Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 11:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:58
Expedição de documento
22/06/2026, 10:58
Expedição de documento
22/06/2026, 10:57
Documento
16/06/2026, 09:12
Trânsito em julgado
16/06/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 12:32
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO Conforme certificado no EP 287, as manifestações do exequente constantes dos EP´s 283 e 285 foram protocoladas como urgentes, requerendo a expedição de alvará judicial. No caso, não verifica-se a urgência como faz crer o exequente, uma vez que a expedição do alvará judicial está condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida (EP 275). Portanto, sabe-se que, além da conduta irregular do patrono de juntar petição no campo de urgência, sem situação de fato que a justifique, demonstra o claro intento de burlar o sistema de análise cronológica das petições dos demais processos com o fim de violação ao princípio da igualdade. Sem falar que contribui para a demora processual, pois fere, também, o princípio da celeridade. Consubstanciado no dever de advertência, a parte responsável fica desde já ciente que a reiteração deste tipo de conduta acarretará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, além da inegável apuração da conduta do causídico identificado pelo órgão de classe (art. 77, § 6º, do CPC). Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO Conforme certificado no EP 287, as manifestações do exequente constantes dos EP´s 283 e 285 foram protocoladas como urgentes, requerendo a expedição de alvará judicial. No caso, não verifica-se a urgência como faz crer o exequente, uma vez que a expedição do alvará judicial está condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida (EP 275). Portanto, sabe-se que, além da conduta irregular do patrono de juntar petição no campo de urgência, sem situação de fato que a justifique, demonstra o claro intento de burlar o sistema de análise cronológica das petições dos demais processos com o fim de violação ao princípio da igualdade. Sem falar que contribui para a demora processual, pois fere, também, o princípio da celeridade. Consubstanciado no dever de advertência, a parte responsável fica desde já ciente que a reiteração deste tipo de conduta acarretará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, além da inegável apuração da conduta do causídico identificado pelo órgão de classe (art. 77, § 6º, do CPC). Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Documentos
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
Vários Documentos
•23/06/2026, 00:00
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/06/2026, 11:00
Expedição de documento
22/06/2026, 10:58
Expedição de documento
22/06/2026, 10:58
Expedição de documento
22/06/2026, 10:57
Documento
16/06/2026, 09:12
Trânsito em julgado
16/06/2026, 08:58
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 12:32
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO Conforme certificado no EP 287, as manifestações do exequente constantes dos EP´s 283 e 285 foram protocoladas como urgentes, requerendo a expedição de alvará judicial. No caso, não verifica-se a urgência como faz crer o exequente, uma vez que a expedição do alvará judicial está condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida (EP 275). Portanto, sabe-se que, além da conduta irregular do patrono de juntar petição no campo de urgência, sem situação de fato que a justifique, demonstra o claro intento de burlar o sistema de análise cronológica das petições dos demais processos com o fim de violação ao princípio da igualdade. Sem falar que contribui para a demora processual, pois fere, também, o princípio da celeridade. Consubstanciado no dever de advertência, a parte responsável fica desde já ciente que a reiteração deste tipo de conduta acarretará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, além da inegável apuração da conduta do causídico identificado pelo órgão de classe (art. 77, § 6º, do CPC). Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO Conforme certificado no EP 287, as manifestações do exequente constantes dos EP´s 283 e 285 foram protocoladas como urgentes, requerendo a expedição de alvará judicial. No caso, não verifica-se a urgência como faz crer o exequente, uma vez que a expedição do alvará judicial está condicionada ao trânsito em julgado da sentença proferida (EP 275). Portanto, sabe-se que, além da conduta irregular do patrono de juntar petição no campo de urgência, sem situação de fato que a justifique, demonstra o claro intento de burlar o sistema de análise cronológica das petições dos demais processos com o fim de violação ao princípio da igualdade. Sem falar que contribui para a demora processual, pois fere, também, o princípio da celeridade. Consubstanciado no dever de advertência, a parte responsável fica desde já ciente que a reiteração deste tipo de conduta acarretará a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, além da inegável apuração da conduta do causídico identificado pelo órgão de classe (art. 77, § 6º, do CPC). Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema (Assinado Digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
26/05/2026, 13:46
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2026, 13:36
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:36
Petição (Renúncia de Prazo)
26/05/2026, 13:36
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:36
Expedição de documento
26/05/2026, 12:32
Indeferimento
26/05/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Documento - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR Processo nº 0804192-62.2021.8.23.0010 WESLEY SILVA RAMOS, Leiloeiro Público Oficial, nos autos da EXECUÇÃO que ELEILSON MESTRE BRAGA move em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA., em atenção a R. Sentença constante no EP. 275.1, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, manifestar ciência acerca do cancelamento em razão do pagamento da dívida. Informa ainda, os dados bancários para pagamento do valor definido a título de despesas no valor de R$ 367,59 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), qual seja: Banco Bradesco Agência 7170 Conta corrente 0018971-5 Titular: Wesley Silva Ramos - CPF 835.853.031-53 PIX/CPF: 835.853.031-53 Por fim, requer seja a Executada devidamente intimada a realizar a comprovação do pagamento das despesas deste Leiloeiro. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista (RR), 20 de maio de 2026. Wesley Silva Ramos Leiloeiro Público Oficial
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
24/05/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/05/2026, 08:41
Documento
24/05/2026, 08:38
Expedição de documento
24/05/2026, 08:07
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 17:17
Petição (Embargos À Execução)
22/05/2026, 13:03
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 17:58
Ato ordinatório
21/05/2026, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença / de execução de título extrajudicial. Leilão designado nos autos (EP 266). A parte executada realizou o pagamento integral do débito (EP 270), requerendo i imediato cancelamento do leilão designado e a extinção do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença Conforme decisão proferida (EP 257), bem como o constante do item 8 do Edital de Leilão Judicial (EP 266), cabe ao leiloeiro, em caso de não realização de leilão em virtude de acordo entre as partes e/ou pagamento realizado, o pagamento de 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelo executado. Considerando que a avaliação do bens foi de R$ 400.000,00, e a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 18.379,65, portanto, sendo este último o menor valor, é devido ao leiloeiro a título de despesas o 367,59 total de R$ (2% do valor da dívida). DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas pela não realização do leilão no valor de R$ 367,59(2% do valor da dívida), a serem pagos ao Leiloeiro. Deve a parte exequente providenciar o levantamento de eventual averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença / de execução de título extrajudicial. Leilão designado nos autos (EP 266). A parte executada realizou o pagamento integral do débito (EP 270), requerendo i imediato cancelamento do leilão designado e a extinção do feito. É o sucinto relato. DECIDO. Da análise dos autos verifica-se que houve o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, o art. 924, III, do Código de Processo Civil dispõe que “Art. 924. Extingue-se a em seguida determina o art. 925 execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita (...)”,, “Art. 925. A ”. extinção só produz efeito quando declarada por sentença Conforme decisão proferida (EP 257), bem como o constante do item 8 do Edital de Leilão Judicial (EP 266), cabe ao leiloeiro, em caso de não realização de leilão em virtude de acordo entre as partes e/ou pagamento realizado, o pagamento de 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos pelo executado. Considerando que a avaliação do bens foi de R$ 400.000,00, e a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 18.379,65, portanto, sendo este último o menor valor, é devido ao leiloeiro a título de despesas o 367,59 total de R$ (2% do valor da dívida). DISPOSITIVO Posto isto, na toada do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas pela não realização do leilão no valor de R$ 367,59(2% do valor da dívida), a serem pagos ao Leiloeiro. Deve a parte exequente providenciar o levantamento de eventual averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, observando-se a recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018. (DJE 08/02/2018). LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em desfavor da executada. Logo após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 16:45
Expedição de documento
20/05/2026, 16:23
Expedição de documento
20/05/2026, 15:58
Expedição de documento
20/05/2026, 15:47
Expedição de documento
20/05/2026, 15:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 14:51
Documento (Informações)
20/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento
19/05/2026, 11:49
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 11:21
Expedição de documento
19/05/2026, 11:21
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 11:18
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 08:08
Apensamento
07/05/2026, 21:22
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 21:22
Expedição de documento
07/05/2026, 14:18
Documento
04/05/2026, 11:47
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 245). DEFIRO o pedido alinhavado, tendo em vista que, mesmo intimada (EP 255), a parte executada deixou de impugnar à penhora e/ou a avaliação, HOMOLOGO em definitivo o valor auferido pelo Oficial de Justiça (EP 240, pág. 17), por estar dentro dos parâmetros definidos pelo estatuto processual cível (art. 872, CPC). DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 240, pág. 17) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO À vista dos autos, infere-se que a parte exequente pleiteou a designação de leilão para alienação do imóvel avaliado (EP 245). DEFIRO o pedido alinhavado, tendo em vista que, mesmo intimada (EP 255), a parte executada deixou de impugnar à penhora e/ou a avaliação, HOMOLOGO em definitivo o valor auferido pelo Oficial de Justiça (EP 240, pág. 17), por estar dentro dos parâmetros definidos pelo estatuto processual cível (art. 872, CPC). DETERMINO a alienação do imóvel penhorado e avaliado (EP 240, pág. 17) em leilão judicial, conforme disposto nos art. 875 e 879, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, nos termos do Credenciamento n.º 002/2017 e da Resolução CNJ nº 236/2016, NOMEIO o Sr. Wesley Silva Ramos, credenciado junto ao Eg. Tribunal de Justiça de Roraima, como Leiloeiro Público nestes autos, o que será realizado através da plataforma “Amazonas Leilões”(www.amazonasleiloes.com.br), na forma dos art. 879, II e 882, II, ambos do CPC. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do leilão, incumbindo ao Leiloeiro o disposto nos art. 884, 886 e 887 do estatuto processual cível, que deve ser notificado destes encargos para fiel cumprimento, sob pena do disposto na Lei (art. 888, parágrafo único, CPC). Arbitro o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação como comissão ao Leiloeiro, caso haja sucesso na arrematação. O preço mínimo para a arrematação do bem não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, tendo como condições de pagamentos à vista ou de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, nos termos do §1º do artigo 895 do CPC. Caso reste suspenso o Leilão em decorrência de acordo e/ou pagamento do débito, após a publicação do edital, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor, não podendo o valor resultante exceder R$10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. Intime-se os interessados, na forma do artigo 889 do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o prescrito no parágrafo único. Não será aceito lance que ofereça preço vil (art. 891, CPC), devendo o pagamento ser realizado diretamente pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892, CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 10:02
Expedição de documento
23/04/2026, 10:02
Expedição de documento
23/04/2026, 08:41
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:41
Expedição de documento
23/04/2026, 08:40
Determinação de Diligência
22/04/2026, 12:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:09
Petição (Renúncia de Prazo)
22/02/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DESPACHO Postergo a apreciação do pedido da parte exequente (EP 245) para após o cumprimento desta decisão. Ante a ausência de intimação da parte executada acerca da penhora realizada (EP 240), intime-a por meio de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DESPACHO Postergo a apreciação do pedido da parte exequente (EP 245) para após o cumprimento desta decisão. Ante a ausência de intimação da parte executada acerca da penhora realizada (EP 240), intime-a por meio de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 17:46
Expedição de documento
12/02/2026, 16:44
Mero expediente
12/02/2026, 10:09
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 17:18
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:09
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: Deprecante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Execução da Comarca de Boa Vista/RR Deprecado: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Presidente Figueiredo/AM CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS ( ) Segredo de justiça (X) Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) Diligencia do Juízo ( )Custas a serem pagas no juízo deprecado Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$ 63.921,80 Exequente ELEILSON MESTRE BRAGA, CPF: 335.347.642-34 Advogado(a) OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA Executado(a) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, CNPJ: 13.808.146/0001-00 Advogados(as) OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem abaixo descrito, sendo o fiel depositário nomeado pelo MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, CNPJ: 13.808.146/0001-00. Diligência a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça a quem este for distribuído, nos termos do artigo 835, IV e §3º do CPC. DESCRIÇÃO E ENDEREÇO DO BEM A SER AVALIADO: MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268 Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares. Restando frutífera a penhora, INTIME a parte executada para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 847, do CPC. No cumprimento da(s) diligência(s) o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no art. 212 do CPC. Local da diligência: Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas Valor atualizado do débito: R$15.708,26 (quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos). Anexos: Procuração (EP 1.2), Petição e Planilha de Cálculo (EP 200), Certidão de Inteiro Teor - Registro de Imóveis (200.2), Decisão judicial (EP 203). Boa Vista/RR, 29/04/2025. ELVO PIGARI JÚNIOR Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível - Execução Cível Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ86U R2QH8 6G39A NW38A PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 15/05/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Eleilson PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.1 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 1 6ª Vara Cível - Execução Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0804192-62.2021.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 156 - Cumprimento de sentença 9587 - Compra e Venda 23/02/2021 Redistribuição Automática 23/02/2021 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente ELEILSON MESTRE BRAGA Data de 07/08/1971 78635 SSP/RR RG: CPF/CNPJ: 335.347.642-34 Filiação: ALDECI MESTRE BRAGA / Advogado(s) da Parte 1450NRR MATEUS GOMES DA SILVA Nome: Tipo: Promovido EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 13.808.146/0001-00 Advogado(s) da Parte 1389NRR LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO 1174NRR NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA 21/05/25 16:22 Página 1 PROJUDI -
SENTENÇA
Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500.
EXEQUENTE: ELEILSON MESTRE BRAGA
EXECUTADO: E.S. CONSTRUTORA RORAIMA – EIRELI ELEILSON MESTRE BRAGA, nos autos supra, por seu advogado, vem respeitosamente perante a honrosa presença de Vossa Excelência, em cumprimento da r. decisão (EP 195), expor e requerer o que segue. Como se observa dos autos, a exequente já buscou outras medidas para dar efetividade à presente execução, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA (EP 180), com juntada de resposta (EP181), RENAJUD, consulta negativa (EP 190), todavia, a inadimplência do executado perdura, bem como os prejuízos dela decorrentes. Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo e as infrutíferas tentativas de bloqueio de contas do executado pelos meios ordinários, o direito do exequente em satisfazer o seu crédito encontra-se frustrado. Nesse sentido, prossegue-se com os atos necessários para a satisfação da execução. Deste modo, com fulcro no § 1º do Art. 845 do Código de Processo Civil, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 3 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 4 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] requer seja procedida por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: Imóvel rural localizado no Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares, MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS (doc.anexo), consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito. Desta feita, o presente pedido, além de previsto na legislação, possui respaldo na Jurisprudência dos Tribunais, veja-se: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE TERCEIROS, QUE NÃO PODEM, POR ISSO, ALEGAR POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EXEQUENTE ADOTAR. HIPÓTESE EM QUE EXISTE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS TITULARES DO DOMÍNIO. FATO QUE NÃO INVIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez realizada a penhora sobre bem imóvel, deve ser providenciada a averbação no registro imobiliário, medida expressamente prevista em lei e destinada a assegurar o conhecimento de terceiros, afastando a possibilidade de se alegar aquisição de boa-fé. 2.
requerente: REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA – proprietário, assinada por: Jeam Vital de Brito – Chefe da Divisão de Administração do Incra, Port/INCRA/P/nº 643/2016 e Sandro Maia Freire – Superintendente Regional - Port/INCRA/P/nº 477/2016, datada de 13 de outubro de 2016, CERTIFICANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REFERENTE AO TÍTULO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA Nº AM061000000014 datado de 26.12.2003. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo-AM, 16 de julho de 2018. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA./// _______________________________________________________________ AV-3-949: Nos termos da Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas – n° 6/2018/CERFAL-AM/CASA CIVIL, expedida em: 27 de março de 2018, pelo Sr. MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS CURSINO – Coordenador; considerando o disposto no processo administrativo nº 56421.000292/2017-31 e seu apenso 21580.001178/1996-15, Despacho CERFAL-AM 0212039, referente ao Título de Propriedade, Sob Condição Resolutiva nº AM061000000014 expedido em favor de: REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA, em 26.12.2003, referente ao imóvel a que se refere a presente matrícula imobiliária, DECLARANDO a liberação das cláusulas e condições resolutivas, contidas no referido instrumento de titulação, para que, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, torne plena a propriedade sobre o imóvel. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo- AM, 16 de julho de 2018. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA./// _______________________________________________________________ R-4-949: Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas deste Cartório, em 16 de julho de 2018, constante no Livro 15, às folhas 018/019, o imóvel a que se refere a presente matrícula foi adquirido por: ALEXSANDRE PAIVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Manaus/AM, casado, comerciante, nascido aos 17/07/1979, filho de: Hilário Almeida Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 10 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 11 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 3 dos Santos e Delma Paiva dos Santos; portador da CNH n° 0027323730, onde constam C.I. nº. 13180169 SSP/AM e CPF/MF nº. 650.487.922-20, domiciliado e residente na Rua Canamari, n° 28, Bairro Cidade Nova, na cidade de Manaus; por compra feita de: REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA, antes já qualificado; pelo preço certo e ajustado de: R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). CÓDIGO DO IMÓVEL RURAL: 027.235.009.539-0. NIRF: 8.862.589-3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: com código de controle sob n° 1454.12F9.6E1B.C57C, datado de 26/04/2018, válida até 23/10/2018. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: ITBI GUIA N.º N.º 99 – a GUIA de ITBI no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), foi devidamente recolhida aos cofres públicos municipais, tendo sido paga nesta cidade de Presidente Figueiredo-AM em data de 03/05/2018, cuja guia fica devidamente arquivada neste Cartório. Código Hash - CNIB: 8dc9.539f.4582.fe0c.e6be.fa1e.08eb.b224.5dc8.3287 – com resultado negativo. Presidente Figueiredo-AM, 16 de julho de 2018. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA./// _______________________________________________________________ R-5-949: Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas deste Cartório, constante no Livro 18, às folhas 198/199, datada de 13 de dezembro de 2020, o imóvel de que se trata a presente matrícula foi adquirido por: E. S. CONSTRUTORA RORAIMA - EIRELI, empresa limitada, com sede na Rua Jerusalém, n° 942, Sala 01, Bairro Olímpico, Boa Vista/RR, CEP: 69.313-288, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.808.146/0001-00, neste ato representada por seu proprietário Sr. ERNI SCHAEDLER, brasileiro, natural de Bom Princípio/RS, nascido em 07/06/1971, filho de: Miguel Schaedler e Iria Ivone Schaedler; solteiro, empresário, portador do RG n° 8059207186 SSP/RS e CPF n° 637.020.020-49, residente e domiciliado na Rua São Silvestre, n° 71, bairro Cinturão Verde, Boa Vista/RR, de passagem por esta cidade de Presidente Figueiredo/AM, neste ato representada por seu bastante procurador público Sr. MARCIO CUNHA DE OLIVEIRA, brasileiro, maior, capaz, engenheiro de perca/ambiental, portador da C.I. RG nº. 1126467-5 SSP/AM e CPF/MF nº. 456.707.062-34, domiciliado e residente na Rua das Cutias, 169, Bairro Galo da Serra, Presidente Figueiredo/AM, conforme Instrumento Público de Procuração lavrado nas Notas deste Cartório, no Livro 42, Fl. 124, datada de 27/11/2020; por compra feita de: ALEXSANDRE PAIVA DOS SANTOS, antes já qualificado, e sua esposa LEILA MARCELA BRAULE PINTO DOS SANTOS, brasileira, natural de Manaus/AM, casada, administradora, nascida aos 08/06/1981, filha de: Bráulio Tapajós Braule Pinto e Martha Helena Pontes Braule Pinto; portador da C.I. nº. 1607126-3 SSP/AM e CPF/MF nº. 883.948.242- 34, domiciliados e residentes na Rua Canamari, n° 28, Bairro Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 11 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 12 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 4 Cidade Nova, na cidade de Manaus; pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS); IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: foi devidamente recolhida aos cofres públicos municipais, ficando devidamente arquivada neste Cartório. CÓDIGO DO IMÓVEL RURAL n° 027.235.009.539-0. NIRF n°: 8.862.589-3. CCIR sob nº 35738635203. ALEXSANDRE PAIVA DOS SANTOS - 9f9c.0dff.b36b.1834.0df9.f162.67c8.e3b9.9375.9658 e sua esposa LEILA MARCELA BRAULE PINTO DOS SANTOS – 9f9c.0dff.b36b.1834.0df9.f162.67c8.e3b9.9375.9658, com resultados negativos. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo – AM., 14 de dezembro de 2020. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA. Era o que se continha em dita matrícula que para aqui bem e fielmente trasladei com a qual conferi na data retro e supra. O referido é verdade e dou fé. Eu, MONALIZA BARROS SIMAS, ESCREVENTE AUTORIZADA, digitei. Responsável pela emissão e assinatura digital deste documento eletrônico: SÉRGIO LUIZ BARBOSA SILVA, Oficial, lavrei, dou fé e assino. Presidente Figueiredo, Amazonas, 22 de abril de 2024. SELO ELETRÔNICO TJAM - SELO CERINT004556FTFI1NUSPJSPO371, Parte(s): E. S. CONSTRUTORA RORAIMA - EIRELI, data 22/04/2024. Consulte o selo em https://cidadao.portalseloam.com.br/ ou através do QR Code: Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 12 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 13 COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Exequente: Eleilson Mestre Braga
Executado: Empreendimentos Imobiliários Roraima LTDA Senhor (a) Diretor (a) Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente Vossa Senhoria, nesta oportunidade procedo com a devolução da inclusa Carta Precatória, informando que após diligências realizadas em busca de pens passíveis de penhora, que tem como Exequente ELEILSON MESTRE BRAGA, e Executado EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, após diligências realizadas em busca de pens passíveis de penhora, de acordo com as formalidades legais, FOI REALIZADA A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL INDICADO, conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, devidamente acostada aos autos. Cordialmente, Jessica Estefany dos Santos Conceiçao Téc. Judiciária AO(A) ILMO(A) SENHOR(A) DIRETOR (A) DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 12.1 14/10/2025: JUNTADA DE OFÍCIO EXPEDIDO. Arq: Ofício. Assinado por: JESSICA ESTEFANY DOS SANTOS CONCEICAO Página 21
Documento - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 80420254650469 Nome original: 100000199189401.pdf Data: 14/10/2025 08:49:21 Remetente: Erico Correa Sena Comarca do Interior: Presidente Figueiredo Tribunal de Justiça do Amazonas Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Devolução de Carta Precatória. 1/1 PODER JUDICIÁRIO DO - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 2 ADVOGADOS ASSOCIADOS C/ve' Criminal Administrativo E'eitora' PROCURAC^O "AD4UDicIA" Pelo presente mandato de instrumento partiouler que fazem entre si as partes abacko qualificadas, tendo como certo e ajustado o seguinte: OUTORGANTE: ELEILSON MESTRE BRAGA, brasileiro, Casado, Servidor Publico, portador da identidade n° 78635 SSP/RR e CPF de n° 335.347.642-34, residente e domiciliado na Rua Raimundo Penafort, n° 2232, Bairro: Asa Branca, Boa vista - RR. OUTORGADO: ELIAS BEZERRA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RR sob o n° 254-A. MATEUS COMES DA SILVA, Brasileiro, Advogado, inscrito na OAB/RR sob o n° 1450 e WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RR sob a n° 2152, com enderego profissional sito a Vereador Manoel Joaquim Martins, 2274, Pintolandia, Boa Vista - RR. PODERES: Por este instrumento particular de procuraeao, constituo meu procurador o Outorgado, concedendo-lhe os poderes especiais para tudo que se fizer necessario para minha defesa, incluindo a clausula ad judicia, para o foro em geral, salvo receber citacao inicial, como assim proclama o art. 105 do CPC/2015. PODERES ESPEciFICOS: A presente procuraeao outorga ao Advogado acima descrito, os poderes para pedir a justice gratuita e assinar declaraeao de hipossuficiencia econ6mica, conforme o disposto no art. 105 do CPC/2015; representar-me nas audiencias, requerer, transigir, confessar, renunciar, assinar, transigir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos, receber e dar quitag6es, efetuar levantamentos de alvara, falar em home do Outorgante, agindo em conjunto ou separadamente, dando tudo por born, firme e valioso, para me representar em juizo. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2020. OUTORGANTE ELEILSON MESTRE BRAGA (95) / 99165-8496 / 98123-6844 / 99134-7877 [email protected] Rua Vereador Manoel Joaquim Martins, 2274, Pintolindia, Boa Vista -RR. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSLV FCACW P8RCD WLK3K PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva:38190362291 23/02/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 2 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 3 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0804192-62.2021.8.23.0010 Trata-se, entretanto, de medida posterior ao ato de constrição, e não integrativa dele, de modo que eventual dificuldade para a sua efetivação não inviabiliza a penhora, apenas não faz incidir, em favor da parte exequente, a presunção de má-fé de terceiro a quem eventualmente vier ser alienado o bem, para cogitar de fraude de execução. 3. A inexistência de dados pessoais dos executados constitui óbice à efetivação da averbação da penhora, cabendo à parte exequente a adoção das providências necessárias para a apuração respectiva. Entretanto, uma vez esgotados os meios para a sua obtenção, mediante requerimento específico da parte, cabe ao Juízo adotar as providências necessárias para a obtenção dos dados necessários à averbação. (TJ-SP - AI: 20017192220198260000 SP 2001719-22.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) (inclusão de grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE – Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 4 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 5 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de penhora de bens imóveis, sob o fundamento de que não foi averbado na matrícula dos bens o compromisso de compra e venda por meio do qual o agravado ter-lhes-ia adquirido a propriedade – possibilidade de penhora, independentemente de o devedor não figurar como titular no registro – imóveis recebidos pelo agravado em permuta, conforme demonstrado em embargos de terceiro, que foram acolhidos com base no reconhecimento da legitimidade da referida avença – decisão reformada para o fim de ser deferido o requerimento de penhora dos bens imóveis indicados, sob conta e risco do agravante – agravo provido. (TJ-SP 22497359120178260000 SP 2249735-91.2017.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) (inclusão de grifos) Logo, é totalmente possível a realização da penhora requerida pela Exequente, uma vez que esta já é matéria consolidada no cenário jurídico. Por outro lado, importante expor o que dispõe o artigo 843, § 1º do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Destarte, pugna pela penhora do bem imóvel indicado, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, bem como que, na sequência, seja determinada a avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 799, IX e 828 CPC. Para tanto, segue anexa planilha de cálculo com valor devidamente atualizado até a presente data, sendo o montante de R$15.708,26 (quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos).
Diante do exposto, requer a juntada da planilha de cálculo, e o prosseguimento do cumprimento da execução de sentença. Assim, em cumprimento ao despacho exarado por este juízo, requerer a juntada da planilha de cálculo atualizado da condenação e honorários advocatícios, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 5 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 6 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] objetos da presente execução, nos valores apresentados nessa oportunidade, conforme planilha em anexo. Atualização da Multa de 15% s/ Valor do Imovel de R$5.562,78 de 20-Maio-2023 e 10- Outubro-2024 pelo índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo, com juros simples de 1,000% ao mês. Valor original: R$5.562,78 Valor atualizado pelo índice: R$5.853,18 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$6.789,69 Memória do Cálculo Variação do índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo entre 20-Maio-2023 e 10-Outubro- 2024 Em percentual: 5,2204% Em fator de multiplicação: 1,052204 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2023 = 0,23%; Junho-2023 = -0,08%; Julho-2023 = 0,12%; Agosto-2023 = 0,23%; Setembro-2023 = 0,26%; Outubro-2023 = 0,24%; Novembro-2023 = 0,28%; Dezembro-2023 = 0,56%; Janeiro-2024 = 0,42%; Fevereiro-2024 = 0,83%; Março-2024 = 0,16%; Abril-2024 = 0,38%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,21%; Julho-2024 = 0,38%; Agosto-2024 = -0,02%; Setembro-2024 = 0,44%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.562,78 * 1,0522 Valor atualizado (VA) = R$5.853,18 Juros Juros percentuais (JP) = 16,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 936,5084 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.789,69 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 16 (de Junho-2023 a Setembro-2024) Juros = (1,00000 / 100) * 16 = 16,00000% Atualização Danos Morais no valor de de R$4.733,02 de 20-Maio-2023 e 10-Outubro-2024 pelo índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo, com juros simples de 1,000% ao mês. Valor original: R$4.733,02 Valor atualizado pelo índice: R$4.980,10 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$5.776,92 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 6 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 7 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] Memória do Cálculo Variação do índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo entre 20-Maio-2023 e 10- Outubro-2024 Em percentual: 5,2204% Em fator de multiplicação: 1,052204 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2023 = 0,23%; Junho-2023 = -0,08%; Julho-2023 = 0,12%; Agosto-2023 = 0,23%; Setembro-2023 = 0,26%; Outubro-2023 = 0,24%; Novembro-2023 = 0,28%; Dezembro-2023 = 0,56%; Janeiro-2024 = 0,42%; Fevereiro-2024 = 0,83%; Março-2024 = 0,16%; Abril-2024 = 0,38%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,21%; Julho-2024 = 0,38%; Agosto-2024 = - 0,02%; Setembro-2024 = 0,44%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.733,02 * 1,0522 Valor atualizado (VA) = R$4.980,10 Juros Juros percentuais (JP) = 16,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 796,8162 Valor total com juros = VA + VJ = R$5.776,92 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 16 (de Junho-2023 a Setembro-2024) Juros = (1,00000 / 100) * 16 = 16,00000% Multa de 15% s/ valor do imóvel............................. R$6.789,69 Indenização por Danos Morais................................R$5.776,92 Valor Devido ao Exequente.................................R$12.566,61 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 15%...... R$ 1.884,99 Multa 10%................................................................R$ 1.256,66 Importa a presente execução em.........................R$15.708,26 Desta forma, como medida de prevenção, de presteza no recebimento do credito, e com vistas a facilitar a incumbência do Oficial de Justiça, que seja acolhida a presente relação, assegurando-lhe a penhora. Não restando outra alternativa, se não o presente pedido de medidas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 7 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 8 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução. Afinal, de nada adianta o alcance à tutela jurisdicional se ela não tem força executiva, devendo ser dado especial tratamento coercitivo conforme destaca a renomada doutrina sobre o tema: "Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 782, § 2.º, do NCPC). Essas modificações físicas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 4. Natureza do ato executivo) Razões pelas quais, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, nos termos do Art. 139 do CPC.
Diante do exposto, Requer: A averbação de restrição da MATRICULA nº 949, LIVRO 2-F, FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS, resguardando o crédito do exequente. Termos em que pede e CONFIA deferimento. Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) Mateus Gomes da Silva OAB/RR Nº1450N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 8 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 9 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 1 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS MATRICULA 949 LIVRO 2-F FLS. 268 SÉRGIO LUIZ BARBOSA SILVA, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, por nomeação legal, etc... CERTIFICA, a requerimento verbal de parte interessada, e em virtude de poderes que por lei me são conferidos, que revendo o expediente deste Cartório a meu cargo, precisamente a Matrícula 949, Livro 2-F – fls. 268, de REGISTRO DE IMÓVEIS, devidamente protocolado no Livro 01, dele verifiquei CONSTAR o REGISTRO do seguinte IMÓVEL: IMÓVEL: Um Lote de Terra Rural Denominado Rio Pardo II – “Souza”, com o seguinte memorial Descritivo: imóvel: Rio Pardo; área (ha): 41;3345; Lote: 01; perímetro (m) 3.729,84; Município: Presidente Figueiredo: Estado: Amazonas; com os seguintes limites e confrontações: Norte: com o Lote 57, Leste: com o P.A. Uatumã; Sul: com o Ramal do Urubuí; Oeste: com o Lote 02. com a seguinte Descrição do Perímetro: Partindo do marco M-145, situado na divisa do Lote 57 e o P.A. Uatumã, definido pela coordenada geográficas de Latitude 2°01’ 46,37” Sul e Longitude 60°02’36,70” Oeste, Elipsóide do SAD 69 e pelas coordenadas planas UTM 9.775.373,494m Norte e 828.924.002m Leste, referidas ao meridiano central 63° WGr; deste, segue confrontando com o P.A. Uatumã, com o azimute plano de 179°20’11 e distância de 1.580,36 metros, até o marco M-66, deste, segue confrontando com o Ramal do Urubuí, para onde faz frente, com o azimute plano de 256°00’45” e distância de 264,11 metros, até o marco M-65; deste, confrontando com o Lote 2, segue com o azimute plano de 0°10’33 e distância de 1.583,86 metros, até o marco M-144; deste, confrontando com o Lote 57, segue com o azimute plano de 88°50’03” e distância de 245,00 metros, até o marco M-145, ponto inicial da descrição deste perímetro. Registro anterior: há registro na Comarca de Manaus- AM, matrícula 12491 Cartório do 3° Ofício, Livro 2 fls. 1-1v. Proprietário: União Federal representada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. - O referido é verdade e dou fé. - Presidente Figueiredo–AM, 14 de Julho de 2004. Auxiliar Autorizada: (aa) ELMA COELHO PENA./// ______________________________________________________________ R-1-949: Nos Termos do Título de Domínio, sob Condição Resolutiva, n.° AM061000000014 datado de 26.12.2003, Processo Administrativo n.° 21580.001178/96-15, a União Federal representada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.° Serventia não informatizada. Certidão válida por 30 dias. Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 9 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 10 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 2 1.110, de 09 de Julho de 1970, alterado pela Lei n.° 7.231, de 23 Outubro de 1984, CGC. N.° 00.375.972/0001-60, sede e jurisdição em todo Território Nacional, o imóvel de que se trata a matrícula supra foi adquirido por REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, cearense, solteiro, agricultor, maior, capaz, nascido em 04.04.1979, portador da Cédula de Identidade RG. N.° 1525017-2/SSP/AM., CPF. N.° 512.297.302-49, residente e domiciliado no Ramal do Urubuí km 02, margem direita, neste Município. - O referido é verdade e dou fé. - Presidente Figueiredo–AM, 14 de Julho de 2004. Auxiliar Autorizada: (aa) ELMA COELHO PENA./// _______________________________________________________________ AV-2-949: Averba-se à margem da presente matrícula imobiliária a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em que é DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado no EP 200. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). Providencie o exequente a averbação da penhora perante o cartório de registro de imóvel da respectiva comarca, no prazo de 10 dias. Após recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, intimando-se o executado na mesma oportunidade para impugnação no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato (Art. 917, §1º, CPC). Nomeio o executado como depositário do bem. Decorrido o prazo para impugnação, vista ao exequente no prazo de 05 dias para requerer o que entender de direito. Enfim, conclusos para DECISÃO. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLDA HTEGZ HEP2C CE42D PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 06/12/2024: CONCEDIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 13 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - CÍVEL - PROJUDI Praça Cívica, 56 - Morada do Sol - Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69.735-000 Autos nº. 0001454-53.2025.8.04.6500 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, conforme o PROVIMENTO 294/2017 – CGJ, Art. 1º, encaminho a Carta Precatória, servindo de mandado, a Central de Mandados, a ser distribuída ao Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo/AM, 22 de maio de 2025. Jelena Teixeira Batista Técnica Judiciária PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 5.1 22/05/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Ato ordinatório. Assinado por: JELENA TEIXEIRA BATISTA Página 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO FÓRUM DE JUSTIÇA DESDORA. NAYDE VASCONCELLOS AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2025, em cumprimento à Carta Precatória de Penhora e Avaliação expedida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – Estado de Roraima, nos autos do Processo nº 0804192-62.2021.8.23.0010 (Juízo- deprecante), para execução de atos de penhora e avaliação no Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo, processo de nº 0001454-53.2025.8.04.6500 (Juízo deprecado), que tem como Exequente ELEILSON MESTRE BRAGA, e Executado EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, após diligências realizadas em busca de pens passíveis de penhora, de acordo com as formalidades legais, EFETUEI A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL INDICADO, com as seguintes características conforme Matrícula 949, Livro 2-F – FLS. 268, de Registro de Imóveis: Um Lote de Terra Rural Denominado Rio Pardo II – “Souza”, com o seguinte memorial Descritivo: imóvel: Rio Pardo; área (ha): 41;3345; Lote: 01; perímetro (m) 3.729,84; Município: Presidente Figueiredo: Estado: Amazonas; com os seguintes limites e confrontações: Norte: com o Lote 57, Leste: com o P.A. Uatumã; Sul: com o Ramal do Urubuí; Oeste: com o Lote 02. com a seguinte Descrição do Perímetro: Partindo do marco M-145, situado na divisa do Lote 57 e o P.A. Uatumã, definido pela coordenada geográficas de Latitude 2°01’ 46,37” Sul e Longitude 60°02’36,70” Oeste, Elipsóide do SAD 69 e pelas coordenadas planas UTM 9.775.373,494m Norte e 828.924.002m Leste, referidas ao meridiano central 63° WGr; deste, segue confrontando com o P.A. Uatumã, com o azimute plano de 179°20’11 e distância de 1.580,36 metros, até o marco M-66, deste, segue confrontando com o Ramal do Urubuí, para onde faz frente, com o azimute plano de 256°00’45” e distância de 264,11 metros, até o marco M-65; deste, confrontando com o Lote 2, segue com o azimute plano de 0°10’33 e distância de 1.583,86 metros, até o marco M-144; deste, confrontando com o Lote 57, segue com o azimute plano de 88°50’03” e distância de 245,00 metros, até o marco M-145, ponto inicial da descrição deste perímetro. Em diligências e pesquisas realizadas PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 9.1 11/10/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 16 encontrei o imóvel como área de mata, com acesso aproximado no Ramal do Urubuí, BR 174, km 107. O método de avaliação utilizado foi a aplicação da Tabela de valores de Terra Nua (VTN) - exercício 2022 do Ministério da Economia/Receita Federal do Brasil, onde consta o valor de R$ 8.509,00/ha; conjugado com o método comparativo de dados de mercado aplicado na região que se encontra com valor variável de hectare. Pelo qual AVALIO O IMÓVEL EM R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Do que, para constar, lavrei o presente auto que, lido e achado de acordo, vai devidamente assinado por este Oficial de Justiça, estando desde já à disposição deste competente Juízo para futuras diligências, recolho o mandado e anexos para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. David Silva de Albuquerque Oficial de Justiça Avaliador Mat. 6230-8 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 9.1 11/10/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 17 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 9.1 11/10/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 18 ESTADO DO AMAZONAS – PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO FÓRUM DE JUSTIÇA DESDORA. NAYDEVASCONCELLOS _____________________________________________________________________ Ofício 8/2025-OJ/PF Presidente Figueiredo/AM, 13 de outubro de 2025 Ao Ilmo(a). Senhor Sérgio Luiz Barbosa Silva Oficial(a) de Registro de Imóveis e Pessoas Naturais Da Comarca de Presidente Figueiredo/AM Senhor(a) Oficial(a), Com cordiais cumprimentos, de ordem da MM. Juíza de Direito Dra. Tamiris Gualberto Figueiredo, titular desta Comarca, nos autos do processo nº: 0001454-53.2025.8.04.6500, e do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR nos autos de processo de nº 0804192-62.2021.8.23.0010 que ordena a intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, sirvo-me do presente para proceder a intimação e solicitação de registro/averbação de penhora do bem imóvel constante no auto de penhora que segue em anexo, com cópia do despacho judicial e Carta Precatória com a ordem judicial de intimação do Oficial de Registro de Imóveis para os devidos fins. Atenciosamente, David Silva de Albuquerque Oficial de Justiça Avaliador – Mat. 6230-8 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 10.1 14/10/2025: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO FÓRUM DE JUSTIÇA DESDORA. NAYDE VASCONCELLOS CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado (carta precatória, processo de número 0804192-62.2021.8.23.0010), expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo, nos autos do processo em epígrafe, dirigi-me ao endereço indicado, e estando lá, após as formalidades legais, REALIZEI A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA. Posteriormente deixei de intimar o destinatário por não ser encontrado neste município, e oficiei ao Tabelionato de Registro de Imóveis para efetuar o registro do ato de constrição sobre o bem na matrícula do imóvel. Presidente Figueiredo, 14 de outubro de 2025. David Silva de Albuquerque Oficial de Justiça Avaliador Mat. 6230-8 Provimento nº 261-CGJ/TJAM. Art. 13. (...) §1°. Diante da fé pública atribuída aos atos dos Oficiais de Justiça, os mandados cumpridos não serão digitalizados no processo, bastando o lançamento da certidão eletrônica nos autos deste, observando-se o seguinte: a) os mandados que contenham a assinatura do destinatário da diligência (partes, testemunhas, peritos, advogados etc.) permanecerão arquivados na Central de Mandados; b) caso seja necessário para averiguação do cumprimento da diligência e haja determinação do juiz que preside o processo, o mandado será digitalizado ou, ainda, será encaminhado o original para a Vara correspondente para os devidos fins. PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 10.2 14/10/2025: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO Praça Cívica, s/nº, Morada do Sol, Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69.735-000 Ofício nº 533/2025 Presidente Figueiredo, 14 de outubro de 2025. Carta Precatória: 0804192-62.2021.8.23.0010 Projudi: 0001454-53.2025.8.04.6500
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: Deprecante: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Execução da Comarca de Boa Vista/RR Deprecado: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Presidente Figueiredo/AM CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS ( ) Segredo de justiça (X) Justiça Gratuita ( ) Urgente ( ) Diligencia do Juízo ( )Custas a serem pagas no juízo deprecado Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$ 63.921,80 Exequente ELEILSON MESTRE BRAGA, CPF: 335.347.642-34 Advogado(a) OAB 1450N-RR - MATEUS GOMES DA SILVA Executado(a) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, CNPJ: 13.808.146/0001-00 Advogados(as) OAB 1389N-RR - LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO OAB 1174N-RR - NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem abaixo descrito, sendo o fiel depositário nomeado pelo MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, CNPJ: 13.808.146/0001-00. Diligência a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça a quem este for distribuído, nos termos do artigo 835, IV e §3º do CPC. DESCRIÇÃO E ENDEREÇO DO BEM A SER AVALIADO: MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268 Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares. Restando frutífera a penhora, INTIME a parte executada para se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 847, do CPC. No cumprimento da(s) diligência(s) o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o disposto no art. 212 do CPC. Local da diligência: Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas Valor atualizado do débito: R$15.708,26 (quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos). Anexos: Procuração (EP 1.2), Petição e Planilha de Cálculo (EP 200), Certidão de Inteiro Teor - Registro de Imóveis (200.2), Decisão judicial (EP 203). Boa Vista/RR, 29/04/2025. ELVO PIGARI JÚNIOR Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível - Execução Cível Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ86U R2QH8 6G39A NW38A PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 15/05/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. Arq: Eleilson PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.1 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 1 6ª Vara Cível - Execução Cível PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 0804192-62.2021.8.23.0010 Processo Classe Assunto Principal: Data de Data Distribuição: Tipo Distribuição: Público 156 - Cumprimento de sentença 9587 - Compra e Venda 23/02/2021 Redistribuição Automática 23/02/2021 Situação: Comarca: BOA VISTA Parte(s) do Nome: Tipo: Promovente ELEILSON MESTRE BRAGA Data de 07/08/1971 78635 SSP/RR RG: CPF/CNPJ: 335.347.642-34 Filiação: ALDECI MESTRE BRAGA / Advogado(s) da Parte 1450NRR MATEUS GOMES DA SILVA Nome: Tipo: Promovido EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Data de Não cadastrada Não cadastrado RG: CPF/CNPJ: 13.808.146/0001-00 Advogado(s) da Parte 1389NRR LENUSIA MARIA DUARTE SINESIO 1174NRR NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA 21/05/25 16:22 Página 1 PROJUDI -
SENTENÇA
Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500.
EXEQUENTE: ELEILSON MESTRE BRAGA
EXECUTADO: E.S. CONSTRUTORA RORAIMA – EIRELI ELEILSON MESTRE BRAGA, nos autos supra, por seu advogado, vem respeitosamente perante a honrosa presença de Vossa Excelência, em cumprimento da r. decisão (EP 195), expor e requerer o que segue. Como se observa dos autos, a exequente já buscou outras medidas para dar efetividade à presente execução, conforme RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA (EP 180), com juntada de resposta (EP181), RENAJUD, consulta negativa (EP 190), todavia, a inadimplência do executado perdura, bem como os prejuízos dela decorrentes. Dessa forma, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito, não ofertou qualquer acordo e as infrutíferas tentativas de bloqueio de contas do executado pelos meios ordinários, o direito do exequente em satisfazer o seu crédito encontra-se frustrado. Nesse sentido, prossegue-se com os atos necessários para a satisfação da execução. Deste modo, com fulcro no § 1º do Art. 845 do Código de Processo Civil, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 3 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 4 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] requer seja procedida por TERMO NOS AUTOS a penhora do imóvel: Imóvel rural localizado no Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares, MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS (doc.anexo), consoante o § 2º do artigo 829 do CPC, tendo em vista a necessidade de garantir que a Exequente receba o que lhe é de direito. Desta feita, o presente pedido, além de previsto na legislação, possui respaldo na Jurisprudência dos Tribunais, veja-se: CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE TERCEIROS, QUE NÃO PODEM, POR ISSO, ALEGAR POSTERIORMENTE A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. PROVIDÊNCIA QUE CABE AO EXEQUENTE ADOTAR. HIPÓTESE EM QUE EXISTE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS DOS TITULARES DO DOMÍNIO. FATO QUE NÃO INVIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez realizada a penhora sobre bem imóvel, deve ser providenciada a averbação no registro imobiliário, medida expressamente prevista em lei e destinada a assegurar o conhecimento de terceiros, afastando a possibilidade de se alegar aquisição de boa-fé. 2.
requerente: REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA – proprietário, assinada por: Jeam Vital de Brito – Chefe da Divisão de Administração do Incra, Port/INCRA/P/nº 643/2016 e Sandro Maia Freire – Superintendente Regional - Port/INCRA/P/nº 477/2016, datada de 13 de outubro de 2016, CERTIFICANDO A QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REFERENTE AO TÍTULO DE PROPRIEDADE SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA Nº AM061000000014 datado de 26.12.2003. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo-AM, 16 de julho de 2018. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA./// _______________________________________________________________ AV-3-949: Nos termos da Certidão de Liberação de Cláusulas Resolutivas – n° 6/2018/CERFAL-AM/CASA CIVIL, expedida em: 27 de março de 2018, pelo Sr. MARCO AURÉLIO DE MEDEIROS CURSINO – Coordenador; considerando o disposto no processo administrativo nº 56421.000292/2017-31 e seu apenso 21580.001178/1996-15, Despacho CERFAL-AM 0212039, referente ao Título de Propriedade, Sob Condição Resolutiva nº AM061000000014 expedido em favor de: REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA, em 26.12.2003, referente ao imóvel a que se refere a presente matrícula imobiliária, DECLARANDO a liberação das cláusulas e condições resolutivas, contidas no referido instrumento de titulação, para que, produzindo seus efeitos jurídicos e legais, torne plena a propriedade sobre o imóvel. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo- AM, 16 de julho de 2018. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA./// _______________________________________________________________ R-4-949: Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas deste Cartório, em 16 de julho de 2018, constante no Livro 15, às folhas 018/019, o imóvel a que se refere a presente matrícula foi adquirido por: ALEXSANDRE PAIVA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Manaus/AM, casado, comerciante, nascido aos 17/07/1979, filho de: Hilário Almeida Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 10 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 11 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 3 dos Santos e Delma Paiva dos Santos; portador da CNH n° 0027323730, onde constam C.I. nº. 13180169 SSP/AM e CPF/MF nº. 650.487.922-20, domiciliado e residente na Rua Canamari, n° 28, Bairro Cidade Nova, na cidade de Manaus; por compra feita de: REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA, antes já qualificado; pelo preço certo e ajustado de: R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais). CÓDIGO DO IMÓVEL RURAL: 027.235.009.539-0. NIRF: 8.862.589-3. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL: com código de controle sob n° 1454.12F9.6E1B.C57C, datado de 26/04/2018, válida até 23/10/2018. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: ITBI GUIA N.º N.º 99 – a GUIA de ITBI no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais), foi devidamente recolhida aos cofres públicos municipais, tendo sido paga nesta cidade de Presidente Figueiredo-AM em data de 03/05/2018, cuja guia fica devidamente arquivada neste Cartório. Código Hash - CNIB: 8dc9.539f.4582.fe0c.e6be.fa1e.08eb.b224.5dc8.3287 – com resultado negativo. Presidente Figueiredo-AM, 16 de julho de 2018. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA./// _______________________________________________________________ R-5-949: Nos termos da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas deste Cartório, constante no Livro 18, às folhas 198/199, datada de 13 de dezembro de 2020, o imóvel de que se trata a presente matrícula foi adquirido por: E. S. CONSTRUTORA RORAIMA - EIRELI, empresa limitada, com sede na Rua Jerusalém, n° 942, Sala 01, Bairro Olímpico, Boa Vista/RR, CEP: 69.313-288, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.808.146/0001-00, neste ato representada por seu proprietário Sr. ERNI SCHAEDLER, brasileiro, natural de Bom Princípio/RS, nascido em 07/06/1971, filho de: Miguel Schaedler e Iria Ivone Schaedler; solteiro, empresário, portador do RG n° 8059207186 SSP/RS e CPF n° 637.020.020-49, residente e domiciliado na Rua São Silvestre, n° 71, bairro Cinturão Verde, Boa Vista/RR, de passagem por esta cidade de Presidente Figueiredo/AM, neste ato representada por seu bastante procurador público Sr. MARCIO CUNHA DE OLIVEIRA, brasileiro, maior, capaz, engenheiro de perca/ambiental, portador da C.I. RG nº. 1126467-5 SSP/AM e CPF/MF nº. 456.707.062-34, domiciliado e residente na Rua das Cutias, 169, Bairro Galo da Serra, Presidente Figueiredo/AM, conforme Instrumento Público de Procuração lavrado nas Notas deste Cartório, no Livro 42, Fl. 124, datada de 27/11/2020; por compra feita de: ALEXSANDRE PAIVA DOS SANTOS, antes já qualificado, e sua esposa LEILA MARCELA BRAULE PINTO DOS SANTOS, brasileira, natural de Manaus/AM, casada, administradora, nascida aos 08/06/1981, filha de: Bráulio Tapajós Braule Pinto e Martha Helena Pontes Braule Pinto; portador da C.I. nº. 1607126-3 SSP/AM e CPF/MF nº. 883.948.242- 34, domiciliados e residentes na Rua Canamari, n° 28, Bairro Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 11 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 12 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 4 Cidade Nova, na cidade de Manaus; pelo preço certo e ajustado de R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS); IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: foi devidamente recolhida aos cofres públicos municipais, ficando devidamente arquivada neste Cartório. CÓDIGO DO IMÓVEL RURAL n° 027.235.009.539-0. NIRF n°: 8.862.589-3. CCIR sob nº 35738635203. ALEXSANDRE PAIVA DOS SANTOS - 9f9c.0dff.b36b.1834.0df9.f162.67c8.e3b9.9375.9658 e sua esposa LEILA MARCELA BRAULE PINTO DOS SANTOS – 9f9c.0dff.b36b.1834.0df9.f162.67c8.e3b9.9375.9658, com resultados negativos. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo – AM., 14 de dezembro de 2020. ESCREVENTE AUTORIZADO: (aa) DAANK CAVALCANTE DE SOUZA. Era o que se continha em dita matrícula que para aqui bem e fielmente trasladei com a qual conferi na data retro e supra. O referido é verdade e dou fé. Eu, MONALIZA BARROS SIMAS, ESCREVENTE AUTORIZADA, digitei. Responsável pela emissão e assinatura digital deste documento eletrônico: SÉRGIO LUIZ BARBOSA SILVA, Oficial, lavrei, dou fé e assino. Presidente Figueiredo, Amazonas, 22 de abril de 2024. SELO ELETRÔNICO TJAM - SELO CERINT004556FTFI1NUSPJSPO371, Parte(s): E. S. CONSTRUTORA RORAIMA - EIRELI, data 22/04/2024. Consulte o selo em https://cidadao.portalseloam.com.br/ ou através do QR Code: Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 12 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 13 COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0804192-62.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Compra e Venda) Classe Processual: ELEILSON MESTRE BRAGA Requerente(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Requerido(s): DECISÃO
Exequente: Eleilson Mestre Braga
Executado: Empreendimentos Imobiliários Roraima LTDA Senhor (a) Diretor (a) Ao cumprimentá-lo(a) cordialmente Vossa Senhoria, nesta oportunidade procedo com a devolução da inclusa Carta Precatória, informando que após diligências realizadas em busca de pens passíveis de penhora, que tem como Exequente ELEILSON MESTRE BRAGA, e Executado EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, após diligências realizadas em busca de pens passíveis de penhora, de acordo com as formalidades legais, FOI REALIZADA A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL INDICADO, conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, devidamente acostada aos autos. Cordialmente, Jessica Estefany dos Santos Conceiçao Téc. Judiciária AO(A) ILMO(A) SENHOR(A) DIRETOR (A) DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE EXECUÇÃO DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 12.1 14/10/2025: JUNTADA DE OFÍCIO EXPEDIDO. Arq: Ofício. Assinado por: JESSICA ESTEFANY DOS SANTOS CONCEICAO Página 21
Documento - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 80420254650469 Nome original: 100000199189401.pdf Data: 14/10/2025 08:49:21 Remetente: Erico Correa Sena Comarca do Interior: Presidente Figueiredo Tribunal de Justiça do Amazonas Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Devolução de Carta Precatória. 1/1 PODER JUDICIÁRIO DO - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 2 ADVOGADOS ASSOCIADOS C/ve' Criminal Administrativo E'eitora' PROCURAC^O "AD4UDicIA" Pelo presente mandato de instrumento partiouler que fazem entre si as partes abacko qualificadas, tendo como certo e ajustado o seguinte: OUTORGANTE: ELEILSON MESTRE BRAGA, brasileiro, Casado, Servidor Publico, portador da identidade n° 78635 SSP/RR e CPF de n° 335.347.642-34, residente e domiciliado na Rua Raimundo Penafort, n° 2232, Bairro: Asa Branca, Boa vista - RR. OUTORGADO: ELIAS BEZERRA DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RR sob o n° 254-A. MATEUS COMES DA SILVA, Brasileiro, Advogado, inscrito na OAB/RR sob o n° 1450 e WEVERTON DOS SANTOS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/RR sob a n° 2152, com enderego profissional sito a Vereador Manoel Joaquim Martins, 2274, Pintolandia, Boa Vista - RR. PODERES: Por este instrumento particular de procuraeao, constituo meu procurador o Outorgado, concedendo-lhe os poderes especiais para tudo que se fizer necessario para minha defesa, incluindo a clausula ad judicia, para o foro em geral, salvo receber citacao inicial, como assim proclama o art. 105 do CPC/2015. PODERES ESPEciFICOS: A presente procuraeao outorga ao Advogado acima descrito, os poderes para pedir a justice gratuita e assinar declaraeao de hipossuficiencia econ6mica, conforme o disposto no art. 105 do CPC/2015; representar-me nas audiencias, requerer, transigir, confessar, renunciar, assinar, transigir, desistir, firmar compromissos e/ou acordos, receber e dar quitag6es, efetuar levantamentos de alvara, falar em home do Outorgante, agindo em conjunto ou separadamente, dando tudo por born, firme e valioso, para me representar em juizo. Boa Vista-RR, 03 de outubro de 2020. OUTORGANTE ELEILSON MESTRE BRAGA (95) / 99165-8496 / 98123-6844 / 99134-7877 [email protected] Rua Vereador Manoel Joaquim Martins, 2274, Pintolindia, Boa Vista -RR. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSLV FCACW P8RCD WLK3K PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva:38190362291 23/02/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Procuração Página 2 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 3 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR. CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0804192-62.2021.8.23.0010 Trata-se, entretanto, de medida posterior ao ato de constrição, e não integrativa dele, de modo que eventual dificuldade para a sua efetivação não inviabiliza a penhora, apenas não faz incidir, em favor da parte exequente, a presunção de má-fé de terceiro a quem eventualmente vier ser alienado o bem, para cogitar de fraude de execução. 3. A inexistência de dados pessoais dos executados constitui óbice à efetivação da averbação da penhora, cabendo à parte exequente a adoção das providências necessárias para a apuração respectiva. Entretanto, uma vez esgotados os meios para a sua obtenção, mediante requerimento específico da parte, cabe ao Juízo adotar as providências necessárias para a obtenção dos dados necessários à averbação. (TJ-SP - AI: 20017192220198260000 SP 2001719-22.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 05/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019) (inclusão de grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS - POSSIBILIDADE – Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 4 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 5 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento do agravante de penhora de bens imóveis, sob o fundamento de que não foi averbado na matrícula dos bens o compromisso de compra e venda por meio do qual o agravado ter-lhes-ia adquirido a propriedade – possibilidade de penhora, independentemente de o devedor não figurar como titular no registro – imóveis recebidos pelo agravado em permuta, conforme demonstrado em embargos de terceiro, que foram acolhidos com base no reconhecimento da legitimidade da referida avença – decisão reformada para o fim de ser deferido o requerimento de penhora dos bens imóveis indicados, sob conta e risco do agravante – agravo provido. (TJ-SP 22497359120178260000 SP 2249735-91.2017.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2018) (inclusão de grifos) Logo, é totalmente possível a realização da penhora requerida pela Exequente, uma vez que esta já é matéria consolidada no cenário jurídico. Por outro lado, importante expor o que dispõe o artigo 843, § 1º do CPC: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Destarte, pugna pela penhora do bem imóvel indicado, com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis, bem como que, na sequência, seja determinada a avaliação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 799, IX e 828 CPC. Para tanto, segue anexa planilha de cálculo com valor devidamente atualizado até a presente data, sendo o montante de R$15.708,26 (quinze mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos).
Diante do exposto, requer a juntada da planilha de cálculo, e o prosseguimento do cumprimento da execução de sentença. Assim, em cumprimento ao despacho exarado por este juízo, requerer a juntada da planilha de cálculo atualizado da condenação e honorários advocatícios, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 5 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 6 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] objetos da presente execução, nos valores apresentados nessa oportunidade, conforme planilha em anexo. Atualização da Multa de 15% s/ Valor do Imovel de R$5.562,78 de 20-Maio-2023 e 10- Outubro-2024 pelo índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo, com juros simples de 1,000% ao mês. Valor original: R$5.562,78 Valor atualizado pelo índice: R$5.853,18 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$6.789,69 Memória do Cálculo Variação do índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo entre 20-Maio-2023 e 10-Outubro- 2024 Em percentual: 5,2204% Em fator de multiplicação: 1,052204 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2023 = 0,23%; Junho-2023 = -0,08%; Julho-2023 = 0,12%; Agosto-2023 = 0,23%; Setembro-2023 = 0,26%; Outubro-2023 = 0,24%; Novembro-2023 = 0,28%; Dezembro-2023 = 0,56%; Janeiro-2024 = 0,42%; Fevereiro-2024 = 0,83%; Março-2024 = 0,16%; Abril-2024 = 0,38%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,21%; Julho-2024 = 0,38%; Agosto-2024 = -0,02%; Setembro-2024 = 0,44%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$5.562,78 * 1,0522 Valor atualizado (VA) = R$5.853,18 Juros Juros percentuais (JP) = 16,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 936,5084 Valor total com juros = VA + VJ = R$6.789,69 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 16 (de Junho-2023 a Setembro-2024) Juros = (1,00000 / 100) * 16 = 16,00000% Atualização Danos Morais no valor de de R$4.733,02 de 20-Maio-2023 e 10-Outubro-2024 pelo índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo, com juros simples de 1,000% ao mês. Valor original: R$4.733,02 Valor atualizado pelo índice: R$4.980,10 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$5.776,92 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 6 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 7 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] Memória do Cálculo Variação do índice IPCA - Índ. Preços ao Consumidor Amplo entre 20-Maio-2023 e 10- Outubro-2024 Em percentual: 5,2204% Em fator de multiplicação: 1,052204 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Maio-2023 = 0,23%; Junho-2023 = -0,08%; Julho-2023 = 0,12%; Agosto-2023 = 0,23%; Setembro-2023 = 0,26%; Outubro-2023 = 0,24%; Novembro-2023 = 0,28%; Dezembro-2023 = 0,56%; Janeiro-2024 = 0,42%; Fevereiro-2024 = 0,83%; Março-2024 = 0,16%; Abril-2024 = 0,38%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,21%; Julho-2024 = 0,38%; Agosto-2024 = - 0,02%; Setembro-2024 = 0,44%. Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$4.733,02 * 1,0522 Valor atualizado (VA) = R$4.980,10 Juros Juros percentuais (JP) = 16,00000 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 796,8162 Valor total com juros = VA + VJ = R$5.776,92 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 16 (de Junho-2023 a Setembro-2024) Juros = (1,00000 / 100) * 16 = 16,00000% Multa de 15% s/ valor do imóvel............................. R$6.789,69 Indenização por Danos Morais................................R$5.776,92 Valor Devido ao Exequente.................................R$12.566,61 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 15%...... R$ 1.884,99 Multa 10%................................................................R$ 1.256,66 Importa a presente execução em.........................R$15.708,26 Desta forma, como medida de prevenção, de presteza no recebimento do credito, e com vistas a facilitar a incumbência do Oficial de Justiça, que seja acolhida a presente relação, assegurando-lhe a penhora. Não restando outra alternativa, se não o presente pedido de medidas Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 7 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 8 Consultoria & Assessoria Jurídica & Assessoria Jurídica “O que segue a Justiça e a Bondade, achará a Vida, a Justiça e a Honra. ” (Prov.21:21) ADVOCACIA Mateus Gomes da Silva – OAB/ RR N°1450 Rua Oder Brasil, n° 710, Bairro Jardim Floresta – Boa Vista – RR – CEP 69312-078 -- 95 981236844 e-mail: [email protected] coercitivas mais eficazes a fim de efetivar a execução. Afinal, de nada adianta o alcance à tutela jurisdicional se ela não tem força executiva, devendo ser dado especial tratamento coercitivo conforme destaca a renomada doutrina sobre o tema: "Tem o ato executivo de peculiar, distinguindo-o, destarte, dos demais atos do processo e dos que do juiz se originam, a virtualidade de provocar alterações no mundo natural. Objetiva a execução, através de atos deste jaez, adequar o mundo físico ao projeto sentencial, empregando a força do Estado (art. 782, § 2.º, do NCPC). Essas modificações físicas requerem, por sua vez, a invasão da esfera jurídica do executado, e não só do seu círculo patrimonial, porque, no direito pátrio, os meios de coerção se ostentam admissíveis. A medida do ato executivo é seu conteúdo coercitivo." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 4. Natureza do ato executivo) Razões pelas quais, requer a aplicação das medidas coercitivas necessárias para o cumprimento efetivo da sentença, nos termos do Art. 139 do CPC.
Diante do exposto, Requer: A averbação de restrição da MATRICULA nº 949, LIVRO 2-F, FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS, resguardando o crédito do exequente. Termos em que pede e CONFIA deferimento. Boa Vista/RR, 10 de outubro de 2024. (Assinado digitalmente) Mateus Gomes da Silva OAB/RR Nº1450N Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ679 U69SD QEHYZ 39GSD PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.1 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Petição Página 8 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 9 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 1 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS MATRICULA 949 LIVRO 2-F FLS. 268 SÉRGIO LUIZ BARBOSA SILVA, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, por nomeação legal, etc... CERTIFICA, a requerimento verbal de parte interessada, e em virtude de poderes que por lei me são conferidos, que revendo o expediente deste Cartório a meu cargo, precisamente a Matrícula 949, Livro 2-F – fls. 268, de REGISTRO DE IMÓVEIS, devidamente protocolado no Livro 01, dele verifiquei CONSTAR o REGISTRO do seguinte IMÓVEL: IMÓVEL: Um Lote de Terra Rural Denominado Rio Pardo II – “Souza”, com o seguinte memorial Descritivo: imóvel: Rio Pardo; área (ha): 41;3345; Lote: 01; perímetro (m) 3.729,84; Município: Presidente Figueiredo: Estado: Amazonas; com os seguintes limites e confrontações: Norte: com o Lote 57, Leste: com o P.A. Uatumã; Sul: com o Ramal do Urubuí; Oeste: com o Lote 02. com a seguinte Descrição do Perímetro: Partindo do marco M-145, situado na divisa do Lote 57 e o P.A. Uatumã, definido pela coordenada geográficas de Latitude 2°01’ 46,37” Sul e Longitude 60°02’36,70” Oeste, Elipsóide do SAD 69 e pelas coordenadas planas UTM 9.775.373,494m Norte e 828.924.002m Leste, referidas ao meridiano central 63° WGr; deste, segue confrontando com o P.A. Uatumã, com o azimute plano de 179°20’11 e distância de 1.580,36 metros, até o marco M-66, deste, segue confrontando com o Ramal do Urubuí, para onde faz frente, com o azimute plano de 256°00’45” e distância de 264,11 metros, até o marco M-65; deste, confrontando com o Lote 2, segue com o azimute plano de 0°10’33 e distância de 1.583,86 metros, até o marco M-144; deste, confrontando com o Lote 57, segue com o azimute plano de 88°50’03” e distância de 245,00 metros, até o marco M-145, ponto inicial da descrição deste perímetro. Registro anterior: há registro na Comarca de Manaus- AM, matrícula 12491 Cartório do 3° Ofício, Livro 2 fls. 1-1v. Proprietário: União Federal representada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. - O referido é verdade e dou fé. - Presidente Figueiredo–AM, 14 de Julho de 2004. Auxiliar Autorizada: (aa) ELMA COELHO PENA./// ______________________________________________________________ R-1-949: Nos Termos do Título de Domínio, sob Condição Resolutiva, n.° AM061000000014 datado de 26.12.2003, Processo Administrativo n.° 21580.001178/96-15, a União Federal representada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei n.° Serventia não informatizada. Certidão válida por 30 dias. Para verificar a autenticidade, acesse https://registradores.onr.org.br/validacao.aspx e digite o hash 182aa20c-f87a-4dec-81e0-242486aa6353 Esse documento foi assinado digitalmente por SERGIO LUIZ BARBOSA SILVA - 22/04/2024 15:39 Documento assinado digitalmente - TJAM Validação deste em https://projudi.tjam.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXZT X9NY4 V3RB9 D3D2D PROJUDI - Processo: 0603020-56.2023.8.04.6500 - Ref. mov. 24.2 - Assinado digitalmente por Natalia Paiva de Oliveira 22/04/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. Arq: Escritura Pública Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJZS3 3NNP9 DBFUD Q4LHB PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 200.2 - Assinado digitalmente por Mateus Gomes da Silva 10/10/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE. Arq: Pedido de juntada Página 9 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 10 ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS Titular: Sérgio Luiz Barbosa Silva Tabelião - Oficialal 2 1.110, de 09 de Julho de 1970, alterado pela Lei n.° 7.231, de 23 Outubro de 1984, CGC. N.° 00.375.972/0001-60, sede e jurisdição em todo Território Nacional, o imóvel de que se trata a matrícula supra foi adquirido por REGINALDO ROMUALDO DE SOUZA, brasileiro, cearense, solteiro, agricultor, maior, capaz, nascido em 04.04.1979, portador da Cédula de Identidade RG. N.° 1525017-2/SSP/AM., CPF. N.° 512.297.302-49, residente e domiciliado no Ramal do Urubuí km 02, margem direita, neste Município. - O referido é verdade e dou fé. - Presidente Figueiredo–AM, 14 de Julho de 2004. Auxiliar Autorizada: (aa) ELMA COELHO PENA./// _______________________________________________________________ AV-2-949: Averba-se à margem da presente matrícula imobiliária a CERTIDÃO DE QUITAÇÃO, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em que é DEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado no EP 200. Expeça-se o termo de penhora nos autos (Art. 845, §1º, CPC). Providencie o exequente a averbação da penhora perante o cartório de registro de imóvel da respectiva comarca, no prazo de 10 dias. Após recolhidas as custas de diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, intimando-se o executado na mesma oportunidade para impugnação no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato (Art. 917, §1º, CPC). Nomeio o executado como depositário do bem. Decorrido o prazo para impugnação, vista ao exequente no prazo de 05 dias para requerer o que entender de direito. Enfim, conclusos para DECISÃO. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLDA HTEGZ HEP2C CE42D PROJUDI - Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010 - Ref. mov. 203.1 - Assinado digitalmente por Elvo Pigari Junior 06/12/2024: CONCEDIDO O PEDIDO. Arq: Decisão Página 13 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 1.2 21/05/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Carta Precatória. Assinado por: SDAOURLEOS DE SOUZA LEITE (TJ-RR) Página 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO - CÍVEL - PROJUDI Praça Cívica, 56 - Morada do Sol - Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69.735-000 Autos nº. 0001454-53.2025.8.04.6500 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, conforme o PROVIMENTO 294/2017 – CGJ, Art. 1º, encaminho a Carta Precatória, servindo de mandado, a Central de Mandados, a ser distribuída ao Oficial de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Presidente Figueiredo/AM, 22 de maio de 2025. Jelena Teixeira Batista Técnica Judiciária PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 5.1 22/05/2025: EXPEDIÇÃO DE MANDADO. Arq: Ato ordinatório. Assinado por: JELENA TEIXEIRA BATISTA Página 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO FÓRUM DE JUSTIÇA DESDORA. NAYDE VASCONCELLOS AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2025, em cumprimento à Carta Precatória de Penhora e Avaliação expedida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista – Estado de Roraima, nos autos do Processo nº 0804192-62.2021.8.23.0010 (Juízo- deprecante), para execução de atos de penhora e avaliação no Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo, processo de nº 0001454-53.2025.8.04.6500 (Juízo deprecado), que tem como Exequente ELEILSON MESTRE BRAGA, e Executado EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA, após diligências realizadas em busca de pens passíveis de penhora, de acordo com as formalidades legais, EFETUEI A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL INDICADO, com as seguintes características conforme Matrícula 949, Livro 2-F – FLS. 268, de Registro de Imóveis: Um Lote de Terra Rural Denominado Rio Pardo II – “Souza”, com o seguinte memorial Descritivo: imóvel: Rio Pardo; área (ha): 41;3345; Lote: 01; perímetro (m) 3.729,84; Município: Presidente Figueiredo: Estado: Amazonas; com os seguintes limites e confrontações: Norte: com o Lote 57, Leste: com o P.A. Uatumã; Sul: com o Ramal do Urubuí; Oeste: com o Lote 02. com a seguinte Descrição do Perímetro: Partindo do marco M-145, situado na divisa do Lote 57 e o P.A. Uatumã, definido pela coordenada geográficas de Latitude 2°01’ 46,37” Sul e Longitude 60°02’36,70” Oeste, Elipsóide do SAD 69 e pelas coordenadas planas UTM 9.775.373,494m Norte e 828.924.002m Leste, referidas ao meridiano central 63° WGr; deste, segue confrontando com o P.A. Uatumã, com o azimute plano de 179°20’11 e distância de 1.580,36 metros, até o marco M-66, deste, segue confrontando com o Ramal do Urubuí, para onde faz frente, com o azimute plano de 256°00’45” e distância de 264,11 metros, até o marco M-65; deste, confrontando com o Lote 2, segue com o azimute plano de 0°10’33 e distância de 1.583,86 metros, até o marco M-144; deste, confrontando com o Lote 57, segue com o azimute plano de 88°50’03” e distância de 245,00 metros, até o marco M-145, ponto inicial da descrição deste perímetro. Em diligências e pesquisas realizadas PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 9.1 11/10/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 16 encontrei o imóvel como área de mata, com acesso aproximado no Ramal do Urubuí, BR 174, km 107. O método de avaliação utilizado foi a aplicação da Tabela de valores de Terra Nua (VTN) - exercício 2022 do Ministério da Economia/Receita Federal do Brasil, onde consta o valor de R$ 8.509,00/ha; conjugado com o método comparativo de dados de mercado aplicado na região que se encontra com valor variável de hectare. Pelo qual AVALIO O IMÓVEL EM R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Do que, para constar, lavrei o presente auto que, lido e achado de acordo, vai devidamente assinado por este Oficial de Justiça, estando desde já à disposição deste competente Juízo para futuras diligências, recolho o mandado e anexos para as providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. David Silva de Albuquerque Oficial de Justiça Avaliador Mat. 6230-8 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 9.1 11/10/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 17 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 9.1 11/10/2025: RETORNO DE MANDADO. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 18 ESTADO DO AMAZONAS – PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO FÓRUM DE JUSTIÇA DESDORA. NAYDEVASCONCELLOS _____________________________________________________________________ Ofício 8/2025-OJ/PF Presidente Figueiredo/AM, 13 de outubro de 2025 Ao Ilmo(a). Senhor Sérgio Luiz Barbosa Silva Oficial(a) de Registro de Imóveis e Pessoas Naturais Da Comarca de Presidente Figueiredo/AM Senhor(a) Oficial(a), Com cordiais cumprimentos, de ordem da MM. Juíza de Direito Dra. Tamiris Gualberto Figueiredo, titular desta Comarca, nos autos do processo nº: 0001454-53.2025.8.04.6500, e do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR nos autos de processo de nº 0804192-62.2021.8.23.0010 que ordena a intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, sirvo-me do presente para proceder a intimação e solicitação de registro/averbação de penhora do bem imóvel constante no auto de penhora que segue em anexo, com cópia do despacho judicial e Carta Precatória com a ordem judicial de intimação do Oficial de Registro de Imóveis para os devidos fins. Atenciosamente, David Silva de Albuquerque Oficial de Justiça Avaliador – Mat. 6230-8 PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 10.1 14/10/2025: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO FÓRUM DE JUSTIÇA DESDORA. NAYDE VASCONCELLOS CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento ao respeitável mandado (carta precatória, processo de número 0804192-62.2021.8.23.0010), expedido pelo Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo, nos autos do processo em epígrafe, dirigi-me ao endereço indicado, e estando lá, após as formalidades legais, REALIZEI A PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA. Posteriormente deixei de intimar o destinatário por não ser encontrado neste município, e oficiei ao Tabelionato de Registro de Imóveis para efetuar o registro do ato de constrição sobre o bem na matrícula do imóvel. Presidente Figueiredo, 14 de outubro de 2025. David Silva de Albuquerque Oficial de Justiça Avaliador Mat. 6230-8 Provimento nº 261-CGJ/TJAM. Art. 13. (...) §1°. Diante da fé pública atribuída aos atos dos Oficiais de Justiça, os mandados cumpridos não serão digitalizados no processo, bastando o lançamento da certidão eletrônica nos autos deste, observando-se o seguinte: a) os mandados que contenham a assinatura do destinatário da diligência (partes, testemunhas, peritos, advogados etc.) permanecerão arquivados na Central de Mandados; b) caso seja necessário para averiguação do cumprimento da diligência e haja determinação do juiz que preside o processo, o mandado será digitalizado ou, ainda, será encaminhado o original para a Vara correspondente para os devidos fins. PROJUDI - Processo: 0001454-53.2025.8.04.6500 - Ref. mov. 10.2 14/10/2025: JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. Arq: Certidão. Assinado por: DAVID SILVA DE ALBUQUERQUE Página 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FÓRUM DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO Praça Cívica, s/nº, Morada do Sol, Presidente Figueiredo/AM - CEP: 69.735-000 Ofício nº 533/2025 Presidente Figueiredo, 14 de outubro de 2025. Carta Precatória: 0804192-62.2021.8.23.0010 Projudi: 0001454-53.2025.8.04.6500
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 10:47
Expedição de documento
14/10/2025, 10:47
Expedição de documento
14/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:05
Petição (Renúncia de Prazo)
23/09/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - Informações Gerais Partes Movimentações Processo 0001454-53.2025.8.04.6500 - (82 dia(s) em tramitação) Classe Processual: 261 - Carta Precatória Cível Assunto Principal: 11785 - Diligências Nível de Sigilo: Público Realçar Movimentos de: Magistrado Servidor Advogado Membro MP Defensor Procurador Outros Audiência Ocultar Movimentos: Inválidos Sem Arquivo Hab. Provisória Seq. Data Evento Movimentado por 6 22/05/2025 10:08:56 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Distribuição realizada referente ao Mandado expedido (seq. 5) em 22/05/2025 09:51:28. Tipo: Distribuição Inicial Manual. Oficial de Justiça Designado: David Silva de Albuquerque. Parte: Juiz de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo Kalil Gustavo Martins Quadras Servidor Central de Mandados 5 22/05/2025 09:51:28 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Prazo de 15 dias úteis. Referente ao evento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL(21/05/2025 16:23:32). Natureza: Penhora. Parte: Juiz de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo. Identificador do Cumprimento: 0001. Jelena Teixeira Batista Técnico Judiciário 4 RECEBIDOS OS AUTOS 3 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR Registro de Distribuição 2 PROCESSO ENCAMINHADO Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo - Cível 1 JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL Sdaourleos de Souza Leite (TJ-RR) Autuador Externo 1/2 2/2
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 09:45
Expedição de documento
12/09/2025, 08:50
Documento
12/08/2025, 10:27
Petição (Contraminuta)
08/07/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo o exequente para informar o andamento da carta precatória, em virtude do seu ônus quanto aos pagamentos, caso pendentes junto ao juízo deprecado. Boa Vista, 30/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:22
Expedição de documento
30/06/2025, 11:58
Documento
30/06/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ELEILSON MESTRE BRAGA (RG: 78635 SSP/RR e CPF/CNPJ: 335.347.642-34) Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA (CPF/CNPJ: 13.808.146/0001-00) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte autora / requerente / exequente para tomar conhecimento da expedição da Carta Precatoria do ep retro e que promova a distribuição / recolhimento de custas / acompanhamento no juizo deprecado providenciando as diligencias que forem determinadas naquele juizo a fim de garantir o cumprimento das finalidades requeridas. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): ELEILSON MESTRE BRAGA (RG: 78635 SSP/RR e CPF/CNPJ: 335.347.642-34) Requerido(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA (CPF/CNPJ: 13.808.146/0001-00) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte autora / requerente / exequente para tomar conhecimento da expedição da Carta Precatoria do ep retro e que promova a distribuição / recolhimento de custas / acompanhamento no juizo deprecado providenciando as diligencias que forem determinadas naquele juizo a fim de garantir o cumprimento das finalidades requeridas. Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 08:15
Expedição de documento
22/05/2025, 07:58
Documento
22/05/2025, 07:58
Documento
21/05/2025, 16:25
Ato ordinatório
21/05/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 11:20
Expedição de documento
15/05/2025, 11:16
Documento
26/04/2025, 12:13
Documento
25/04/2025, 12:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 09:42
Expedição de documento
15/04/2025, 09:10
Petição (Embargos À Execução)
01/04/2025, 15:14
Petição (Renúncia de Prazo)
27/02/2025, 18:23
Ato ordinatório
22/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0804192-62.2021.8.23.0010.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa:: R$63.921,80 Requerente(s) ELEILSON MESTRE BRAGA Rua Raimundo Penafort, 2232 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-312 - E-mail: [email protected] - Telefone: 95 99131-7259 Requerido(s) EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA RUA JERUSALÉM, 942 AO LADO DO SALÃO "SÓ DAMAS" - CAMBARÁ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-418 PENHORA POR TERMO NOS AUTOS Aos 31 dias do do mês de janeiro do ano de 2025, nesta cidade e Comarca de Boa Vista/RR, em cumprimento a r. decisão de EP. 203.1 exarada nos autos em epígrafe pelo(a) MM. Juiz(a) ELVO PIGARI JÚNIORque responde pela 6ª Vara Cível - Execução Cível, realizei a penhora por termo nos autos do bem imóvel descrito abaixo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC: Descrição do móvel/imóvel: Imóvel rural localizado no Ramal do Urubuí, KM 04, zona rural do Município de Presidente Figueiredo, Estado do Amazonas, área total do imóvel com 41,3345 hectares, MATRICULA nº 949 LIVRO 2-F FLS. 268, conforme CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR REGISTRO DE IMÓVEIS, do TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS, da COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, ESTADO DO AMAZONAS. Fiel Depositário: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RORAIMA LTDA Nada mais havendo, lavrei o respectivo Termo que, após lido e achado conforme, segue assinado por mim, FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR. Boa Vista, 11/02/2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretorde Secretaria 6ª Vara Cível - Execução Cível Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Observações: 1 - Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Projudi), cujo endereço na web e https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/. Para se habilitar neste envie a documentação (procurações, cartas de preposição, contestações) pertinente diretamente pelo sistema em arquivos com no Maximo 3MB cada. 2 - Caso o Advogado/Defensor/Procurador não esteja cadastrado no sistema PROJUDI, entrar em contato com a seção de Help Desk, localizada no prédio anexo ao Fórum Adv. Sobral Pinto, em horário comercial. Informações adicionais: [email protected] ou (95) 3198-4141.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
16/02/2025, 05:13
Expedição de documento
11/02/2025, 13:39
Expedição de documento
11/02/2025, 13:38
Petição (Renúncia de Prazo)
27/01/2025, 12:04
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 22:17
Ato ordinatório
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
09/12/2024, 07:01
deferimento
06/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 11:18
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:09
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 14:20
Ato ordinatório
28/09/2024, 00:03
Expedição de documento
17/09/2024, 11:19
Indeferimento
16/09/2024, 20:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:03
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 11:59
Ato ordinatório
06/08/2024, 00:04
Expedição de documento
26/07/2024, 11:02
Expedição de documento
26/07/2024, 11:02
Expedição de documento
26/07/2024, 10:49
Expedição de documento
26/07/2024, 10:22
Petição (Contraminuta)
15/07/2024, 12:35
Petição (Renúncia de Prazo)
15/07/2024, 11:40
Ato ordinatório
15/07/2024, 11:15
Expedição de documento
05/07/2024, 07:44
Expedição de documento
05/07/2024, 07:43
Expedição de documento
05/07/2024, 07:43
Expedição de documento
10/06/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:02
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
23/03/2024, 00:03
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 16:10
Ato ordinatório
16/03/2024, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
15/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
15/03/2024, 14:41
Expedição de documento
12/03/2024, 16:22
Expedição de documento
12/03/2024, 16:22
deferimento
08/03/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 12:24
Distribuição (sorteio)
06/03/2024, 07:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
06/03/2024, 07:09
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 21:01
Expedição de documento
05/03/2024, 21:01
Incompetência
04/03/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 09:22
Petição (Renúncia de Prazo)
29/01/2024, 16:06
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 11:14
Ato ordinatório
26/12/2023, 00:04
Expedição de documento
15/12/2023, 16:51
Expedição de documento
15/12/2023, 16:51
Mero expediente
15/12/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 21:16
Documento
11/10/2023, 21:16
Petição (Renúncia de Prazo)
09/10/2023, 22:07
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
03/10/2023, 15:03
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:04
Ato ordinatório
16/09/2023, 00:04
Expedição de documento
05/09/2023, 08:15
Arquivamento
31/08/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 10:26
Recebimento
29/08/2023, 07:20
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/08/2023, 07:20
Remessa (outros motivos)
28/08/2023, 21:18
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:06
Ato ordinatório
17/07/2023, 00:01
Petição (Contraminuta)
06/07/2023, 18:26
Ato ordinatório
06/07/2023, 18:17
Expedição de documento
05/07/2023, 08:40
Documento
05/07/2023, 08:40
Determinação de Diligência
29/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:03
Petição (Renúncia de Prazo)
19/06/2023, 10:04
Petição (Contraminuta)
12/06/2023, 23:05
Ato ordinatório
12/06/2023, 00:02
Ato ordinatório
06/06/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 11:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/05/2023, 10:10
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 09:39
Expedição de documento
31/05/2023, 09:39
Incompetência
30/05/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:57
Petição (inclusão em programa de acolhimento familiar)
26/05/2023, 14:28
Ato ordinatório
26/05/2023, 14:13
Expedição de documento
26/05/2023, 12:03
Documento
26/05/2023, 12:02
Expedição de documento
26/05/2023, 12:00
Documento
26/05/2023, 12:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)