Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
SENTENA EMBARGOS 081915451 - Página 1 de 5 PROCESSO N.º: 0819154-51.2025.8.23.0010 EMBARGANTE(s): ADELIR BORBA EMBARGADO(s): CRISTIANO MARIN; TRANSPIPELINE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA; BOA VISTA ARMAZEM LTDA; ENEVA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório 1. CRISTIANO MARIN; TRANSPIPELINE SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA; BOA VISTA ARMAZEM LTDA; ENEVA S.A interpôs(useram) Embargos de Declaração, em desfavor da sentença (EP 84), alegando em apertada síntese, a suposta ocorrência de omissão e contradição. 2. A embargante ENEVA S.A. sustenta ocorrência de omissão quanto à individualização de sua conduta e à demonstração do nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial, alegando que sua participação limitou-se à contratação de serviços de transporte, sem ingerência sobre a operação da balança ou sobre os impactos ambientais decorrentes da atividade. Requer a integração da sentença com fundamentação específica acerca de sua responsabilização. (EP 95). 3. A embargante TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. afirma existir omissão e contradição na sentença quanto ao fato de que não era a única empresa usuária da balança instalada no imóvel dos corréus, sustentando inexistir responsabilidade exclusiva pelos danos alegados. Aduz, ainda, que o autor reside em área rural e que os gases transportados não seriam tóxicos. Requer pronunciamento expresso acerca de sua ausência de responsabilidade. (EP 96). 4. Por sua vez, os embargantes CRISTIANO MARIN e BOA VISTA ARMAZÉM LTDA. alegam omissão quanto à aplicação das regras de direito de vizinhança, especialmente do art. 1.297, §1º, do Código Civil, sustentando que as despesas relacionadas à construção de divisórias deveriam ser compartilhadas entre os confinantes. Requerem o afastamento da condenação em obrigação de fazer e danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. (EP 108). 5. A parte autora apresentou manifestação requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. (EP 112). Página 2 de 5 6. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação 7. Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 8. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da matéria já apreciada pelo Juízo. 9. No caso concreto, verifica-se que parte das insurgências deduzidas pelas embargantes traduz mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, pretendendo verdadeira rediscussão da matéria meritória, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. 10. Todavia, assiste parcial razão às embargantes quanto à necessidade de integração pontual da fundamentação, especialmente no que diz respeito à individualização da responsabilidade civil dos demandados e ao enquadramento jurídico da controvérsia à luz das normas de direito de vizinhança. Da Responsabilidade da Eneva S.A. e da Transpipeline Serviços de Transporte LTDA. 11. A sentença embargada reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos em razão dos danos decorrentes da intensa circulação de caminhões pesados vinculados à atividade empresarial desenvolvida no empreendimento denominado “Balança Grupo Marin”. Página 3 de 5 12. Ainda que a ENEVA S.A. não seja proprietária do imóvel ou operadora direta da balança, restou incontroverso nos autos que a empresa se beneficiava da estrutura logística instalada no local, mediante contratação contínua de serviços de transporte realizados pela corré TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., os quais geravam intenso fluxo de caminhões pesados nas proximidades da residência do autor. 13. A responsabilidade atribuída à ENEVA decorre, portanto, de sua inserção direta na cadeia operacional responsável pela atividade econômica geradora dos impactos ambientais e de vizinhança reconhecidos na sentença, especialmente porque a circulação reiterada de veículos vinculados à sua atividade empresarial contribuiu para a propagação da poeira e dos transtornos constatados nos autos. 14. Quanto à TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., embora não fosse a única empresa usuária da balança, restou demonstrado que seus veículos integravam o fluxo intenso de caminhões pesados responsável pela dispersão de poeira e perturbação narradas na inicial. 15. O fato de outras empresas também utilizarem a estrutura não afasta a responsabilidade da embargante, uma vez que o dano reconhecido decorre da atuação conjunta e concorrente dos demandados, sendo perfeitamente admissível a responsabilização solidária quando as condutas convergem para a produção do resultado lesivo. 16. Também não prospera a alegação de inexistência de nexo causal em razão de o autor residir em área rural. A circunstância de o imóvel localizar-se em zona rural não autoriza a imposição de impactos excessivos à vizinhança nem afasta o dever de observância aos limites da normalidade e do uso regular da propriedade. 17. Assim, inexistem as omissões apontadas pelas embargantes ENEVA S.A. e TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., razão pela qual os aclaratórios, no ponto, devem ser rejeitados. Do Direito de Vizinhança 18. Assiste parcial razão aos embargantes CRISTIANO MARIN e BOA VISTA ARMAZÉM LTDA. quanto à necessidade de integração da fundamentação no tocante ao direito de vizinhança. Página 4 de 5 19. De fato, a controvérsia também envolve relação jurídica de vizinhança, incidindo à espécie os arts. 1.277 e seguintes do Código Civil, segundo os quais o proprietário ou possuidor tem direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam imóvel vizinho. 20. Contudo, a aplicação das normas de direito de vizinhança não afasta a responsabilidade civil reconhecida na sentença, tampouco transfere ao autor o dever de suportar os impactos decorrentes da atividade econômica explorada pelos requeridos. 21. O art. 1.297, §1º, do Código Civil, invocado pelos embargantes, refere-se especificamente às despesas relacionadas à construção e conservação de muros, cercas e tapumes divisórios entre imóveis confinantes, não sendo suficiente, por si só, para excluir a obrigação imposta aos requeridos de adotar medidas eficazes destinadas à mitigação da poeira e dos transtornos decorrentes da atividade empresarial explorada no local. 22. A obrigação de fazer reconhecida na sentença não se limita à construção de cerca divisória, mas abrange a adoção de providências aptas a reduzir os impactos causados pela intensa circulação de caminhões pesados vinculados à atividade econômica exercida pelos demandados. 23. Também não há omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, uma vez que a sentença consignou expressamente que os transtornos suportados pelo autor extrapolaram meros aborrecimentos cotidianos, especialmente diante do agravamento de quadro respiratório decorrente da exposição contínua à poeira gerada pela atividade empresarial. 24. A pretensão de afastamento da condenação ou de redução do quantum indenizatório traduz mero inconformismo recursal, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. III - Dispositivo 25.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ENEVA S.A., TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA., CRISTIANO MARIN e BOA VISTA ARMAZÉM LTDA., porquanto tempestivos, e, no mérito: Página 5 de 5 a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos por CRISTIANO MARIN e BOA VISTA ARMAZÉM LTDA., apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto à incidência das normas de direito de vizinhança, sem alteração do resultado do julgamento; b) REJEITO os embargos declaratórios opostos por ENEVA S.A. e TRANSPIPELINE SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA.; c) MANTENHO integralmente os demais termos da sentença proferida no EP.84. 26. Ausente caráter manifestamente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 27. Certifique-se o trânsito em julgado. 28. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, com observância da Portaria Conjunta das Varas Cíveis n.º 01/2016, publicada no DJE do dia 14/12/2016. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente) 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).