Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: PETER REYNOLD ROBINSON JUNIOR
Apelados: ALFREDO MENDES COUTINHO e WANDERLEY MENDES COUTINHO Processo de origem: 0815928-24.2014.8.23.0010 Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara, Eméritos Julgadores, I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO O presente recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade. A intimação da decisão recorrida foi disponibilizada no DJEN em 20/04/2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 22/04/2026. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 23/04/2026. Protocolado nesta data, o recurso é, portanto, manifestamente tempestivo. Quanto ao cabimento, a Apelação é a via recursal adequada. A decisão proferida no processo (mov. 333.1) não foi uma simples decisão interlocutória, mas sim uma decisão terminativa. Ela acolheu a exceção de pré-executividade para declarar extinta a obrigação de pagar, pondo fim ao cumprimento de sentença. Decisões que extinguem a execução ou uma fase do processo, como o cumprimento de sentença, têm natureza de sentença. O Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra sentenças é a Apelação (art. 1.009 do CPC). O presente recurso é, portanto, cabível e tempestivo. II. DO PREPARO – Dispensa de recolhimento A presente demanda consiste em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de honorários advocatícios, enquadrando-se, portanto, de forma expressa na hipótese legal prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) A norma é clara ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações e execuções que tenham por objeto a cobrança de honorários, transferindo ao executado, ao final do feito, a responsabilidade pelo pagamento, desde que tenha dado causa à instauração do processo, o que se verifica no caso concreto.
Apelação - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – ESTADO DE RORAIMA Processo nº 0815928-24.2014.8.23.0010 PETER REYNOLD ROBINSON JUNIOR, já qualificado nos autos, vem, por meio de sua procuradora signatária, não se conformando com a decisão de mérito proferida no mov. 333.1, que extinguiu o cumprimento de sentença, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Requer, desde já, o recebimento do presente recurso em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo, e, após as formalidades de praxe, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para a devida apreciação. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista, data constante no sistema. (assinatura eletrônica) PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES OAB/RR – nº 1.204 RAZÕES RECURSAIS
Trata-se de regra especial, de natureza objetiva, que independe de demonstração de hipossuficiência econômica, não se confundindo com o benefício da gratuidade da justiça, mas constituindo verdadeiro direito processual do advogado, voltado à tutela da dignidade da profissão e à efetividade da remuneração pelos serviços prestados. Diante disso, requer-se seja reconhecida a dispensa do recolhimento prévio das custas processuais, determinando-se o regular processamento do recurso, com a imputação do pagamento das custas ao executado ao final da demanda, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Na remota hipótese de não ser acolhida, é imperativo que se conceda ao Apelante um prazo para o devido recolhimento do preparo, em respeito ao art. 99, § 7º, do CPC e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. III. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL A presente demanda tem origem na fase de conhecimento, na qual a sentença proferida (mov. 167) julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora Apelados, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Referida decisão transitou em julgado em 07/06/2018 (mov. 177), momento em que a obrigação de pagar tornou-se definitiva, embora sua exigibilidade tenha sido suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida aos devedores na fase de conhecimento. Cientes da alteração da capacidade financeira dos Apelados, e agindo de forma diligente, os Apelantes protocolaram o pedido de Cumprimento de Sentença em 06/06/2023 (mov. 179), ou seja, um dia antes do término do prazo quinquenal. Na petição inicial da execução, já foram apresentadas provas robustas de que a condição de hipossuficiência dos devedores havia cessado, requerendo-se o prosseguimento da cobrança. Intimados, os Apelados não efetuaram o pagamento e apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 224), arguindo a extinção da obrigação pelo decurso do prazo de 5 anos. Em um primeiro momento, o douto juízo a quo agiu com acerto e rejeitou a exceção (mov. 230), reconhecendo a viabilidade da execução. Inconformados, os Apelados interpuseram Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça, em Acórdão juntado no mov. 311, anulou a decisão de primeira instância (mov. 230) e determinou que o juízo reanalisasse a alegação de inexigibilidade da obrigação. Retornando os autos à origem, os Apelantes reforçaram a prova da capacidade econômica dos devedores (mov. 329). Contudo, em nova análise, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora combatida (mov. 333.1), na qual, em manifesta contradição com seu entendimento anterior e com as provas dos autos, acolheu a Exceção de Pré-Executividade para declarar extinta a obrigação. É desta decisão, que encerrou o cumprimento de sentença de forma prematura e equivocada, que se recorre, por conter manifesto erro de fato e de direito, conforme será demonstrado. IV. DAS RAZÕES DA REFORMA a. Da Tempestividade do Cumprimento de Sentença e a Interrupção do Prazo Extintivo Antes de adentrar na análise da capacidade financeira, cumpre destacar um ponto objetivo que, por si só, impede a extinção da obrigação: o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo de 5 anos, interrompendo o fluxo do prazo extintivo. A sentença transitou em julgado em 07/06/2018. O prazo quinquenal para a cobrança da obrigação sob condição suspensiva, previsto no art. 98, § 3º, do CPC, se encerraria em 07/06/2023. O pedido de Cumprimento de Sentença foi protocolado em 06/06/2023, ou seja, no último dia do prazo. O prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC, não se trata de um prazo prescricional que corre de forma automática e alheia à conduta das partes. Pelo contrário, é um prazo decadencial que impõe ao credor o ônus de, dentro de cinco anos, agir para demonstrar a alteração da fortuna do devedor. A lei não exige que o credor obtenha um provimento final sobre a questão dentro deste prazo, mas sim que provoque o Judiciário e apresente seus elementos de prova. Ao protocolar a petição de cumprimento de sentença, instruindo-a desde o início com as provas da modificação da situação financeira dos Apelados, os Apelantes exerceram seu direito de ação, romperam a inércia e, consequentemente, interromperam o fluxo do prazo extintivo. A finalidade da norma é sancionar a inércia do credor, o que comprovadamente não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos que tratam da interrupção de prazos prescricionais pela propositura de execuções, sedimentou o entendimento de que o ajuizamento da ação pelo titular do direito é o marco que cessa a inércia e impede a prescrição. Conforme o STJ, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título" (STJ - AgInt no REsp: 1960015 PE 2021/0293202-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). Aplicando-se a mesma lógica, se a propositura de uma execução coletiva interrompe o prazo para a individual, com muito mais razão a propositura da própria execução individual, dentro do prazo legal, tem o poder de obstar o decurso do prazo extintivo do art. 98, § 3º, do CPC. Ademais, o procedimento adotado pelos Apelantes está em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que orienta ser desnecessária uma ação autônoma para revogar a gratuidade, bastando a demonstração da mudança de cenário no próprio cumprimento de sentença: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art. 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501722 SP 2023/0398168-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Portanto, a decisão recorrida cometeu um grave erro de direito ao desconsiderar o efeito interruptivo do ajuizamento da execução. Os Apelantes agiram tempestivamente. A demora subsequente na tramitação processual não pode lhes ser imputada para fins de extinção de seu direito, que foi devida e oportunamente exercido. b. Da Comprovação da Alteração da Situação Financeira A decisão recorrida fundamenta-se na premissa de que os Apelantes não comprovaram a alteração da capacidade econômica dos Apelados. Tal conclusão, com o devido respeito, representa um manifesto erro de fato (error in judicando), pois ignora fatos públicos e notórios, cuja prova é extraída de outros processos judiciais que tramitam no mesmo tribunal e que foram devidamente indicados pelos Apelantes. A prova mais contundente da plena capacidade econômica dos Apelados advém de seus próprios atos, conforme se extrai dos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 0810199-46.2016.8.23.0010. Trata- se de processo público e eletrônico, cujo número foi expressamente citado ao juízo a quo, e no qual os próprios Apelados figuram como autores, buscando a alienação judicial de um vasto patrimônio imobiliário. Na petição inicial daquela ação, os Apelados não apenas reconhecem a titularidade de sua cota-parte sobre um patrimônio avaliado por eles mesmos em R$ 2.970.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta mil reais), como também revelam um fato crucial, ignorado pelo juízo de origem: a existência de renda proveniente de aluguéis. Ocorre que, no curso daquele processo, foi proferida sentença de mérito que reconheceu o patrimônio e determinou a alienação judicial de todos os imóveis, estabelecendo, com base em perícia, os valores de avaliação de cada um. A referida sentença, portanto, eleva a prova da capacidade financeira a um patamar incontestável. Não se trata mais de mera alegação dos Apelantes, mas de um fato judicialmente reconhecido e declarado. O patrimônio dos Apelados, cuja cota-parte lhes pertence, é composto pelos seguintes bens, com suas respectivas avaliações judiciais: Imóvel na Av. Glaycon de Paiva, n. 348: R$ 1.140.000,00 Imóvel na Av. Glaycon de Paiva, n. 376: R$ 729.000,00 Imóvel na Av. Glaycon de Paiva, n. 384: R$ 911.000,00 Imóvel na Av. Ataíde Teive, n. 1225: R$ 4.770.000,00 Imóvel na Av. Ataíde Teive, n. 1204: R$ 1.591.000,00 Imóvel na R. Capitão Felipe Sturn, n. 191: R$ 338.000,00 Imóvel na R. Capitão Felipe Sturn, n. 203: R$ 515.000,00 Imóvel na R. Capitão Felipe Sturn, n. 219: R$ 501.000,00 Imóvel na Av. Ataíde Teive, n. 1113: R$ 2.109.000,00 Imóvel na Av. Ataíde Teive, n. 1161: R$ 4.753.000,00 Imóvel na Av. São José, Alvorada: R$ 138.000,00 O patrimônio total, cuja cota-parte pertence aos Apelados, alcança o montante de R$ 17.495.000,00 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil reais). É juridicamente inconcebível e uma afronta à lógica que indivíduos com participação em um patrimônio desta magnitude, cuja liquidação foi determinada judicialmente, possam ser considerados "hipossuficientes". A manutenção do benefício da justiça gratuita, neste caso, representa uma grave distorção do instituto, que visa amparar os necessitados, e não proteger devedores milionários. Some-se a isso o fato, também extraído daquele processo, de que parte desses imóveis gera renda de aluguel, o que comprova não apenas a existência de patrimônio estático, mas de fluxo de caixa contínuo. Ainda que o processo de alienação judicial se encontre em fase recursal, não havendo o trânsito em julgado de referida sentença, é certa a copropriedade dos executados de imóveis que somam montante milionário. Além do vasto patrimônio e da renda de aluguéis, fatos que podem ser facilmente verificados pela simples consulta ao processo nº 0810199- 46.2016.8.23.0010, os Apelantes também indicaram outras fontes de capacidade financeira dos devedores: 1. Vínculo Empregatício: O Apelado ALFREDO MENDES COUTINHO é servidor público federal, com renda fixa mensal, informação pública que foi citada no mov. 242 e mov. 291. 2. Titularidade de Outros Créditos: Ambos os Apelados figuram como credores da vultosa quantia de R$ 730.539,16 no processo nº 0836234-14.2014.8.23.0010, também de fácil acesso e em fase cumprimento de sentença. Portanto, a demonstração de que a "situação de insuficiência de recursos deixou de existir" (art. 98, § 3º, CPC) foi realizada de forma robusta e inequívoca, por meio da indicação de processos e fontes públicas que o juízo tinha o dever de consultar. A decisão recorrida, ao se omitir e ignorar tais fatos, violou a correta aplicação do direito e precisa ser urgentemente reformada. Uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto tempestivamente e a alteração da capacidade financeira foi devidamente comprovada, a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, foi superada. A obrigação tornou-se plenamente exigível, não havendo que se falar em extinção do direito. V. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Apelante requer que este Egrégio Tribunal de Justiça se digne a: a) RECONHECER a dispensa do recolhimento prévio das custas processuais, determinando-se o regular processamento do recurso de apelação em face de decisão terminativa proferida em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, com a imputação do pagamento das custas ao executado ao final da demanda, nos termos do art. 82, §3º, do CPC b) CONHECER e dar TOTAL PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação; c) REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão recorrida (mov. 333.1), para afastar a extinção da obrigação; d) Proferir novo julgamento para REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Apelados, reconhecendo a plena exigibilidade do crédito de honorários sucumbenciais; e) Determinar o REGULAR PROSSEGUIMENTO do Cumprimento de Sentença na origem, com a prática dos atos executórios cabíveis; f) Condenar os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Boa Vista-RR, 30 de abril de 2026. (assinatura eletrônica) PAMELLA SUELEN DE OLIVEIRA ALVES OAB/RR – nº 1.204 DIEGO VICTOR RODRIGUES BARROS OAB/RR nº. 1.048