Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença e depósito em garantia (EP 54). Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (EP 62). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 72). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 72, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença e depósito em garantia (EP 54). Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (EP 62). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 72). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 72, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 15:00
Documentos
Sentença
•05/12/2025, 00:00
Sentença
•05/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
30/01/2026, 10:46
Documento (Informações)
30/01/2026, 10:45
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
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SENTENÇA
Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença e depósito em garantia (EP 54). Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (EP 62). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 72). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 72, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
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Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença e depósito em garantia (EP 54). Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada (EP 62). A parte Exequente pleiteou a expedição do alvará (EP 72). É o relatório. Decido. Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado. Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, conforme pleiteado no EP 72, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). Custas processuais pela parte Executada (Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 15:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:52
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 54, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias,independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 54, REJEITO a referida impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 675 do Eg. STJ. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2025, 15:00
Rejeição
04/11/2025, 08:38
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:56
Documento (Certidão)
30/10/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:09
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0802971-05.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FLAVIO CORSINI LIRIO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A. CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte Exequente juntou a planilha de crédito relativo ao cumprimento de sentença. Fica a parte Executada intimada de todos os atos do processo, bem como para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários informado advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 513, §2º e art. 523, caput e §1º e §2º do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário da previsto no art. 523 do CPC obrigação,, começa a correr, independentemente de penhora ou nova, intimação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Boa Vista, 18 de agosto de 2025. Márcia Andrea de Souza Santos Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:12
Determinação de Diligência
17/08/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:03
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08029710520258230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível na data de 05/08/2025
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:45
Distribuição (sorteio)
05/08/2025, 15:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/08/2025, 15:40
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 15:12
Desarquivamento
05/08/2025, 15:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/08/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802971-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLAVIO CORSINI LIRIO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802971-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802971-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLAVIO CORSINI LIRIO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802971-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802971-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FLAVIO CORSINI LIRIO. Representado(s) por WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0802971-05.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A.. Representado(s) por GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 19:10
Definitivo
28/07/2025, 10:36
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/07/2025, 10:36
Trânsito em julgado
28/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2025, 10:35
Recebimento
24/07/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: FLÁVIO CORSINI LIRIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802971-05.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o Banco recorrente se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para “declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro vinculado ao empréstimo de nº 904184504, por se tratar de prática abusiva de venda casada; e condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 10.875,64 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 21.751,28, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ)” (EP nº 19). Em suas razões recursais afirma, preliminarmente, que o apelado ajuizou três ações semelhantes contra o Banco, com pedidos e fundamentos idênticos, mas com diferentes contratos; que as causas são conexas e deveriam tramitar conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes e duplicidade de condenações; que a contratação do seguro ocorreu via aplicativo, de forma voluntária, com opção clara entre contratação “com” ou “sem” seguro; que não houve exigência do seguro como condição para a liberação do crédito; que não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver erro injustificável ou cobrança vexatória; que, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a devolução simples dos valores; e que novos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/24, com uso do IPCA e da taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (EP nº 24). Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a condenação se limite à devolução simples, com adequação dos índices de atualização conforme a nova legislação. Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pontua, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal; que esses documentos são preexistentes à contestação e eram acessíveis à requerida à época; que não há que se falar em reunião com as causas anteriores porque sobre elas se operou o trânsito em julgado; que “a instituição financeira impôs a cobrança de seguros à relação contratual descrita na petição inicial de forma completamente irregular, uma vez que não viabilizou ao consumidor a opção de não contratar”; que, na contestação, o apelante juntou telas sistêmicas genéricas que não são condizentes com a situação fática em análise; e que “houve a comprovação de todos os requisitos na conduta ilícita eivada de má-fé da instituição, uma vez que sua vontade não foi considerada, demonstrando a total má-fé da empresa requerida” (EP nº 30). É o relatório. Decido. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, à luz do andamento processual, depreende-se que o recurso não merece conhecimento. E assim se afirma porque o banco é revel, não tendo apresentado contestação oportunamente (certidão do EP nº 10) ou apresentado qualquer outra alegação ou provas perante o Juízo primevo, trazendo na apelação matéria fática e documentos preexistentes, o que é vedado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL - RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. (TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: FLÁVIO CORSINI LIRIO RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802971-05.2025.8.23.0010
Trata-se de apelação cível na qual o Banco recorrente se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para “declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro vinculado ao empréstimo de nº 904184504, por se tratar de prática abusiva de venda casada; e condenar o réu à restituição em dobro do valor de R$ 10.875,64 (dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 21.751,28, acrescido de correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ)” (EP nº 19). Em suas razões recursais afirma, preliminarmente, que o apelado ajuizou três ações semelhantes contra o Banco, com pedidos e fundamentos idênticos, mas com diferentes contratos; que as causas são conexas e deveriam tramitar conjuntamente, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes e duplicidade de condenações; que a contratação do seguro ocorreu via aplicativo, de forma voluntária, com opção clara entre contratação “com” ou “sem” seguro; que não houve exigência do seguro como condição para a liberação do crédito; que não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver erro injustificável ou cobrança vexatória; que, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a devolução simples dos valores; e que novos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/24, com uso do IPCA e da taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil (EP nº 24). Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a condenação se limite à devolução simples, com adequação dos índices de atualização conforme a nova legislação. Certificada a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pontua, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal; que esses documentos são preexistentes à contestação e eram acessíveis à requerida à época; que não há que se falar em reunião com as causas anteriores porque sobre elas se operou o trânsito em julgado; que “a instituição financeira impôs a cobrança de seguros à relação contratual descrita na petição inicial de forma completamente irregular, uma vez que não viabilizou ao consumidor a opção de não contratar”; que, na contestação, o apelante juntou telas sistêmicas genéricas que não são condizentes com a situação fática em análise; e que “houve a comprovação de todos os requisitos na conduta ilícita eivada de má-fé da instituição, uma vez que sua vontade não foi considerada, demonstrando a total má-fé da empresa requerida” (EP nº 30). É o relatório. Decido. Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, à luz do andamento processual, depreende-se que o recurso não merece conhecimento. E assim se afirma porque o banco é revel, não tendo apresentado contestação oportunamente (certidão do EP nº 10) ou apresentado qualquer outra alegação ou provas perante o Juízo primevo, trazendo na apelação matéria fática e documentos preexistentes, o que é vedado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL. RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apresentado pelo revel somente poderá versar sobre as questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso produzir alegações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. Recurso não conhecido. (TJ-RR - AC: 0706570-32.2011.8.23.0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/07/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RÉU REVEL - RECURSO QUE DISCUTE OS ASPECTOS FÁTICOS DA DEMANDA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Operado o efeito da revelia em relação aos fatos deduzidos nos autos, o réu revel poderá ainda se manifestar em sede de apelação, quanto às matérias de ordem pública e às questões jurídicas enfrentadas na sentença, não cabendo discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de exame pelo juiz singular, em razão da preclusão. (TJ-MG - AC: 10000190730804002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação.
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR, não conheço do recurso. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o percentual fixado na sentença. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do artigo 1.006 do CPC. Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª. - Relatora Elaine Bianchi