Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADOS: OAB 2344N-RR - PAMMELA STEPHANNYE MCNAMARA COSTA DA SILVA e OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (citação online) PROCURADOR: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADOS: OAB 2344N-RR - PAMMELA STEPHANNYE MCNAMARA COSTA DA SILVA e OAB 2312N-RR - JOSÉ MACAGGI SOARES NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (citação online) PROCURADOR: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO A apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC. É tempestiva, está devidamente fundamentada, e a parte recorrente requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida em primeiro grau, informando a ausência de preparo por esse motivo. A Apelação Cível foi interposta por Maria Helena dos Santos Araújo, contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de débito indevido c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que não ficou demonstrada qualquer irregularidade no parcelamento automático de faturas de cartão de crédito. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e regularidade da operação de parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, promovida pela instituição financeira apelada, sem autorização expressa da consumidora. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não foi comprovada falha na prestação de serviço por parte do banco. De início, impende observar que a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, vigente à época dos fatos, regulamenta expressamente o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, dispondo em seu artigo 2º, §1º: “O saldo devedor da fatura do cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago não liquidado integralmente até o vencimento pode ser objeto de financiamento por meio do crédito rotativo por, no máximo, 30 dias. Após esse prazo, o saldo devedor deve ser automaticamente parcelado, com condições previamente pactuadas com o cliente.” A mencionada norma visa conter o superendividamento, limitando a utilização do crédito rotativo e substituindo-o por parcelamentos com encargos menos onerosos ao consumidor.
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825213-89.2024.8.23.0010 ORIGEM: 3ª Vara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Helena dos Santos Araújo, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição de indébito, em virtude de dois parcelamentos automáticos de fatura do cartão de crédito efetuados sem sua autorização expressa, conforme alegado. A autora sustenta que, por ser idosa e pouco familiarizada com o uso de recursos tecnológicos, não percebeu de imediato os parcelamentos indevidos, vindo a descobrir os lançamentos com a ajuda de terceiro, após 14 meses do primeiro parcelamento. Alega que jamais autorizou ou solicitou qualquer forma de parcelamento da fatura de seu cartão de crédito, razão pela qual requereu judicialmente a declaração de nulidade desses lançamentos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pleito principal, ao argumento de que não restou comprovada a inexistência de autorização ou falha do serviço bancário, afastando o reconhecimento de qualquer ilicitude ou dano indenizável. A Apelante, em suas razões recursais, reitera que os parcelamentos foram realizados sem qualquer ciência, concordância ou autorização de sua parte, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e do equilíbrio contratual, consagrados no Código de Defesa do Consumidor. Aponta como abusiva a conduta do banco, por configurar abuso de direito (art. 187 do CC) e prática comercial desleal, realizando parcelamentos com juros elevados e sem ofertar outras formas de negociação viáveis, em especial diante da sua condição de hipervulnerabilidade. Destaca ainda que o Banco Réu não demonstrou nos autos qualquer comprovação de que houve contratação ou autorização do parcelamento, tampouco enviou à consumidora informações claras, prévias e adequadas sobre a operação. Alega que somente tomou ciência do parcelamento ao consultar o aplicativo do banco. Com base nisso, a apelante pugna pela reforma da sentença para: “a) O deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 99 do CPC; b) A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; c) Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; d) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. ” Nas contrarrazões, a parte adversa sustenta que: O parcelamento automático ocorreu conforme normativo do Banco Central, aplicável quando o pagamento mínimo não é integralizado no prazo de 5 dias úteis após o vencimento. O procedimento é legal, informado ao cliente nas faturas e visa evitar o superendividamento. A autora não comprovou falha na prestação do serviço. A origem do parcelamento decorreu de sua própria conduta, ao efetuar pagamentos inferiores ao mínimo exigido. Assim, há culpa exclusiva da consumidora, afastando qualquer dever de indenizar. Diversas decisões judiciais, inclusive do TJAM, TJDFT e TJRS, reconhecem a legalidade do parcelamento automático e afastam a ocorrência de dano moral ou falha do serviço bancário nesses casos. O banco sustenta, ainda, a aplicação de excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima. A ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados inviabiliza a responsabilização civil. Por fim, o apelado requer a manutenção da sentença de improcedência, com o consequente desprovimento do recurso interposto pela autora. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Havendo pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825213-89.2024.8.23.0010 ORIGEM: 3ª Vara Cível Trata-se, portanto, de prática autorizada pelo BACEN, e adotada em consonância com a política pública de proteção do consumidor bancário. Entretanto, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que mesmo operações reguladas por autoridade competente não eximem as instituições financeiras do dever de informação clara e adequada ao consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que o parcelamento foi aplicado em razão de sucessivos pagamentos parciais efetuados pela própria autora, inferiores ao valor mínimo da fatura. O banco demonstrou, inclusive, que os encargos e a modalidade do parcelamento constavam da própria fatura, acessível à cliente por meio do aplicativo bancário e correspondência eletrônica. Juntou também o termo de adesão ao contrato de cartão de crédito em sede de contestação, assinado eletronicamente no dia 16.11.2021 (EP 21.5). A alegação de hipervulnerabilidade decorrente da idade e da pouca familiaridade tecnológica, embora sensível, não exime o consumidor do dever de vigilância mínima sobre seus próprios atos, tampouco autoriza presumir, por si só, falha na prestação do serviço. A ausência de prova de má-fé, falha no sistema ou omissão do banco inviabiliza a inversão do ônus da prova, sobretudo quando o parcelamento se deu de acordo com os critérios legais e normativos vigentes. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reforça esse entendimento: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O parcelamento automático de saldo devedor, realizado com base na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, configura exercício regular do direito da instituição financeira, observadas as condições contratuais previamente estabelecidas e as normas protetivas ao consumidor. 3. Não há configuração de prática abusiva, pois o procedimento visa evitar o superendividamento do consumidor, ofertando condições mais favoráveis em comparação ao crédito rotativo. 4. Inexistente o ato ilícito, restam prejudicadas as análises dos demais pressupostos da responsabilidade civil e dos pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. 6. Tese de julgamento: (i) O parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito, conforme autorizado pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, não configura prática abusiva ou falha na prestação do serviço quando observadas as condições contratuais e legais aplicáveis. (ii) A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de responsabilidade civil, incluindo indenização por danos morais e restituição em dobro de valores. (TJRR – AC 0808541-06.2024.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 06/12/2024, public.: 07/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇAS INDEVIDAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BANCO CENTRAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava ter suportado cobranças indevidas decorrentes de parcelamento não autorizado de fatura de cartão de crédito. O recorrente pleiteia a cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (...). / Há duas questões em discussão: (i) saber se (...); e (ii) saber se (...). (incluir todas as questões, com os seus respectivos fatos e fundamentos, utilizando-se de numeração em romano, letras minúsculas e entre parênteses).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parcelamento automático da fatura está previsto nas cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito e na Resolução nº 4.549 do Banco Central, sendo permitido em caso de pagamento abaixo do valor mínimo.4. O recorrente não efetuou o pagamento integral das faturas em setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, o que justificou o parcelamento automático em janeiro de 2024.5. Não se verifica falha na prestação do serviço, pois as condições de parcelamento e encargos foram devidamente informadas ao consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. (TJRR – RI 0805780-02.2024.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 07/10/2024, public.: 08/10/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL E NA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BANCO CENTRAL. CONSUMIDOR QUE EFETUOU PAGAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO DA FATURA. PARCELAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. COBRANÇA DE JUROS MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJRR – RI 0833458-26.2023.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 21/04/2024, public.: 22/04/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COBRANÇAS CONTIDAS EM PARCELAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDORA QUE EFETUOU PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO, EM PERÍODO POSTERIOR AO FECHAMENTO DA FATURA SUBSEQUENTE. SITUAÇÃO QUE IMPLICOU A INCIDÊNCIA DO CHAMADO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO SOBRE O SALDO DEVEDOR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE ERRO. ESTORNO DO VALOR COBRADO PELOS JUROS DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0816159-36.2023.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 08/12/2023, public.: 12/12/2023) No presente caso, a autora não logrou demonstrar a inexistência de informações ou a ausência de pactuação da modalidade contratual, tampouco comprovou ter sofrido abalo moral concreto decorrente da operação financeira realizada. O mero desconforto ou insatisfação com os encargos cobrados não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, conforme pacífico entendimento da jurisprudência pátria. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), este somente se justifica em caso de cobrança indevida com má-fé ou dolo, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, a alegação de gratuidade da justiça já foi acolhida no juízo de origem, não havendo insurgência específica do banco a esse respeito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que fixo em acréscimo de 2% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida. Boa Vista, RR, data constante no sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 22 dias do mês de maio do ano de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)