Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA - SECRETARIA DA CÂMARA CÍVEL. Palácio da Justiça. Praça do Centro Cívico, n.º 296 - CEP 69301-380 - Boa Vista - RR. Telefones:, site: - http://www.tjrr.jus.br. Ofício 8781 (2554321) SEI 0023504-07.2025.8.23.8000 / pg. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9003386-92.2025.8.23.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB/SP N° 235.738) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO SOARES ADVOGADO: RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
Documento - Ofício 8781/2025-VPR/SCR/SCCV Boa Vista, 24 de outubro de 2025. SECRETARIA DA QUINTA VARA CÍVEL Assunto: AI 9003386-92 Senhor Juiz, Cumprimentando V. Exa., de ordem do Desembargador Relator, encaminho cópia da decisão, em anexo, exarada nos autos em epígrafe, referente aos autos 0828970-72.2016.8.23.0010, dessa Vara, para conhecimento e providências cabíveis. Respeitosamente. Documento assinado eletronicamente por ALVARO DE OLIVEIRA JUNIOR, ANALISTA JUDICIÁRIO(A) - DIREITO, em 31/10/2025, às 13:22, conforme art. 1º, III, b, da Lei Federal 11.419, de 19 dezembro de 2006. Portaria TJRR/PR n. 1650, de 30 de junho de 2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2554321 e o código CRC F41F22F2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Boa Vista, na execução de título extrajudicial n. 0828970-72.2016.8.23.0010. O Magistrado indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, sob o fundamento de que o exequente não esgotou a pesquisa de bens penhoráveis em outros sistemas, conforme estabelecido em decisão anterior (EP 326). Em suas razões (EP 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a consulta via INFOJUD prescinde do exaurimento de todas as outras diligências para localização de bens do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) as diligências anteriores via SISBAJUD (EP 355) e RENAJUD (EP 360) restaram infrutíferas; e c) o indeferimento da medida viola o princípio da efetividade da execução. Requer, liminarmente, a reforma da decisão para que seja deferida a pesquisa via INFOJUD. No mérito, pede a confirmação da medida. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão da tutela de urgência recursal (art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJL8V Z8H2A FC4D2 AF533. PROJUDI - Recurso: 9003386-92.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 31/10/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão. Decisão (2554327) SEI 0023504-07.2025.8.23.8000 / pg. 2 exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, vislumbro a presença dos requisitos. A fumaça do bom direito decorre do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido de que a utilização dos sistemas conveniados ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) prescinde do esgotamento de diligências prévias pela parte exequente. Tais ferramentas visam garantir a efetividade e celeridade da execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. SÚMULA 83/STJ. 1. "A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente" (AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS E DIREITOS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de o juízo da execução fiscal pedir informações a órgãos e entidades públicas a respeito de direitos e bens passíveis de penhora, ainda que qualificadas como sigilosas, bem como de ser direito da parte exequente a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, como, p. ex., o Sisbajud, o Renajud e o Infojud, sem a necessidade de exaurir as buscas por bens penhoráveis pelas vias extrajudiciais, notadamente, após as alterações implementadas pela Lei n. 11.382/2006. Precedentes. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça manteve a ordem de expedição de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJL8V Z8H2A FC4D2 AF533. PROJUDI - Recurso: 9003386-92.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 31/10/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão. Decisão (2554327) SEI 0023504-07.2025.8.23.8000 / pg. 3 ofício à Receita Federal para a obtenção de informações econômico-financeiras e fiscais da parte executada; e essa informações são fornecidas por meio do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 5. A situação dos autos, relacionada à execução fiscal e, especificamente, a créditos tributários, não se assemelha àquela a ser apreciada pela Segunda Seção, no REsp 1.955.539/SP (tema 1137). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.630.768/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.INDEFERIMENTO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS.DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRR – AgInst 9002894-08.2022.8.23.0000, Rel. Des. MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 07/12/2023, public.: 11/12/2023). O perigo de dano é manifesto, pois a execução tramita desde 2016 sem satisfação do crédito. O indeferimento da medida retarda injustificadamente a prestação jurisdicional e frustra a busca por bens da executada, que se mostrou infrutífera em consultas anteriores (EP 355 e 360). Por essas razões, defiro a tutela antecipada recursal para autorizar a consulta ao sistema INFOJUD informações da agravada. Comunique-se ao Juiz da causa para ciência e cumprimento da medida. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, voltem-me conclusos. Boa Vista/RR, 31 de outubro de 2025. Des. Almiro Padilha Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006. Para acesso a íntegra deste documento, aponte a câmera do celular para o QR Code e acesse o link de validação. Em caso de falha ao validar este documento, acesse https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/, clique em Consulta via Chave de Validação e informe a seguinte chave de validação: PJL8V Z8H2A FC4D2 AF533. PROJUDI - Recurso: 9003386-92.2025.8.23.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Almiro Jose Mello Padilha 31/10/2025: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão. Decisão (2554327) SEI 0023504-07.2025.8.23.8000 / pg. 4