Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento - MM JUÍZO Requer a ratificação dos pedidos da manifestação protocolada em mov. 159.1, que se refere-se a obrigação de fazer cujo cumprimento se deu nestes autos. Quanto a obrigação de pagar os honorários de sucumbência, esses já foram adimplidos pelo banco em outros autos apartados. Nestes termos, Pede deferimento Pablo Avellar Carvalho OAB/MG 88420
23/07/2026, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
29/05/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0825804-85.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s). Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC. Boa Vista, 27 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:46
Expedição de documento
27/05/2026, 12:32
Documento
27/05/2026, 12:32
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 07:32
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 07:32
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2026, 08:24
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825804-85.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão retro, certifico que não identifiquei a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 9/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825804-85.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 134). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 09:22
Documentos
Documento
•23/07/2026, 00:00
Documento
•28/05/2026, 00:00
10/04/2026, 00:00
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 13:46
Expedição de documento
27/05/2026, 12:32
Documento
27/05/2026, 12:32
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 07:32
Petição (Renúncia de Prazo)
13/04/2026, 07:32
Petição (Renúncia de Prazo)
10/04/2026, 08:24
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825804-85.2023.8.23.0010.
Documento - PODER JUDICIÁRIO DO CERTIDÃO Em atendimento à decisão retro, certifico que não identifiquei a planilha atualizada de débito. Boa Vista, 9/4/2026. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0825804-85.2023.8.23.0010.
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. PODER JUDICIÁRIO DO Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM Requerido(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (EP 134). o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença. Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos. ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. Com o resultado e apresentado novo endereço,,, a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e,, a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos. Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23., seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Admitido o processamento da execução,, seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC,, a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem. Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. Apresentados os cálculos e, a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC. Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados., a consulta de bens passíveis de penhora 23. 24. 25. 26. em nome do Executado via sistema SNIPER. Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima,, desde já,, a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 10:47
Expedição de documento
09/04/2026, 09:22
Expedição de documento
09/04/2026, 09:22
Documento
09/04/2026, 09:21
Determinação de Diligência
08/04/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. No EP 134, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, tanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, atinente aos honorários sucumbenciais, quanto à obrigação de fazer. A parte ré foi intimada, nos termos da decisão de EP 138, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação dos empréstimos consignados da autora ao limite de 35% de sua remuneração líquida. Posteriormente, na petição de EP 153.3, a parte executada alegou a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, tendo a parte exequente anuído com a perda superveniente do objeto nesse ponto. Assim, constata-se que remanesce apenas o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa. Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, restou atribuída às 5ª e 6ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, bem como ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Desse modo, tratando-se os autos de cumprimento definitivo de sentença voltado à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 19 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 PROCESSO AUTOINSPECIONADO – ANO 2026
Trata-se de processo virtual, com trâmite ativo, não incluído em meta do CNJ, já sentenciado e atualmente em fase de cumprimento de sentença. Observa-se que as análises de decurso de prazo não possuem pendências, o que também vale para as análises de juntada e expedientes do cartório. As pendências dispensadas em sistema foram efetivadas com a respectiva movimentação correlata. Não houve audiência nos autos. Não se verificam pendências relativas a cartas precatórias, além de todos os mandados foram juntados pelo oficial de justiça. O feito está cadastrado corretamente no sistema no que diz respeito à classe e assunto. Não há manifestação judicial sem cumprimento pelo cartório. O processo está, pois, com o trâmite regular, sem necessidade de observações ou advertências por parte deste juízo. Identifica-se, contudo, a necessidade de remessa dos autos à unidade jurisdicional diversa, pelas razões a seguir expostas. No EP 134, a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, tanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, atinente aos honorários sucumbenciais, quanto à obrigação de fazer. A parte ré foi intimada, nos termos da decisão de EP 138, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação dos empréstimos consignados da autora ao limite de 35% de sua remuneração líquida. Posteriormente, na petição de EP 153.3, a parte executada alegou a perda de objeto quanto à obrigação de fazer, tendo a parte exequente anuído com a perda superveniente do objeto nesse ponto. Assim, constata-se que remanesce apenas o cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa. Data Maxima Venia, entendo que não compete a esta Unidade o processamento dos presentes autos. Explico: Com a entrada em vigor das Resoluções nº 20/2020 e nº 33/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, restou atribuída às 5ª e 6ª Varas Cíveis a competência para processar e julgar os feitos relativos à execução de título extrajudicial, bem como ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e procedimentos correlatos. Desse modo, tratando-se os autos de cumprimento definitivo de sentença voltado à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 19 de março de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Comunicação de Redistribuição - Processo 08258048520238230010 redistribuído para a unidade 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista na data de 26/03/2026
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 14:45
Expedição de documento
26/03/2026, 14:45
Expedição de documento
26/03/2026, 13:46
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/03/2026, 13:34
Remessa (outros motivos)
26/03/2026, 13:22
Expedição de documento
26/03/2026, 13:22
Incompetência
19/03/2026, 23:58
Conclusão (para decisão)
21/02/2026, 23:39
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:15
Petição (Embargos À Execução)
11/02/2026, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reputar a ausência de interesse. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 DESPACHO Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de reputar a ausência de interesse. Diligências necessárias. Cumpra-se. Boa Vista, terça-feira, 3 de fevereiro de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 12:47
Expedição de documento
05/02/2026, 12:47
Expedição de documento
05/02/2026, 11:11
Mero expediente
03/02/2026, 20:23
Petição (Embargos À Execução)
12/12/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 19:33
Petição (Embargos À Execução)
02/12/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
29/11/2025, 10:45
Expedição de documento
29/11/2025, 10:18
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:05
Petição (Embargos À Execução)
25/11/2025, 11:38
Petição (Renúncia de Prazo)
05/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Carlaine de Oliveira Beckmam em face de Banco do Brasil S.A., na qual foi proferida sentença (EP 107) julgando parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a instituição financeira promovesse a adequação dos empréstimos consignados da autora ao limite de 35% de sua remuneração líquida. A parte autora apresentou petição (EP 134) requerendo o cumprimento da sentença, com a cobrança de honorários sucumbenciais e a comprovação da adequação dos descontos consignados. Entretanto, esta Vara possui competência restrita para processamento e julgamento de obrigações de fazer e não fazer, sendo a execução de quantia certa matéria afeta às Varas de Execução desta Comarca. Assim, neste juízo deve ser processado apenas o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu. Diante disso,, na pessoa de seu determino a intimação do Banco do Brasil S.A. representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de adequar os empréstimos consignados da autora ao limite de 35% de sua remuneração, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de imposição de multa. líquida Após o prazo, retornem os autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente – sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Carlaine de Oliveira Beckmam em face de Banco do Brasil S.A., na qual foi proferida sentença (EP 107) julgando parcialmente procedentes os pedidos, para determinar que a instituição financeira promovesse a adequação dos empréstimos consignados da autora ao limite de 35% de sua remuneração líquida. A parte autora apresentou petição (EP 134) requerendo o cumprimento da sentença, com a cobrança de honorários sucumbenciais e a comprovação da adequação dos descontos consignados. Entretanto, esta Vara possui competência restrita para processamento e julgamento de obrigações de fazer e não fazer, sendo a execução de quantia certa matéria afeta às Varas de Execução desta Comarca. Assim, neste juízo deve ser processado apenas o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu. Diante disso,, na pessoa de seu determino a intimação do Banco do Brasil S.A. representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo cumprimento da obrigação de adequar os empréstimos consignados da autora ao limite de 35% de sua remuneração, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de imposição de multa. líquida Após o prazo, retornem os autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quinta-feira, 30 de outubro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente – sistema CNJ – PROJUDI)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 13:46
Expedição de documento
03/11/2025, 12:59
Expedição de documento
03/11/2025, 12:59
deferimento
31/10/2025, 13:31
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 09:39
Desarquivamento
01/08/2025, 09:39
Petição (Embargos À Execução)
31/07/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL SA. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL SA. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL SA. Representado(s) por DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
null - Processo nº 0825804-85.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM. Representado(s) por PABLO AVELLAR CARVALHO (OAB 88420/MG). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 19:11
Expedição de documento
28/07/2025, 19:11
Definitivo
28/07/2025, 10:42
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/07/2025, 10:41
Trânsito em julgado
28/07/2025, 10:41
Expedição de documento
28/07/2025, 10:41
Recebimento
24/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA 2º
APELADO: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI Nº 10.820/2003. ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO, QUANTO AO 1º APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.2º RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVELNº 0825804-85.2023.8.23.0010 1º
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlaine de Oliveira Beckmam, determinando que a instituição bancária limite os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida da autora, nos termos da Lei nº 10.820/2003. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e à aplicabilidade da norma legal frente à livre pactuação contratual. Em suas razões recursais aduz a 1ª apelante (EP 118.1), em síntese, sobre o pedido de gratuidade de justiça e da condenação em sucumbência recíproca- parâmetro sobre o grau de êxito. O 2º apelante, abordaem suas razões, sobre a livre pactuação das cláusulas contratuais pelo ora apelado. Da impossibilidade de limitação dos descontos dos empréstimos consignados e pessoais; da onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário. Da inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda; Da legalidade dos descontos acima de 35%- margem consignável aplicável a servidor público- aplicável da Lei nº 8.112/90 e Lei nº 14.509/2022 e ônus recursal. Calcadosnesses argumentos, o 1º apelante requereu o provimento do recurso para condenar o 2º apelante nos honorários de sucumbência. Quanto ao 2º apelo, requereu a provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas (Eps.123.1 e 124.1), ambos recorrentes requereram o não provimento dos recursos. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais, o adequado recolhimento do preparo do 2º apelante e não recolhimento por parte da 1ª apelada, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça nesta esfera recursal(EP 7.1). Despacho para comprovação da alegada hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal para a 1ª recorrente (EP. 9.1). Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita e determinação para o adequado recolhimento do preparo(EP. 14.1). Prazo decorrido sem manifestação (EP. 21.1). Pois bem. O 1º recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) Desta forma, não conheço do 1ª apelo. Passo a análise meritória do 2º recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlaine de Oliveira Beckmam, determinando que a instituição bancária limite os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida da autora, nos termos da Lei nº 10.820/2003. A sentença analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os contracheques da autora e os contratos de empréstimo. Restou incontroverso que a parte autora firmou empréstimos consignados em folha, cujo somatório ultrapassa o limite legal de 35%, alcançando 39% de sua renda líquida. Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável aos servidores públicos o limite máximo de comprometimento da remuneração líquida com consignações é de 35%, sendo 5% adicionais destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, é pacífica no sentido de que é legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, quando comprovada a extrapolação da margem consignável legal, como medida de proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado. Embora o banco recorrente sustente que os contratos foram livremente pactuados e sem vícios de consentimento, tal alegação não afasta o controle judicial da legalidade objetiva, especialmente quando a execução contratual implica violação direta de norma cogente, como a limitação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. O BANCO ANEXOU OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE CONSUMIDORA DE EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVE HAVER A LIMITAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, DE 35%. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DESCONTOS, O BANCO NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA REALIZAR O DÉBITO EM CONTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DEVE HAVER A PORTABILIDADE DO SALÁRIO DA RECORRENTE CONFORME REQUERIDO EM PETIÇÃO INICIAL, RESSALVADOS OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO LIMITE DE VALOR DE 35% DO SALÁRIO DA CONSUMIDORA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08017598020248230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 13/07/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O RECORRENTE NÃO RESPEITOU O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL, ESTABELECIDA EM LEI. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. ACERTADA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 0812515-22.2022.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) A sentença fixou a sucumbência de forma proporcional, com distribuição igualitária de custas e honorários, o que deve ser mantido, à vista do acolhimento parcial do pedido e da rejeição da pretensão indenizatória.
Diante do exposto, quanto ao primeiro apelo aplico a deserção e nego seguimento e, conheço o segundo recurso para negar provimento. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença no que concerne ao 2º apelante. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM 2º
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 1º
APELADO: BANCO DO BRASIL SA 2º
APELADO: CARLAINE DE OLIVEIRA BECKMAM RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEI Nº 10.820/2003. ADEQUAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. DESPACHO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE PERMANECEU INERTE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO, QUANTO AO 1º APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.2º RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVELNº 0825804-85.2023.8.23.0010 1º
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlaine de Oliveira Beckmam, determinando que a instituição bancária limite os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida da autora, nos termos da Lei nº 10.820/2003. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de limitação judicial dos descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados e à aplicabilidade da norma legal frente à livre pactuação contratual. Em suas razões recursais aduz a 1ª apelante (EP 118.1), em síntese, sobre o pedido de gratuidade de justiça e da condenação em sucumbência recíproca- parâmetro sobre o grau de êxito. O 2º apelante, abordaem suas razões, sobre a livre pactuação das cláusulas contratuais pelo ora apelado. Da impossibilidade de limitação dos descontos dos empréstimos consignados e pessoais; da onerosidade excessiva causada pelo próprio mutuário. Da inviabilidade de relativização do pacta sunt servanda; Da legalidade dos descontos acima de 35%- margem consignável aplicável a servidor público- aplicável da Lei nº 8.112/90 e Lei nº 14.509/2022 e ônus recursal. Calcadosnesses argumentos, o 1º apelante requereu o provimento do recurso para condenar o 2º apelante nos honorários de sucumbência. Quanto ao 2º apelo, requereu a provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas (Eps.123.1 e 124.1), ambos recorrentes requereram o não provimento dos recursos. Certidão atestando a tempestividade das peças recursais, o adequado recolhimento do preparo do 2º apelante e não recolhimento por parte da 1ª apelada, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça nesta esfera recursal(EP 7.1). Despacho para comprovação da alegada hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal para a 1ª recorrente (EP. 9.1). Decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita e determinação para o adequado recolhimento do preparo(EP. 14.1). Prazo decorrido sem manifestação (EP. 21.1). Pois bem. O 1º recurso não comporta conhecimento. Isto porque, diante do determinado no despacho mencionado, a apelante não cumpriu o comando judicial, deixando apenas decorrer o prazo. Dessa forma, o presente recurso não preenche um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo), o que obsta o seu conhecimento. Para corroborar essa assertiva, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nessas hipóteses: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PREPARO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR RECOLHIMENTO EM DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOBRO. JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não houve recolhimento do preparo por ocasião da interposição do recurso especial e a parte, intimada a comprovar que litigava sob o pálio da Assistência Jurídica Gratuita ou efetuar o recolhimento em dobro, se limitou a afirmar que os pedidos anteriormente formulados não foram formalmente apreciados e que não seria possível cogitar de deserção antes disso. 3. O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. A petição de recurso especial não contém pedido de Assistência Jurídica Gratuita e, mesmo que contivesse, ele teria sido implicitamente indeferido pela decisão de determinou o recolhimento em dobro do preparo. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1412710/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2110424 - SP (2022/0113887-4) DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por I E C C E, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 300, e-STJ): APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DETERMINAÇÃO PARA QUE A APELANTE APRESENTASSE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA OU RECOLHESSE O PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO MEDIDAS NÃO ATENDIDAS APELO DESERTO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CPC MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-311, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 99, § 7º e 1.007, § 4º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 336-346, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 99, § 7º, e 1.007, § 4º, do CPC, sustentando o afastamento da pena de deserção, em razão de não ter sido dada oportunidade para recolhimento do preparo. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 300-301, e-STJ): Ab initio, observo que o recurso não deve ser conhecido. Com efeito, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos a documentação hábil para propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência, tampouco recolheu o preparo do recurso, conforme determinado a fls. 286. Ora, o despacho foi claro ao determinar "intime-se a apelante para que traga aos autos elementos hábeis a propiciar a averiguação da alegada hipossuficiência (balanço patrimonial recente ou outros documentos que revelem o passivo/ativo atrelado à pessoa jurídica) ou para que recolha o valor do preparo recursal, sob pena de deserção." Sic Todavia, a apelante deixou de apresentar documento que revelasse o ativo/passivo da pessoa jurídica, ou seja, que efetivamente demonstrasse sua suposta impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Sendo assim, decorrido o prazo fixado sem o recolhimento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos de admissibilidade. Conforme se verifica do andamento processual, o Tribunal recorrido, no despacho de fls. 286 (e-STJ), determinou a apresentação de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira ou, não sendo o caso, o recolhimento do preparo. Em seguida, sobreveio petição de fls. 289-297, e-STJ, em que a parte reitera o pedido de gratuidade formulado em seu recurso de apelação e apresenta novos documentos. O acórdão de fls. 299-301, por sua vez, a um só tempo, negou o pedido de gratuidade de justiça, entendendo pela não comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas, e julgou deserto o recurso, sem oportunizar prazo para recolhimento do preparo. Não obstante o decidido pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior firmou entendimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em grau recursal, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL. PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANACEIRA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." ( REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/04/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUIRA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. PREPARO QUE DEVE SER RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. [...] 5. A interpretação a ser dada ao § 7º do art. 99 do CPC/2015, quando fala em fixação de prazo para o recolhimento do preparo, somente pode ser no sentido de oportunidade para recolher o valor originalmente devido, ou seja, na forma simples. Eventual exigência de recolhimento do preparo em dobro, quando do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que foi efetuado na petição do recurso, traz indevida surpresa para a parte que postula o mencionado benefício e tem a pretensão rejeitada. 6. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e não em dobro. O recurso não será conhecido em virtude da deserção se, intimado para recolher o preparo na forma simples, a parte manter-se inerte, o que não ocorreu no presente caso pois a parte efetuou o recolhimento na forma simples. 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.317.073/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. [... ] 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.523.905/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) A decisão que não acolhe o pedido de gratuidade e, sem determinar o prazo para recolhimento do preparo - na forma simples -, julga, de pronto, deserto o recurso, viola o entendimento fixado por esta Corte. Sendo assim, o acórdão recorrido não deve subsistir. 2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 2110424 SP 2022/0113887-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 01/09/2022) Desta forma, não conheço do 1ª apelo. Passo a análise meritória do 2º recurso. Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Carlaine de Oliveira Beckmam, determinando que a instituição bancária limite os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida da autora, nos termos da Lei nº 10.820/2003. A sentença analisou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente os contracheques da autora e os contratos de empréstimo. Restou incontroverso que a parte autora firmou empréstimos consignados em folha, cujo somatório ultrapassa o limite legal de 35%, alcançando 39% de sua renda líquida. Nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, aplicável aos servidores públicos o limite máximo de comprometimento da remuneração líquida com consignações é de 35%, sendo 5% adicionais destinados exclusivamente a cartão de crédito consignado. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, é pacífica no sentido de que é legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, quando comprovada a extrapolação da margem consignável legal, como medida de proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado. Embora o banco recorrente sustente que os contratos foram livremente pactuados e sem vícios de consentimento, tal alegação não afasta o controle judicial da legalidade objetiva, especialmente quando a execução contratual implica violação direta de norma cogente, como a limitação da margem consignável prevista na Lei nº 10.820/2003. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. O BANCO ANEXOU OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE CONSUMIDORA DE EMPRÉSTIMOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVE HAVER A LIMITAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/2003, DE 35%. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DESCONTOS, O BANCO NÃO COMPROVOU A AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA REALIZAR O DÉBITO EM CONTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. DEVE HAVER A PORTABILIDADE DO SALÁRIO DA RECORRENTE CONFORME REQUERIDO EM PETIÇÃO INICIAL, RESSALVADOS OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO LIMITE DE VALOR DE 35% DO SALÁRIO DA CONSUMIDORA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08017598020248230010, Relator.: PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Data de Julgamento: 13/07/2024, Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O RECORRENTE NÃO RESPEITOU O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL, ESTABELECIDA EM LEI. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. ACERTADA. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais são adotados como razões de decidir, conforme faculta o artigo 46 da Lei 9.099/95.Recurso improvido. (TJ-RR - RI: 0812515-22.2022.8.23.0010, Relator.: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/04/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023) A sentença fixou a sucumbência de forma proporcional, com distribuição igualitária de custas e honorários, o que deve ser mantido, à vista do acolhimento parcial do pedido e da rejeição da pretensão indenizatória.
Diante do exposto, quanto ao primeiro apelo aplico a deserção e nego seguimento e, conheço o segundo recurso para negar provimento. Em atendimento ao que preconiza o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença no que concerne ao 2º apelante. No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista-RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi- Relatora
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:01
Petição
31/03/2025, 13:11
Petição
31/03/2025, 12:09
Mero expediente
20/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0825804-85.2023.8.23.0010.
Certidão - CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-113 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo. Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil. Boa Vista-RR, 11/3/2025. JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
12/03/2025, 00:00
Petição (Embargos À Execução)
11/03/2025, 12:08
Expedição de documento
11/03/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 08:57
Expedição de documento
11/03/2025, 08:56
Expedição de documento
11/03/2025, 08:56
Petição (Embargos À Execução)
24/02/2025, 15:40
Ato ordinatório
23/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825804-85.2023.8.23.0010 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Carlaine de Oliveira Beckmam em face de Banco do Brasil S/A. Relatou a parte autora, em síntese, que é professora e aufere mensalmente o valor bruto de R$ 8.216,76 em escola estadual e R$ 5.093,92 em escola municipal, o que totaliza R$ 13.310,68. Aduziu que possui descontos obrigatórios no valor de R$ 2.923,29, recebendo, portanto, uma renda líquida de R$ 10.387,39. Pontuou que realizou alguns empréstimos consignados para trabalhadores do setor público em que é descontado o valor mensal de R$ 4.050,57, o que corresponde a 39% de sua renda disponível. Informa ainda que possui 4 empréstimos realizados na modalidade de desconto em seu 13º salário, valores que ultrapassarão mais uma vez sua margem consignada. Assim, requereu a limitação dos descontos/empréstimos consignados no percentual de 35% de seu rendimento disponível. Não concedida a medida liminar (EP 19). Citada, a corré apresentou contestação no EP 31, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita deferida à autora. Réplica (EP 36). Decisão saneadora ao EP 99, afastando a preliminar e anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Como visto,
trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada em virtude de supostos descontos acima do teto legal sobre o valor da renda líquida da autora. A controvérsia cinge-se na extrapolação do limite de margem consignável. Verifica-se pelos documentos juntados à inicial (EPs 1.7 e 1.8), que a autora efetuou 5 contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento perante o banco réu, sendo certo que as parcelas mensais são debitadas no contracheque em que a autora recebe seus vencimentos. Conforme a Lei 10.820 /2003, que regula esta modalidade específica de crédito (empréstimo consignado), deve haver a limitação expressa no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, de 35% apenas aos contratos de empréstimo consignado, In casu, observa-se que a autora está com 39% de seus proventos mensais comprometidos com o pagamento dos empréstimos consignados realizados com o Banco réu.. Com efeito, as instituições financeiras ao firmarem contratos de empréstimos consignados com os servidores públicos, deverão se munir de informações acerca da real margem consignável do servidor, evitando assim que se ultrapasse o limite de 35% do salário permitido. No caso dos autos, conforme contracheques juntados nos EPs 1.7 e 1.8, o salário líquido da autora é de R$10.387,39. E o autor possui cinco empréstimos consignados que, somados, totalizam a quantia de R$4.050,57. Assim, verifica-se que os cinco empréstimos somados, atingem o percentual de 39% do salário do requerente. Portanto, extrapolou a margem prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, devendo serem limitados 35% do rendimento líquido da consumidora, ora autora. Por outro lado, em relação ao pedido de danos morais, não reconheço como configurado o dano imaterial indenizável. O fato comprovado nos autos limita-se à questão dos descontos em valores acima dos patamares aceitos pela jurisprudência pátria. Versa-se, pois, de dano de natureza exclusivamente patrimonial, incapaz de lesionar direitos da personalidade do autor, que, cabe frisar, contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, em decorrência de seu descontrole financeiro, tomando empréstimos com base em renda de caráter precário. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, acolho em parte o pedido formulado na inicial, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral e extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré promova a adequação dos empréstimos consignados contraídos pela autora ao limite de 35% da remuneração líquida depositada nos contracheques da autora. Ante a sucumbência recíproca dos litigantes, as custas e honorários advocatícios deverão ser distribuídos em 50% (art. 86, caput, CPC), sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Boa Vista, segunda-feira, 03 de fevereiro de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)