Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VANESSA ANDRADE BASTOS DE SALES ADVOGADO: OAB 180149N-MG - Lucas Soares Murta
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO
EMBARGANTE: VANESSA ANDRADE BASTOS DE SALES ADVOGADO: OAB 180149N-MG - Lucas Soares Murta
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os requisitos de admissibilidade. Os aclaratórios devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas. Conforme relato, o recurso tem por fundamento a existência de supostas omissão e contradição no acórdão. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a nulidade da intimação eletrônica sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, ao compulsar o acórdão embargado, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada de forma clara e suficiente. Destaquei expressamente que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de intimação via DJE apenas para as partes não cadastradas nos sistemas eletrônicos, o que não é a situação dos autos. Ademais, a decisão ressaltou que a obrigatoriedade de intimação via DJEN passou a vigorar somente a partir de 16/05/2025, data posterior ao ato processual questionado. Quanto à alegada contradição na análise da gratuidade de justiça, o acórdão foi claro ao fundamentar que a questão estava acobertada pela preclusão. A embargante não interpôs o recurso cabível (agravo de instrumento) contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício. Assim, a matéria não poderia ser reexaminada em sede de apelação, o que afasta qualquer contradição na análise dos documentos comprobatórios de sua situação financeira. Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à reapreciação de fundamentos devidamente enfrentados. A pretensão da embargante é apenas de inverter o resultado do julgamento. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRR é pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. A questão em discussão consiste em aferir eventual omissão do julgado. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível a mera discordância quanto ao conteúdo da decisão. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Ausente a demonstração de quaisquer vícios, pretendendo a embargante não a integração, mas verdadeira reforma do julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento. (TJRR – EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 23/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA DE ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REJEIÇÃO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da demanda.2. A obscuridade se caracteriza pela falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica quando o acórdão, de forma expressa e coerente, estabelece o termo inicial da correção monetária para os honorários advocatícios, definindo-o como a data da oposição da exceção de pré-executividade.3. A omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante arguido pelas partes, o que não se aplica ao caso em que houve manifestação sobre todos os fatos e funda de direito essenciais à resolução da controvérsia.4. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento hábil para a interposição de Embargos de Declaração, configurando-se como mera tentativa de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pela Corte.5. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (TJRR – AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRR – AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 19/09/2025, public.: 19/09/2025) Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado. Por fim, ainda que o propósito seja o prequestionamento da matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação. Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros. Por essas razões, conheço dos embargos e lhes nego provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801329-98.2024.8.23.0020
EMBARGANTE: VANESSA ANDRADE BASTOS DE SALES ADVOGADO: OAB 180149N-MG - Lucas Soares Murta
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por VANESSA ANDRADE BASTOS DE SALES contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau em Apelação Cível, alegando omissão quanto à análise da nulidade da intimação eletrônica das custas processuais e contradição na análise do pedido de gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da forma de intimação para pagamento das custas processuais; (ii) examinar se houve contradição na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, à luz da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração somente se justificam nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo instrumento hábil para reexame de provas ou mera discordância com o resultado do julgamento. 2. O acórdão impugnado analisou expressamente a questão da intimação eletrônica, destacando que a exigência de intimação via DJE aplica-se apenas a partes não cadastradas nos sistemas eletrônicos e que a obrigatoriedade de uso do DJEN teve início apenas em 16/05/2025, após o ato processual impugnado. 3. A análise do pedido de gratuidade de justiça foi julgada prejudicada por preclusão, pois a embargante não interpôs o recurso cabível contra a decisão interlocutória que indeferiu o benefício, tornando incabível sua rediscussão na apelação. 4. A jurisprudência do TJRR e do STJ reafirma que a via dos embargos não se presta à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado sob o pretexto de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. 2. A obrigatoriedade de intimação via DJE não se aplica a partes cadastradas nos sistemas eletrônicos e somente vigora após 16/05/2025. 3. A preclusão impede a rediscussão da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça não impugnada por recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. J u r i s p r u d ê n c i a r e l e v a n t e c i t a d a: TJRR, EDecAgInt 0817208-83.2021.8.23.0010, Rel. Des. Cristóvão Suter, j. 19/09/2025; TJRR, AgInst 9001006-96.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, j. 19/09/2025; TJRR, AC 0811631-22.2024.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, j. 19/09/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.371.735/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04/03/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.721.181/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, pub. 19/11/2021. ACÓRDÃO
Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801329-98.2024.8.23.0020
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANESSA ANDRADE BASTOS DE SALES contra o Acórdão proferido no EP 15.1, que, ao julgar a Apelação Cível N. 0801329-98.2024.8.23.0020, manteve a sentença de primeiro grau. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da nulidade da intimação para pagamento das custas, que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deveria ocorrer por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e não apenas pelo portal eletrônico; e b) contradição na análise do pedido de gratuidade de justiça, pois o julgado teria desconsiderado documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a sentença, bem como para fins de prequestionamento. O Embargado, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou contrarrazões (EP 26.1), pleiteando a rejeição dos aclaratórios, sustentando a ausência de vícios no Acórdão, que se encontra devidamente fundamentado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, 13 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801329-98.2024.8.23.0020 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 06 de novembro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator