HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE
Reu
Advogados / Representantes
PAULO CEZAR FEBOLI FILHO
OAB/SP 254738·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FERNANDO DE MATOS
OAB/RR 1509·CPF·Representa: Réu
CLOVIS MELO DE ARAUJO
OAB/RR 647·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/11/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 08:24
Trânsito em julgado
30/10/2025, 08:24
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2025, 08:39
Petição (Resposta)
03/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECÇOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de Monitória proposta por Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA em face de Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE. Conforme o EP.60, as partes juntaram petição informando que realizaram acordo extrajudicial e postulam pela sua homologação (...) É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O termo de acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando subscrito por ambas as partes e por seus procuradores, revelando-se válido e eficaz para pôr fim ao litígio. No pacto, a parte devedora reconheceu a obrigação no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil, a ser quitada em reais) 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos, com início em e término em, mediante transferência via PIX (CNPJ reais) 25/10/2025 25/12/2026 nº 31.719.533/0001-51), obrigando-se a encaminhar os comprovantes a cada pagamento. Foi ainda estipulado que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de juros e correção, além de sobre o saldo devedor, autorizando-se o monetária multa de 30% (trinta por cento) prosseguimento da execução, com utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). No que concerne às custas processuais e honorários, não tendo as partes disposto de forma, aplica-se a regra do, segundo a qual as despesas processuais diversa art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC devem ser, ficando dispensado o recolhimento de custas divididas igualmente entre as partes remanescentes. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado no, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EP.60.2. JULGO extinto o processo com resolução do mérito Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente, ficando. entre as partes dispensado o recolhimento das custas remanescentes CANCELE-SE a audiência designada no EP.51. Ressalte-se que, de modo que inexiste qualquer não houve bloqueio de valores nos autos constrição pendente a ser levantada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento e execução do acordo, caso não cumprido. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECÇOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de Monitória proposta por Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA em face de Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE. Conforme o EP.60, as partes juntaram petição informando que realizaram acordo extrajudicial e postulam pela sua homologação (...) É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O termo de acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando subscrito por ambas as partes e por seus procuradores, revelando-se válido e eficaz para pôr fim ao litígio. No pacto, a parte devedora reconheceu a obrigação no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil, a ser quitada em reais) 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos, com início em e término em, mediante transferência via PIX (CNPJ reais) 25/10/2025 25/12/2026 nº 31.719.533/0001-51), obrigando-se a encaminhar os comprovantes a cada pagamento. Foi ainda estipulado que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de juros e correção, além de sobre o saldo devedor, autorizando-se o monetária multa de 30% (trinta por cento) prosseguimento da execução, com utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). No que concerne às custas processuais e honorários, não tendo as partes disposto de forma, aplica-se a regra do, segundo a qual as despesas processuais diversa art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC devem ser, ficando dispensado o recolhimento de custas divididas igualmente entre as partes remanescentes. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado no, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EP.60.2. JULGO extinto o processo com resolução do mérito Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente, ficando. entre as partes dispensado o recolhimento das custas remanescentes CANCELE-SE a audiência designada no EP.51. Ressalte-se que, de modo que inexiste qualquer não houve bloqueio de valores nos autos constrição pendente a ser levantada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento e execução do acordo, caso não cumprido. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 10:19
Homologação de Transação
02/10/2025, 08:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/10/2025, 16:02
Documentos
Sentença
•03/10/2025, 00:00
Sentença
•03/10/2025, 00:00
03/10/2025, 00:00
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:11
Petição (Renúncia de Prazo)
06/10/2025, 08:39
Petição (Resposta)
03/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECÇOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de Monitória proposta por Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA em face de Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE. Conforme o EP.60, as partes juntaram petição informando que realizaram acordo extrajudicial e postulam pela sua homologação (...) É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O termo de acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando subscrito por ambas as partes e por seus procuradores, revelando-se válido e eficaz para pôr fim ao litígio. No pacto, a parte devedora reconheceu a obrigação no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil, a ser quitada em reais) 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos, com início em e término em, mediante transferência via PIX (CNPJ reais) 25/10/2025 25/12/2026 nº 31.719.533/0001-51), obrigando-se a encaminhar os comprovantes a cada pagamento. Foi ainda estipulado que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de juros e correção, além de sobre o saldo devedor, autorizando-se o monetária multa de 30% (trinta por cento) prosseguimento da execução, com utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). No que concerne às custas processuais e honorários, não tendo as partes disposto de forma, aplica-se a regra do, segundo a qual as despesas processuais diversa art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC devem ser, ficando dispensado o recolhimento de custas divididas igualmente entre as partes remanescentes. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado no, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EP.60.2. JULGO extinto o processo com resolução do mérito Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente, ficando. entre as partes dispensado o recolhimento das custas remanescentes CANCELE-SE a audiência designada no EP.51. Ressalte-se que, de modo que inexiste qualquer não houve bloqueio de valores nos autos constrição pendente a ser levantada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento e execução do acordo, caso não cumprido. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECÇOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE S E N T E N Ç A I-RELATÓRIO
Trata-se de Monitória proposta por Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA em face de Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE. Conforme o EP.60, as partes juntaram petição informando que realizaram acordo extrajudicial e postulam pela sua homologação (...) É o relato, Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O termo de acordo apresentado atende aos requisitos legais, estando subscrito por ambas as partes e por seus procuradores, revelando-se válido e eficaz para pôr fim ao litígio. No pacto, a parte devedora reconheceu a obrigação no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil, a ser quitada em reais) 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos, com início em e término em, mediante transferência via PIX (CNPJ reais) 25/10/2025 25/12/2026 nº 31.719.533/0001-51), obrigando-se a encaminhar os comprovantes a cada pagamento. Foi ainda estipulado que, em caso de inadimplemento, haverá incidência de juros e correção, além de sobre o saldo devedor, autorizando-se o monetária multa de 30% (trinta por cento) prosseguimento da execução, com utilização dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). No que concerne às custas processuais e honorários, não tendo as partes disposto de forma, aplica-se a regra do, segundo a qual as despesas processuais diversa art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC devem ser, ficando dispensado o recolhimento de custas divididas igualmente entre as partes remanescentes. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado no, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EP.60.2. JULGO extinto o processo com resolução do mérito Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, as custas processuais deverão ser rateadas igualmente, ficando. entre as partes dispensado o recolhimento das custas remanescentes CANCELE-SE a audiência designada no EP.51. Ressalte-se que, de modo que inexiste qualquer não houve bloqueio de valores nos autos constrição pendente a ser levantada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento e execução do acordo, caso não cumprido. Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do Simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2025, 10:19
Homologação de Transação
02/10/2025, 08:46
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
01/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:18
Ato ordinatório
19/09/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800973-73.2024.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Rejivan Indústria Têxtil LTDA. Representado(s) por PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254738/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0800973-73.2024.8.23.0030. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE. Representado(s) por Antonio Fernando de Matos (OAB 1509/RR), CLOVIS MELO DE ARAUJO (OAB 647/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2025, 16:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/07/2025, 15:59
deferimento
24/07/2025, 11:24
Ato ordinatório
24/07/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE, (CPF/CNPJ: 11.768.039/0001-70) Endereço: AV AMAZONAS, 2160 W - CENTRO - MUCAJAÍ/RR; VALOR DA CAUSA R$16.142,86. D E S P A C H O 1) Considerando que os autos ainda não se encontram maduros para julgamento e que as partes apresentaram argumentos que podem depender de dilação probatória — como a alegação de excesso de execução e a preliminar de ausência de liquidez. 2), para que, no prazo de Intime-se a parte ré HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. 3) Na sequência,, para igual intime-se a parte autora, REJIVAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA manifestação no mesmo prazo. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de produção de provas. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:26
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 10:06
Petição (Resposta)
25/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE, (CPF/CNPJ: 11.768.039/0001-70) Endereço: AV AMAZONAS, 2160 W - CENTRO - MUCAJAÍ/RR; VALOR DA CAUSA R$16.142,86. D E S P A C H O 1) Considerando que os autos ainda não se encontram maduros para julgamento e que as partes apresentaram argumentos que podem depender de dilação probatória — como a alegação de excesso de execução e a preliminar de ausência de liquidez. 2), para que, no prazo de Intime-se a parte ré HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. 3) Na sequência,, para igual intime-se a parte autora, REJIVAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA manifestação no mesmo prazo. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de produção de provas. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE, (CPF/CNPJ: 11.768.039/0001-70) Endereço: AV AMAZONAS, 2160 W - CENTRO - MUCAJAÍ/RR; VALOR DA CAUSA R$16.142,86. D E S P A C H O 1) Considerando que os autos ainda não se encontram maduros para julgamento e que as partes apresentaram argumentos que podem depender de dilação probatória — como a alegação de excesso de execução e a preliminar de ausência de liquidez. 2), para que, no prazo de Intime-se a parte ré HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. 3) Na sequência,, para igual intime-se a parte autora, REJIVAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA manifestação no mesmo prazo. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de produção de provas. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE, (CPF/CNPJ: 11.768.039/0001-70) Endereço: AV AMAZONAS, 2160 W - CENTRO - MUCAJAÍ/RR; VALOR DA CAUSA R$16.142,86. D E S P A C H O 1) Considerando que os autos ainda não se encontram maduros para julgamento e que as partes apresentaram argumentos que podem depender de dilação probatória — como a alegação de excesso de execução e a preliminar de ausência de liquidez. 2), para que, no prazo de Intime-se a parte ré HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. 3) Na sequência,, para igual intime-se a parte autora, REJIVAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA manifestação no mesmo prazo. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de produção de provas. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE, (CPF/CNPJ: 11.768.039/0001-70) Endereço: AV AMAZONAS, 2160 W - CENTRO - MUCAJAÍ/RR; VALOR DA CAUSA R$16.142,86. D E S P A C H O 1) Considerando que os autos ainda não se encontram maduros para julgamento e que as partes apresentaram argumentos que podem depender de dilação probatória — como a alegação de excesso de execução e a preliminar de ausência de liquidez. 2), para que, no prazo de Intime-se a parte ré HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. 3) Na sequência,, para igual intime-se a parte autora, REJIVAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA manifestação no mesmo prazo. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de produção de provas. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECCOES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE, (CPF/CNPJ: 11.768.039/0001-70) Endereço: AV AMAZONAS, 2160 W - CENTRO - MUCAJAÍ/RR; VALOR DA CAUSA R$16.142,86. D E S P A C H O 1) Considerando que os autos ainda não se encontram maduros para julgamento e que as partes apresentaram argumentos que podem depender de dilação probatória — como a alegação de excesso de execução e a preliminar de ausência de liquidez. 2), para que, no prazo de Intime-se a parte ré HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA 5 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. 3) Na sequência,, para igual intime-se a parte autora, REJIVAN INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA manifestação no mesmo prazo. 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e apreciação do pedido de produção de provas. 5) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2025, 11:49
Mero expediente
10/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0800973-73.2024.8.23.0030.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Monitória Autor(s) Rejivan Indústria Têxtil LTDA Réu(s) HELMANN & SANTOS CONFECÇÕES LTDA ME - JULIA BOUTIQUE D E S P A C H O 1) Analisando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou proposta de acordo no EP.19.1, nos seguintes termos: 5. Propõe a Embargante o pagamento do valor original de R$ 13.223,47 (treze mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.322,35 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) vez que não dispõe de outra condição financeira para tal. 2) Considerando o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, que determina o estímulo à solução consensual dos litígios em qualquer fase do processo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 06:42
Mero expediente
21/02/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:12
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR