Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: I. M. L. L., representada por JESSYCA JAMILE PEREIRA LIMA APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO NO MESMO DIA, INCLUSIVE A CHEGADA AO DESTINO FINAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, sendo necessária a comprovação da efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial. 2. A Resolução ANAC nº 400/2016 assegura ao passageiro direito à assistência material em casos de atraso ou cancelamento de voo, incluindo alimentação, hospedagem e transporte, conforme a situação. 3. No caso concreto, consta que a apelante foi realocada em outro voo no mesmo dia, não havendo nos autos prova de circunstância excepcional que extrapolasse o mero dissabor decorrente do atraso. 4. Ainda que o atraso tenha sido superior a quatro horas, não se verifica lesão efetiva aos direitos da personalidade da apelante, pois não houve perda de compromisso inadiável nem situação que configure abalo moral indenizável. 5. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841925-27.2024.8.23.0010
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da “ação indenizatória por danos morais” n.º 0841925-27.2024.8.23.0010 (EP 37.1), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Irresignada, nas razões deste recurso a parte apelante aduz (EP 42.1), em síntese, [...] que embora o desvio do voo tenha ocorrido por condições climáticas adversas, a Apelada falhou ao não fornecer a devida assistência material aos passageiros, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); que o art. 21 da referida resolução estabelece que, em casos de atraso superior a quatro horas, a empresa aérea deve oferecer hospedagem, alimentação e transporte aos passageiros afetados; que a omissão da Apelada em cumprir tais obrigações configura falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade pelos danos causados. [...] Sustenta, também, que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade, o que ficou fartamente demonstrado nos autos”. Por conseguinte, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, bem como a “condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)”. Contrarrazões apresentadas (EP 48.1). Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 8.1). A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Em suma, a parte apelante alega que o atraso de voo configura falha na prestação do serviço, situação essa que, por si só, gera danos morais indenizáveis, sob o fundamento de que o dano moral, no presente caso, é presumido. No entanto, em que pese o seu esforço argumentativo, o apelo não comporta provimento. Isto porque, nos termos do entendimento do STJ, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Ademais, a Resolução n. 400, de 13/12/2016 da ANAC, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, assim como de preterição de passageiro, assegura ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material. In casu, extrai-se da análise do contexto fático-probatório contido nos autos, inclusive da própria narrativa da parte apelante na peça inicial, que apesar do atraso, a apelante foi realocada em outro voo no mesmo dia, assim como a sua chegada ao destino final. Com efeito, embora o cancelamento ou o atraso de voo traga inegável aborrecimento ou desconforto, tais fatos não têm o condão, por si só, de configurar dano moral indenizável. De mais a mais, como bem pontuou o magistrado sentenciante, “na hipótese dos autos não se verifica lesão efetiva aos valores que integram a dignidade do indivíduo ou aspecto significativo de sua personalidade causado pelo atraso descrito na inicial, a anotar, por oportuno, que quando da manifestação sobre provas de fatos concretos que ensejassem o abalo ao direito da personalidade, a parte pretendeu o julgamento conforme”. Assim, no caso em exame não se vislumbra circunstância geradora de dano específico, mormente ante o cumprimento da resolução da ANAC e do Código Brasileiro de Aeronáutica (arts. 230 e 231), bem como diante da ausência de qualquer comprovação de efetivo dano causado pelo atraso na chegada no destino final, ainda que o atraso tenha sido superior a 4 (quatro) horas, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. Para corroborar essa assertiva, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos análogos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2114024 - SP (2022/0119844-9) DECISÃO (...). É o relatório. O eg. Tribunal de origem consigna que "Na hipótese vertente, embora a alegada avaria mecânica constatada na aeronave caracterize-se como fortuito interno, não podendo ser reputada como causa excludente de responsabilidade da companhia aérea ré, o único efeito negativo prático apontado pelos autores em virtude do atraso do voo que culminou com a perda de conexão e a postergação de sua chegada em Brasília, de acordo com a exordial (fl. 3), consistiu na perda de tempo (fl. 7). Não se perca de vista que o simples atraso de voo resultante da falha na prestação do serviço não configura dano moral puro, derivado do próprio ato violador, não ensejando, de forma espontânea, o dever de indenizar." (fl. 301). O acórdão recorrido merece ser prestigiado, pois está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. De fato, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de ser necessária a prova da lesão extrapatrimonial eventualmente sofrida pelo passageiro, considerando que o dano moral não é presumido no presente caso. Nesse sentido: (...) ( AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020, g.n.) (…) ( REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, tem-se que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Lado outro, a Corte estadual consigna que "Tal cenário torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável, matéria que apenas se deixa de conhecer em razão da proibição da"reformatio in pejus", mas certamente impede a pretendida majoração da indenização arbitrada." (fl. 303). Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, ou seja, a pretendida majoração da indenização arbitrada esbarra na proibição da "reformatio in pejus", não foi devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - AREsp: 2114024 SP 2022/0119844-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à condenação aos danos emergentes e lucros cessantes, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1560315 SP 2019/0233270-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1520449 SP 2019/0166334-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv)se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019,DJe de 29/8/2019.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/201, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Em arremate, registre-se que esta Corte de Justiça também possui entendimento no sentido de que, “na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida”. Confira-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO AÉREO - ATRASO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - RECURSO DESPROVIDO 1. “A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida” (STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 16/11/2020). 2. Ausentes argumentos novos, dirigindo-se o recurso interno à pretensão de rediscussão do julgado, não se cogita do inconformismo. (TJ-RR - AgInt: 0819571-72.2023.8.23.0010, Relator.: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 19/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA SATISFATORIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08287659620238230010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/07/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA SATISFATORIAMENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0829268-54.2022.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 26/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista, Roraima, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora