Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Verifica-se que a idade das partes Januário Miranda Lacerda e Vânia Maria Barros de Oliveira corresponde a mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, ANOTE-SE a prioridade de tramitação “Idoso”, devendo a Secretaria certificar a correta marcação do selo de prioridade na capa dos autos, caso ainda não conste. No mais, constata-se que a parte exequente requereu suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (EP 636). É a inspeção. DECIDO. Em consonância a decisão retro (EP 625), DETERMINO o dos presentes arquivamento provisório autos até a efetivação da referida penhora e o ingresso do crédito exequendo nesta demanda. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Verifica-se que a idade das partes Januário Miranda Lacerda e Vânia Maria Barros de Oliveira corresponde a mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, ANOTE-SE a prioridade de tramitação “Idoso”, devendo a Secretaria certificar a correta marcação do selo de prioridade na capa dos autos, caso ainda não conste. No mais, constata-se que a parte exequente requereu suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (EP 636). É a inspeção. DECIDO. Em consonância a decisão retro (EP 625), DETERMINO o dos presentes arquivamento provisório autos até a efetivação da referida penhora e o ingresso do crédito exequendo nesta demanda. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Verifica-se que a idade das partes Januário Miranda Lacerda e Vânia Maria Barros de Oliveira corresponde a mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, ANOTE-SE a prioridade de tramitação “Idoso”, devendo a Secretaria certificar a correta marcação do selo de prioridade na capa dos autos, caso ainda não conste. No mais, constata-se que a parte exequente requereu suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (EP 636). É a inspeção. DECIDO. Em consonância a decisão retro (EP 625), DETERMINO o dos presentes arquivamento provisório autos até a efetivação da referida penhora e o ingresso do crédito exequendo nesta demanda. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:45
Provisório
26/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 13:11
Determinação de Diligência
23/02/2026, 21:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:06
Documentos
Decisão
•27/02/2026, 00:00
Decisão
•27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Verifica-se que a idade das partes Januário Miranda Lacerda e Vânia Maria Barros de Oliveira corresponde a mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, ANOTE-SE a prioridade de tramitação “Idoso”, devendo a Secretaria certificar a correta marcação do selo de prioridade na capa dos autos, caso ainda não conste. No mais, constata-se que a parte exequente requereu suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (EP 636). É a inspeção. DECIDO. Em consonância a decisão retro (EP 625), DETERMINO o dos presentes arquivamento provisório autos até a efetivação da referida penhora e o ingresso do crédito exequendo nesta demanda. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
1. 2. 3. 4. 5. COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2026 DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2026, de 30 de janeiro de 2026), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo. De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual e assunto principal junto ao sistema Projudi. Verifica-se que a idade das partes Januário Miranda Lacerda e Vânia Maria Barros de Oliveira corresponde a mais de 60 (sessenta) anos. Dessa forma, ANOTE-SE a prioridade de tramitação “Idoso”, devendo a Secretaria certificar a correta marcação do selo de prioridade na capa dos autos, caso ainda não conste. No mais, constata-se que a parte exequente requereu suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (EP 636). É a inspeção. DECIDO. Em consonância a decisão retro (EP 625), DETERMINO o dos presentes arquivamento provisório autos até a efetivação da referida penhora e o ingresso do crédito exequendo nesta demanda. Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2026”; e Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res. CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação. Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:45
Provisório
26/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2026, 13:11
Determinação de Diligência
23/02/2026, 21:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:06
Petição (Resposta)
08/12/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos, que fora realizada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0826395-86.2019.8.23.0010 em trâmite no 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório (EP 599.2). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao juízo do inventário para que realize a atualização dos seus créditos até a partilha dos bens (EP 624). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a atualização dos valores devidos será realizada quando da disponibilização dos valores a esta vara pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo assinalado e não havendo novos pedidos, arquivem-se provisoriamente os autos até a efetivação da penhora no rosto dos autos com a disponibilização do crédito exequendo nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos, que fora realizada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0826395-86.2019.8.23.0010 em trâmite no 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório (EP 599.2). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao juízo do inventário para que realize a atualização dos seus créditos até a partilha dos bens (EP 624). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a atualização dos valores devidos será realizada quando da disponibilização dos valores a esta vara pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo assinalado e não havendo novos pedidos, arquivem-se provisoriamente os autos até a efetivação da penhora no rosto dos autos com a disponibilização do crédito exequendo nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 16:13
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos, que fora realizada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0826395-86.2019.8.23.0010 em trâmite no 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório (EP 599.2). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao juízo do inventário para que realize a atualização dos seus créditos até a partilha dos bens (EP 624). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a atualização dos valores devidos será realizada quando da disponibilização dos valores a esta vara pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo assinalado e não havendo novos pedidos, arquivem-se provisoriamente os autos até a efetivação da penhora no rosto dos autos com a disponibilização do crédito exequendo nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0816030-07.2018.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Reintegração) Classe Processual: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA WALDIVINA ALVES PEREIRA Requerente(s): GILSON BARRADAS DA SILVA VANIA BARRADAS DA SILVA Requerido(s): DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Verifica-se dos autos, que fora realizada a penhora no rosto dos autos do inventário nº 0826395-86.2019.8.23.0010 em trâmite no 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório (EP 599.2). A parte exequente requereu a expedição de ofício ao juízo do inventário para que realize a atualização dos seus créditos até a partilha dos bens (EP 624). INDEFIRO o pedido alinhavado, uma vez que a atualização dos valores devidos será realizada quando da disponibilização dos valores a esta vara pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Sucessório. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo assinalado e não havendo novos pedidos, arquivem-se provisoriamente os autos até a efetivação da penhora no rosto dos autos com a disponibilização do crédito exequendo nestes autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta (Assinado Digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 10:45
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2025, 10:45
Indeferimento
24/09/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 09:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816030-07.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo o exequente para promover andamento no prazo de 05 dias. Boa Vista, 30/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
Processo: 0816030-07.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Intimo o exequente para promover andamento no prazo de 05 dias. Boa Vista, 30/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Lucas Souza de Carvalho Servidor Judiciário
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:54
Documento (Certidão)
30/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 517 DO CPC)
SENTENÇA
Processo: 0816030-07.2018.8.23.0010.
Certidão - 1. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: R$ 19.200,00 Valor da Causa: JANUÁRIO MIRANDA LACERDA (CPF/CNPJ: 542.122.356-68) WALDIVINA Requerente(s): ALVES PEREIRA (RG: 3515274 SSP/MG e CPF/CNPJ: 503.636.206-30) GILSON BARRADAS DA SILVA (RG: 64038 SSP/RR e CPF/CNPJ: Requerido(s): 201.280.292-34)VANIA BARRADAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 188.657.552-53) Certifico, a quem de direito, e para fins do art. 517, §2º, CPC, que tramita nesta Unidade Judicial os autos de Cumprimento de sentença nº 0816030-07.2018.8.23.0010, que tem como partes acima identificadas, autuado e distribuído em, cujo valor atribuído a causa é de 24/06/2022 R$ 173.352,30 (Cento e setenta e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), havendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 09/02/2023. (EP. 432) DADO E PASSADO nesta cidade e comarca, assino, por ordem do(a) MM. Juiz(a). Boa Vista/RR, 20 de maio de 2025. FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Decisão)
20/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:03
Petição (Resposta)
17/04/2025, 07:36
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:02
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 09:45
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:55
Petição (Resposta)
11/03/2025, 09:45
Ato ordinatório
08/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0816030-07.2018.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Requerente(s): JANUÁRIO MIRANDA LACERDA (CPF/CNPJ: 542.122.356-68) WALDIVINA ALVES PEREIRA (RG: 3515274 SSP/MG e CPF/CNPJ: 503.636.206-30) Requerido(s): GILSON BARRADAS DA SILVA (RG: 64038 SSP/RR e CPF/CNPJ: 201.280.292-34) VANIA BARRADAS DA SILVA (CPF/CNPJ: 188.657.552-53) ATO ORDINATORIO Promovo a intimação da parte exequente para que efetue o recolhimento das custas de expedição das certidões requeridas (02)conforme tabela abaixo, a fim de possibilitar a adoção das medidas conforme determinação judicial do EP retro. Boa Vista/RR, 25 de fevereiro de 2025. Reginaldo Antonio Csiszer Servidor Judiciário
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:27
Petição (Renúncia de Prazo)
25/02/2025, 10:53
Petição (Resposta)
19/02/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:26
Petição (Resposta)
07/02/2025, 13:07
Ato ordinatório
02/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 08:17
deferimento
21/01/2025, 21:11
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 16:07
Petição (Resposta)
30/09/2024, 20:16
Mudança de Parte
27/09/2024, 07:32
Mudança de Parte
27/09/2024, 07:32
Petição (Resposta)
24/09/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:58
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
23/09/2024, 00:04
Ato ordinatório
21/09/2024, 07:58
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 09:55
Documento (Informações)
06/09/2024, 16:10
Petição (Renúncia de Prazo)
26/08/2024, 18:17
Petição (Resposta)
19/08/2024, 06:38
Petição (Resposta)
06/08/2024, 08:50
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
05/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
24/07/2024, 13:57
Remessa (outros motivos)
24/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 11:49
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 11:48
deferimento
23/07/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:09
Documento (Informações)
04/07/2024, 15:07
Petição (Resposta)
01/07/2024, 19:46
Petição (Resposta)
29/06/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:27
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:06
Ato ordinatório
24/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 17:14
Mero expediente
07/06/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 20:08
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:06
Ato ordinatório
30/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 15:34
Documento (Certidão)
19/04/2024, 15:34
Petição (Resposta)
22/03/2024, 09:00
Petição (Renúncia de Prazo)
18/03/2024, 16:06
Petição (Resposta)
13/03/2024, 07:55
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:03
Ato ordinatório
12/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 07:29
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 07:29
Recebimento
29/01/2024, 13:08
Petição (Renúncia de Prazo)
24/01/2024, 11:40
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:05
Petição (Resposta)
12/12/2023, 14:07
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
11/12/2023, 00:03
Ato ordinatório
09/12/2023, 08:10
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 16:54
Indeferimento
13/11/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:19
Petição (Resposta)
13/09/2023, 09:04
Petição (Resposta)
12/09/2023, 06:20
Ato ordinatório
11/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:09
Ato ordinatório
04/09/2023, 00:07
Ato ordinatório
02/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 11:04
Indeferimento
31/08/2023, 10:05
Ato ordinatório
28/08/2023, 00:04
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:39
deferimento
15/08/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 08:07
Petição (Resposta)
24/07/2023, 18:12
Petição (Renúncia de Prazo)
18/07/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:09
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2023, 12:53
deferimento
07/07/2023, 06:41
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:32
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:03
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:04
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:10
Petição (Resposta)
24/04/2023, 07:21
Ato ordinatório
24/04/2023, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2023, 09:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 17:26
Petição (Resposta)
30/03/2023, 20:35
Ato ordinatório
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2023, 07:34
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:04
Ato ordinatório
15/12/2022, 11:27
Mandado
15/12/2022, 11:07
Mandado
12/12/2022, 08:51
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 08:48
Petição (Resposta)
12/12/2022, 07:03
Ato ordinatório
07/12/2022, 07:04
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:57
Petição (Resposta)
24/11/2022, 12:37
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2022, 08:38
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:38
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:37
Mandado
07/11/2022, 07:36
Mandado
07/11/2022, 07:35
Documento (Certidão)
14/10/2022, 08:20
Mandado
13/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
11/10/2022, 10:37
Mandado
10/10/2022, 12:20
Mandado
10/10/2022, 10:24
Mandado
10/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 12:41
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2022, 12:37
Mandado
07/10/2022, 10:40
Mandado
07/10/2022, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
10/09/2022, 00:02
Petição (Renúncia de Prazo)
09/09/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 13:04
Documento (Certidão)
30/08/2022, 13:03
Petição (Renúncia de Prazo)
24/08/2022, 20:12
Petição (Resposta)
08/08/2022, 07:06
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:01
Ato ordinatório
01/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2022, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 11:54
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2022, 11:54
deferimento
12/07/2022, 10:59
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:05
Petição (Renúncia de Prazo)
08/07/2022, 12:17
Petição (Resposta)
08/07/2022, 12:16
Petição (Resposta)
05/07/2022, 07:56
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:03
Ato ordinatório
05/07/2022, 00:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 09:05
Recebimento
24/06/2022, 16:38
Redistribuição (remessa de execução cível (CPC; sorteio)
24/06/2022, 16:38
Remessa (outros motivos)
24/06/2022, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2022, 16:12
Incompetência
23/06/2022, 18:13
Petição (Renúncia de Prazo)
20/06/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 15:43
Petição (Resposta)
17/06/2022, 08:40
Petição (Resposta)
15/06/2022, 14:08
Ato ordinatório
10/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:59
Desarquivamento
30/05/2022, 15:58
Definitivo
24/05/2022, 17:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:08
Petição (Resposta)
23/05/2022, 16:39
Ato ordinatório
17/05/2022, 00:01
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)