Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2026, 09:43
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:16
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804630-49.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Representado(s) por CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804630-49.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA. Representado(s) por ADONILTON DA CONCEIÇÃO (OAB 1987/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 14:07
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Documentos
null
•15/05/2026, 00:00
null
•15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 10:25
Petição (Embargos À Execução)
18/05/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804630-49.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Representado(s) por CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0804630-49.2025.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA. Representado(s) por ADONILTON DA CONCEIÇÃO (OAB 1987/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
15/05/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 14:07
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Expedição de documento
14/05/2026, 11:46
Expedição de documento
14/05/2026, 11:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/05/2026, 11:18
Trânsito em julgado
14/05/2026, 11:18
Expedição de documento
14/05/2026, 11:18
Expedição de documento
14/05/2026, 11:18
Petição (Embargos À Execução)
14/05/2026, 10:22
Recebimento
13/05/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado: [CELSO DE FARIA MONTEIRO( OAB 138436 N-SP )]
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado: [ADONILTON DA CONCEIÇÃO( OAB 1987 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos de reativação da conta do autor em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação de cláusula contratual de rescisão imotivada, à limitação dos lucros cessantes ao prazo de sete dias, à dedução de custos operacionais e à incidência do dever de mitigação do prejuízo. 3. Em contrarrazões, o autor pugna pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas, sendo incabível o uso do recurso para rediscutir o mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou se os embargos veiculam apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a transação penal homologada, por não possuir natureza de condenação criminal, não constitui fundamento autônomo idôneo para a desativação unilateral da conta do autor, especialmente quando ausente justo motivo e não observadas as garantias contratuais e a boa-fé objetiva. 7. Também houve pronunciamento expresso acerca da ilegalidade da desativação e da manutenção das condenações por danos morais e lucros cessantes, com adoção dos fundamentos da sentença, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. As teses ora reiteradas pelo embargante, relativas à limitação temporal dos lucros cessantes, dedução de custos operacionais e aplicação do duty to mitigate the loss, revelam apenas inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar efetivo vício integrativo no julgado. 9. A pretensão recursal, portanto, busca reabrir discussão de mérito já decidida por esta Turma Recursal, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se o não acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe o não acolhimento dos embargos de declaração”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Deixo de fixar nova verba honorária, por se tratar de embargos de declaração, mantendo-se a sucumbência já estabelecida no acórdão embargado. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; CC, art. 422; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 76. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado: [CELSO DE FARIA MONTEIRO( OAB 138436 N-SP )]
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado: [ADONILTON DA CONCEIÇÃO( OAB 1987 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1.
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA VOTO Por se tratar de julgamento com voto/ementa, a fundamentação e o resultado constam da ementa, a qual passa a integrar o presente julgado para todos os efeitos. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos de reativação da conta do autor em plataforma digital de transporte, indenização por danos morais e lucros cessantes. 2. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à aplicação de cláusula contratual de rescisão imotivada, à limitação dos lucros cessantes ao prazo de sete dias, à dedução de custos operacionais e à incidência do dever de mitigação do prejuízo. 3. Em contrarrazões, o autor pugna pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente as questões devolvidas, sendo incabível o uso do recurso para rediscutir o mérito da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou se os embargos veiculam apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 6. No caso, o acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a transação penal homologada, por não possuir natureza de condenação criminal, não constitui fundamento autônomo idôneo para a desativação unilateral da conta do autor, especialmente quando ausente justo motivo e não observadas as garantias contratuais e a boa-fé objetiva. 7. Também houve pronunciamento expresso acerca da ilegalidade da desativação e da manutenção das condenações por danos morais e lucros cessantes, com adoção dos fundamentos da sentença, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 8. As teses ora reiteradas pelo embargante, relativas à limitação temporal dos lucros cessantes, dedução de custos operacionais e aplicação do duty to mitigate the loss, revelam apenas inconformismo com a conclusão adotada, sem apontar efetivo vício integrativo no julgado. 9. A pretensão recursal, portanto, busca reabrir discussão de mérito já decidida por esta Turma Recursal, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se o não acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe o não acolhimento dos embargos de declaração”. V. SUCUMBÊNCIA 11. Deixo de fixar nova verba honorária, por se tratar de embargos de declaração, mantendo-se a sucumbência já estabelecida no acórdão embargado. Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022; CC, art. 422; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 76. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NÃO ACOLHER aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Senhora Juíza de Direito Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi (Relatora) e os Senhores Juízes de Direito Cláudio Roberto Barbosa de Araújo e Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista/RR, 12 de abril de 2026. Magistrado (Assinado Eletronicamente) O Senhor Juiz de Direito CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO: Acompanha a Relatora. O Senhor Juizde Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha a Relatora. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804630-49.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna8ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 06a 12.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de Do que para constar, lavrei esta certidão. 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 26/3/2026. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804630-49.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração serãojulgadosna8ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de 06a 12.04.2026, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de Do que para constar, lavrei esta certidão. 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 26/3/2026. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0804630-49.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0804630-49.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 12/04/2026 23:59
25/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado consiste na análise da legalidade da desativação unilateral do cadastro do recorrido na plataforma digital de transporte administrada pela recorrente, à luz da existência pretérita de processo criminal com transação penal homologada, cuja punibilidade já se encontra extinta. Em análise detida aos autos, verifico que a parte requerida não comprovou a efetiva violação contratual por parte do autor, tampouco o cumprimento das formalidades previstas na cláusula 12 do contrato que regula o procedimento para suspensão e/ou encerramento da conta do motorista parceiro. O autor, por sua vez, demonstrou de maneira satisfatória a inexistência de antecedentes criminais e juntou aos autos documentação relativa ao processo criminal nº 0824116-30.2019.8.23.0010, comprovando que celebrou transação penal, cuja sentença foi devidamente homologada e transitada em julgado no ano de 2022, com integral cumprimento das condições pactuadas. Cumpre salientar que a transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não possui natureza jurídica de condenação criminal, razão pela qual não gera efeitos penais secundários, como reincidência ou maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizada como fundamento autônomo para ensejar a exclusão do autor da plataforma, principalmente quando tal medida não foi precedida de contraditório e ampla defesa. Assim, não há que se falar em mera autonomia privada ou liberdade contratual para justificar a desativação unilateral da conta do autor, uma vez que inexiste justo motivo concreto para o bloqueio, configurando-se, com isso, violação à boa-fé objetiva contratual, princípio norteador das relações jurídicas privadas, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme colaciono: “Ação de Obrigação de fazer c.c. danos morais - Suspensão do contrato na plataforma de serviço de transporte de passageiro em razão de processo criminal – Extinta a punibilidade – Atestado de antecedentes criminais negativo - Ausência de justificativa para cessar o contrato - Danos morais não configurados - Lucros cessantes indevidos – Sentença parcialmente procedente - Sentença mantida - R e c u r s o i m p r o v i d o. ” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028572-43.2023.8.26.0001; Relator: João Battaus Neto – 4ª Turma Recursal Cível; julgado em 26/10/2023) Destarte, restou devidamente demonstrado que o recorrido possui direito à reativação do seu cadastro na plataforma da recorrente, sem prejuízo de que esta, no exercício regular de seu direito, proceda à eventual rescisão contratual mediante observância das cláusulas pactuadas. Ressalto que esta decisão não implica imposição de manutenção forçada da relação contratual entre as partes, sendo facultado à requerida realizar nova suspensão ou exclusão, desde que observadas as garantias legais e contratuais aplicáveis, inclusive quanto à motivação e formalização do ato. Mantêm-se as condenações ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, pois restaram comprovados o abalo decorrente da exclusão indevida da plataforma, bem como a perda de receita habitual do autor, cuja atividade principal era o transporte por meio do aplicativo da recorrente. Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a hipótese de majoração recursal prevista no §11 do mesmo artigo, uma vez que a verba de origem foi fixada apenas nesta instância recursal. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reativação do cadastro do autor em plataforma digital de transporte, após desativação unilateral fundamentada na existência de transação penal homologada em processo criminal, com punibilidade extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transação penal homologada em processo criminal pode justificar, de forma autônoma, a desativação 2. 3. 4. da conta do motorista parceiro em plataforma digital de transporte; (ii) verificar se houve observância das formalidades contratuais e dos princípios da boa-fé objetiva na rescisão unilateral do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não configura condenação criminal nem gera efeitos penais secundários, como reincidência ou antecedentes, não podendo ser utilizada isoladamente para justificar restrições contratuais de cunho sancionatório. A empresa de plataforma digital não comprova violação contratual concreta nem observa as formalidades previstas na cláusula contratual específica sobre encerramento de contas, sendo incabível a alegação genérica de autonomia privada sem justa causa específica. A ausência de motivação válida para a desativação da conta infringe o princípio da boa-fé objetiva contratual, previsto no art. 422 do Código Civil, que exige conduta leal e transparente nas relações negociais. A extinção da punibilidade e a ausência de antecedentes criminais impedem a utilização de transações penais como justificativa exclusiva para restrições contratuais em plataformas digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, sentença mantida conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 Tese de julgamento: A transação penal homologada, por não possuir natureza de condenação criminal, não pode ser utilizada como fundamento autônomo para a desativação de conta em plataforma digital de transporte, especialmente quando ausente justo motivo e inobservadas as garantias contratuais e o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 76; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1028572-43.2023.8.26.0001, Rel. João Battaus Neto, 4ª Turma Recursal Cível, j. 26.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Relatório dispensado. Inclua-se o processo em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este colegiado consiste na análise da legalidade da desativação unilateral do cadastro do recorrido na plataforma digital de transporte administrada pela recorrente, à luz da existência pretérita de processo criminal com transação penal homologada, cuja punibilidade já se encontra extinta. Em análise detida aos autos, verifico que a parte requerida não comprovou a efetiva violação contratual por parte do autor, tampouco o cumprimento das formalidades previstas na cláusula 12 do contrato que regula o procedimento para suspensão e/ou encerramento da conta do motorista parceiro. O autor, por sua vez, demonstrou de maneira satisfatória a inexistência de antecedentes criminais e juntou aos autos documentação relativa ao processo criminal nº 0824116-30.2019.8.23.0010, comprovando que celebrou transação penal, cuja sentença foi devidamente homologada e transitada em julgado no ano de 2022, com integral cumprimento das condições pactuadas. Cumpre salientar que a transação penal, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não possui natureza jurídica de condenação criminal, razão pela qual não gera efeitos penais secundários, como reincidência ou maus antecedentes, não podendo, pois, ser utilizada como fundamento autônomo para ensejar a exclusão do autor da plataforma, principalmente quando tal medida não foi precedida de contraditório e ampla defesa. Assim, não há que se falar em mera autonomia privada ou liberdade contratual para justificar a desativação unilateral da conta do autor, uma vez que inexiste justo motivo concreto para o bloqueio, configurando-se, com isso, violação à boa-fé objetiva contratual, princípio norteador das relações jurídicas privadas, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme colaciono: “Ação de Obrigação de fazer c.c. danos morais - Suspensão do contrato na plataforma de serviço de transporte de passageiro em razão de processo criminal – Extinta a punibilidade – Atestado de antecedentes criminais negativo - Ausência de justificativa para cessar o contrato - Danos morais não configurados - Lucros cessantes indevidos – Sentença parcialmente procedente - Sentença mantida - R e c u r s o i m p r o v i d o. ” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028572-43.2023.8.26.0001; Relator: João Battaus Neto – 4ª Turma Recursal Cível; julgado em 26/10/2023) Destarte, restou devidamente demonstrado que o recorrido possui direito à reativação do seu cadastro na plataforma da recorrente, sem prejuízo de que esta, no exercício regular de seu direito, proceda à eventual rescisão contratual mediante observância das cláusulas pactuadas. Ressalto que esta decisão não implica imposição de manutenção forçada da relação contratual entre as partes, sendo facultado à requerida realizar nova suspensão ou exclusão, desde que observadas as garantias legais e contratuais aplicáveis, inclusive quanto à motivação e formalização do ato. Mantêm-se as condenações ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, pois restaram comprovados o abalo decorrente da exclusão indevida da plataforma, bem como a perda de receita habitual do autor, cuja atividade principal era o transporte por meio do aplicativo da recorrente. Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a hipótese de majoração recursal prevista no §11 do mesmo artigo, uma vez que a verba de origem foi fixada apenas nesta instância recursal. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010
Recorrente: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Recorrido: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reativação do cadastro do autor em plataforma digital de transporte, após desativação unilateral fundamentada na existência de transação penal homologada em processo criminal, com punibilidade extinta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transação penal homologada em processo criminal pode justificar, de forma autônoma, a desativação 2. 3. 4. da conta do motorista parceiro em plataforma digital de transporte; (ii) verificar se houve observância das formalidades contratuais e dos princípios da boa-fé objetiva na rescisão unilateral do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, não configura condenação criminal nem gera efeitos penais secundários, como reincidência ou antecedentes, não podendo ser utilizada isoladamente para justificar restrições contratuais de cunho sancionatório. A empresa de plataforma digital não comprova violação contratual concreta nem observa as formalidades previstas na cláusula contratual específica sobre encerramento de contas, sendo incabível a alegação genérica de autonomia privada sem justa causa específica. A ausência de motivação válida para a desativação da conta infringe o princípio da boa-fé objetiva contratual, previsto no art. 422 do Código Civil, que exige conduta leal e transparente nas relações negociais. A extinção da punibilidade e a ausência de antecedentes criminais impedem a utilização de transações penais como justificativa exclusiva para restrições contratuais em plataformas digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, sentença mantida conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 Tese de julgamento: A transação penal homologada, por não possuir natureza de condenação criminal, não pode ser utilizada como fundamento autônomo para a desativação de conta em plataforma digital de transporte, especialmente quando ausente justo motivo e inobservadas as garantias contratuais e o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 76; CC, art. 422; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1028572-43.2023.8.26.0001, Rel. João Battaus Neto, 4ª Turma Recursal Cível, j. 26.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0804630-49.2025.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 18 de dezembro de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
08/01/2026, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804630-49.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 Recurso n.º 0804630-49.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na43ªSessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do sistema Projudi 15 a 18.12.2025 do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação de sustentação oral no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Boa Vista/RR, 11/12/2025. WILCIANE CHAVES DE SOUZA Servidora Judiciária de 2º Grau
15/12/2025, 00:00
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Intimação
Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0804630-49.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
05/12/2025, 00:00
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Relatório (DANIELA SCHIRATO) - Recurso nº 0804630-49.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/12/2025 00:00 ATÉ 18/12/2025 18:00
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
30/07/2025, 00:00
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Lista de distribuição Comunicação de Distribuição - Processo 08046304920258230010 distribuído para a unidade Turma Recursal de Boa Vista na data de 29/07/2025
30/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 16:39
Recurso
23/07/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 17:50
Decurso de Prazo
17/07/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 18:00
Petição
15/07/2025, 12:29
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Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO
Processo: 0804630-49.2025.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 49 é tempestivo e apresenta preparo. a parte recorrida para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. INTIMO Boa Vista, 14 de julho de 2025. MARCIA BARBOSA MACEDO Servidor Judiciário
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento
14/07/2025, 10:45
Expedição de documento
14/07/2025, 09:59
Documento
14/07/2025, 09:59
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 17:55
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 11:43
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. Vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente as questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na contestação. A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença que julgou procedente o processo, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada. Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95. Vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente as questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na contestação. A análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95. Infere-se que os questionamentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença que julgou procedente o processo, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada. Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro materialno decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios. Intime-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 22:25
Expedição de documento
30/06/2025, 22:25
Expedição de documento
30/06/2025, 10:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/06/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 11:08
Documento
18/06/2025, 11:08
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Petição
12/06/2025, 16:26
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 16:24
Petição
09/06/2025, 12:30
Petição (Embargos À Execução)
06/06/2025, 18:16
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Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, lucros cessantes, indenização por danos morais, proposta por em face de ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA UBER DO BRASIL. TECNOLOGIA LTDA A parte autora relata que se cadastrou na plataforma da réa fim de ser um motorista parceiro, porém, sua conta foi desativada sem notificação prévia. Em sede de defesa, a demandada afirma que não praticou conduta ilícita, uma vez que possui liberdade contratual e não tem obrigação de manter cadastrados seus parceiros. Destacou ainda que o descadastramento do autor decorreu de suposta violação das regras da requerida e que é possível o descadastramento imediato, conforme os Termos e Condições da plataforma. Eis o sucinto relato. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre o tema em debate, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes decorre de serviço de intermediação digital para a prestação de transporte remunerado privado por meio de usuários previamente cadastrados no aplicativo móvel da Uber. Para a utilização do referido serviço são estabelecidos determinados termos e condições a serem cumpridos pelo motorista parceiro sob pena de descredenciamento. Cumpre destacar que não obstante a natureza eminentemente privada da relação jurídica existente entre as partes, não se pode negar o viés público do serviço de transporte prestado por meio do aplicativo online, sendo inclusive regulamentado pela Lei Federal nº 13.640/18 que estabeleceu requisitos para a prestação do serviço, razão pela qual a relação jurídica material deve ser submetida às normas do ordenamento jurídico. É incontroverso nos autos que o autor é motorista credenciado à ré e que foi sumariamente desabilitado da plataforma devido a um registro criminal em seu nome, relacionado a um delito de trânsito que ele cometeu por não ter, na época dos fatos, carteira de motorista. No referido processo foi realizada transação penal, no qual o autor teve que prestar serviços comunitários e apresentar sua CNH ao juízo. Com efeito, analisando o material probatório colacionado nos autos, constata-se que a rescisão do contrato ocorreu de forma irregular, pois foi realizado de forma sumária, sem conceder oportunidade para o autor apresentar suas razões antes da medida drástica adotada pela requerida, especialmente pelo fato dos fatos da ação criminal serem anteriores ao cadastro do autor na plataforma ré. Vale registrar que somente está sendo pontuado acerca da irregularidade procedimental quanto ao descadastramento sumário praticado em desfavor do autor sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, deveria ter sido concedida pela requerida a oportunidade para apresentação de defesa, em atendimento aos princípios basilares do direito, principalmente o da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88), princípios fundamentais do ordenamento jurídico de plena e total aplicabilidade nas relações privadas entre pessoas físicas e jurídicas. É o que se convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Explicando melhor a essência do pensamento, convém trazer à colação o RE 201819/RJ, acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF – Julgado em 11.10.2005. DJ de 27.10.2006). – grifei Dessa forma, antes de rescindir unilateralmente o contrato caberia à demandada conceder ao autor oportunidade para manifestação a fim de esclarecer os fatos, evitando a situação de ilegalidade (sentido amplo) e injustiça em que incorreu. Tal procedimento serviria, também, para prestigiar o princípio básico da boa-fé objetiva, estabelecido no art. 422 do Código Civil, norteante das relações contratuais. A boa fé objetiva estabelece que a conduta das partes contratantes é fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando o abuso de direito por parte dos contratantes, devendo estar presentes tanto na fase pré-contratual, como na pós-contratual. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
SENTENÇA
AGRAVANTE: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA Advogado (s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE RECURSAL. REATIVAÇÃO DA CONTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPOSTA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante é cadastrado no aplicativo UBER, encontrando-se com sua conta suspensa. O agravado sem suas contrarrazões, sustentou ter adotado a medida, pois a verificação de segurança encontrou um processo em nome do agravante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que este configura como réu, e, por essa razão, o cadastro na plataforma como motorista parceiro foi desativado. No caso, o recorrido acostou aos autos apenas uma tela atinente a movimentação do processo penal, tendo como um dos réus o agravante, sem quaisquer outros dados que ratifique a real identidade dele, diante da possibilidade da existência de homônimos. Forçoso concluir que o agravado em nenhum momento cientificou o agravante acerca da verificação nem oportunizou a apresentação da certidão de antecedentes do Estado do Piauí, a fim de dirimir a dúvida, antes de exclui-lo da plataforma. Esse atuar do agravado ofende aos princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. Ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da Republica, dentre as quais se encontra o devido processo legal.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028651-90.2020.8.05.0000, no qual figura como agravante ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA e agravado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar de ID 10359784 e determinar que a parte agravada efetue o recadastramento do agravante na plataforma da empresa agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/ Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - AI: 80286519020208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) – grifei. Nessa toada, colaciono os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraimade casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DO CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0827065-90.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ FOI INDEVIDA. O UBER NÃO COMPROVOU QUE O RECORRENTE POSSUÍA DOIS CADASTROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O CADASTRO DETERMINADA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. O RECORRENTE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE MÉDIA DE GANHOS. DANO MORAL RECONHECIDO. A SUSPENSÃO IRREGULAR OCASIONOU A REDUÇÃO DA RENDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0823300-77.2021.8.23.0010, Rel. Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 01/07/2022, public.: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DO CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0827065-90.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) Sobre o tema, importante destacar trecho do voto do Desembargador Almiro Padilhapor ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0827065-90.2020.8.23.0010: “Ainda que existam correntes jurisprudenciais o sentido de permitir a rescisão contratual em face da violação dos Termos de Uso, tais rescisões somente ocorreram após a comprovação de comportamento inadequado do motorista. Não é o caso destes autos.” “Além de acosta aos autos certidões negativas expedidas por diversos órgãos púbicos (EP 23), o que, por si só, já preencheria o requisito da supracitada Lei, não há outras provas que constatem a tramitação da Medida Protetiva até a data da suspensão do autor, sendo este, como asseverado, um ônus processual da Apelante. Portanto, em que pese a incidência da liberdade contratual neste caso, a partir do momento em que o Apelado demonstra que cumpriu os requisitos para manutenção do vínculo e não lhe foi oportunizada qualquer forma de defesa, tem-se por patente a ilegalidade da conduta da Apelante.” Portanto, restou assentado claramente que o procedimento de desligamento do autor foi realizado de forma ilícita, razão pela qual acolho o pedido de obrigação de fazer no sentido de determinar à requerida a reabilitação da conta do autor na plataforma, devendo ser oportunizado prazo para defesa ao requerente no procedimento administrativo para que, então, após os argumentos trazidos pelo autor, a ré proceda com sua análise à luz dos Termos Gerais de Uso assinado pelo autor. No que se refere ao dano moral, resta caracterizado em razão da violação da própria dignidade do autor ao ficar privado de exercício de sua fonte de renda, que perdura desde agosto de 2024, comprometendo sua subsistência e de sua família. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da parte ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. Seguindo tal parâmetro e considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor é suficiente para proporcionar reconforto e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Com relação à indenização por lucros cessantes, impende ressaltar que como regra estes não podem ser estabelecidos com exatidão, sendo que compete ao magistrado fixá-lo com base em estimativas a partir de critérios razoáveis advindos das provas produzidas nos autos. Sendo assim, o histórico de pagamento fornecido pelo requerente (movs. 1.7, 29.3, 29.5 e 29.5) se revela suficiente para demonstrar de forma potencial o prejuízo patrimonial, na medida em que reflete o lucro obtido pelo autor durante o período em que já prestava o serviço de transporte nesta cidade. Desse modo, verifica-se que o autor recebe, em média, a quantia de R$ 1.519,84 (mil e quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) por mês. Portanto, diante dos documentos constantes nos autos, torna-se caracterizada a potencialidade da perda, tendo em vista que o autor comprovou sua profissão de motorista de aplicativo e infere-se que deixou de exercê-la durante seis meses (até a propositura da ação). Assim, adotando critérios atinentes à equidade e razoabilidade (art. 6º, da lei 9.099/95), considerando o montante pretendido pelo autor, entendo cabível a condenação por lucros cessantes no montante de R$ 7.676,00 (sete mil e seiscentos e setenta e seis reais). Por fim, acolho o pedido de obrigação de fazer, determinando à requerida a reabilitação da conta do autor na plataforma.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028651-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto,nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito eJULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida a: a) Reativar o cadastro do autor no aplicativo Uber, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) limitados a 05 (cinco) dias em favor do autor, devendo ser oportunizado prazo para defesa ao autor quanto às acusações expostas na defesa e que ensejaram o seu descadastramento sumário para, então, após os argumentos trazidos pelo autor, a ré proceder com a sua análise à luz dos Termos Gerais de Uso assinado pelo autor; b)Indenizar o autor pelos danos morais suportados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Indenizar o autor pelos lucros cessantes no importe de R$ 7.676,00 (sete mil e seiscentos e setenta e seis reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo, bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804630-49.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer, lucros cessantes, indenização por danos morais, proposta por em face de ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA UBER DO BRASIL. TECNOLOGIA LTDA A parte autora relata que se cadastrou na plataforma da réa fim de ser um motorista parceiro, porém, sua conta foi desativada sem notificação prévia. Em sede de defesa, a demandada afirma que não praticou conduta ilícita, uma vez que possui liberdade contratual e não tem obrigação de manter cadastrados seus parceiros. Destacou ainda que o descadastramento do autor decorreu de suposta violação das regras da requerida e que é possível o descadastramento imediato, conforme os Termos e Condições da plataforma. Eis o sucinto relato. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre o tema em debate, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes decorre de serviço de intermediação digital para a prestação de transporte remunerado privado por meio de usuários previamente cadastrados no aplicativo móvel da Uber. Para a utilização do referido serviço são estabelecidos determinados termos e condições a serem cumpridos pelo motorista parceiro sob pena de descredenciamento. Cumpre destacar que não obstante a natureza eminentemente privada da relação jurídica existente entre as partes, não se pode negar o viés público do serviço de transporte prestado por meio do aplicativo online, sendo inclusive regulamentado pela Lei Federal nº 13.640/18 que estabeleceu requisitos para a prestação do serviço, razão pela qual a relação jurídica material deve ser submetida às normas do ordenamento jurídico. É incontroverso nos autos que o autor é motorista credenciado à ré e que foi sumariamente desabilitado da plataforma devido a um registro criminal em seu nome, relacionado a um delito de trânsito que ele cometeu por não ter, na época dos fatos, carteira de motorista. No referido processo foi realizada transação penal, no qual o autor teve que prestar serviços comunitários e apresentar sua CNH ao juízo. Com efeito, analisando o material probatório colacionado nos autos, constata-se que a rescisão do contrato ocorreu de forma irregular, pois foi realizado de forma sumária, sem conceder oportunidade para o autor apresentar suas razões antes da medida drástica adotada pela requerida, especialmente pelo fato dos fatos da ação criminal serem anteriores ao cadastro do autor na plataforma ré. Vale registrar que somente está sendo pontuado acerca da irregularidade procedimental quanto ao descadastramento sumário praticado em desfavor do autor sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, deveria ter sido concedida pela requerida a oportunidade para apresentação de defesa, em atendimento aos princípios basilares do direito, principalmente o da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88), princípios fundamentais do ordenamento jurídico de plena e total aplicabilidade nas relações privadas entre pessoas físicas e jurídicas. É o que se convencionou chamar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Explicando melhor a essência do pensamento, convém trazer à colação o RE 201819/RJ, acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF – Julgado em 11.10.2005. DJ de 27.10.2006). – grifei Dessa forma, antes de rescindir unilateralmente o contrato caberia à demandada conceder ao autor oportunidade para manifestação a fim de esclarecer os fatos, evitando a situação de ilegalidade (sentido amplo) e injustiça em que incorreu. Tal procedimento serviria, também, para prestigiar o princípio básico da boa-fé objetiva, estabelecido no art. 422 do Código Civil, norteante das relações contratuais. A boa fé objetiva estabelece que a conduta das partes contratantes é fundada na confiança, na lealdade, na honestidade, na lisura, na certeza e na segurança, vedando o abuso de direito por parte dos contratantes, devendo estar presentes tanto na fase pré-contratual, como na pós-contratual. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
SENTENÇA
AGRAVANTE: ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA Advogado (s): ANA CLAUDIA DIAS FONTOURA, GABRIEL CONTREIRAS DE ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. DEFERIMENTO DA LIMINAR EM SEDE RECURSAL. REATIVAÇÃO DA CONTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPOSTA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O agravante é cadastrado no aplicativo UBER, encontrando-se com sua conta suspensa. O agravado sem suas contrarrazões, sustentou ter adotado a medida, pois a verificação de segurança encontrou um processo em nome do agravante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em que este configura como réu, e, por essa razão, o cadastro na plataforma como motorista parceiro foi desativado. No caso, o recorrido acostou aos autos apenas uma tela atinente a movimentação do processo penal, tendo como um dos réus o agravante, sem quaisquer outros dados que ratifique a real identidade dele, diante da possibilidade da existência de homônimos. Forçoso concluir que o agravado em nenhum momento cientificou o agravante acerca da verificação nem oportunizou a apresentação da certidão de antecedentes do Estado do Piauí, a fim de dirimir a dúvida, antes de exclui-lo da plataforma. Esse atuar do agravado ofende aos princípios da probidade e boa-fé, inerentes à contratação, vinculados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, eis que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução, nos termos ao artigo 422 do Código Civil. Ainda que a boa-fé objetiva não se encontrasse positivada como cláusula geral, reafirma-se a tese, hoje tão decantada, da eficácia horizontal dos direitos fundamentais: têm os particulares, assim como o Estado, o dever de respeitar os direitos e garantias previstos na Constituição da Republica, dentre as quais se encontra o devido processo legal.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028651-90.2020.8.05.0000, no qual figura como agravante ALEXANDRO DOS SANTOS SOUSA e agravado, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar de ID 10359784 e determinar que a parte agravada efetue o recadastramento do agravante na plataforma da empresa agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/ Relator Procurador (a) de Justiça 510 (TJ-BA - AI: 80286519020208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) – grifei. Nessa toada, colaciono os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Roraimade casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DO CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0827065-90.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ FOI INDEVIDA. O UBER NÃO COMPROVOU QUE O RECORRENTE POSSUÍA DOIS CADASTROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE RESTABELECER O CADASTRO DETERMINADA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. O RECORRENTE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE MÉDIA DE GANHOS. DANO MORAL RECONHECIDO. A SUSPENSÃO IRREGULAR OCASIONOU A REDUÇÃO DA RENDA. QUANTUM FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0823300-77.2021.8.23.0010, Rel. Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 01/07/2022, public.: 05/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL POR LUCROS CESSANTES. CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DO CADASTRO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA “UBER”. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA VIOLADORA DOS TERMOS DE USO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0827065-90.2020.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 27/08/2021, public.: 30/08/2021) Sobre o tema, importante destacar trecho do voto do Desembargador Almiro Padilhapor ocasião do julgamento da Apelação Cível n.º 0827065-90.2020.8.23.0010: “Ainda que existam correntes jurisprudenciais o sentido de permitir a rescisão contratual em face da violação dos Termos de Uso, tais rescisões somente ocorreram após a comprovação de comportamento inadequado do motorista. Não é o caso destes autos.” “Além de acosta aos autos certidões negativas expedidas por diversos órgãos púbicos (EP 23), o que, por si só, já preencheria o requisito da supracitada Lei, não há outras provas que constatem a tramitação da Medida Protetiva até a data da suspensão do autor, sendo este, como asseverado, um ônus processual da Apelante. Portanto, em que pese a incidência da liberdade contratual neste caso, a partir do momento em que o Apelado demonstra que cumpriu os requisitos para manutenção do vínculo e não lhe foi oportunizada qualquer forma de defesa, tem-se por patente a ilegalidade da conduta da Apelante.” Portanto, restou assentado claramente que o procedimento de desligamento do autor foi realizado de forma ilícita, razão pela qual acolho o pedido de obrigação de fazer no sentido de determinar à requerida a reabilitação da conta do autor na plataforma, devendo ser oportunizado prazo para defesa ao requerente no procedimento administrativo para que, então, após os argumentos trazidos pelo autor, a ré proceda com sua análise à luz dos Termos Gerais de Uso assinado pelo autor. No que se refere ao dano moral, resta caracterizado em razão da violação da própria dignidade do autor ao ficar privado de exercício de sua fonte de renda, que perdura desde agosto de 2024, comprometendo sua subsistência e de sua família. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da parte ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. Seguindo tal parâmetro e considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor é suficiente para proporcionar reconforto e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Com relação à indenização por lucros cessantes, impende ressaltar que como regra estes não podem ser estabelecidos com exatidão, sendo que compete ao magistrado fixá-lo com base em estimativas a partir de critérios razoáveis advindos das provas produzidas nos autos. Sendo assim, o histórico de pagamento fornecido pelo requerente (movs. 1.7, 29.3, 29.5 e 29.5) se revela suficiente para demonstrar de forma potencial o prejuízo patrimonial, na medida em que reflete o lucro obtido pelo autor durante o período em que já prestava o serviço de transporte nesta cidade. Desse modo, verifica-se que o autor recebe, em média, a quantia de R$ 1.519,84 (mil e quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) por mês. Portanto, diante dos documentos constantes nos autos, torna-se caracterizada a potencialidade da perda, tendo em vista que o autor comprovou sua profissão de motorista de aplicativo e infere-se que deixou de exercê-la durante seis meses (até a propositura da ação). Assim, adotando critérios atinentes à equidade e razoabilidade (art. 6º, da lei 9.099/95), considerando o montante pretendido pelo autor, entendo cabível a condenação por lucros cessantes no montante de R$ 7.676,00 (sete mil e seiscentos e setenta e seis reais). Por fim, acolho o pedido de obrigação de fazer, determinando à requerida a reabilitação da conta do autor na plataforma.
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028651-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Diante do exposto,nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito eJULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a promovida a: a) Reativar o cadastro do autor no aplicativo Uber, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) limitados a 05 (cinco) dias em favor do autor, devendo ser oportunizado prazo para defesa ao autor quanto às acusações expostas na defesa e que ensejaram o seu descadastramento sumário para, então, após os argumentos trazidos pelo autor, a ré proceder com a sua análise à luz dos Termos Gerais de Uso assinado pelo autor; b)Indenizar o autor pelos danos morais suportados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; c) Indenizar o autor pelos lucros cessantes no importe de R$ 7.676,00 (sete mil e seiscentos e setenta e seis reais), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo, bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 14:12
Expedição de documento
02/06/2025, 14:12
Expedição de documento
02/06/2025, 11:27
Procedência
31/05/2025, 19:22
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 22:06
Petição (Contraminuta)
28/04/2025, 11:12
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:27
Expedição de documento
13/04/2025, 15:46
Determinação de Diligência
13/04/2025, 11:15
Documento
28/03/2025, 10:01
Conclusão (para julgamento)
18/03/2025, 10:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/03/2025, 10:08
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 08:43
Petição (Embargos À Execução)
17/03/2025, 14:16
Ato ordinatório
17/03/2025, 10:48
Documento
17/03/2025, 09:04
Documento
17/03/2025, 08:17
Expedição de documento
13/03/2025, 05:45
Petição
11/03/2025, 14:16
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 17:23
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:41
Ato ordinatório
17/02/2025, 17:26
Expedição de documento
17/02/2025, 09:45
Expedição de documento
15/02/2025, 22:20
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/02/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0804630-49.2025.8.23.0010 Polo Ativo: ANDRE CAVALCANTE OLIVEIRA, Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ATO ORDINATÓRIO 1. O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2. A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos sob pena de extinção do processo, documentos pessoais com foto, comprovante de residência atualizado, nos termos do art. 321 do CPC e art. 2º do Provimento 61/2017 CNJ; Boa Vista, 07 de fevereiro de 2025. Mayk Bezerra Lo Servidor Judiciário
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 15:28
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 09:13
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:28
Expedição de documento
07/02/2025, 17:04
Documento
07/02/2025, 17:04
Petição (ADO)
07/02/2025, 15:28
Vários Documentos
•15/05/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•15/04/2026, 00:00
Documento
•27/03/2026, 00:00
Documento
•27/03/2026, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•25/03/2026, 00:00
Relatório (DANIELA SCHIRATO)
•25/03/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)
•08/01/2026, 00:00
Acórdão (DANIELA SCHIRATO - Turma Recursal de Boa Vista)