Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a W.A DE SOUZA - ME. Representado(s) por Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a W.A DE SOUZA - ME. Representado(s) por Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:34
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null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:29
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:40
Documentos
null
•02/07/2025, 00:00
null
•02/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a W.A DE SOUZA - ME. Representado(s) por Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
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null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a W.A DE SOUZA - ME. Representado(s) por Ema Paloma Albuquerque Seabra (OAB 1173/RR), NATALIA OLIVEIRA CARVALHO (OAB 336/RR), RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA (OAB 317/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 14:50
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01/07/2025, 14:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:34
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null - Processo nº 0830127-02.2024.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO BRADESCO S/A. Representado(s) por EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 22:29
Ato ordinatório
30/06/2025, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 08:34
Recebimento
26/06/2025, 08:44
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: W.A DE SOUZA - ME. ADVOGADOS: OAB 317A-RR - Rafael de Almeida Pimenta Pereira, OAB 1173N/RR - Ema Paloma Albuquerque Seabra e OAB 336B-RR - Natalia Oliveira Carvalho
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OAB 1910N/AM - Edson Rosas Júnior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO W.A DE SOUZA - ME interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 19.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 14). Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 14). Ela renunciou ao prazo (EP 17). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O benefício da justiça gratuita da recorrente foi indeferido (EP 14) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 25 - 1º grau). Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 14), não houve a juntada do comprovante de pagamento e houve renúncia do prazo para tanto (EP 17). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Sem custas e honorários na origem. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830127-02.2024.8.23.0010
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: W.A DE SOUZA - ME. ADVOGADOS: OAB 317A-RR - Rafael de Almeida Pimenta Pereira, OAB 1173N/RR - Ema Paloma Albuquerque Seabra e OAB 336B-RR - Natalia Oliveira Carvalho
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OAB 1910N/AM - Edson Rosas Júnior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO W.A DE SOUZA - ME interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 19.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 14). Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 14). Ela renunciou ao prazo (EP 17). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O benefício da justiça gratuita da recorrente foi indeferido (EP 14) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 25 - 1º grau). Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 14), não houve a juntada do comprovante de pagamento e houve renúncia do prazo para tanto (EP 17). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Sem custas e honorários na origem. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830127-02.2024.8.23.0010
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: W.A DE SOUZA - ME. ADVOGADOS: OAB 317A-RR - Rafael de Almeida Pimenta Pereira, OAB 1173N/RR - Ema Paloma Albuquerque Seabra e OAB 336B-RR - Natalia Oliveira Carvalho
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OAB 1910N/AM - Edson Rosas Júnior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO W.A DE SOUZA - ME interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 19.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 14). Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 14). Ela renunciou ao prazo (EP 17). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O benefício da justiça gratuita da recorrente foi indeferido (EP 14) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 25 - 1º grau). Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 14), não houve a juntada do comprovante de pagamento e houve renúncia do prazo para tanto (EP 17). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Sem custas e honorários na origem. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830127-02.2024.8.23.0010
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: W.A DE SOUZA - ME. ADVOGADOS: OAB 317A-RR - Rafael de Almeida Pimenta Pereira, OAB 1173N/RR - Ema Paloma Albuquerque Seabra e OAB 336B-RR - Natalia Oliveira Carvalho
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: OAB 1910N/AM - Edson Rosas Júnior RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO W.A DE SOUZA - ME interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 19.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (EP 14). Determinei a intimação da apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (EP 14). Ela renunciou ao prazo (EP 17). É o relatório. Decido. O inc. III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este é um caso. O § 4º. do art. 1.007 do CPC estabelece que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. O benefício da justiça gratuita da recorrente foi indeferido (EP 14) e o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo (EP 25 - 1º grau). Conforme relatado, intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (EP 14), não houve a juntada do comprovante de pagamento e houve renúncia do prazo para tanto (EP 17). Por essas razões, autorizado pelo inc. III do art. 932 do CPC, não conheço deste recurso, em razão da deserção. Sem custas e honorários na origem. À Secretaria para as providências necessárias. Após, arquive-se. Boa Vista/RR, 30 de maio de 2025. Des. Almiro Padilha Relator
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830127-02.2024.8.23.0010
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: W.A DE SOUZA - ME ADVOGADOS: OAB 317A-RR - RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA, OAB 1173N-RR - EMA PALOMA ALBUQUERQUE SEABRA E OAB 336B-RR - NATALIA OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB 1910N-AM - EDSON ROSAS JÚNIOR RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO W.A DE SOUZA - ME interpôs Apelação Cível contra a sentença (EP 19.1 - autos principais) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, que julgou indeferiu a petição inicial nos embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Em suas razões, o Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça (EP 25.1 - autos principais). Além disso, alega que: a. a sentença “[...] ocorreu de forma precipitada, antes da resolução definitiva da questão da justiça gratuita, tendo em vista que nos autos do agravo de instrumento nº 9002546-19.2024.8.23.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (SEQ. 13.1), ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise do julgamento do recurso de agravo interno interposto pela ora recorrente” (fl. 6). Ao final, pede que “[...] seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja cassada a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, determinando-se que o juízo a quo aguarde o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento [...]” (fl. 15). Em contrarrazões (EP 29.1), o apelado requer o não conhecimento ou desprovimento do recurso. Indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo a esta apelação (EP 6.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que é o caso de chamamento do feito à ordem, nos termos do art. 139, parágrafo IX, do Código de Processo Civil (CPC). O pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de origem (EP 13.1 - autos principais). Contra a decisão de indeferimento, o embargante interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido em decisão monocrática (EP 6.1 - autos n. 9002546-19.2024.8.23.0000). Foi interposto agravo interno, o qual foi extinto em razão da perda de objeto, uma vez que sobreveio sentença nos autos de origem (EP 5.1 - autos n. 9002546-19.2024.8.23.0000 Ag 1). É possível que a parte renove o pedido de justiça gratuita em qualquer fase do processo, desde que demonstre estar o novo pedido fundado na alteração da sua condição financeira. Analisando os autos, observo que o apelante não comprovou nenhuma alteração financeira que pudesse refletir na decisão proferida no agravo de instrumento n. 9002546-19.2024.8.23.0000. Também não encontrei comprovação suficiente sobre a situação econômica do recorrente. Lembro, de todo modo, que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do STJ). Ressalte-se, por fim, que a presente análise não adentra o mérito recursal, o qual versa sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito enquanto pendente o julgamento de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0830127-02.2024.8.23.0010 indefiro o novo pedido de justiça gratuita. Intime-se o apelante para pagamento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme o § 6º., art. 1.007, do CPC. Quaisquer informações devem ser buscadas junto à Subsecretaria de Arrecadação do TJRR pelo telefone (95) 3198-4190 ou e-mail: [email protected], conforme orientação constante na página do próprio Tribunal. Des. Almiro Padilha Relator
22/05/2025, 00:00
Recebimento
06/03/2025, 08:19
Recebimento
06/03/2025, 08:19
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 15:17
Documento (Certidão)
18/02/2025, 15:16
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0830127-02.2024.8.23.0010.
APELANTE: W.A DE SOUZA - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA Processo: 0830127-02.2024.8.23.0010 EGRÉGIO TRIBUNAL NOBRES DESEMBARGADORES DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DA SENTENÇA RECORRIDA A parte recorrente apresentou embargos à execução, tendo sido requerido os benefícios da justiça gratuita, ocorre que embora tenha apresentada documentação comprobatória da sua hipossuficiência, o juízo a quo indeferiu o pedido. A parte recorrente apresentou recurso contra a decisão que indeferiu o seu pedido, cujo qual ainda não transitou em julgado (pendência de julgamento de recurso de AGRAVO INTERNO), a despeito disso, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com o indeferimento da inicial/embargos à execução e cancelamento da distribuição. Ocorre que a parte faz jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como, está pendente de julgamento referente à concessão da justiça gratuita, razão pela qual a r. sentença merece ser cassada. DOS PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente recurso deve ser conhecido, pois adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada. O apelo ainda se revela tempestivo, tendo em vista que interposto dentro do prazo legal insculpido no artigo 1.009 do CPC. Foi solicitado os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, razão pela qual deixa de apresentar o preparo. Desta feita, impõe-se o conhecimento do presente recurso, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal. PRELIMINARMENTE. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a questão versada no recurso, trata também da concessão do benefício da gratuidade, por essa razão a parte recorrente não apresenta o preparo, diante da inexistência de obrigatoriedade na apresentação do preparo. Importante mencionar o disposto no artigo 101, §1º do CPC, que diz: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Assim, autorizado pela legislação acima, o recorrente não apresenta o preparo, requerendo a análise do recurso, bem como, seja concedido os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais se, afetar a manutenção da empresa tendo em vista as dificuldades econômico-financeiras enfrentadas no momento, conforme comprovantes de faturamento do corrente ano da empresa. Desse modo, requer seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O entendimento jurisprudencial pacificado pelos tribunais pátrios corrobora a pretensão argumentada, conforme se vislumbra da análise do precedente declinado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. As pessoas jurídicas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa". (...) (AgRg no Ag 776376 / RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, 2006/0117503-3, Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 11.09.2006 p. 277.) Pois bem, in casu, a jurisprudência supramencionada enquadra-se perfeitamente, posto que ratifica o direito à concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas desde que demonstrado a impossibilidade de custear as despesas processuais em prejuízo da atividade empresarial. DO MÉRITO A r. sentença assim dispôs: “(...) Tratam-se de embargos à execução, nos quais não foram recolhidas as custas processuais, embora a parte Embargante tenha sido intimada especificadamente para tanto (EP 13); Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Considerando que não houve o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias (EP 17), contados do protocolo da petição do EP 01, tampouco no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do EP 13,denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem. Por derradeiro, frise-se que, embora a parte Embargante tenha interposto agravo de instrumento, não foi concedido efeito suspensivo ao supradito recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos 0830127-02.2024.8.23.0010 W.A DE SOUZA - ME, já qualificado, representada por seus advogados regularmente constituídos para o feito movido por BANCO BRADESCO S/A, vem à digna presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO da sentença proferida no SEQ 19.1 com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes à matéria, diante dos fatos, do direito e dos fundamentos adiante expostos. Desta feita, requer, após o cumprimento das formalidades, inclusive com a intimação da parte Apelada para apresentar as contrarrazões, seja o presente apelo recebido e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para reapreciação da matéria objeto do presente recurso, sendo proferida nova decisão, para tanto, requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita, dispensando o recorrente de apresentar o comprovante de preparo. Nesses termos, Pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Ema Paloma Albuquerque Seabra OAB/RR 1173 RAZÕES DE APELAÇÃO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.(...)”. Em que pese o fundamentado na r. sentença, observa-se que na verdade, essa ocorreu de forma precipitada, antes da resolução definitiva da questão da justiça gratuita, tendo em vista que nos autos do agravo de instrumento nº 9002546-19.2024.8.23.0000, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (SEQ. 13.1), ainda não transitou em julgado, estando pendente a análise do julgamento do recurso de agravo interno interposto pela ora recorrente. Vejamos: Excelências, resta claro que a pendência do recurso sobre a justiça gratuita demonstra que a questão ainda não foi definitivamente resolvida, assim, o recorrente não pode ser prejudicado por essa pendência, sob pena de cerceamento de defesa. Ademais, concernente ao seu direito a concessão dos benefícios, a parte recorrente explica mais uma vez que estão provados o seu direito ao benefício nos autos principais nº 0830127-02.2024.8.23.0010 (SEQ. 10.2 e 10.3) e no recurso (SEQ. 1.2 e 1.3) e a própria execução sofrida nos autos. Nesse sentido, o relatório do faturamento da empresa agravante (SEQ. 10.2) demonstra que o faturamento da empresa recorrente é extremamente baixo e variável, inclusive, no mês de dezembro de 2023 seu faturamento foi zero, enquanto que teve outros meses que o ganho foi menor que 1 (um) salário mínimo. Excelências, a recorrente, uma microempresa do segmento de papelaria, é uma pequena empresa que busca se manter ativa no mercado. No entanto, está sendo submetida a uma execução por dívida de alto valor, no montante de R$ 201.229,46. A fragilidade característica de microempresas, aliada à dificuldade em gerar caixa suficiente para honrar essa dívida, coloca em risco a sua sobrevivência. A defesa de mérito da recorrente contra a execução da dívida realizada através dos embargos à execução apresentados pela recorrente (SEQ. 1.5), visam impedir a penhora dos bens usados pela empresa para sua atividade comercial. A defesa da recorrente, através dos embargos à execução, busca justamente evitar a constrição de seus bens, demonstrando, assim, a necessidade urgente da concessão da justiça gratuita. Logo, resta comprovado que a recorrente atende aos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois, não tem condições de arcar com as custas processuais, cuja qual é de R$ 4.024,59. Ademais, o Extrato do simples nacional (SEQ. 1.3), também é prova plena da situação financeira da empresa, demonstrando que no ano de 2024 sua receita foi de R$ 2.972,20. Assim, considerando ainda que há pendência de recurso, cujo qual poderá conceder os benefícios da justiça gratuita, a r. sentença que extinguiu o feito e cancelou a distribuição dos embargos à execução deve ser cassada, a fim de que os embargos à execução opostos possam ser analisados após e caso seja deferido os benefícios da justiça gratuita ao recorrente no recurso de agravo interno. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – EMPRESA COM PENHORA DE BENS NECESSÁRIA A ATIVIDADE DO NEGÓCIO A legislação processual civil permite atribuir efeito suspensivo da sentença para que não produza seus efeitos imediatos quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em concreto, o mérito do recurso visa a reforma da r. sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução opostos pela recorrente, cancelando sua distribuição. Assim, caso não concedido o efeito suspensivo da r. sentença, haverá danos evidentes ao recorrente que será executado sem a chance de realizar defesa, principalmente considerando que já foi realizado autos de penhora de bens necessários para a atividade empresarial da empresa. Nesse sentido, convém ressaltar que a recorrente é uma microempresa do segmento de papelaria, é uma pequena empresa que busca se manter ativa no mercado. No entanto, está sendo submetida a uma execução por dívida de alto valor, no montante de R$ 201.229,46. A fragilidade característica de microempresas, aliada à dificuldade em gerar caixa suficiente para honrar essa dívida, coloca em risco a sua sobrevivência. Ademais, a defesa de mérito da recorrente contra a execução da dívida realizada através dos embargos à execução apresentados pela recorrente (SEQ. 1.5), visam impedir a penhora dos bens usados pela empresa para sua atividade comercial. A defesa da recorrente, através dos embargos à execução, busca justamente evitar a constrição de seus bens, demonstrando, assim, a necessidade urgente da concessão da justiça gratuita. Assim, caso não concedido o efeito suspensivo, a execução irá prosseguir com a penhora dos referidos bens, cujo quais são essenciais a atividade empresarial da recorrente, o que colocará em risco a própria empresa, acarretando a irreversibilidade da medida, principalmente considerando a probabilidade de provimento do recurso. Logo, é de extrema necessidade a concessão do efeito suspensivo. Destarte, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso apelatório, considerando as consequências e argumentos acima expostos. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a Vossas Excelências: a) A atribuição do efeito suspensivo até o julgamento do referido agravo interno, a fim de evitar a ocorrência de decisões irreversíveis que prejudiquem irreparavelmente o direito da parte recorrente. b) Seja concedido os benefícios da justiça gratuita a recorrente, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência no decorrer dos autos, bem como, no recurso de agravo de instrumento e agravo interno; c) No mérito requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja cassada a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, determinando-se que o juízo a quo aguarde o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Nesses termos, pede deferimento. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Ema Paloma Albuquerque Seabra OAB/RR 1173