Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08324373020148230010 distribuído para a unidade Câmara Cível na data de 20/02/2026
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 11:48
Petição (Contra-razões)
20/02/2026, 09:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0832437-30.2014.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA (RG: 200279 SSP/PA e CPF/CNPJ: 128.542.392-53) Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) CERTIDÃO Certifico que analisando o presente feito, verifiquei que o recurso de apelação apresentada pela parte REQUERIDA no ep RETRO é TEMPESTIVO e apresenta PREPARO. ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte REQUERENTE, ora apelada para, querendo, apresentar as contra razões ao recurso interposto no ep retro no prazo legal utilizando a movimentação adequada para fins de identificação do conteudo abaixo indicada. Boa Vista/RR, 28 de janeiro de 2026. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 09:05
Documento (Certidão)
28/01/2026, 09:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:56
Petição (Resposta)
19/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832437-30.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nessa data, expedi intimação virtual, em cumprimento à determinação nos autos, para o advogado da parte exequente apresentar firmado com a parte que o contrato de honorários advocatícios representa, para fins de regularização e adequada instrução do feito. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 13:59
Documentos
Comunicação de Distribuição
•23/02/2026, 00:00
Documento
•29/01/2026, 00:00
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2026, 09:05
Documento (Certidão)
28/01/2026, 09:04
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:56
Petição (Resposta)
19/12/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832437-30.2014.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nessa data, expedi intimação virtual, em cumprimento à determinação nos autos, para o advogado da parte exequente apresentar firmado com a parte que o contrato de honorários advocatícios representa, para fins de regularização e adequada instrução do feito. Boa Vista, 18 de dezembro de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Servidor Judiciário
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: SENTENÇA I. RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832437-30.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Expurgos inflacionários sobre os benefícios) Classe Processual: ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., visando o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários (Plano Verão), reconhecidos em sentença proferida em Ação Civil Pública. Iniciada a fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP 153), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1290 do STF, incompetência do juízo e necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando a inexistência de saldo credor após a conversão da moeda da época para o padrão atual. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito no valor de R$ 31.549,37 (EP 166). A parte exequente concordou com os cálculos do contador (EP 174). A parte executada, por sua vez, manifestou discordância, reiterando os termos da impugnação (EP 173). Houve consulta ao NUGEPNAC/TJRR, que emitiu parecer técnico afastando a incidência do Tema 1290 do STF ao caso concreto, por tratar-se de matéria distinta (EP 191). Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor integral apurado pela Contadoria, posteriormente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada a este juízo (EP 193 e EP 201). A Contadoria Judicial reiterou a legalidade dos parâmetros adotados (EP 207). A parte executada reiterou as manifestações anteriores no sentido desfavorável aos cálculos (EP 213). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Quanto às preliminares arguidas pelo executado, REJEITO o pedido de suspensão pelo Tema 1290 do STF. Conforme esclarecido pelo NUGEPNAC (EP 191), o referido tema paradigma versa sobre cédulas de crédito rural, matéria diversa dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança aqui tratados, operando-se o distinguishing. Da mesma forma, REJEITO as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de execuções individuais de sentenças coletivas referentes a expurgos em poupança, sendo competente a Justiça Estadual, sem necessidade de intervenção de entes federais. No mérito, NÃO ACOLHO a alegação de excesso de execução baseada na tese de "conversão pura da moeda". A dívida judicial consolida-se pela aplicação de correção monetária plena e juros remuneratórios e moratórios sobre o capital original, conforme determinado no título executivo. A simples conversão monetária, despida dos encargos legais acumulados por décadas, afrontaria a coisa julgada e o princípio da reparação integral. ACOLHO, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 166), órgão auxiliar e equidistante das partes, que observou estritamente os parâmetros do título, fixando o quantum debeatur em R$ 31.549,37 (março/2025). Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Desta forma, HOMOLOGO integralmente o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 166), afastando a tese de excesso de execução avocada pelo Banco devedor. Da Extinção da Execução Tendo em vista a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo da contadoria, verifica-se que o valor integral da execução já se encontra depositado em conta judicial, fruto da convolação do bloqueio SISBAJUD em penhora/pagamento (EP 193). O depósito judicial do valor integral da condenação equipara-se ao pagamento para fins de extinção da obrigação. Assim, satisfeito o crédito exequendo, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente ao deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ao passo em que HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (EP 166) e, diante da satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial realizado (EP 201), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, i II, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou seu patrono (observados os poderes para receber e dar quitação e eventual destaque de honorários contratuais anexo aos autos) para levantamento da integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada, com os devidos acréscimos legais, devendo ser observado o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Custas da impugnação e finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários na fase de impugnação, ante sua rejeição (Súmula 519 do STJ), mantidos os honorários da fase de cumprimento de sentença já incluídos no cálculo homologado. Após o levantamento e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: SENTENÇA I. RELATÓRIO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832437-30.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Expurgos inflacionários sobre os benefícios) Classe Processual: ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., visando o recebimento de diferenças de expurgos inflacionários (Plano Verão), reconhecidos em sentença proferida em Ação Civil Pública. Iniciada a fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (EP 153), arguindo, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1290 do STF, incompetência do juízo e necessidade de chamamento ao processo da União e do Bacen. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando a inexistência de saldo credor após a conversão da moeda da época para o padrão atual. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o débito no valor de R$ 31.549,37 (EP 166). A parte exequente concordou com os cálculos do contador (EP 174). A parte executada, por sua vez, manifestou discordância, reiterando os termos da impugnação (EP 173). Houve consulta ao NUGEPNAC/TJRR, que emitiu parecer técnico afastando a incidência do Tema 1290 do STF ao caso concreto, por tratar-se de matéria distinta (EP 191). Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor integral apurado pela Contadoria, posteriormente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada a este juízo (EP 193 e EP 201). A Contadoria Judicial reiterou a legalidade dos parâmetros adotados (EP 207). A parte executada reiterou as manifestações anteriores no sentido desfavorável aos cálculos (EP 213). Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Quanto às preliminares arguidas pelo executado, REJEITO o pedido de suspensão pelo Tema 1290 do STF. Conforme esclarecido pelo NUGEPNAC (EP 191), o referido tema paradigma versa sobre cédulas de crédito rural, matéria diversa dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança aqui tratados, operando-se o distinguishing. Da mesma forma, REJEITO as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de execuções individuais de sentenças coletivas referentes a expurgos em poupança, sendo competente a Justiça Estadual, sem necessidade de intervenção de entes federais. No mérito, NÃO ACOLHO a alegação de excesso de execução baseada na tese de "conversão pura da moeda". A dívida judicial consolida-se pela aplicação de correção monetária plena e juros remuneratórios e moratórios sobre o capital original, conforme determinado no título executivo. A simples conversão monetária, despida dos encargos legais acumulados por décadas, afrontaria a coisa julgada e o princípio da reparação integral. ACOLHO, portanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP 166), órgão auxiliar e equidistante das partes, que observou estritamente os parâmetros do título, fixando o quantum debeatur em R$ 31.549,37 (março/2025). Cumpre destacar que para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes. Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE. NÃO CUMPRIDO. 1. A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual. Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2. Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Desta forma, HOMOLOGO integralmente o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (EP 166), afastando a tese de excesso de execução avocada pelo Banco devedor. Da Extinção da Execução Tendo em vista a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo da contadoria, verifica-se que o valor integral da execução já se encontra depositado em conta judicial, fruto da convolação do bloqueio SISBAJUD em penhora/pagamento (EP 193). O depósito judicial do valor integral da condenação equipara-se ao pagamento para fins de extinção da obrigação. Assim, satisfeito o crédito exequendo, a extinção do feito é medida que se impõe. Por fim, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos deduzidos no presente processo capazes de infirmar a conclusão por convicção adotada neste julgado e que não tenham sido considerados e devidamente valorados no julgamento da impugnação, sendo a fundamentação exarada suficiente ao deslinde do feito a partir da conjugação de seus elementos e em conformidade com a boa-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ao passo em que HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (EP 166) e, diante da satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial realizado (EP 201), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, i II, do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou seu patrono (observados os poderes para receber e dar quitação e eventual destaque de honorários contratuais anexo aos autos) para levantamento da integralidade do saldo depositado na conta judicial vinculada, com os devidos acréscimos legais, devendo ser observado o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018. Custas da impugnação e finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários na fase de impugnação, ante sua rejeição (Súmula 519 do STJ), mantidos os honorários da fase de cumprimento de sentença já incluídos no cálculo homologado. Após o levantamento e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:45
Petição (Resposta)
04/12/2025, 14:44
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/12/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 08:45
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0832437-30.2014.8.23.0010.
Certidão - CONTADORIA JUDICIAL PROCESSO 0832437-30.2014.8.23.0010 Diante da manifestação do requerido no evento 173, retornaram estes autos para para que se esclareça como chegou ao coeficiente de correção monetária indicado no cálculo, bem como se adotou os índices oficiais de conversão monetária para atualização do montante exequendo devido. De pronto, informo que foram adotados todos os parâmetros descritos nos comandos judiciais para a ATUALIZAÇÃO do montante reclamado, bem como conversão de moeda, índices de correção e taxa de juros fixados. Já em sua manifestação, equivocadamente, o requerido confunde conversão de moeda com atualização de valor. Se formos converter o valor reclamado de NCr$ 318,70, em fevereiro de 1989, para a moeda atual, provavelmente chegaremos a um valor próximo ao que chegara o réu, qual seja, menos que um centavo de real, devido as perdas inflacionárias com o tempo. Porém, no cálculo de do evento 166, foi feita a atualização, e não conversão, da diferença reclamada. Na conversão, com a inflação deteriorando o valor da moeda no tempo a tendência é que um valor no passado represente um valor cada vez menor no presente. Já na atualização, onde aplica-se a correção e se utiliza os índices de inflação a favor, e ainda com a aplicação de juros de mora ao longo do tempo, a tendência é que o montante atual seja bem maior que o valor devido há décadas. Neste sentido, e por terem os cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados nos autos e por sistema de atualização oficial adotado pelo TJRR (Projefweb), venho CONFIRMAR os cálculos do evento 166, pugnando pela sua homologação. Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2025. JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8XD 68DYF AJ32Z L4VYB. PROJUDI - - Ref. mov. 205.1 - Assinado digitalmente por Joao de Deus Roland Ferreira 03/10/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: CERTIDÃO.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0832437-30.2014.8.23.0010.
Certidão - CONTADORIA JUDICIAL PROCESSO 0832437-30.2014.8.23.0010 Diante da manifestação do requerido no evento 173, retornaram estes autos para para que se esclareça como chegou ao coeficiente de correção monetária indicado no cálculo, bem como se adotou os índices oficiais de conversão monetária para atualização do montante exequendo devido. De pronto, informo que foram adotados todos os parâmetros descritos nos comandos judiciais para a ATUALIZAÇÃO do montante reclamado, bem como conversão de moeda, índices de correção e taxa de juros fixados. Já em sua manifestação, equivocadamente, o requerido confunde conversão de moeda com atualização de valor. Se formos converter o valor reclamado de NCr$ 318,70, em fevereiro de 1989, para a moeda atual, provavelmente chegaremos a um valor próximo ao que chegara o réu, qual seja, menos que um centavo de real, devido as perdas inflacionárias com o tempo. Porém, no cálculo de do evento 166, foi feita a atualização, e não conversão, da diferença reclamada. Na conversão, com a inflação deteriorando o valor da moeda no tempo a tendência é que um valor no passado represente um valor cada vez menor no presente. Já na atualização, onde aplica-se a correção e se utiliza os índices de inflação a favor, e ainda com a aplicação de juros de mora ao longo do tempo, a tendência é que o montante atual seja bem maior que o valor devido há décadas. Neste sentido, e por terem os cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados nos autos e por sistema de atualização oficial adotado pelo TJRR (Projefweb), venho CONFIRMAR os cálculos do evento 166, pugnando pela sua homologação. Boa Vista - RR, 03 de outubro de 2025. JOÃO DE DEUS ROLAND FERREIRA Chefe da Contadoria Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJ8XD 68DYF AJ32Z L4VYB. PROJUDI - - Ref. mov. 205.1 - Assinado digitalmente por Joao de Deus Roland Ferreira 03/10/2025: JUNTADA DE CERTIDÃO. Arq: CERTIDÃO.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 08:52
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 07:33
Documento (Certidão)
03/10/2025, 17:49
Documento (Certidão)
03/10/2025, 17:48
Documento (Informações)
28/08/2025, 16:37
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:59
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:46
Petição (Resposta)
01/07/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO A parte executada opôs impugnação à penhora online, requerendo a suspensão da medida constritiva impetrada em seu desfavor até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da probabilidade do direito guerreado naquela objeção (EP 188). De plano, constata-se a inexistência de qualquer violação a ordem processual ou ao contraditório e a ampla defesa no curso do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a impugnação apresentada da parte executada foi recebida sem efeito suspensivo, o que autoriza a prática do ato expropriatório via SISBAJUD, a teor do que dispõe o art. 525, §6º, CPC, conforme exarado em decisão retro proferida (EP 156). Ademais, pontue-se que a medida executiva de penhora online, ordenada por meio do SISBAJUD, prescinde prévia intimação da parte executada, consoante delimitado pelo art. 854, caput, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicadas pelo Juízo tão somente quando houver efetiva resposta da indisponibilidade dos ativos alcançados após o período de repetição programada.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832437-30.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Expurgos inflacionários sobre os benefícios) Classe Processual: ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA INDEFIRO, dessa forma, o pedido de desbloqueio alinhavado, uma vez que descabida e impraticável a liberação da medida constritiva, haja vista que não fora atribuído qualquer efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte executada sem garantia ao Juízo, consoante o acima delimitado. Concomitantemente, a fim de garantir o pagamento integral do débito exequendo a ser apurado, DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 182), promovendo-se a transferência de R$ 31.549,37 (EP 166) para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil Os demais valores bloqueados nas contas da parte executada devem ser imediatamente liberados em seu favor. Desta feita, PROMOVA-SE a remessa dos autos à Contadoria Judicial, como retro determinado (EP 176). Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “Homologação de Cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Elvo Pigari Júnior Juiz Titular da 6ª Vara Cível
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DECISÃO A parte executada opôs impugnação à penhora online, requerendo a suspensão da medida constritiva impetrada em seu desfavor até o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da probabilidade do direito guerreado naquela objeção (EP 188). De plano, constata-se a inexistência de qualquer violação a ordem processual ou ao contraditório e a ampla defesa no curso do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que a impugnação apresentada da parte executada foi recebida sem efeito suspensivo, o que autoriza a prática do ato expropriatório via SISBAJUD, a teor do que dispõe o art. 525, §6º, CPC, conforme exarado em decisão retro proferida (EP 156). Ademais, pontue-se que a medida executiva de penhora online, ordenada por meio do SISBAJUD, prescinde prévia intimação da parte executada, consoante delimitado pelo art. 854, caput, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicadas pelo Juízo tão somente quando houver efetiva resposta da indisponibilidade dos ativos alcançados após o período de repetição programada.
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0832437-30.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Expurgos inflacionários sobre os benefícios) Classe Processual: ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA INDEFIRO, dessa forma, o pedido de desbloqueio alinhavado, uma vez que descabida e impraticável a liberação da medida constritiva, haja vista que não fora atribuído qualquer efeito suspensivo à impugnação apresentada pela parte executada sem garantia ao Juízo, consoante o acima delimitado. Concomitantemente, a fim de garantir o pagamento integral do débito exequendo a ser apurado, DETERMINO a imediata conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 182), promovendo-se a transferência de R$ 31.549,37 (EP 166) para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil Os demais valores bloqueados nas contas da parte executada devem ser imediatamente liberados em seu favor. Desta feita, PROMOVA-SE a remessa dos autos à Contadoria Judicial, como retro determinado (EP 176). Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “Homologação de Cálculos”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. Elvo Pigari Júnior Juiz Titular da 6ª Vara Cível
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:22
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:23
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 11:35
Indeferimento
30/06/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 14:56
Documento (Informações)
13/06/2025, 14:17
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:26
Petição (Resposta)
30/05/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
083243730.2014.8.23.0010 Resultado Teimosinha - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/04/2025 16:02 0832437-30.2014.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 12854239253 ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250031273656 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 02/05/2025 Ordem sigilosa? Não 00000000000191: BANCO DO BRASIL SA Respostas (15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência. 02 ABR 2025 07:21 BCO DO BRASIL S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 02 ABR 2025 04:15 DOCK IP S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 29/05/2025 14:22 Respostas não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 18:49 BANCO BTG PACTUAL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 09:14 BGC LIQUIDEZ DTVM LTDA (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 16:32 MORGAN STANLEY CTVM S.A. BCO B3 S.A. 2 / 29/05/2025 14:22 Respostas (20) Resposta negativa: réu/executado possui apenas ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. 02 ABR 2025 09:23 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 09:14 NOVA FUTURA CTVM LTDA. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 08:02 UBS BB CCTVM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:30 BCO C6 CONSIG PAY2ALL IP LTDA. 3 / 29/05/2025 14:22 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 11:33 GOLDMAN SACHS DO BRASIL BM S.A (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 11:50 TERRA INVESTIMENTOS DTVM (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 18:58 RENASCENCA DTVM LTDA BCO BNP PARIBAS BRASIL S A 4 / 29/05/2025 14:22 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 09:18 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:37 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 20:03 BCO J.P. MORGAN S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 18:16 BCO SAFRA S.A. 5 / 29/05/2025 14:22 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:40 TULLETT PREBON BRASIL CVC LTDA (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 11:44 ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 03:26 BCO VOTORANTIM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 01 ABR 2025 20:18 BCO BRADESCO S.A. BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 6 / 29/05/2025 14:22 Respostas (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 02 ABR 2025 04:08 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 08:02 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 10:17 GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:13 BTG PACTUAL PSF BCO XP S.A. 7 / 29/05/2025 14:22 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 22:11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 08:15 OURIBANK S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:45 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (02) Réu/executado sem saldo positivo. 03 ABR 2025 01:54 BOC BRASIL NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 8 / 29/05/2025 14:22 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 14:32 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:34 CIELO IP S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 18:49 BTG PACTUAL CTVM (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 09:45 BCO MUFG BRASIL S.A. FXC CV S.A. 9 / 29/05/2025 14:22 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 06:26 ÁGORA CTVM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 16:32 BCO MORGAN STANLEY S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 20:27 ITAÚ UNIBANCO S.A. / 29/05/2025 14:22
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 01/04/2025 16:02 0832437-30.2014.8.23.0010 ELVO PIGARI JUNIOR protocolado por (FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS) Ação Cível 12854239253 ROSÂNGELA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250031273656 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 02/05/2025 Ordem sigilosa? Não 00000000000191: BANCO DO BRASIL SA Respostas (15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência. 02 ABR 2025 07:21 BCO DO BRASIL S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição 02 ABR 2025 04:15 DOCK IP S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 / 29/05/2025 14:22 Respostas não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 18:49 BANCO BTG PACTUAL S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 09:14 BGC LIQUIDEZ DTVM LTDA (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 16:32 MORGAN STANLEY CTVM S.A. BCO B3 S.A. 2 / 29/05/2025 14:22 Respostas (20) Resposta negativa: réu/executado possui apenas ativos comprometidos em composição de garantia ou em ciclo de liquidação ou resgate. 02 ABR 2025 09:23 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 09:14 NOVA FUTURA CTVM LTDA. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 08:02 UBS BB CCTVM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:30 BCO C6 CONSIG PAY2ALL IP LTDA. 3 / 29/05/2025 14:22 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 11:33 GOLDMAN SACHS DO BRASIL BM S.A (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 11:50 TERRA INVESTIMENTOS DTVM (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 18:58 RENASCENCA DTVM LTDA BCO BNP PARIBAS BRASIL S A 4 / 29/05/2025 14:22 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 09:18 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:37 BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 20:03 BCO J.P. MORGAN S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 18:16 BCO SAFRA S.A. 5 / 29/05/2025 14:22 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:40 TULLETT PREBON BRASIL CVC LTDA (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 11:44 ATIVA S.A. INVESTIMENTOS CCTVM (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 03:26 BCO VOTORANTIM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 01 ABR 2025 20:18 BCO BRADESCO S.A. BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 6 / 29/05/2025 14:22 Respostas (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. 02 ABR 2025 04:08 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 08:02 DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 10:17 GENIAL INSTITUCIONAL CCTVM S.A (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:13 BTG PACTUAL PSF BCO XP S.A. 7 / 29/05/2025 14:22 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 22:11 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 08:15 OURIBANK S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:45 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (02) Réu/executado sem saldo positivo. 03 ABR 2025 01:54 BOC BRASIL NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM 8 / 29/05/2025 14:22 Respostas (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 14:32 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 17:34 CIELO IP S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 18:49 BTG PACTUAL CTVM (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 09:45 BCO MUFG BRASIL S.A. FXC CV S.A. 9 / 29/05/2025 14:22 Respostas (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 01 ABR 2025 21:13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 06:26 ÁGORA CTVM S.A. (02) Réu/executado sem saldo positivo. 02 ABR 2025 16:32 BCO MORGAN STANLEY S.A. (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 02 ABR 2025 20:27 ITAÚ UNIBANCO S.A. / 29/05/2025 14:22
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:22
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 13:21
Documento (Informações)
29/05/2025, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2025, 13:19
Determinação de Diligência
29/05/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 08:21
Petição (Resposta)
11/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:35
Ato ordinatório
07/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
28/03/2025, 04:01
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 12:07
Documento (Informações)
27/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 09:49
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:06
Petição (Resposta)
11/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:46
Ato ordinatório
18/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 09:02
Determinação de Diligência
16/12/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:21
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:33
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:04
Petição (Resposta)
04/11/2024, 14:27
Ato ordinatório
25/10/2024, 00:08
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 15:33
Determinação de Diligência
12/10/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 17:21
Petição (Resposta)
30/09/2024, 10:15
Ato ordinatório
09/09/2024, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 09:01
Determinação de Diligência
27/08/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 13:09
Petição (Resposta)
24/06/2024, 15:21
Ato ordinatório
17/06/2024, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 00:05
Ato ordinatório
26/04/2023, 12:07
Documento (Certidão)
26/04/2023, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 08:53
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:06
Petição (Resposta)
10/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:01
Ato ordinatório
30/09/2022, 10:18
Ato ordinatório
29/09/2022, 08:37
Desapensamento
29/09/2022, 08:36
Mero expediente
27/09/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 12:36
Ato ordinatório
22/09/2022, 07:45
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; prevenção)
20/09/2022, 13:09
Remessa (outros motivos)
20/09/2022, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 12:44
Ato ordinatório
20/09/2022, 11:40
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2022, 11:40
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/09/2022, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 09:15
Petição (Resposta)
12/09/2022, 15:21
Ato ordinatório
03/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 12:12
Mero expediente
23/08/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 08:10
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:04
Petição (Resposta)
01/07/2022, 14:46
Ato ordinatório
24/06/2022, 00:02
Ato ordinatório
23/06/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2022, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2022, 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/06/2022, 22:06
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 09:40
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/10/2021, 10:03
Recebimento
25/10/2021, 12:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/10/2021, 12:25
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 11:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/10/2021, 11:01
Ato ordinatório
25/10/2021, 11:00
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/02/2021, 15:31
Ato ordinatório
26/02/2021, 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/02/2021, 12:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 10:13
Recurso Especial repetitivo
21/12/2020, 12:37
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 10:31
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:31
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:02
Petição (Resposta)
28/09/2020, 16:24
Ato ordinatório
21/09/2020, 00:17
Recurso Especial repetitivo
10/09/2020, 10:39
Por decisão judicial
04/09/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 16:28
Decurso de Prazo
20/05/2020, 00:09
Ato ordinatório
12/05/2020, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2020, 08:45
Documento (Certidão)
16/03/2020, 08:39
Mero expediente
13/03/2020, 10:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 11:04
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:05
Ato ordinatório
21/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2019, 08:21
Mero expediente
08/10/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 10:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2019, 10:51
Decurso de Prazo
12/04/2019, 00:06
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:05
Petição (Resposta)
22/03/2019, 17:38
Ato ordinatório
22/03/2019, 00:03
Ato ordinatório
22/03/2019, 00:03
Ato ordinatório
14/03/2019, 16:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2019, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 12:08
Mero expediente
08/03/2019, 13:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 16:18
Documento (Certidão)
10/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
10/10/2018, 00:04
Ato ordinatório
30/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2018, 08:30
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:03
Ato ordinatório
31/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2018, 14:57
Petição (Resposta)
17/08/2018, 16:03
Ato ordinatório
03/08/2018, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2018, 17:08
Mero expediente
24/07/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 11:24
Expedição de documento (Informações)
18/07/2018, 11:23
Documento (Certidão)
19/12/2017, 10:37
Apensamento
28/08/2017, 11:46
Mero expediente
23/08/2017, 14:42
Ato ordinatório
17/08/2017, 11:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 12:51
Documento (Certidão)
09/02/2017, 11:31
Ato ordinatório
28/12/2016, 17:52
Petição (Resposta)
04/11/2016, 15:45
Ato ordinatório
24/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2016, 08:42
Mero expediente
07/10/2016, 10:55
Conclusão (para despacho)
24/08/2016, 11:47
Redistribuição (criação de unidade judiciária; prevenção)