Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DE RORAIMA Procuradora: OAB 405B-RR - LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA
Apelado: EVANY TORRES GONZAGA Advogado: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti RELATÓRIO
Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL n. 0807019-41.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Roraima contra sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sem condenação em honorários. Consta dos autos que a execução foi proposta em favor de Francisco das Chagas Bindá de Carvalho, com seus dados corretamente indicados, tendo havido, contudo, erro material no cadastro do sistema, no qual passou a constar como exequente o nome de Evany Torres Gonzaga, fato posteriormente certificado pela serventia. No curso do feito, o Estado apresentou impugnação aos cálculos, a qual foi acolhida, com fixação de honorários sobre o excesso. Posteriormente, constatado o equívoco cadastral e a existência de outro cumprimento de sentença corretamente distribuído, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, sendo os valores eventualmente depositados restituídos ao ente público. Sobreveio sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem fixação de honorários. Inconformado, o Estado sustenta a necessidade de condenação em honorários advocatícios, ao argumento de preexistência de verba honorária fixada, aplicação do princípio da causalidade e cabimento da condenação mesmo em caso de desistência após a citação. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais se defende a manutenção do julgado, ao fundamento de inexistência de prejuízo ao ente público, correção do erro material pela própria parte e inaplicabilidade do princípio da causalidade em seu desfavor. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL n. 0807019-41.2024.8.23.0010 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR A p e l a n t e: E S T A D O D E R O R A I M A Procuradora: OAB 405B-RR - LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA A p e l a d o: E V A N Y T O R R E S G O N Z A G A Advogado: LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA – OAB/RR 666N Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se são devidos honorários advocatícios em favor do Estado de Roraima após a homologação da desistência do cumprimento de sentença, cuja extinção ocorreu após o acolhimento de impugnação que reconheceu excesso de execução. O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação.
Trata-se de uma aplicação direta do princípio da causalidade, o qual determina que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente deve responder pelos encargos da sucumbência. Na hipótese, o erro de cadastramento do polo ativo forçou o Estado de Roraima a comparecer ao processo, examinar a pretensão, oferecer impugnação e apurar os cálculos de liquidação, além de processar o pagamento e, posteriormente, requerer a restituição de valores transferidos de forma indevida. Ademais, a impugnação apresentada pelo ente público foi integralmente acolhida, o que reduziu o crédito exequendo e assegurou, naquele momento processual, o arbitramento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. Embora a parte exequente tenha agido com boa-fé ao requerer a desistência para sanar o erro material de cadastro e prosseguir na execução individual correta, a extinção do feito não apaga os atos processuais válidos realizados anteriormente, nem desonera o desistente dos ônus causados à parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a desistência da ação, após a citação ou intimação da parte contrária para se defender, atrai a condenação ao pagamento de verba honorária. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Este Tribunal de Justiça adota igual posicionamento, pautado na distribuição dos encargos com base na causalidade: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DA PROCEDÊNCIA PELA EMBARGADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872 DO STJ (RECURSO REPETITIVO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RR - AC: 08139936020258230010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025) Portanto, o provimento do recurso é de rigor para fixar os honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que foi reconhecido na decisão de EP. 28.1 (R$2.230,28), atualizado monetariamente. Ressalte-se que a parte apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido no EP. 6.1. Por conseguinte, a exigibilidade da verba sucumbencial deve permanecer suspensa, de acordo com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido. A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. ATUAÇÃO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. DESISTÊNCIA POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS ÔNUS DECORRENTES DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar o RECURSO PROVIDO, nos termo do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 25 de junho de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)