Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: GERONIMO TAMASIO DA SILVA e JORGE TAMASIO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF, DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito rural pignoratícia é de três anos, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e Súmula 150 do STF. 2. A intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 18/09/2019, iniciando a suspensão automática de um ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, e, após esse período, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3. Bloqueios parciais ou diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1056527/SP, AgInt no REsp 2091106/SP) e do TJ-RR. 4. A inércia do exequente não se configura apenas pela ausência de peticionamentos, mas também pela ineficácia das medidas adotadas, sendo vedada a eternização das ações executivas sem efetiva satisfação do crédito. 5. O entendimento consolidado pelo STJ determina que diligências infrutíferas não afastam a incidência da prescrição intercorrente, sendo necessária constrição patrimonial eficaz para interrupção do prazo. 6. Recurso não provido. DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800605-81.2018.8.23.0060
Trata-se de apelação cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única da comarca de São Luiz do Anauá, que declarou a prescrição do título executivo, e extinguiu o processo de execução, “com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 487, II, e 771, p. único c/c art. 924, V, todos do Código de Processo Civil”, com o seguinte teor (EP 203.1): Proc. n.° 0800605-81.2018.8.23.0060 SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou em 06/06/2018 execução de título extrajudicial em desfavor de JORGE TAMASIO DA SILVA e GERONIMO TAMASIO DA SILVA, visando o recebimento de crédito oriundo cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00917-3, em razão do vencimento extraordinário/antecipado ocorrido em 17/12/2017 (EP 1.6), perfazendo o montante do débito atualizado no ajuizamento da ação de R$ 169.344,94. Os executados foram pessoalmente citados (EPs 32 e 37.4). Foram realizadas várias tentativas frustradas de localização de bens dos devedores (EPs 46, 47, 104, 145 e 173.26). Por fim, intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação (EP 200). É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. De proêmio, é importante destacar que a Lei 11.280/2006 modificou o Código de Processo Civil e o artigo 219, § 5º passou a estabelecer que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. Desse modo, a prescrição passou a ter status de matéria de ordem pública, e não mais de interesse privativo da parte. O parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, estipula que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (no caso, prazo máximo de 01 ano). Registre-se que o referido dispositivo não criou o direito, mas tão somente explicitou o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo, inclusive no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial (IAC noREsp nº 1.604.412/SC) e no Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553-RS), que trataram da matéria. É importante frisar que de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, é aplicável, por analogia, às execuções de título extrajudicial, o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC) independente da intimação expressa sobre a suspensão, a contar da primeira tentativa de frustrada de localização do devedor ou bens penhoráveis, tendo como termo final o prazo de 1 (um) ano desta data, ou seja, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) In casu, este processo está em curso há quase 07 anos, de modo que já houve tempo suficiente para que se encontrassem eventuais bens da parte devedora. Por sua vez, o prazo prescricional no curso do processo é o mesmo previsto no artigo 206 do Código Civil, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação é de 03 anos., nos termos do art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), sendo o mesmo prazo para a prescrição intercorrente (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF). A data da intimação da parte exequente da primeira tentativa frustrada d localização de bens penhoráveis suficientes para garantir a execução é de 18/09/2019 (EP 46), iniciando a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC). Não se pode considerar bloqueios diversos no sistema Sisbajud, ou bloqueio parcial, na maioria das vezes de valores irrisórios, como causa de interrupção da prescrição. Assim o fosse, o processo jamais se extinguiria e essa não foi a ideia do legislador, que modificou a Lei no sentido de que as execuções têm que possuir um tempo razoável para a sua duração. Quando a Lei fala sobre a interrupção por conta de efetiva constrição patrimonial, está se referindo a uma penhora de imóvel, por exemplo, cujo prazo não corre até ser levado a leilão (trâmites das formalidades da constrição). Nesse sentido, o bloqueio parcial não interrompe a prescrição, principalmente se for ínfimo em frente ao valor pretendido. A partir desta etapa processual, é necessária a verificação se houve ou não alguma causa de interrupção do prazo prescricional no curso do processo. Verifica-se aqui a nova redação da Lei: “§ 4º-A - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.” Durante o curso desta ação, não houve, portanto, a causa de interrupção, uma vez que não foram localizados bens suficientes para garantir a satisfação da execução. Decorreu neste processo o prazo de 03 anos após o início da contagem do prazo (18/09/2020), tempo previsto em Lei, conforme alterações da Lei 14.195/2021, de modo que o feito prescreveu em 18/09/2023. Também não é o caso de entendimento anterior ao Código de Processo Civil de 2015. Veja-se jurisprudência: (...) Com relação a eventual retroatividade da Lei, não é o caso de serem consideradas as regras antigas. Isto porque a Lei n. 14.195/2021 alterou a norma processual, uma vez que alterou o próprio Código de Processo Civil. Quando alterada a norma processual, se aplica aos processos em curso, independente deles terem sido distribuídos em data anterior à vigência da nova norma. É o que diz o artigo 1.046 do citado código: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Embora o artigo 1.056 do Código de Processo Civil diga que "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código", o artigo 921, § 4º, alterado pela Lei 14.195/2021, diz que "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis...”, prevalecendo a Lei mais nova. Importante ressaltar, diante das alterações da Lei, que a prescrição intercorrente é aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante se considerar se houve, ou não, inércia do exequente. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prescrição intercorrente. Cobrança de despesas condominiais. Prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.Prescrição intercorrente caracterizada. Termo inicial da fluência do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Inteligência do art.921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Embora o exequente não tenha se mantido inerte na busca de bens penhoráveis da executada, as diligências infrutíferas, que se arrastam há mais de oito anos, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido.” (Ap. 0012719-75.2010.8.26.0224; Rel. Gilson Delgado Miranda, 35ªCâmara de Direito Privado, j; 30/09/2022). Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a possibilidade de prescrição, respeitando-se o princípio do contraditório. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, V do CPC. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários. (…) (grifos e destaques originais) Irresignado, em suas razões recursais (EP 219.1) o Banco apelante aduz, em síntese, […] que a execução que foi suspensa face a não localização de bens do devedor, e não há qualquer inércia do credor; que não há prescrição, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito após o retorno e que a inércia é fator determinante antes da lei de 26 de agosto de 2021 que alterou a disposição do código, logo não pode se aplicar a lei nova para fatos ocorridos anteriores a lei. […] Alega, também, “que o processo não teve nenhuma suspensão, o que deve ser observado que a contagem somente pode ocorrer após a vigência da lei, não podendo considerar atos anteriores a lei para fins de aplicação da nova lei.” Calcado nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “dando-se TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para que seja anulada a sentença proferida aos autos, com o afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito”. Sem contrarrazões. Certidão atestando a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo (EP 219.1). O relatado é suficiente. Decido. Nos termos do art. 90, incisos IV a VI do RITJRR, é autorizado ao relator, além de não conhecer do recurso, pronunciar-se monocraticamente acerca do mérito da irresignação. Antes do mais, convém relembrar que não compete ao segundo grau, em regra, julgar a causa novamente, justamente por se tratar de instância revisora, mas reanalisar a sentença nos termos da irresignação do apelo. Dito isso, preenchendo o apelo sub examine os requisitos de admissibilidade, passa-se à sua análise meritória, a qual adianto, amolda-se à hipótese do art. 90, inciso V, do RITJRR, in verbis: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; (grifo nosso) Pois bem. Sem maiores digressões, o recurso não comporta provimento. Isto porque, após análise detida dos elementos contidos nos autos, principalmente o desenrolar da marcha processual no primeiro grau, infere-se que os argumentos apresentados pelo Banco apelante não são capazes de infirmar os fundamentos da sentença examinada. E essa afirmação se extrai da ratio decidendi utilizada pelo juízo a quo para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, declarar extinto o processo executório que, no caso em exame, trata-se ação executiva de título extrajudicial protocolizada em 6/6/2018, fundada na cédula de crédito rural pignoratícia nº 40/00917-3 (EP 1.6). Confira-se: (…) O prazo da prescrição intercorrente para o título que embasou esta ação é de 03 anos., nos termos do art. 70 do Decreto-Lei 57.663/66 (LUG - Lei Uniforme de Genebra), sendo o mesmo prazo para a prescrição intercorrente (art. 206-A do Código Civil e Súmula 150 do STF). A data da intimação da parte exequente da primeira tentativa frustrada d localização de bens penhoráveis suficientes para garantir a execução é de 18/09/2019 (EP 46), iniciando a suspensão automática pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1º do art. 921 do CPC). Não se pode considerar bloqueios diversos no sistema Sisbajud, ou bloqueio parcial, na maioria das vezes de valores irrisórios, como causa de interrupção da prescrição. Assim o fosse, o processo jamais se extinguiria e essa não foi a ideia do legislador, que modificou a Lei no sentido de que as execuções têm que possuir um tempo razoável para a sua duração. Quando a Lei fala sobre a interrupção por conta de efetiva constrição patrimonial, está se referindo a uma penhora de imóvel, por exemplo, cujo prazo não corre até ser levado a leilão (trâmites das formalidades da constrição). Nesse sentido, o bloqueio parcial não interrompe a prescrição, principalmente se for ínfimo em frente ao valor pretendido. (...) Durante o curso desta ação, não houve, portanto, a causa de interrupção, uma vez que não foram localizados bens suficientes para garantir a satisfação da execução. Decorreu neste processo o prazo de 03 anos após o início da contagem do prazo (18/09/2020), tempo previsto em Lei, conforme alterações da Lei 14.195/2021, de modo que o feito prescreveu em 18/09/2023. (…) (grifos e destaques originais) Nesse ponto, calha registrar que a cédula de crédito bancária sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. Aliado a isso, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 150 com o seguinte enunciado: Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Também sobre o o tema, a 2ª Turma do STJ, no bojo do Incidente de Assunção de Competência firmou entendimento de que, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Registre-se, ainda, que o ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no julgamento do AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, consignou em sua decisão que: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente”. (STJ - AgInt no AREsp: 1056527 SP 2017/0032625-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017). De modo igual, encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça que a prescrição intercorrente ocorrerá não somente quando o processo ficar paralisado por tempo superior ao do prazo prescricional do direito material, mas, também, quando apesar da postura proativa do exequente no sentido de realizar diligências para a satisfação do seu crédito, essas restarem infrutíferas ou incapazes de modificar a situação processual, como no caso em exame. Isto porque, “compete ao exequente a busca pelos executados e de bens e meios para a satisfação do crédito, de modo que a inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente não consiste na falta de impulso processual, mas sim na ineficácia das medidas solicitadas, não podendo o Poder Judiciário eternizar as ações executivas nas quais, por anos, buscou-se, sem sucesso, a localização dos devedores e a penhora de bens dos executados que fossem hábeis e suficientes ao pagamento da dívida” (TJ-RR - AC: 0801209-74.2014.8.23.0030, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CONFIGURAÇÃO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0168102-95.2007.8.23.0010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 01/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 60 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 E ART. 70 DO DECRETO N.º 57.663/66 – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, § 2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0801209-74.2014.8.23.0030, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/03/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO – PRAZO TRIENAL – ART. 60 DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 E ART. 70 DO DECRETO N.º 57.663/66 - OBSERVÂNCIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO ENTRE A PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERA DOS DEVEDORES E A EFETIVA PENHORA DEPARTE DA QUANTIA DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 924, V DO CPC -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0800127-49.2013.8.23.0060, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECISÃO VINCULANTE DO STJ – RESP N. 1.604.412. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO POR PRAZO MUITO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DO CONTRADITÓRIO PARA AO POSIÇÃO PELO CREDOR DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0700211-02.2012.8.23.0020, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 21/10/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO DE CRÉDITO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 206, § 3.º, VIII DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - TRANSCURSO DO PRAZO EVIDENCIADO – AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE 04 ANOS E 10 MESES DO VENCIMENTO DO TÍTULO – RECURSO DESPROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0824593-92.2015.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 20/05/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206,§ 3º, INCISO VIII, C/ ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA,C/ ART. 487, INCISO II, E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 0000089-30.2012.8.23.0020, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 20/11/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Sendo assim, visto que a sentença analisada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial do STF, do STJ e desta Corte de Justiça, a sua manutenção é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, considera-se, desde já, prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando o entendimento do STJ no sentido de que, para o prequestionamento, é desnecessária a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Por fim, advirto que a interposição de eventual recurso protelatório ou com escopo de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC). Boa Vista/RR, data do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora