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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829514-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 72). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 74. Considerando o pedido de exclusividade da intimação (Ep. 18), desabilite-se o advogada RENATA RODRIGUES - OAB 414791N-SP, mantendo habilitado apenas o advogado ANTÔNIO DE MORAES NETO - OAB/PE23255 como patrono da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829514-79.2024.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (Ep. 72). Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”. Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado, com ordem de transferência para a conta indicada no Ep. 74. Considerando o pedido de exclusividade da intimação (Ep. 18), desabilite-se o advogada RENATA RODRIGUES - OAB 414791N-SP, mantendo habilitado apenas o advogado ANTÔNIO DE MORAES NETO - OAB/PE23255 como patrono da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Intimem-se. Após, arquive-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:05
Definitivo
07/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:35
Documentos
Sentença
•08/10/2025, 00:00
Sentença
•08/10/2025, 00:00
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:05
Definitivo
07/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2025, 11:04
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 09:58
Documento (Certidão)
01/10/2025, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 13:35
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 11:04
Documento (Certidão)
27/08/2025, 11:04
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vários Documentos - Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:45
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/08/2025, 10:39
Desarquivamento
15/08/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829514-79.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA. Representado(s) por DIANA PATRICIA CORREIA DE ALENCAR (OAB 1818/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0829514-79.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Representado(s) por Renata Rodrigues (OAB 414791/SP). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
15/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:00
Definitivo
14/08/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 13:51
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:50
Recebimento
14/08/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829514-79.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de atraso superior a 35 horas no voo contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje reparação por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da 2. 3. 4. indenização fixado em primeira instância é proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova que o cancelamento e a reacomodação do voo foram devidamente comunicados à passageira com a antecedência exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstra a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. A falha na prestação do serviço, com atraso de 35 horas e ausência de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se aplicando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC nas relações de consumo. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo frente ao caso concreto, sendo razoável sua redução para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O atraso de voo superior a 24 horas, sem comunicação prévia e sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Problemas técnicos-operacionais não caracterizam força maior, tratando-se de caso fortuito interno inerente à atividade da companhia aérea. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, sendo possível sua minoração conforme as circunstâncias do caso.” ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829514-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço da companhia aérea. Considerou que a empresa aérea não comprovou que o descumprimento contratual decorreu de motivo de força maior (problemas técnico-operacionais). Entendeu a situação como caso fortuito interno, dada a existência do risco da atividade exercida, devendo, portanto, a companhia aérea responder pelos danos causados aos autores, conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, com base no descumprimento contratual, no atraso de 35 horas ao destino final, na falha do dever de informação e no caráter pedagógico da medida, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em suas razões recursais, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu devido a uma manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito e força maior. Alega ter cumprido com o dever de informação e assistência ao passageiro, reacomodando-o em voo próximo e fornecendo as assistências devidas. Adicionalmente, argumenta a ausência de dano moral presumido e a necessidade de comprovação, com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado aos direitos da personalidade, com a necessidade de prova da ocorrência e extensão do dano. Defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o CDC, por aquele ser uma lei específica que regula o transporte aéreo de passageiros. Afirma que, por isso, não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois a situação configurou mero aborrecimento e não gerou um dano extrapatrimonial significativo que justifique indenização. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso concreto, verifico que a autora adquiriu passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para o trecho Boa Vista (BVB) x Recife (REC), com escala em Belém–PA, sem desembarque, com embarque previsto às 04h40min do dia 30 de maio de 2024, e com chegada prevista às 11h00min do mesmo dia (EP 1.5). No entanto, ao chegar em Belém–PA, a parte autora foi informada sobre uma alteração do voo, com reacomodação para o dia seguinte (31/05/2024), com chegada somente às 22h (EP 1.7). Como consequência da realocação, chegou ao destino final, Recife–PE, com um atraso total de 35 horas em relação ao voo originalmente programado. Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Constato que a relação de consumo entre as partes é evidente, e a responsabilidade da empresa por falhas na prestação de serviço que geram danos morais é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Nesse contexto, compreendo que a alegação de prevalência do CBA não se sustenta, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, devendo a lide em questão ser analisada com base no CDC. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por força maior. Sua justificativa de força maior não se fundamenta, pois, como bem pontuou o Juízo de origem, os argumentos apresentados (problemas técnico-operacionais) não são suficientes para demonstrar a correspondência com os fatos em questão, adequando-se a caso fortuito interno, devido ao risco inerente à atividade exercida. Outrossim, percebo que a parte recorrida sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados, justificados por um atraso de aproximadamente 35 horas, ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Some-se a isso a presença de circunstâncias agravantes que justificam a majoração do valor indenizatório, como a ausência de assistência material, a duração do atraso superior a 24 horas e o prejuízo com o cancelamento da reserva do automóvel, evidenciado no EP 1.8. Desse modo, apesar de a recorrida não ter anexado integralmente a passagem aérea originalmente contratada, a falha da empresa em prestar a assistência material necessária e adequada e os demais majorantes evidenciam o dano moral e justificam a condenação. Todavia, considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o atraso excessivo justifica a compensação moral, mas deve-se considerar também a capacidade econômica das partes e o contexto atual das companhias aéreas, que enfrentam crise agravada pela alta litigiosidade, com possíveis reflexos no custo das passagens e na oferta de voos. É fato notório que o setor aéreo enfrenta dificuldades operacionais e logísticas, especialmente em períodos de readequação de malha, manutenções emergenciais e aumento da demanda. Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da empresa, recomendam uma análise criteriosa quanto à extensão da indenização. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada recorrida, mantendo a sentença nos demais termos. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829514-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje. Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 23 de junho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829514-79.2024.8.23.0010
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA VOTO
Recorrente: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Recorrido: ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de atraso superior a 35 horas no voo contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje reparação por dano moral; (ii) estabelecer se o valor da 2. 3. 4. indenização fixado em primeira instância é proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova que o cancelamento e a reacomodação do voo foram devidamente comunicados à passageira com a antecedência exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstra a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. A falha na prestação do serviço, com atraso de 35 horas e ausência de assistência adequada, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se aplicando a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC nas relações de consumo. O valor da indenização por danos morais arbitrado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se excessivo frente ao caso concreto, sendo razoável sua redução para R$ 6.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “O atraso de voo superior a 24 horas, sem comunicação prévia e sem assistência material adequada, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral. Problemas técnicos-operacionais não caracterizam força maior, tratando-se de caso fortuito interno inerente à atividade da companhia aérea. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, sendo possível sua minoração conforme as circunstâncias do caso.” ACÓRDÃO
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829514-79.2024.8.23.0010
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo de pessoas. O Juízo de origem reconheceu a falha na prestação de serviço da companhia aérea. Considerou que a empresa aérea não comprovou que o descumprimento contratual decorreu de motivo de força maior (problemas técnico-operacionais). Entendeu a situação como caso fortuito interno, dada a existência do risco da atividade exercida, devendo, portanto, a companhia aérea responder pelos danos causados aos autores, conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, com base no descumprimento contratual, no atraso de 35 horas ao destino final, na falha do dever de informação e no caráter pedagógico da medida, condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em suas razões recursais, sustenta que o cancelamento do voo ocorreu devido a uma manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito e força maior. Alega ter cumprido com o dever de informação e assistência ao passageiro, reacomodando-o em voo próximo e fornecendo as assistências devidas. Adicionalmente, argumenta a ausência de dano moral presumido e a necessidade de comprovação, com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado aos direitos da personalidade, com a necessidade de prova da ocorrência e extensão do dano. Defende a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) sobre o CDC, por aquele ser uma lei específica que regula o transporte aéreo de passageiros. Afirma que, por isso, não há danos morais ou materiais a serem indenizados, pois a situação configurou mero aborrecimento e não gerou um dano extrapatrimonial significativo que justifique indenização. Desde já, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido. Ao analisar o caso concreto, verifico que a autora adquiriu passagem aérea da empresa ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, para o trecho Boa Vista (BVB) x Recife (REC), com escala em Belém–PA, sem desembarque, com embarque previsto às 04h40min do dia 30 de maio de 2024, e com chegada prevista às 11h00min do mesmo dia (EP 1.5). No entanto, ao chegar em Belém–PA, a parte autora foi informada sobre uma alteração do voo, com reacomodação para o dia seguinte (31/05/2024), com chegada somente às 22h (EP 1.7). Como consequência da realocação, chegou ao destino final, Recife–PE, com um atraso total de 35 horas em relação ao voo originalmente programado. Destarte, restou comprovada a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, com a alteração do voo sem aviso prévio, resultando em atraso significativo, o que configura dano moral. Constato que a relação de consumo entre as partes é evidente, e a responsabilidade da empresa por falhas na prestação de serviço que geram danos morais é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Nesse contexto, compreendo que a alegação de prevalência do CBA não se sustenta, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, devendo a lide em questão ser analisada com base no CDC. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que a comunicação da alteração ou cancelamento do voo ocorreu com a antecedência mínima de 72 horas, conforme impõe o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração se deu por força maior. Sua justificativa de força maior não se fundamenta, pois, como bem pontuou o Juízo de origem, os argumentos apresentados (problemas técnico-operacionais) não são suficientes para demonstrar a correspondência com os fatos em questão, adequando-se a caso fortuito interno, devido ao risco inerente à atividade exercida. Outrossim, percebo que a parte recorrida sofreu efetivo abalo moral, pois os transtornos experimentados, justificados por um atraso de aproximadamente 35 horas, ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Some-se a isso a presença de circunstâncias agravantes que justificam a majoração do valor indenizatório, como a ausência de assistência material, a duração do atraso superior a 24 horas e o prejuízo com o cancelamento da reserva do automóvel, evidenciado no EP 1.8. Desse modo, apesar de a recorrida não ter anexado integralmente a passagem aérea originalmente contratada, a falha da empresa em prestar a assistência material necessária e adequada e os demais majorantes evidenciam o dano moral e justificam a condenação. Todavia, considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, mostra-se o mais adequado ao caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o atraso excessivo justifica a compensação moral, mas deve-se considerar também a capacidade econômica das partes e o contexto atual das companhias aéreas, que enfrentam crise agravada pela alta litigiosidade, com possíveis reflexos no custo das passagens e na oferta de voos. É fato notório que o setor aéreo enfrenta dificuldades operacionais e logísticas, especialmente em períodos de readequação de malha, manutenções emergenciais e aumento da demanda. Embora tais fatores não afastem a responsabilidade da empresa, recomendam uma análise criteriosa quanto à extensão da indenização. Sendo assim, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada recorrida, mantendo a sentença nos demais termos. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0829514-79.2024.8.23.0010 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Boa Vista/RR, 04 de julho de 2025. Magistrado (Assinado Eletronicamente)
21/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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09/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0829514-79.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
01/07/2025, 00:00
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null - Recurso nº 0829514-79.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 17:55
01/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829514-79.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0829514-79.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0829514-79.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0829514-79.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o recurso será julgado na19ª Sessão Ordinária Virtualda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. A publicação desta sessão virtual está em conformidade com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18 de dezembro de 2024, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) nº 7767, em 19 de dezembro de 2024. O julgamento ocorrerá no período de, no ambiente de Sessão Virtual do 23 a 27 de junho de 2025 sistema Projudi do TJRR, em observância aos artigos 64 e 87, inciso I, da Resolução nº 11, de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Certifico, ainda, que as partes estão intimadas a, para querendo, apresentar manifestação no prazo legal, nos termos do artigo 74 da Resolução TP nº 11 de 13 de abril de 2021 (DJe de 14 de abril de 2021). Por fim, esclareço que o prazo para eventual recurso seguirá o disposto no Enunciado nº 85 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Do que para constar, lavrei esta certidão. ATO ORDINATÓRIO De ordem do Senhor Presidente da Turma Recursal, MM Juiz, em PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO razão da frequente ausência dos patronos nas sessões por videoconferência, destinadas à sustentação oral, INTIMAM-SE AS PARTES com a finalidade de que seja observada com cautela a necessidade de retirada do recurso do julgamento eletrônico, sob pena de multa, nos termos do artigo 77, §2º, artigo 80, IV, artigo 81, todos do CPC, conforme o caso concreto. Boa Vista/RR, 11/6/2025. Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 09:03
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 19:07
Ato ordinatório
04/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0829514-79.2024.8.23.0010 DECISÃO I. Torno sem efeito a decisão constante no EP. 35. II. Recebo o Recurso Inominado em seu regular efeito (EP.34); III. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões; IV. Decorrido o prazo, remetam-se os autos a E. Turma Recursal. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 10:41
Sem efeito suspensivo
21/02/2025, 09:57
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:41
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 11:18
Documento (Certidão)
12/11/2024, 11:18
Trânsito em julgado
12/11/2024, 11:17
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:05
Ato ordinatório
02/11/2024, 00:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/10/2024, 11:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 10:02
Recurso
17/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 02:38
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 10:13
Documento (Certidão)
16/10/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:46
Ato ordinatório
12/10/2024, 00:05
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 13:29
Procedência
30/09/2024, 21:51
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 10:31
Ato ordinatório
17/09/2024, 00:06
Petição (Renúncia de mandato)
12/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 20:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 01:09
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 15:49
Mero expediente
03/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 09:24
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/08/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:16
Petição (Contestação)
19/08/2024, 16:40
Ato ordinatório
27/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 10:34
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/07/2024, 07:07
Petição (Petição inicial)
10/07/2024, 12:39
Sentença
•08/10/2025, 00:00
Sentença
•08/10/2025, 00:00
Vários Documentos
•18/08/2025, 00:00
null
•15/08/2025, 00:00
null
•15/08/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)
•21/07/2025, 00:00
Acórdão (CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO - Turma Recursal de Boa Vista)