indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e quantum moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAIS, para condenar a requerida a: a) INDENIZAR o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) pelos danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Noutro giro, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor VINICIUS FÉLIX MUNIZ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801453-77.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de extravio permanente de bagagem. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade ativa de Vinicius Félix para reclamar em juízo qualquer dano decorrente dos fatos narrados na exordial, pois a mala extraviada foi despachada em nome de Guilherme Rafael. Superada a análise supra, passo ao mérito. Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2°, 3° e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6°, VI e 14, da Lei n°. 8.078/90) Com efeito, após minudente análise dos autos, entendo que, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio da bagagem do autor, fato incontroverso e que caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No caso concreto, é incontroverso o extravio da bagagem do demandante Guilherme, a qual nunca foi localizada. A ré, em contestação, reconhece que a mala não foi localizada e que, por esse motivo, iniciou o processo de indenização que não foi concluído por desinteresse do autor. Em sede de defesa, a ré ainda sustenta que não há provas de que os supostos itens listados pelo demandante estavam na mala e que o valor atribuído na inicial corresponde ao real prejuízo financeiro. A parte autora foi intimada para indicar qual o tempo de duração da viagem, apresentar o RIB e apresentar outras provas que demonstrassem que o valor indicado na exordial corresponde, ao menos de forma aproximada, aos itens perdidos (mov. 28). O autor quedou-se inerte. Sobre o tema, é cediço que cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens de terceiros a si entregues, sob pena de arcar dos os prejuízos experimentados pela parte lesada (art. 734 do Código Civil). Em relação às alegações da requerida de que o passageiro devia ter declarado o valor e o conteúdo da bagagem, registro que o art. 734, parágrafo único, do Código Civil permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização. A declaração dos bens transportados não é um dever do consumidor, sendo concedida à ré, por lei, a liberalidade de exigir do passageiro uma especificação dos bens que transporta. No caso em tela, a ré não exigiu a declaração. Continuamente, a ausência de declaração pelo consumidor não pode servir como fundamento para não reparar o dano material incontestavelmente suportado pelo passageiro que perdeu seus bens de forma permanente. A interpretação nesse sentido vai de encontro ao sentido da lei ( ). Também não é mens legis razoável presumir a má-fé por parte do passageiro que não fez a declaração. Nesse prumo, embora a requerida tenha cumprido o itinerário, o fez de forma irregular, ocasionando extravio dos bens transportados, situação que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil pelo dano (art. 20, caput, do CDC). No tocante aos danos materiais, é certo que não se presumem e devem ser determinados de forma certa e determinada. Assim, os danos materiais não são hipotéticos e devem efetivamente demonstrados. Contudo, há situações excepcionais em que deve ser utilizada a técnica de julgamento da redução probatória, justamente devido à dificuldade de se obter a prova exata do valor indenizatório, como é o presente caso. Registro que a utilização da referida técnica de julgamento não implica no reconhecimento de todos os danos materiais alegados pelo autor, porque há alguns gastos indicados pelo requerente que não guardam sintonia com os fatos narrados. Em primeiro lugar, o autor alega que suportou prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em roupas, sem sequer especificar, de forma aproximada, quantas peças foram acondicionadas na mala. O demandante não especifica o tempo de duração de viagem para que este juízo verifique uma quantidade compatível com o período que ficou em outra unidade federativa. Em segundo lugar, o autor Guilherme narra que transportava notebook e câmera do seu padrasto, itens de valor elevado. Além dos bens indicados não pertencerem ao autor, é estranho ele conduzir itens pessoais do padrasto, ainda mais considerando que a genitora (esposa do padrasto) “há muito não visita o estado de Roraima” (mov. 1.1, p. 3). Sobre os demais pertences indicados na exordial, como tênis, perfume, chinelo e mala, apesar de serem compatíveis com itens que normalmente se levam em qualquer viagem, deve ser observado que o autor não apresentou orçamentos que corroborassem os valores informados na exordial. Nesse contexto, o pedido de indenização por danos materiais deve prosperar, mas em valor inferior ao quantum pretendido da peça vestibular (R$ 23.531,15). A fim de fixar o valor indenizatório, esta magistrada adotará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, das regras de experiência e da decisão que reputa mais justa e equânime ao caso concreto, com atenção aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Ressalte-se que a utilização desses vetores possui previsão legal nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95. Dispõe o inciso I, §, do art. 33 da Resolução 400 da ANAC que, caso a bagagem não seja encontrada, o ressarcimento deverá observar os limites previstos no art. 17 da mesma resolução, que traz o limite de 1131 Direitos Especiais de Saque – DES, o que equivaleria a R$ 8.496,64 – retirado de -, valor que entendo ser suficiente para reparação do demandante. https://www.bcb.gov.br/conversao Coadunando com o entendimento acima, colaciono os julgados a seguir: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória. Extravio definitivo de bagagem. Danos materiais e morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrente de extravio definitivo de bagagem. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque) por danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano material, bem como sua extensão; (ii) a possibilidade ddo Código Brasileiro de Aeronáutica e; (iii) se houve dano moral indenizável, bem como seu "quantum". III. Razões de decidir 3. O extravio definitivo de bagagem em voo doméstico caracteriza falha na prestação do serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC). 4. A indenização por danos materiais foi corretamente arbitrada em 1.000 DES, conforme limites estabelecidos pela Resolução ANAC nº 400/2016. 5. Quanto aos danos morais, restou demonstrado que o extravio causou mais do que mero dissabor, justificando a condenação de R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O extravio definitivo de bagagem em voo doméstico configura falha na prestação do serviço, sendo cabível a reparação por danos materiais nos limites da Resolução ANAC nº 400/2016 e danos morais quando comprovados transtornos além do mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1019750-58.2023.8.26.0068; TJSP; Apelação Cível 1002617-87.2020.8.26.0462; TJSP; Apelação Cível 1021691-49.2020.8.26.0003 (TJ-SP - Apelação Cível: 10044574920238260003 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPANHIA AÉREA - PERDA DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - DANOS MATERIAIS -RELAÇÃO DE BENS EXTRAVIADOS E RESPECTIVOS VALORES APRESENTADA PELO CONSUMIDOR NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR DE BAGAGEM NÃO PREENCHIDA PELO PASSAGEIRO ANTES DO EMBARQUE - LIMITE DE INDENIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 17 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC - APLICABILIDADE - DANOS MORAIS - "QUANTUM". I - O extravio de bagagem por companhia aérea configura defeito na prestação de serviço, devendo a empresa ressarcir os danos materiais e morais, suportados por passageiro, à luz da "teoria da responsabilidade civil objetiva". II - Ausente prova em sentido contrário, deve a reparação por danos materiais corresponder ao valor pleiteado pelo consumidor, amparado em relação de pertences extraviados apresentada na inicial da ação, observado o limite de 1.131 Direitos Especiais de Saque (DES) previsto no art. 17 da Resolução 400/2016 da ANAC, quando não apresentada pelo passageiro, no momento do embarque, declaração especial de valor de bagagem a viabilizar o pagamento de indenização em valor superior. III - O arbitramento do valor dos danos morais deve assegurar indenização suficiente e adequada para compensação das ofensas suportadas pela vítima e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50504447120228130024, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) No atinente ao pedido de dano moral, entendo que merece acolhimento, haja vista que autor suportou intenso sofrimento ao constatar o extravio da bagagem sem o devido ressarcimento, o que revela desrespeito e desconsideração ao consumidor. É desarrazoado o decurso de longo prazo sem resolução do impasse, malgrado o evidente descumprimento do que prevê o art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução n.º 400 da Anac (dever de restituir a bagagem extraviada em 7 dias). Destarte, restando demonstrado o dano moral sofrido em decorrência do nexo de causalidade acima descrito, exsurge para a empresa promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a mensurar o montante a ser indenizado. Para a fixação do indenizatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e quantum moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. Nessa linha de raciocínio, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GUILHERME RAFAEL SAMPAIO DE MORAIS, para condenar a requerida a: a) INDENIZAR o autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR o autor no valor de R$ 8.496,64 (oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) pelos danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Noutro giro, JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor VINICIUS FÉLIX MUNIZ, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:56
Expedição de documento
30/06/2025, 22:21
Expedição de documento
30/06/2025, 22:21
Expedição de documento
30/06/2025, 09:35
Procedência
29/06/2025, 22:13
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:10
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0801453-77.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a GOL LINHAS AEREAS S.A.. Representado(s) por Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho (OAB 152452/RJ). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 22:30
Expedição de documento
21/05/2025, 22:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:04
Ato ordinatório
03/05/2025, 00:02
Expedição de documento
22/04/2025, 09:54
Mero expediente
15/04/2025, 22:00
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 18:09
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 16:18
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:32
Expedição de documento
14/03/2025, 21:33
Julgamento em Diligência
14/03/2025, 15:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 09:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
26/02/2025, 09:49
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 17:14
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 09:56
Petição (Renúncia de Prazo)
24/02/2025, 09:55
Petição
21/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
28/01/2025, 00:03
Petição (Embargos À Execução)
24/01/2025, 16:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 18:38
Expedição de documento
17/01/2025, 13:21
Expedição de documento
17/01/2025, 13:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/01/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 08:23
Petição (ADO)
16/01/2025, 08:23
Sentença
•07/04/2026, 00:00
Documento
•23/03/2026, 00:00
Documento
•23/03/2026, 00:00
Documento
•25/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
null
•12/02/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•16/12/2025, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)